PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. OMISSÃO. EXIGIBILIDADE SUSPENSA DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS SEM APLICAÇÃO DO EFEITO MODIFICATIVO A FIM DE DECLARAR QUE AS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA IMPOSTAS À PARTE EMBARGANTE TERÃO SUA EXIGIBILIDADE SUSPENSA, POR FORÇA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA NO CURSO DA DEMANDA. I. CASO EM EXAME Ação indenizatória ajuizada por empresa locatária em face da administradora de shopping center, visando à reparação por supostos descumprimentos contratuais. III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO E TESE Código de Processo Civil, arts. 98, § 3º e 1.022, Jurisprudência relevante citada: Não houve citação de jurisprudência no voto integrativo. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0508365-41.2018.8.05.0001, da Comarca de Salvador (BA), embargante DIEGO JANUARIO FIGUEREDO DA SILVA EIRELI e embargado SALVADOR NORTE SHOPPING S.A. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia CONHECER E ACOLHER O RECURSO SEM APLICAÇÃO DE EFEITO MODIFICATIVO, pelas razões alinhadas no voto da Relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0508365-41.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DIEGO JANUARIO FIGUEREDO DA SILVA EIRELI - EPP
Advogado(s): MAURICIO AMORIM DOURADO
APELADO: SALVADOR NORTE SHOPPING S.A.
Advogado(s):MARIA AMELIA DE SALLES GARCEZ, FRANCISCO DE FARO FRANCO NETO, GABRIEL MEDAUAR SILVA
ACORDÃO
Sentença da 2ª Vara Cível e Comercial de Salvador/BA julgou improcedente o pedido, condenando a autora ao pagamento de custas e honorários.
Apelação interposta pela parte autora foi conhecida e desprovida, mantendo-se a sentença por ausência de prova do inadimplemento contratual.
Embargos de Declaração opostos pela parte vencida, apontando omissão quanto à suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais, à luz da gratuidade da justiça concedida em primeira instância.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão quanto à análise da suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais, considerando a concessão da gratuidade da justiça em primeiro grau.
Nos termos do art. 1.022, inciso II, do CPC, é cabível embargos de declaração para suprir omissão em decisão judicial.
Verificou-se que o acórdão omitiu-se quanto à suspensão da exigibilidade das custas e honorários advocatícios, ainda que a gratuidade tenha sido concedida e não revogada.
O art. 98, § 3º, do CPC, determina que a concessão da gratuidade não afasta a condenação ao pagamento das verbas processuais, mas suspende sua exigibilidade enquanto perdurar a insuficiência econômica.
A ausência de manifestação expressa sobre a suspensão da exigibilidade configura omissão a ser suprida, sem alteração do mérito do julgado.
Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, exclusivamente para suprir a omissão relativa à suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais, mantendo-se inalterado o resultado do acórdão recorrido.
Tese de julgamento: A omissão quanto à análise da suspensão da exigibilidade das verbas de sucumbência, em razão da concessão da gratuidade da justiça, autoriza o acolhimento parcial dos embargos de declaração, com efeitos integrativos, sem alteração do resultado do julgamento.Dispositivos relevantes citados:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração em Apelação opostos por DIEGO JANUARIO FIGUEREDO DA SILVA EIRELI em face do Acórdão que negou provimento ao recurso, nos seguintes termos: “DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. SHOPPING CENTER. TENANT MIX E AÇÕES PROMOCIONAIS. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. AUSÊNCIA DE PROVAS DO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DO LOCADOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação de indenização proposta por DIEGO JANUÁRIO FIGUEIREDO DA SILVA EIRELI em face de SALVADOR NORTE SHOPPING S.A., visando reparação de danos por supostos descumprimentos contratuais. Sentença da 2ª Vara Cível e Comercial de Salvador/BA julgou improcedentes os pedidos indenizatórios, entendendo que não houve comprovação dos descumprimentos contratuais alegados, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. O apelante recorreu sustentando a natureza de adesão do contrato de locação e a existência de cláusulas que lhe confeririam desvantagem excessiva, bem como descumprimento de obrigações por parte do recorrido, quanto à manutenção de tenant mix e encargos locatícios. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO O cerne recursal versa sobre o suposto descumprimento do contrato de locação por parte do recorrido, especialmente quanto à manutenção do tenant mix e à realização de ações promocionais, e se tais fatos justificariam o direito à indenização pleiteada pelo apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito. No presente caso, competia à Apelante demonstrar o descumprimento das obrigações contratuais alegadas, o que não foi feito. Não se verificou nos autos qualquer comprovação de que as alterações no perfil de lojas ou a implementação de medidas promocionais pelo Apelado tenham ocorrido sem a devida fundamentação técnica, sendo necessário para a configuração de descumprimento contratual. A jurisprudência estabelece que o simples insucesso econômico da operação comercial do locatário não transfere ao locador a responsabilidade por eventuais prejuízos, sendo necessário comprovar a atuação lesiva ou em desconformidade com o pactuado. Além disto, o contrato de locação, ainda que considerado de adesão, é válido desde que não haja abuso de direito ou desequilíbrio contratual, o que não foi demonstrado no caso. Diante da ausência de elementos que justifiquem a modificação do julgado, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência recorrida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de Apelação conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 373, inciso I. Jurisprudência relevante citada: TJ-DF 07420136620218070001 1657471, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 26/01/2023, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 17/02/2023; TJ-PR - APL: 00026345520178160194 Curitiba 0002634-55.2017.8.16.0194 (Acórdão), Relator: Naor Ribeiro de Macedo Neto, Data de Julgamento: 05/12/2022, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/12/2022; TJ-SP - Apelação Cível: 1007023-63.2018.8.26.0320 Limeira, Relator: Dimas Rubens Fonseca, Data