PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000915-27.2011.8.05.0203
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ANDRESSA MATOS SOUZA
Advogado(s): MARCELO GABRIEL SOUZA ARAUJO, JOAO ADEMIR FONTES DE ARAUJO, VERA CASSIA SENA FREIRE
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL FRUSTRADA. AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO. DEVER DE COOPERAÇÃO PROCESSUAL. VALIDADE DA INTIMAÇÃO NO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão de abandono da causa, diante da ausência de manifestação da autora após regular tentativa de intimação pessoal para impulsionar o feito. A apelante sustenta nulidade da sentença sob o argumento de inexistência de intimação válida e atribui a paralisação processual à morosidade judicial, requerendo a anulação da decisão extintiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se a frustração da intimação pessoal da parte, em razão da ausência de atualização do endereço nos autos, impede a extinção do processo por abandono da causa; e (ii) estabelecer se a alegada ausência de publicação oficial ou a morosidade do aparelho judicial afastam a caracterização da negligência processual da autora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A extinção do processo por abandono exige prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo legal, nos termos do art. 485, III e §1º, do CPC.
O juízo de origem adota as cautelas legais ao determinar a expedição de mandado de intimação pessoal da autora para manifestar interesse no prosseguimento da demanda.
A diligência de intimação resta infrutífera porque a autora não mais residia no endereço indicado na petição inicial, encontrando-se em local incerto e não sabido, conforme certidão do oficial de justiça dotada de fé pública.
A parte e seu advogado possuem o dever legal de manter atualizado o endereço constante dos autos, nos termos dos arts. 77, V, e 274, parágrafo único, do CPC, presumindo-se válidas as intimações encaminhadas ao endereço informado no processo.
A frustração da intimação pessoal decorrente da desídia da própria parte caracteriza negligência processual e demonstra ausência de interesse no prosseguimento da demanda.
Não prospera a alegação de nulidade da sentença por ausência de publicação oficial ou por morosidade judicial, pois a autora permaneceu inerte por período expressivo, sem promover o andamento do feito ou regularizar seus dados cadastrais.
O dever de cooperação processual impede a transferência ao Poder Judiciário do ônus de localizar litigante desidioso, sendo legítima a extinção do processo diante da paralisação imputável exclusivamente à parte autora.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
A ausência de atualização do endereço da parte nos autos torna válida a intimação encaminhada ao endereço originalmente informado, ainda que frustrada a entrega pessoal.
A frustração da intimação pessoal causada pela própria desídia da parte não impede a extinção do processo por abandono da causa.
A inércia prolongada da parte autora, sem impulsionamento do feito ou regularização cadastral, caracteriza desinteresse no prosseguimento da demanda e autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 77, V, 274, parágrafo único, e 485, III e §1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.805.662/GO, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 04.10.2021, DJe 08.10.2021; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.546.657/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 24.08.2020, DJe 31.08.2020.

 

 

ACÓRDÃO

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000915-27.2011.8.05.0203, figurando, como apelante, ANDRESSA MATOS SOUZA e, como apelada, ESTADO DA BAHIA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO e NEGAR-LHE PROVIMENTO.

 

Sala de Sessões, de de 2026.

 

DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000915-27.2011.8.05.0203
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ANDRESSA MATOS SOUZA
Advogado(s): MARCELO GABRIEL SOUZA ARAUJO, JOAO ADEMIR FONTES DE ARAUJO, VERA CASSIA SENA FREIRE
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação interposto por ANDRESSA MATOS SOUZA contra a sentença de ID. 106555411, proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Prado-Bahia, que, nos autos da ação denominada Reclamação Trabalhista movida em face do ESTADO DA BAHIA, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 6º, 8º e 485, inciso II, §§ 1º e 7º, do Código de Processo Civil.

