PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8014311-07.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: RODOLFO SERGIO MARTINS MAIA FILHO
Advogado(s): LORENA BEZERRA VIEIRA
APELADO: ESPACO FECHADO COMERCIO DE RELOGIOS LTDA
Advogado(s):ANDREA GIUGLIANI NEGRISOLO, CAROLINA DI LULLO FERREIRA, RAFAELA RODRIGUES DE ABREU

 

ACORDÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO AO INDUZIMENTO A ERRO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCIDENTE RESOLVIDO POR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. ART. 136 DO CPC/2015. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.015, IV DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO DE APELAÇÃO. INAPLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS OU DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. DENOMINAÇÃO DE “SENTENÇA”, ATRIBUÍDA PELO JUÍZO DE ORIGEM, NÃO DEFINE A NATUREZA DO PROVIMENTO JURISDICIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n.º 8014311-07.2021.8.05.0001, nos quais figuram como embargante RODOLFO SERGIO MARTINS MAIA FILHO e como embargado ESPACO FECHADO COMERCIO DE RELOGIOS LTDA. 

Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

 

Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico. 

 

PRESIDENTE

 

Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 29 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8014311-07.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: RODOLFO SERGIO MARTINS MAIA FILHO
Advogado(s): LORENA BEZERRA VIEIRA
APELADO: ESPACO FECHADO COMERCIO DE RELOGIOS LTDA
Advogado(s): ANDREA GIUGLIANI NEGRISOLO, CAROLINA DI LULLO FERREIRA, RAFAELA RODRIGUES DE ABREU

 

RELATÓRIO

 

RODOLFO SERGIO MARTINS MAIA FILHO opôs Embargos Declaratórios, em face do acórdão de Id. 92916330 dos autos da Apelação Cível nº 8014311-07.2021.8.05.0001, que negou provimento ao Agravo Interno interposto pelo Embargante em face da decisão monocrática que não conheceu a Apelação Cível interposta pelo embargante, assim ementado: 

“AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCIDENTE RESOLVIDO POR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. ART. 136 DO CPC/2015. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA AS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS QUE VERSAM SOBRE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 1.015, IV DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO DE APELAÇÃO. INAPLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS OU DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO”.

 

Ao arrazoar (Id. 93577386), sustenta que a decisão embargada apresenta omissão e contradição ao não reconhecer que o juízo a quo o induziu ao erro na apresentação do recurso, motivo pelo qual não há erro grosseiro e deve ser aplicado o princípio da fungibilidade recursal.  

Aponta que “verifica- se o acolhimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica fora deferido mediante ‘sentença’, o qual houve o induzimento a interposição ao Recurso de Apelação, nos termos do artigo 1.009, do Código de Processo Civil”.

Pontua que “O induzimento a erro pelo magistrado incide na aplicação do Princípio da Fungibilidade, conforme o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça”.

Afirma que “há contradição e omissão no presente acórdão, bem como, a fundamentação diverge do entendimento consolidade do Superior Tribunal de Justiça, o qual prevê a aplicação do princípio da fungibilidade recursal quando o erro da espécie recursal é ocasionado em decorrência do ato do magistrado”.

Requer ainda a manifestação acerca dos dispositivos legais destacados, para fins de pré-questionamento.

Concluiu, pugnando pelo acolhimento da pretensão aclaratória, imprimindo-lhe efeito modificativo, a fim de sanar os vícios apontados, para “que seja conhecido o recurso interposto e provido com o recebimento do presente como Agravo de Instrumento, diante do preenchimento dos requisitos exigidos para a aplicação do Princípio da Fungibilidade”.

Intimado, o embargado não apresentou resposta ao recurso, conforme certidão de Id. 94554170.

É o relatório. Inclua-se em pauta. 

Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. 

 

 

Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8014311-07.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: RODOLFO SERGIO MARTINS MAIA FILHO
Advogado(s): LORENA BEZERRA VIEIRA
APELADO: ESPACO FECHADO COMERCIO DE RELOGIOS LTDA
Advogado(s): ANDREA GIUGLIANI NEGRISOLO, CAROLINA DI LULLO FERREIRA, RAFAELA RODRIGUES DE ABREU

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

Os Embargos Declaratórios consistem em recurso de fundamentação vinculada. A teor do art. 1.022 do CPC/2015, eles são cabíveis somente para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão judicial, ainda que opostos para fins de prequestionamento.

O Embargante sustenta a existência de omissão e de contradição no julgado, ao não reconhecer que o juízo a quo o induziu ao erro na apresentação do recurso, motivo pelo qual não há erro grosseiro e deve ser aplicado o princípio da fungibilidade recursal.  

Segundo Luiz Guilherme Marinoni, Daniel Mitidiero e Sérgio Cruz Arenhart (O Novo Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015), “é omissa a decisão que deixa de se pronunciar sobre argumento formulado pela parte capaz de alterar o conteúdo da decisão judicial”. A teor do art. 489, §1º, IV do CPC/2015, há omissão quando o Juiz não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo Julgador.

Acerca da contradição, os Professores Luiz Guilherme Marinoni, Daniel Mitidiero e Sérgio Cruz Arenhart (O Novo Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015) entendem que “essa falta de clareza não decorre da inadequada expressão da ideia, e sim da justaposição de fundamentos antagônicos, seja com outros fundamentos, seja com a conclusão, seja com o relatório, seja ainda, no caso de julgamentos de tribunais, com a ementa da decisão”.  Assim, a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é aquela interna à decisão vergastada, e não com a tese sustentada por uma das partes ou com a prova por ela produzida, nem com o direito positivo, com outros julgados ou com o entendimento doutrinário.  

No caso, constata-se que a decisão embargada revelou os motivos que levaram à conclusão do julgado, pois os aspectos veiculados no recurso horizontal foram devidamente enfrentados no julgamento do recurso.   

O Acórdão consignou expressamente os motivos pelos quais não se aplica o princípio da fungibilidade recursal ao caso.  

Na decisão colegiada (Id. 92916330), foi posto que (i) o art. 136 do CPC/2015, prevê que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica será resolvido por decisão interlocutória; (ii) o art. 1.015, IV do mesmo Diploma Processual prevê o cabimento de agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre incidente de desconsideração da personalidade jurídica; (iii) a denominação de “sentença”, atribuída pelo juízo de origem, não define a natureza do provimento jurisdicional; (iv) e que não se aplicam os princípios da instrumentalidade das formas ou da fungibilidade recursal, já que eventual correção do vício demandaria a interposição de um novo recurso, o que é vedado.  

Confira-se trechos do julgado (Id. 92916330):

“O incidente de desconsideração da personalidade jurídica foi autuado em abril de 2015, em fólios apartados, sob a égide do Código de Processo Civil de 1973. A decisão impugnada foi proferida em novembro de 2023, já na vigência do Código de Processo Civil de 2015. 

De acordo com o art. 136 do CPC/2015, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica será resolvido por decisão interlocutória. Por sua vez, o art. 1.015, IV do mesmo Diploma Processual prevê o cabimento de agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 

A seu turno, a apelação é cabível apenas contra sentença, consoante dispõe o artigo 1.009 do Código de Processo Civil de 2015, razão pela qual se mostra inadmissível o processamento de uma Apelação contra decisão de natureza interlocutória, tal como intenciona o Recorrente. 

É importante destacar que a denominação de “sentença”, atribuída pelo juízo de origem, não define a natureza do provimento jurisdicional. 

A natureza do ato jurídico não decorre do nomen iuris que a parte ou que o juiz lhe atribui. Quer se trate de um recurso, de uma ação, de uma petição, de uma decisão ou de qualquer outro ato processual, ele é definido pela sua substância.

A interposição de apelação em face de decisão interlocutória em hipótese de cabimento de agravo de instrumento conduz ao não conhecimento do recurso.

Nesse contexto, não se aplicam sequer os princípios da instrumentalidade das formas ou da fungibilidade recursal.

PROCESSUAL CIVIL. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DECLINA DA COMPETÊNCIA. ERRO GROSSEIRO. Proferida decisão interlocutória declinando da competência, o agravo de instrumento é o recurso cabível. Constitui erro grosseiro a interposição de apelação para atacar decisão interlocutória, não havendo possibilidade de aplicar o princípio da fungibilidade recursal.  (TRF-4 - AC: 50029525820184049999 5002952-58.2018.4.04.9999, Relator: ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, Data de Julgamento: 25/08/2020, SEGUNDA TURMA)

(...)

O presente caso não enseja a aplicação do parágrafo único do art. 932 do CPC/2015, já que eventual correção do vício demandaria a interposição de um novo recurso, o que é vedado. No presente caso, o recurso foi encartado nos próprios autos e foi dirigido ao juízo a quo, sendo encaminhado ao tribunal no bojo dos fólios da demanda principal, ao passo que o agravo de instrumento deveria ter sido dirigido diretamente ao Presidente do Tribunal, formando novos autos. Não há como aproveitar o apelo como se fosse agravo, dada a distinção no que diz respeito à regularidade formal, que também consiste em pressuposto de admissibilidade recursal

(...)

No mesmo sentido, eis o reiterado posicionamento do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO. AGRAVO INTERNO. ERRO GROSSEIRO. OCORRÊNCIA. FUNGIBILIDADE RECURSAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ARTS. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, E 1.029, § 3º, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. (…) 3. Configurado o erro grosseiro pela utilização de meio processual inadequado, afasta-se a incidência do art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do CPC/2015, pois eventual correção ou desconsideração somente é admitida em caso de vício estritamente formal. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1751102 CE 2018/0158809-1, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 09/03/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/03/2020)”.

 

Da leitura dos excertos do voto condutor, observa-se que não há proposições inconciliáveis entre si, sendo perfeitamente possível compreender os fundamentos e as conclusões do julgado.

Além disso, no presente caso, verifica-se que todas as questões suscitadas pelas partes, capazes, em tese, de alterar a conclusão da decisão hostilizada, foram enfrentadas. Portanto, não há omissão que conduza ao acolhimento dos presentes Aclaratórios. 

No caso dos autos, o acórdão embargado não padece de qualquer dos vícios apontados. 

O recurso horizontal não consiste no meio adequado para reexaminar o conjunto probatório, nem para uma reanálise do mérito. Como já mencionado, os embargos de declaração possuem objeto restrito, prestando-se apenas a conferir completude, coerência e clareza à decisão recorrida quando se vislumbre a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado embargado.

Confira-se o seguinte julgado dessa Egrégia Corte:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA APONTANDO OMISSÃO. INTENÇÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos de declaração não constituem a via adequada para a rediscussão dos fundamentos apresentados por ocasião do julgamento do recurso. A função dos aclaratórios é integrativa, tendo por escopo afastar do decisum qualquer omissão prejudicial à solução da lide, não permitir a obscuridade identificada e extinguir contradição entre a premissa argumentada e a conclusão assumida. Não é ambiente para revisitação do mérito da decisão, resumindo-se em complementá-la, afastando-lhe vícios de compreensão. Quanto ao prequestionamento, se o veredicto está fundamentado juridicamente de modo lógico à conclusão, presume-se que o julgador o fez de modo a não conflitá-lo com nenhuma norma legal.” (TJ/BA, ED n.º 0010831-73.2015.8.05.0000/50000, Rel.: Desª. Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos, Seção Cível de Direito Público, 28/10/2015) 

Sobre o prequestionamento, confira-se a lição de Cassio Scarpinella Bueno (Curso sistematizado de direito processual civil. Vol. 2: procedimento comum, processos nos tribunais e recursos. 9. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020, p. 742-743):

“O “prequestionamento”, palavra amplamente referida pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e também do Superior Tribunal de Justiça, a despeito de a Constituição Federal não empregar, desde a de 1967, a fórmula destacada, deve ser entendido, para todos os fins, como sinônimo de “causa decidida”: para que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça desempenhem adequadamente a sua missão constitucional, de uniformizar a interpretação e aplicação do direito federal em todo o território brasileiro, é mister que eles julguem, em sede de recurso extraordinário e em sede de recurso especial, o que já foi decidido. É das decisões proferidas por outros órgãos jurisdicionais que decorrem, ou não, violações e contrariedades às normas federais e à jurisprudência de outros Tribunais. Sem prévia decisão, não há como estabelecer em que medida as normas federais, constitucionais ou legais, foram ou deixaram de ser violadas pelos demais componentes da estrutura judiciária nacional.

O “prequestionamento”, porém, diferentemente do que insinua o seu nome, caracteriza-se pelo enfrentamento de uma dada tese de direito constitucional ou de direito infraconstitucional federal na decisão a ser recorrida, e não pelo debate ou pela suscitação da questão antes de seu proferimento. A palavra deve ser compreendida como a necessidade de o tema objeto do recurso haver sido examinado, enfrentado, decidido, pela decisão atacada. É essa a razão pela qual, não obstante os usos e costumes que, largamente, empregam o vocábulo para descrever os contornos do recurso extraordinário e do recurso especial, é mais do que preferível que ele seja substituído por aquilo que a Constituição Federal, em seus arts. 102, III, e 105, III, realmente exige para os recursos aqui examinados: que a causa seja decidida. Para adequada compreensão dos problemas relativos ao tema, até para supedanear a proposta aqui feita, contudo, não há como, desde logo, recusar o seu emprego.

O que importa para fins de recurso extraordinário e de recurso especial é que a decisão, tal qual proferida, verse sobre a aplicação (ou a não aplicação) de uma dada tese jurídica fundada no direito constitucional federal ou nas normas infraconstitucionais de direito federal ao caso concreto. É o que a prática forense consagrou com os nomes de “questão constitucional” ou “questão federal” – assim entendida a “questão federal infraconstitucional” –, viabilizadoras, uma e outra, do recurso extraordinário e do recurso especial, respectivamente.”

Os aspectos veiculados no recurso horizontal foram devidamente enfrentados no julgamento do recurso, ficando expressas as teses acolhidas e rejeitadas pela decisão. Assim, é desnecessário o enfrentamento literal de cada preceito de Lei ou da Constituição suscitado pela parte. 

De todo modo e com base no art. 1.025 do CPC/2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos e dispositivos de lei que a parte embargante suscitou para fins de pré-questionamento da legislação federal e dos dispositivos constitucionais.

 

CONCLUSÃO

Diante do exposto, CONHEÇO E REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.

 

Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico.

 

Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos

RELATOR