de Julgamento: 28/02/2023, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/03/2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0508365-41.2018.8.05.0001, da Comarca de Salvador/BA, apelante DIEGO JANUARIO FIGUEREDO DA SILVA EIRELI e apelado SALVADOR NORTE SHOPPING S.A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto desta Relatora. II” (ID 73784827). Sustenta: “Versa o art. 1.022, II, do CPC que os embargos de declaração se prestam para suprir omissão contida na decisão vergastada. No caso dos autos, verifica-se que a decisão ora embargada se omitiu, data maxima venia, em relação ao benefício da gratuidade já concedido em primeira instância, não revogado, conforme Decisão de ID nº 54400620, veja-se: Defiro a gratuidade, em vista da petição e dos documentos juntados, salientando que o benefício poderá ser revisto em qualquer fase do processo, caso se constate que a empresa possui condições de pagamento das despesas processuais. Neste sentido, havendo o reconhecimento da necessidade de gratuidade da justiça e sem que tenha havido a sua revisão, a condenação em custas e honorários deve ter sua exigibilidade suspensa, algo que não restou previsto na sentença em primeira instância e tampouco no acórdão recorrido. Diante disso, omissa a decisão recorrida que não avaliou o pedido de reforma da sentença no particular da suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais em face da concessão do benefício da gratuidade, de modo que não pode subsistir a exigência de pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência.” (ID 74663203 – fls. 01/02). Requer: “seja conhecido e provido o presente recurso de Embargos de Declaração, de modo a sanar a omissão apontada, a fim de que seja considerado o deferimento da gratuidade de justiça de forma integral pelo juízo de origem, com a consequente suspensão da exigibilidade de pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, na forma da fundamentação acima.” (ID 74663203 – fls. 02). A parte embargada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 76117992. O presente feito encontra-se em condições de proferir voto, por isso solicitei sua inclusão em pauta. Ressalta-se a impossibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RITJ/BA. É o que importa relatar. Salvador (BA), data certificada eletronicamente no sistema. DESA. MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0508365-41.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DIEGO JANUARIO FIGUEREDO DA SILVA EIRELI - EPP
Advogado(s): MAURICIO AMORIM DOURADO
APELADO: SALVADOR NORTE SHOPPING S.A.
Advogado(s): MARIA AMELIA DE SALLES GARCEZ, FRANCISCO DE FARO FRANCO NETO, GABRIEL MEDAUAR SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O presente recurso de Embargos de Declaração preenche os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, merecendo, portanto, ser conhecido. No mérito, para a interposição de aclaratórios se faz imperiosa a existência de algum dos vícios relacionados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, incorrendo o Órgão judicante prolator do julgado, nestas hipóteses, em negativa de prestação jurisdicional integral, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. No caso dos autos, é oportuna a menção às premissas acima referenciadas para que se afaste eventual pretensão por parte do ora embargante, no sentido de reexame de matérias já decididas motivadamente, esgotando a matéria suscitada. In casu, o embargante aponta como omissão a ausência de apreciação do pedido de exclusão da condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios de sucumbência. Compulsando os autos, verifica-se que de fato há o vício apontado pelo embargante, que será sanado nesta oportunidade. Observa-se ainda que a sentença de primeiro grau condenou a parte embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, sem menção à suspensão da exigibilidade, não obstante a concessão da Assistência Judiciária Gratuita. Igualmente, o voto condutor do Acórdão desta Câmara majorou o percentual da verba honorária para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, sem qualquer ressalva quanto à exigibilidade das referidas obrigações, o que representa omissão material relevante a ser suprida. Nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, “a concessão de gratuidade da justiça não afasta a condenação da parte vencida ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, mas suspende a exigibilidade de tais verbas enquanto perdurar a situação de insuficiência econômica que justificou o deferimento”. Os benefícios da Justiça Gratuita foram concedidos no despacho de ID 54400620. Uma vez reconhecido nos autos que o benefício foi regularmente concedido no curso da demanda, e inexistindo prova de revogação ou fato superveniente a justificar o seu afastamento, impõe-se reconhecer a suspensão da exigibilidade das custas e dos honorários fixados em desfavor da parte embargante. A ausência de manifestação expressa sobre os efeitos da gratuidade judicial quanto à exigibilidade das verbas sucumbenciais configura omissão passível de correção por meio de Embargos de Declaração, sem que, contudo, implique qualquer modificação do mérito do julgamento anteriormente proferido. Nestas condições, a omissão apontada resta configurada, impondo-se o provimento parcial dos presentes embargos, apenas para fazer constar, de forma expressa, que a exigibilidade das custas e dos honorários advocatícios fixados no acórdão recorrido permanece suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, até que se modifiquem as condições que ensejaram a concessão da benesse. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E ACOLHER os Embargos de Declaração, tão somente para suprir a omissão identificada, a fim de declarar que as verbas de sucumbência impostas à parte embargante terão sua exigibilidade suspensa, por força da Gratuidade da Justiça deferida no curso da demanda, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, mantendo-se inalterado o resultado do julgamento anteriormente proferido. Sala de Sessões, Salvador (BA), data certificada eletronicamente no sistema. DESA. MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0508365-41.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DIEGO JANUARIO FIGUEREDO DA SILVA EIRELI - EPP
Advogado(s): MAURICIO AMORIM DOURADO
APELADO: SALVADOR NORTE SHOPPING S.A.
Advogado(s): MARIA AMELIA DE SALLES GARCEZ, FRANCISCO DE FARO FRANCO NETO, GABRIEL MEDAUAR SILVA
VOTO