A demanda foi originalmente distribuída perante a Vara do Trabalho de Itamaraju-Bahia sob o nº 0000780-17.2010.5.05.0521, em 17 de novembro de 2010, na qual a autora pleiteava indenizações por danos morais, estéticos, materiais e lucros cessantes decorrentes de acidente de trânsito ocorrido em 17 de junho de 2009, período no qual exercia a função de professora temporária na Aldeia Indígena de Águas Belas, contratada pelo regime de Prestação de Serviço Temporário (PST). Naquela sede especializada, o réu apresentou contestação, arguindo a preliminar de incompetência absoluta da Justiça do Trabalho. Acolhida a preliminar pelo juízo laboral, determinou-se a remessa dos autos à Vara da Fazenda Pública da Comarca de Prado-Bahia, onde o feito foi autuado como processo cível comum sob o nº 0000915-27.2011.8.05.0203.

Após a redistribuição na esfera estadual, verificando a paralisia do feito, o Juiz de Direito Rogério Barbosa de Sousa e Silva proferiu o despacho de ID. 106555409, em 14 de agosto de 2013, determinando a intimação da autora para que informasse, no prazo de 48 horas, sobre a subsistência do seu interesse no andamento do feito. Diante disso, foi expedido o mandado de intimação (ID. 106555410). Contudo, o oficial de justiça certificou o retorno negativo da diligência, atestando que a autora não residia mais no endereço indicado na exordial, havendo se mudado para localidade desconhecida.

Posteriormente, em 14 de dezembro de 2017, o magistrado de primeiro grau proferiu sentença extinguindo o feito sem resolução do mérito (ID. 106555411). Na fundamentação, o juiz asseverou que o processo encontrava-se paralisado há anos sem impulso da interessada, destacando que a exigência de intimação pessoal prevista no artigo 485, § 1º, do Estatuto Processual Civil deve ser relativizada ou dispensada quando a impossibilidade de sua realização decorre da desídia da própria parte em não atualizar o seu endereço residencial nos autos, o que viola os deveres de cooperação e eficiência.

Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação (ID. 106555413), sustentando que a paralisação do feito ocorreu por culpa exclusiva do próprio Poder Judiciário, que tardou em conduzir a instrução processual diante da falta de juiz titular na comarca. Defendeu que a sentença padece de nulidade formal por ausência de publicação prévia do despacho de intimação no Diário do Poder Judiciário. Ademais, ressaltou que a intimação pessoal infrutífera não supre a exigência legal, devendo ser esgotados os meios de localização da autora antes da decretação da extinção do feito. Por fim, requereu a reforma do julgado para que seja determinado o retorno dos autos ao primeiro grau para o regular processamento.

O Estado da Bahia deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contrarrazões, conforme certificado no id. 106555121.

É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, 28 de maio de 2026.



DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000915-27.2011.8.05.0203
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ANDRESSA MATOS SOUZA
Advogado(s): MARCELO GABRIEL SOUZA ARAUJO, JOAO ADEMIR FONTES DE ARAUJO, VERA CASSIA SENA FREIRE
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Conheço do recurso de apelação, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

 

II – SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR ABANDONO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO

O apelante almeja a anulação da sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, por suposto abandono da causa.

A sentença está correta e merece ser mantida.

A extinção do feito sem resolução do mérito, por abandono ou negligência das partes, pressupõe prévia intimação pessoal do requerente, para suprir a falta, no prazo de 05 (cinco) dias.

No caso concreto, verifica-se que o juízo de primeiro grau adotou as cautelas legais ao determinar a expedição de mandado de intimação pessoal para a autora manifestar interesse no prosseguimento do feito. Entretanto, a diligência restou frustrada, tendo o oficial de justiça certificado de forma clara e dotada de fé pública que a requerente não mais residia no endereço indicado na petição inicial, encontrando-se em local incerto e não sabido.

Assentados tais pontos, é visível que não existe interesse no prosseguimento da demanda, configurando clara situação de abandono processual.

