PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000560-37.2014.8.05.0033
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SAO JOSE DA VITORIA
Advogado(s):  
APELADO: JOSÉ NUNES DE SOUZA FILHO - CPF: 522.811.165-49
Advogado(s):EUDES SILVA PINTO

 

ACORDÃO

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE COBRANÇA DE VENCIMENTOS DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. REGIME TRIFÁSICO. ATUALIZAÇÃO EX OFFICIO.

 

I. Caso em exame

 

1. Apelação cível interposta pelo Município de São José da Vitória e recurso adesivo interposto pelo autor, servidor público municipal, contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança, condenando o ente municipal ao pagamento do salário de dezembro de 2012 e do décimo terceiro salário do mesmo exercício, acrescidos de correção monetária e juros de 0,5% ao mês, além de honorários advocatícios de 15%, tendo sido julgado improcedente o pedido de indenização por danos morais.

 

II. Questão em discussão

 

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão da não apreciação expressa do pedido municipal de dilação de prazo para juntada de documentos comprobatórios de pagamento; (ii) saber se restou comprovada a quitação das verbas cobradas ou se procede a retificação do valor da remuneração alegada; (iii) saber se o inadimplemento pontual de verba de natureza alimentar gera, por si só, dano moral in re ipsa; e (iv) saber qual o regime de correção monetária e juros moratórios aplicável ao débito, à luz da evolução legislativa e constitucional superveniente à sentença.

 

III. Razões de decidir

 

3. Não se configura cerceamento de defesa quando o pedido genérico de dilação de prazo para juntada de documentos não é instruído, ao longo de mais de uma década de tramitação recursal, por qualquer comprovante de pagamento, evidenciando a ausência de prejuízo concreto e a inocuidade da prova pretendida (CPC, arts. 282 e 283 princípio da instrumentalidade das formas).

 

4. Incumbe ao ente público, e não ao servidor, o ônus de provar o pagamento da remuneração, por se tratar de fato extintivo do direito do autor (CPC, art. 373, II), ônus do qual o Município não se desincumbiu em nenhuma fase processual.

 

5. O atraso pontual e isolado no pagamento de uma única competência salarial, sem prova de circunstância excepcional apta a romper o equilíbrio psíquico do servidor, configura mero dissabor, insuscetível de gerar dano moral indenizável.

 

6. A correção monetária e os juros moratórios incidentes sobre condenação da Fazenda Pública de natureza não tributária observam regime trifásico: IPCA-E e juros da poupança até 08.12.2021 (Tema 810/STF); Taxa SELIC de 09.12.2021 a 08.09.2025 (EC 113/2021; Tema 1.419/STF); e IPCA acrescido de juros simples de 2% ao ano a partir de 09.09.2025 (EC 136/2025), prevalecendo a SELIC quando superior atualização que se opera de ofício, por matéria de ordem pública relacionada à correta liquidação do julgado.

 

IV. Dispositivo e tese

 

7. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. Apelação do Município desprovida. Recurso adesivo do autor desprovido quanto ao pedido de danos morais e parcialmente provido apenas quanto ao critério de correção monetária e juros, corrigido de ofício.

 

Tese de julgamento: "1. Não há cerceamento de defesa quando o pedido de dilação de prazo para juntada de documentos não é instruído, tampouco cumprido, ao longo de anos de tramitação recursal, ausente prejuízo concreto à parte. 2. O ônus de provar o pagamento de remuneração de servidor público incumbe ao ente público empregador, por se tratar de fato extintivo do direito do autor. 3. O atraso isolado e pontual no pagamento de verba salarial, sem prova de circunstância excepcional, constitui mero dissabor, não configurando dano moral indenizável. 4. A correção monetária e os juros moratórios sobre condenações da Fazenda Pública de natureza não tributária observam, sucessivamente, o IPCA-E cumulado com juros da poupança, a Taxa SELIC a partir da EC 113/2021, e o IPCA acrescido de juros simples de 2% ao ano a partir da EC 136/2025, prevalecendo a SELIC quando superior, cuja atualização opera-se de ofício."

 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos LIV e LV; CF/1988, art. 100, §12 (redação anterior à EC 113/2021); CPC/2015, arts. 282, 283, 355, I, e 373, II; CC, art. 927; LC 101/2000 (LRF), art. 42; ADCT, art. 97, §16 (redação dada pelas EC 113/2021 e EC 136/2025); EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; Lei 9.494/97, art. 1º-F (redação da Lei 11.960/09).

 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível (com Recurso Adesivo) nº 0000560-37.2014.8.05.0033; Apelante/Recorrido Adesivo: Município de São José da Vitória; Apelado/Recorrente Adesivo: José Nunes de Souza Filho: ACORDAM os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer dos recursos e REJEITAR A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DA VITÓRIA E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DE JOSÉ NUNES DE SOUZA FILHO, apenas quanto ao critério de correção monetária e juros moratórios, mantendo, no mais, a sentença tal como proferida, na conformidade do relatório e do voto proferidos neste julgamento. 

 

 

Salvador/BA, 08 de julho de 2026.

 

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ SUBSTITUTO DE 2º GRAU

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26

Relator


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000560-37.2014.8.05.0033
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SAO JOSE DA VITORIA
Advogado(s):  
APELADO: JOSÉ NUNES DE SOUZA FILHO - CPF: 522.811.165-49
Advogado(s): EUDES SILVA PINTO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de São José da Vitória e de Recurso Adesivo interposto por José Nunes de Souza Filho, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Fazenda Pública da Comarca de Buerarema/BA, nos autos de Ação de Cobrança cumulada com Indenização por Danos Morais e pedido de antecipação de tutela.

 

Narra a inicial que o autor, servidor público municipal, deixou de receber, por ato da Administração, o salário referente ao mês de dezembro de 2012 e o décimo terceiro salário do mesmo exercício, não obstante o regular exercício de suas funções. Requereu a condenação do Município ao pagamento das verbas em atraso, cumulada com indenização por danos morais, sob o fundamento de que o inadimplemento de verba de natureza alimentar, sobretudo às vésperas do período natalino, teria causado abalo psíquico indenizável.

 

Em contestação, o Município reconheceu o atraso ocorrido na gestão municipal anterior, sustentando que a nova gestão não poderia ser responsabilizada pelas obrigações contraídas no período pretérito, e requereu prazo para juntada de documentos comprobatórios do efetivo pagamento das verbas reclamadas.

 

Realizada audiência de instrução e julgamento, foi rejeitada a preliminar de falta de interesse de agir. No mérito, o Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o Município ao pagamento das verbas salariais reclamadas, acrescidas de correção monetária e juros legais de 0,5% ao mês (art. 406 do Código Civil c/c art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional), bem como honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação, dispensado o pagamento de custas processuais em razão da condição de Fazenda Pública do réu. Foi rejeitado o pedido de indenização por danos morais, por ausência de prova de sofrimento apto a configurar o dano.

 

Inconformado, o Município interpôs Apelação Cível, arguindo, preliminarmente, cerceamento de defesa, ao argumento de que o Juízo a quo não teria apreciado seu requerimento de dilação de prazo para juntada de documentos comprobatórios do pagamento, formulado em sede de contestação, o que configuraria violação ao contraditório e à ampla defesa (CF/88, art. 5º, incisos LIV e LV). No mérito, subsidiariamente, sustentou que os valores pleiteados já haviam sido quitados e requereu a retificação do valor do salário mínimo vigente à época para R$ 622,00, invocando ainda o art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal para eximir a atual gestão de responsabilidade pelas obrigações da gestão anterior.

 

O autor apresentou contrarrazões à apelação e interpôs Recurso Adesivo, pugnando pela reforma da sentença em dois pontos: (i) a substituição do índice de juros moratórios fixado (0,5% ao mês, art. 406 do CC c/c art. 161, §1º, do CTN) pelos juros da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09; e (ii) o reconhecimento do dano moral in re ipsa decorrente do atraso no pagamento de verba de natureza alimentar.

 

O Município apresentou contrarrazões ao recurso adesivo, pugnando pelo seu desprovimento integral.

 

Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal para julgamento da apelação e do recurso adesivo, tendo sido distribuídos por sorteio.

 

É o relatório.

 

 

Solicito inclusão em pauta para julgamento. 

 

 

Salvador/BA, 08 de julho de 2026.

 

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ SUBSTITUTO DE 2º GRAU

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26

Relator


 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000560-37.2014.8.05.0033
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SAO JOSE DA VITORIA
Advogado(s):  
APELADO: JOSÉ NUNES DE SOUZA FILHO - CPF: 522.811.165-49
Advogado(s): EUDES SILVA PINTO

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível e do Recurso Adesivo.

 

I. Da preliminar de cerceamento de defesa (Apelação do Município)

 

O Município sustenta a nulidade da sentença sob o argumento de que o Juízo a quo teria deixado de apreciar seu pedido, formulado em contestação, de dilação de prazo para juntada de documentos comprobatórios do pagamento das verbas reclamadas.

 

Não lhe assiste razão.

 

O julgamento antecipado da lide, quando a controvérsia comporta solução mediante prova documental já disponível ou de produção viável pela própria parte interessada, não configura cerceamento de defesa.

 

No caso, o ônus de comprovar o pagamento da remuneração devida ao servidor competia exclusivamente ao ente público, por se tratar de fato extintivo do direito do autor (CPC, art. 373, II), sendo inexigível do trabalhador a prova de fato negativo a saber, a ausência de pagamento.

 

Ademais, e este dado é decisivo, ainda que se admitisse alguma imprecisão na condução processual, sua decretação pressuporia a demonstração de efetivo prejuízo à parte que a suscita, em homenagem ao princípio da instrumentalidade das formas pas de nullité sans grief, consagrado nos arts. 282 e 283 do CPC.

 

Ocorre que, desde a interposição da apelação em 2014, e ao longo de mais de uma década de tramitação processual período em que o Município teve reiteradas oportunidades de fazê-lo, inclusive por ocasião das contrarrazões ao recurso adesivo, o ente público jamais acostou aos autos qualquer comprovante de quitação dos valores reclamados.

 

Tal circunstância revela que a prova documental anunciada em contestação sequer subsiste, de modo que a ausência de dilação de prazo não trouxe qualquer prejuízo concreto ao Município, tornando inócua a alegação de cerceamento de defesa.

 

Nesse sentido, aliás, já decidiu esta própria Terceira Câmara Cível, ao apreciar controvérsia similar envolvendo ação de cobrança de verbas remuneratórias movida contra ente municipal, fixando que a oposição de fato extintivo atrai para o Município o ônus da prova (CPC, art. 373, II), e que a ausência de comprovação da quitação impõe a manutenção da condenação, sob pena de locupletamento ilícito do Poder Público, vejamos:

 

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. QUINQUÊNIO. ORIENTADORA PEDAGÓGICA. INGRESSO EM 1999. INOBSERVÂNCIA DA PREVISÃO LEGAL. LEI MUNICIPAL 03/1993 C/C LEI MUNICIPAL 008/2010 REQUISITOS PREENCHIDOS. FICHA FINANCEIRAS APRESENTADAS PELA RECORRIDA. COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. PAGAMENTO NA FORMA DA LEI NÃO APRESENTADOS PELA MUNICIPALIDADE. OBRIGATORIEDADE DA GESTÃO E ARQUIVAMENTO DOCUMENTAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ART. 1º DA LEI 8.159/1991. INCIDÊNCIA DO ART. 373, II DO CPC. OMISSÃO INJUSTIFICADA DO PODER PÚBLICO. ALEGAÇÕES DE LIMITAÇÃO ORÇAMENTÁRIAS DA MUNICIPALIDADE. INAPLICABILIDADE. GARANTIA DO DIREITO QUE DEVE SER ASSEGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

 

A questão a ser dirimida está delimitada ao direito do Recorrido a contagem do tempo de serviço para fins de concessão do adicional por quinquênio.A Lei Municipal de regência da matéria, Lei nº 03/1993 (Estatuto dos Servidores), não só prevê o pagamento do adicional em seu art. 161, VI, como confere aos funcionários “à razão de 5% (cinco por cento) por quinquênio de serviço público Municipal será sempre proporcional aos vencimentos e acompanhar-lhe-á as oscilações” (art. 167).De igual modo, o plano de cargos, carreiras e remuneração do Magistério daquela Municipalidade, em seu art. 53, no que regulamenta as gratificações e adicionais a que têm direito a categoria, estabelece em seu parágrafo único que será considerado “adicional 5% (cinco por cento) do vencimento do cargo efetivo, por tempo de efetivo exercício no serviço público municipal, sob a forma de quinquênio, conforme estabelecido em lei específica”.Comprovado o ingresso nos quadros da Administração Municipal desde o ano de 1999, computando-se na forma da lei, a Servidor faz jus ao percentual de adicional por tempo de serviço.As fichas financeiras ao id 51654384 atestam que os vencimentos da recorrida estão sendo calculados em percentual sem a parcela estabelecida por lei.O Apelante, por sua vez, não logrou êxito em se desincumbir do ônus que lhe é imposto pelo inciso II do art. 373 do CPC de trazer aos autos elementos capazes de extinguir, modificar ou impedir o direito invocado pela parte contrária.Dessa forma, ausente a prova do adimplemento das verbas reivindicada, imperioso concluir que a dívida existe e deve ser solvida, sob pena de locupletamento ilícito do Poder Público em detrimento dos Servidores e afronta aos princípios da legalidade e da moralidade que devem nortear a Administração Pública. Os registros de quitação precisam ser devidamente arquivados pelo Ente Público, que tem o dever prestação de contas das verbas despendidas, sejam elas com pessoal, manutenção, saúde, educação etc. Incidência do art. 1º da Lei Federal nº 8.159/1991. Fator orçamentário que não desincumbe a Fazenda Pública de assegurar o direito do Servidor (art. 19, § 1º, inciso IV a LEF). Sentença mantida. Recurso de Apelação não provido. (TJBA, Apelação Cível nº 8000773-26.2020.8.05.0184, Juiz Substituto de 2º Grau – Relator ARNALDO FREIRE FRANCO, Terceira Câmara Cível, j. 17.06.2024).

 

Rejeito, pois, a preliminar de cerceamento de defesa.

 

II. Do mérito da Apelação do Município

 

Ultrapassada a preliminar, no mérito, o Município reitera que os valores cobrados já teriam sido quitados e que o valor do salário mínimo vigente à época seria inferior ao indicado na inicial.

 

Nenhuma dessas alegações veio acompanhada de prova.

 

Como já assinalado, cabia ao ente público detentor exclusivo dos registros de pagamento de seu quadro de pessoal comprovar documentalmente a quitação alegada (CPC, art. 373, II), ônus do qual não se desincumbiu em nenhuma fase processual, nem mesmo após as sucessivas oportunidades conferidas pelo regular processamento do recurso ao longo de mais de dez anos.

 

A ausência de qualquer recibo, folha de pagamento ou extrato bancário demonstrando o adimplemento afasta a tese de quitação e a pretendida retificação do valor da condenação.

 

Tampouco socorre o Município a invocação do art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), que disciplina a vedação à contração de nova despesa nos últimos dois quadrimestres do mandato sem correspondente disponibilidade de caixa.

 

A hipótese dos autos não trata de contração de nova despesa, mas de adimplemento de obrigação preexistente decorrente de prestação de serviço já executado pelo servidor, cujo pagamento constitui dever ordinário e contínuo da Administração, insuscetível de ser transferido, sem a devida comprovação de quitação, à sucessão de gestões municipais, sob pena de enriquecimento sem causa do ente público em detrimento do particular que já prestou o serviço.

 

Nego provimento à Apelação do Município.

 

III. Do Recurso Adesivo do autor

III.1 — Dos danos morais

 

O autor postula, em recurso adesivo, o reconhecimento do dano moral in re ipsa decorrente do atraso no pagamento do salário de dezembro de 2012 e do décimo terceiro salário, sob o fundamento da natureza alimentar da verba.

 

Sem razão, também aqui.

 

Embora a jurisprudência reconheça, em hipóteses de atraso reiterado, sistemático ou de longa duração no pagamento de verbas de natureza alimentar, a possibilidade de configuração do dano moral in re ipsa, tal entendimento não se estende indistintamente a toda e qualquer mora no pagamento de vencimentos.

 

No caso dos autos, cuida-se de inadimplemento pontual, restrito a uma única competência salarial e ao décimo terceiro de um único exercício, sem que tenha sido alegada ou demonstrada circunstância excepcional apta a romper o equilíbrio psíquico do servidor como inscrição em cadastros restritivos, protesto de títulos, inadimplemento de obrigações essenciais ou reiteração da conduta ao longo de outras competências.

 

Ausente, no caso concreto, qualquer elemento probatório que evidencie repercussão anormal na esfera extrapatrimonial do autor, a improcedência do pedido indenizatório, tal como decidido na origem, deve ser mantida.

 

Nego provimento ao recurso adesivo nesta parte.

 

III.2 — Da correção monetária e dos juros moratórios (atualização ex officio)

 

Quanto ao índice de correção monetária e juros moratórios, a sentença fixou a incidência de juros de 0,5% ao mês, com base no art. 406 do Código Civil c/c o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional regime que, com a devida vênia, não se ajusta à natureza remuneratória (não tributária) do débito ora em exame.

 

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947/SE, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 20.09.2017), fixou que, nas condenações da Fazenda Pública decorrentes de relação jurídica não tributária, como é o caso dos autos, a correção monetária deve observar o IPCA-E, e os juros moratórios devem corresponder ao índice de remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09.

 

 

Esse regime foi sucedido pela Emenda Constitucional nº 113/2021, cujo art. 3º determinou a incidência única da Taxa SELIC, a partir de 09.12.2021, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, em qualquer discussão ou condenação envolvendo a Fazenda Pública entendimento reafirmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.419 da repercussão geral (ARE 1.557.312, Rel. Min. Presidente, Plenário Virtual, j. 29.08.2025).

 

Mais recentemente, a Emenda Constitucional nº 136/2025, promulgada em 09.09.2025, alterou novamente a sistemática, estabelecendo que a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública passe a observar o IPCA, acrescido de juros simples de 2% ao ano, ressalvada a prevalência da Taxa SELIC quando esta se mostrar superior à soma dos dois índices (ADCT, art. 97, §16, na redação dada pelas Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025).

 

Diante da sucessão normativa e em observância à prática já consolidada por esta Câmara de promover a atualização ex officio do critério de correção monetária e juros moratórios das condenações impostas à Fazenda Pública independentemente de pedido expresso da parte, por se tratar de matéria de ordem pública relacionada à correta liquidação do julgado, determino que a atualização do débito observe, até o efetivo pagamento, o seguinte regime trifásico: (i) IPCA-E e juros da poupança até 08.12.2021; (ii) Taxa SELIC de 09.12.2021 a 08.09.2025; e (iii) IPCA acrescido de juros simples de 2% ao ano a partir de 09.09.2025, prevalecendo a SELIC caso esta seja superior à soma dos dois últimos índices.

 

Registro, por dever de lealdade e transparência, que subsiste controvérsia doutrinária ainda não pacificada quanto à aplicabilidade do regime da EC 136/2025 à fase de conhecimento (anterior à expedição de precatório ou RPV), havendo entendimento em desenvolvimento no sentido de que, nessa fase, incidiriam os arts. 389 e 406 do Código Civil, na redação da Lei 14.905/2024.

 

Considerando, contudo, a orientação já adotada por esta Câmara em casos análogos e a ausência, até o presente momento, de pronunciamento vinculante em sentido contrário aplicável ao caso concreto, mantenho a aplicação do regime trifásico ora exposto, sem prejuízo de posterior adequação em sede de liquidação, caso sobrevenha entendimento consolidado em sentido diverso.

 

Dou parcial provimento ao recurso adesivo, tão somente quanto ao critério de correção monetária e juros, na forma exposta.

 

IV. Dispositivo

 

Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR de cerceamento de defesa; NEGO PROVIMENTO à Apelação do Município de São José da Vitória; e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso Adesivo de José Nunes de Souza Filho, apenas para determinar a observância, ex officio, do regime trifásico de correção monetária e juros moratórios acima especificado, mantendo, no mais, a sentença tal como proferida, inclusive quanto à improcedência do pedido de indenização por danos morais. Mantidos os honorários advocatícios fixados na origem, majorados os honorários recursais em desfavor do Município, nos termos do art. 85, §11, do CPC, em razão do integral desprovimento de sua apelação.

 

É como voto.

 

 

 

Salvador/BA, 08 de julho de 2026.

 

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ SUBSTITUTO DE 2º GRAU

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26

Relator