Não se pode olvidar que é dever da parte e do advogado comunicar ao juízo qualquer alteração de endereço, conforme determinação contida no art. 77, V e parágrafo único do art. 274, ambos do CPC:

Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:

(...)

V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva;

Art. 274.(...)

Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.

Sobre o assunto:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 485, III, § 1, DO CPC/2015. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DO AUTOR, VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE ENTREGUE NO ENDEREÇO INDICADO NA INICIAL. RECURSO ESPECIAL FUNDADO NA ALÍNEA C DO INCISO III DO ART. 105 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL SEM SIMILITUDE FÁTICA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. REEXAME DAS CONCLUSÕES ADOTADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO .1. A ausência de similitude fática entre o acórdão recorrido e o paradigma indicado nas razões implica a deficiência da fundamentação do recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula 284 do STF.2. A jurisprudência desta Corte considera válida a intimação promovida no endereço declinado nos autos, a fim extinguir o processo por abandono de causa, porquanto a parte e seu patrono são responsáveis pela atualização do endereço para o qual sejam dirigidas as intimações necessárias, devendo suportar os efeitos decorrentes de sua desídia.3. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp n. 1.805.662/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 8/10/2021)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 290 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. INTIMAÇÃO REALIZADA. ENDEREÇO INCORRETO. DEVER DE MANTER ATUALIZADO O ENDEREÇO ONDE RECEBE INTIMAÇÕES. ART. 77, V, DO CPC/2015. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ.1. Hipótese em que o ora insurgente alegou violação do art. 290 do CPC/2015, sob o argumento de que, "...para extinção do processo por abandono, faz-se imprescindível a intimação pessoal da parte para cumprir a diligência".2. Ocorre que o Sodalício estadual foi categórico ao afirmar que, ao contrário do alegado em recurso especial, houve a devida intimação do ora insurgente para complementação das custas, a qual não se concretizou diante da ausência do correto endereço para recebimento de comunicações do juízo.3. De acordo com o entendimento do STJ, seguindo o que preconiza a norma dos arts. 77, V, e 274, parágrafo único, do CPC/2015, "É dever da parte e do seu advogado manter atualizado o endereço onde receberão intimações (art. 77, V, do CPC/2015), sendo considerada válida a intimação dirigida ao endereçamento declinado na petição inicial, mesmo que não recebida pessoalmente pelo interessado a correspondência, se houver alteração temporária ou definitiva nessa localização (art. 274, parágrafo único, do CPC/2015)" (AgInt no REsp 1800035/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 28/10/2019).4. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência firmada nesta Corte Superior, o recurso especial não merece ser conhecido, ante a incidência da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".5. Agravo Interno não provido.(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.546.657/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 31/8/2020.)

Desse modo, a frustração da intimação pessoal por culpa exclusiva da parte que se muda de residência e deixa de cumprir o seu dever legal de manter atualizado o seu endereço residencial nos autos não impede a extinção do feito. Ao revés, caracteriza negligência e desinteresse no resultado da demanda, configurando comportamento contraditório que obsta o regular desenvolvimento da relação processual.

Não prospera a alegação da apelante no sentido de que a extinção seria nula por falta de publicação oficial ou por morosidade do aparelho judicial. Os elementos de prova documental demonstram que a autora permaneceu inerte por lapso temporal expressivo, sem adotar qualquer conduta voltada à movimentação da lide ou à regularização dos seus dados cadastrais. A preservação da relação jurídica processual exige cooperação mútua, não sendo aceitável impor ao Poder Judiciário o ônus de localizar paradeiro de litigante desidioso.

Portanto, demonstrada a regular tentativa de intimação no endereço constante dos autos, a qual restou infrutífera pela ausência de atualização domiciliar por parte da autora, presume-se perfeita a intimação pessoal, impondo-se a manutenção da sentença de extinção do processo sem resolução do mérito.



III – CONCLUSÃO

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença.



Sala de Sessões, de de 2026.







DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA