PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000801-27.2023.8.05.0139
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ADEMILSON REGINALDO DE BARROS
Advogado(s): ANDRE VINICIUS MONTEIRO
APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s):PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. COBRANÇA DE TARIFA DE REGISTRO E AVALIAÇÃO DO BEM. COMPROVADA A EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CORRESPONDENTE. SEGURO PRESTAMISTA. OPORTUNIDADE DE COTAÇÃO COM OUTRAS SEGURADORAS. AUSÊNCIA.VENDACASADA. CONFIGURAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8000801-27.2023.8.05.0139, tendo como Apelante ADEMILSON REGINALDO DE BARROS e Apelado AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. 

Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do Relator. 

Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 4 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000801-27.2023.8.05.0139
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ADEMILSON REGINALDO DE BARROS
Advogado(s): ANDRE VINICIUS MONTEIRO
APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta por ADEMILSON REGINALDO DE BARROS em face da sentença (Id. 88657295) prolatada nos autos de n.º 8000801-27.2023.8.05.0139, que julgou improcedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: 

“Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, nos termos do art. 487, I do CPC. 

  

Considerando o princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (vinte por cento) do valor da condenação, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, diante da natureza da causa e dos atos praticados, cuja exigibilidade suspendo ante a gratuidade de justiça (Id. 408474951)” 

  

Adoto o relatório da sentença. 

Em sua apelação (Id. 88657297), o Recorrente narra que “ajuizou demanda AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO, demonstrando, em síntese, que a instituição financeira embutiu no contrato tarifas, desconhecidas ao Apelante no nascimento e formalização da relação, no importe de R$3.758,05 que não deveriam integrar o montante financiado, posto que são excessivamente onerosas e contrariam os entendimentos firmados pelo E. STJ”. 

Afirma que “a cobrança de tarifas deve ser reconhecida como abusiva, sempre que constatada qualquer uma das seguintes condições: (i) inexistir previsão expressa para cobrança em Resolução do Banco Central do Brasil; (ii) a cobrança corresponder a custos inerentes à atividade bancária, que já são repassados ao consumidor por meio dos juros remuneratórios; (iii) a cobrança for realizada sem a demonstração efetiva da realização do serviço, ônus que incumbe à instituição financeira; e (iv) a cobrança decorrer de previsão contratual genérica, sem o devido esclarecimento ao consumidor. Por meio de tais parâmetros, permite-se a adequação das cobranças de tarifas bancárias às normas de ordem pública do CDC, coibindo os abusos no setor financeiro, que contribuem para a multiplicação de demandas judiciais”. 

Aponta que “Quanto à ilegalidade das Tarifas de Registro de Contrato, Avaliação do Bem e Seguro, através de consulta realizada aos Precedentes Qualificados no portal do STJ”.  

Alega que “Quanto à tarifa de registro de contrato, essa se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, uma vez que lhe fora cobrado R$467,30 por um serviço às quais outras instituições financeiras cobram R$60,00, não havendo qualquer demonstração e discriminação do porquê fora cobrado tal valor. A onerosidade excessiva é causa suficiente para reconhecimento da ilegalidade da cobrança” e que “o Recorrido não logrou êxito em comprovar nos autos que tenha efetivamente efetuado tal registro, cabendo destacar que, sabidamente, é garantido a possibilidade de registro e pagamento ser feito diretamente pelo Recorrente junto ao prestador de serviço credenciado pelo órgão de trânsito. Excelências, no tocante a obrigatoriedade da contratação de serviços como Registro de Contrato, ainda que haja o entendimento quanto a "validade da cobrança, em contratos bancários, de despesas com serviços prestados por terceiros, registro do contrato e/ou avaliação do bem", em virtude o REsp 1.578.553/SP, a preocupação e posicionamento dos magistrados é no sentido de controlar eventual onerosidade nos contratos, determinando para tanto, a demonstração da realização dos serviços e despesas de tais taxas”. 

Aduz que “Quanto à cobrança pela suposta avaliação do bem, destaca-se que a mera avaliação superficial e visual de lataria, tapeçaria, pintura e pneus vai de encontro com o entendimento firmado no REsp 1.578.553/SP, tendo em vista que a referida “avaliação” poderia ser realizada por qualquer pessoa” e que “Mister salientar também que termo de avaliação com informações que poderiam ser obtidas, sem ônus, através do portal do DETRAN, não dá azo à cobrança desarrazoada de R$475,00, sendo excessivamente onerosa para o consumidor”. 

Ademais, informa que “ nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. A abusividade e ilegalidade da imposição da contratação de seguro não têm como requisito ter sido firmado em instrumento único, e sim o fato de que o consumidor fora COMPELIDO, no ato da celebração do financiamento, a contratar seguro com a seguradora indicada pela Casa Bancária. Não obstante, houve a cobrança de um valor exorbitante a título de seguro no montante de R$2.815,75, valor este totalmente incabível para um serviço que muitas vezes sequer é prestado e que sequer fora oportunizado ao consumidor contrata-lo ou não. Tais valores foram atribuídos ao contrato sem que fosse oportunizada à parte a escolha por outra seguradora, uma vez que esta é hipossuficiente tecnicamente e fora induzida a aceitar as chamadas “cláusulas de adesão”, tendo a escolha por outra seguradora impossibilitada e sem a efetiva comprovação dos serviços”.   

Destaca que “a seguradora contratada é a ZURICH SANTANDER BRAS, sendo claro que a contratação ocorreu no momento da celebração do contrato de financiamento, integrando o montante financiado” e que “É indubitável a ocorrência da “venda casada”, posto que a venda dos serviços foi apresentada no momento da celebração do contrato e, diante de sua hipossuficiência, o Recorrente foi compelido a realizar a contratação, acreditando ser esta parte essencial para aquisição final”. 

Sendo assim, “Se recalcularmos o financiamento pela taxa de juros constante do contrato no item supracitado, levando em consideração o montante legalmente financiado, veremos que a parcela do financiamento seria de R$1.264,01 e não R$1.416,82 havendo, portanto, uma diferença de R$152,81 por parcela. Valor esse Excelências que pode parecer ínfimo, mas, se multiplicarmos pela quantidade de parcelas, perfaz um valor de R$5.501,20 a mais no contrato. Se excluído o valor das ilegalidades o valor da parcela permanecer inalterado, a taxa de juros efetivamente aplicada será de 2,97% a.m, contrariando a disposição contratual. Havendo excessiva onerosidade à uma das partes, poderá referido contrato ser revisto e ter alteradas suas cláusulas, visando manter-se o equilíbrio idêntico ao do momento em que este foi firmado. Inegável que o valor cobrado pela Instituição Financeira diverge daquele que fora contratado e que as taxas aplicadas são abusivas, o que dá azo ao recálculo postulado pela parte autora”.  

Por fim, requer que o conhecimento e provimento do recurso para que  “a) Seja reconhecida a ilegalidade das tarifas de REGISTRO DE CONTRATO, AVALIAÇÃO DO BEM e SEGURO; b) Com o reconhecimento da ilegalidade, sejam essas tarifas EXPURGADAS DO VALOR FINANCIADO, COM O CONSEQUENTE RECÁLCULO DAS PARCELAS PAGAS, VENCIDAS E VINCENDAS; c) Seja o Apelante RESSARCIDO EM DOBRO por todos os valores pagos à maior; d) Seja o apelado condenado ao PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS ”. 

Dispensado o preparo recursal em razão da gratuidade da justiça deferida no 1º grau (Id. 88657271). 

Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões, pugnando pelo improvimento do recurso (Id. 88657302). 

É o relatório. Inclua-se em pauta. 

  

Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. 

  

 Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000801-27.2023.8.05.0139
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ADEMILSON REGINALDO DE BARROS
Advogado(s): ANDRE VINICIUS MONTEIRO
APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.  

Cuida-se de Apelação Cível interposta por ADEMILSON REGINALDO DE BARROS em face da sentença (Id. 88657295) prolatada nos autos de n.º 8000801-27.2023.8.05.0139, que julgou improcedentes os pedidos autorais. 

DA POSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS PREVISTAS EM CÉDULA DE CRÉDITO 

Na petição inicial (Id. 88654064), o autor, ora Apelante, narrou ter celebrado, em 15 de setembro de 2022, um contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária junto à instituição financeira ré, para a aquisição de um veículo automotor, no valor total financiado de R$ 34.817,40, a ser adimplido em 36 (trinta e seis) parcelas mensais de R$ 1.416,82. Alegou, em síntese, a existência de cláusulas abusivas, consubstanciadas na cobrança indevida da "Tarifa de Registro de contrato órgão de trânsito", no valor de R$ 467,30, da "Tarifa de avaliação de bem", no importe de R$ 475,00, e do "Seguro Prestamista financiado", no montante de R$ 2.815,75, este último configurando prática de venda casada.  

Argumentou que a inclusão ilegal de tais tarifas no valor financiado majorou a base de cálculo dos juros, resultando na aplicação de uma taxa efetiva superior à contratada, o que tornou o contrato excessivamente oneroso. Ao final, pleiteou a revisão do contrato com o expurgo dos encargos reputados ilegais, o consequente recálculo das parcelas do financiamento e a restituição em dobro dos valores pagos a maior. 

A Cédula de Crédito Bancário não consiste propriamente num contrato, mas, sim, num título de crédito emitido por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira ou de entidade a ela equiparada, representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, conforme determinado pela lei que regulamentou tal instituto jurídico (Lei n.º 10.931/2004). 

A legislação de regência exige a presença de certos requisitos obrigatórios (art. 29 da Lei n.º 10.931/2004) e autoriza a inclusão de cláusulas negociadas entre as partes, conforme preceitua o § 1º do art. 28 da Lei n.º 10.931/2004: 

“Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º. 

§ 1º Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados: 

I - os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação; 

II - os critérios de atualização monetária ou de variação cambial como permitido em lei; 

III - os casos de ocorrência de mora e de incidência das multas e penalidades contratuais, bem como as hipóteses de vencimento antecipado da dívida; 

IV - os critérios de apuração e de ressarcimento, pelo emitente ou por terceiro garantidor, das despesas de cobrança da dívida e dos honorários advocatícios, judiciais ou extrajudiciais, sendo que os honorários advocatícios extrajudiciais não poderão superar o limite de dez por cento do valor total devido; 

V - quando for o caso, a modalidade de garantia da dívida, sua extensão e as hipóteses de substituição de tal garantia; 

VI - as obrigações a serem cumpridas pelo credor; 

VII - a obrigação do credor de emitir extratos da conta corrente ou planilhas de cálculo da dívida, ou de seu saldo devedor, de acordo com os critérios estabelecidos na própria Cédula de Crédito Bancário, observado o disposto no § 2º; e 

VIII - outras condições de concessão do crédito, suas garantias ou liquidação, obrigações adicionais do emitente ou do terceiro garantidor da obrigação, desde que não contrariem as disposições desta Lei.” 

A rigor, a cártula deveria ser emitida pelo devedor. Contudo, em razão dos avanços tecnológicos e da necessidade do tomador de resguardar a regularidade do documento, a prática de mercado difundiu a emissão das cédulas de crédito pelas instituições financeiras, cabendo ao emitente apenas a aposição da assinatura. 

Na forma como foi apresentada nos autos, a Cédula de Crédito Bancário contém cláusulas de natureza adesiva, já que não foram livremente negociadas pelas partes, mas impostas pela instituição bancária, cabendo ao emitente aderir, ou não, às condições previamente impostas na cártula. 

Por essa razão, os tribunais pátrios têm entendido ser possíveis rever as cláusulas de natureza adesiva em Cédula de Crédito Bancário: 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM DEMAIS ENCARGOS. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. COMPENSAÇÃO/REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ENUNCIADOS 30 E 322 DA SÚMULA DO STJ. 1. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção (AgRg no REsp n. 706.368/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, unânime, DJU de 8.8.2005), a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios, nem com correção monetária, o que retira o interesse na reforma da decisão agravada. 2. A jurisprudência consolidada por intermédio do enunciado 322 da Súmula do STJ admite a compensação/repetição simples quando verificada a cobrança de encargos ilegais, tendo em vista o princípio que veda o enriquecimento sem causa do credor, independentemente da comprovação do equívoco no pagamento. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp: 1411822 RS 2013/0350266-7, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 18/02/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2014) 

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. (EN. 3/STJ). CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA DIÁRIA NÃO INFORMADA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. ABUSIVIDADE. 1. Controvérsia acerca do cumprimento de dever de informação na hipótese em que pactuada capitalização diária de juros em contrato bancário. 2. Necessidade de fornecimento, pela instituição financeira, de informações claras ao consumidor acerca da periodicidade da capitalização dos juros adotada no contrato, e das respectivas taxas. 3. Insuficiência da informação acerca das taxas efetivas mensal e anual, na hipótese em que pactuada capitalização diária, sendo imprescindível, também, informação acerca da taxa diária de juros, a fim de se garantir ao consumidor a possibilidade de controle 'a priori' do alcance dos encargos do contrato. Julgado específico da Terceira Turma. 4. Na espécie, abusividade parcial da cláusula contratual na parte em que, apesar de pactuar as taxas efetivas anual e mensal, que ficam mantidas, conforme decidido pelo acórdão recorrido, não dispôs acerca da taxa diária. 5. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. (STJ - REsp: 1826463 SC 2019/0204874-7, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 14/10/2020, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 29/10/2020) 

Ação revisional de cédula de crédito bancário com cláusula de alienação fiduciária em garantia cumulada com repetição de indébito e consignação em pagamento. Recurso exclusivo do Banco-réu. Juros moratórios. Limitação da cobrança ao percentual de 1% ao mês. Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10129967520218260002 SP 1012996-75.2021.8.26.0002, Relator: Cauduro Padin, Data de Julgamento: 11/10/2022, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/10/2022) 

PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. 1. AÇÃO REVISIONAL. 2. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. 3. JUROS REMUNERATÓRIOS. VALOR CONTRATADO. 4. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. EXPRESSAMENTE PACTUADA NO CONTRATO (FLS.14). POSSIBILIDADE. 5. RESTITUIÇÃO DE VALORES, NA FORMA SIMPLES. POSSIBILIDADE. 6. DANO MORAL CONFIGURADO. 7. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 8. SENTENÇA REFORMADA. 9. RECURSO PROVIDO, EM PARTE. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0317739-12.2011.8.05.0001, Relator (a): Cynthia Maria Pina Resende, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 20/05/2015 ) (TJ-BA - APL: 03177391220118050001, Relator: Cynthia Maria Pina Resende, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 20/05/2015) 

Ademais, a relação jurídica havida entre as partes possui natureza consumerista, já que o seu objeto é a prestação de serviços, a instituição financeira atua como fornecedora e a parte tomadora do empréstimo o utiliza como destinatário final, atraindo a incidência dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor – Lei 8.078/1990. 

Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que o CDC pode se aplicar às relações jurídicas mantidas com as instituições financeiras (Enunciado da Súmula n.º 297). 

Assim, o ato jurídico em análise se subsome às normas do CDC, o que, em tese, possibilita a revisão das cláusulas consideradas manifestamente abusivas, à luz dos incisos IV, V e VI do artigo 6º e inciso IV do artigo 51, todos do CDC.  

Passemos a analisar as cláusulas contratuais impugnadas.  

DO REGISTRO DE CONTRATO E TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM 

O Recorrente se insurgiu quanto às taxas acessórias ao contrato, cujas cobranças foram declaradas regulares pela sentença (avaliação de bem e registro de contrato). 

O STJ já definiu a possibilidade de cobrança de despesas referentes a registro do contrato bancário (Tema 958). 

No julgamento do REsp n.º 1578553, afetado para o rito dos recursos repetitivos, o Eminente Ministro Relator Paulo de Tarso Sanseverino definiu a tese de validade de cobrança de registro, salvo se realizada por serviço não prestado e a possibilidade de controle de onerosidade excessiva. 

No caso concreto, a cobrança da tarifa é regular. Ela decorre diretamente da concessão do crédito, referindo-se ao serviço de pesquisa e tratamento de dados para início da relação creditícia. 

Confira-se julgados deste Tribunal de Justiça: 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quinta Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000610-02.2021.8.05.0155 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: ANA PAULA DE ALMEIDA MIRANDA 34818175846 Advogado(s): RENNE DANTAS DE CERQUEIRA, JADDE MARCELLY LADEIA DA SILVA, GABRIEL QUEIROZ DE ALMEIDA, CLAUDIO SANTANA PEIXOTO APELADO: BANCO ITAUCARD S.A. Advogado(s):ANTONIO BRAZ DA SILVA registrado(a) civilmente como ANTONIO BRAZ DA SILVA   ACORDÃO EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO JULGADA PROCEDENTE. COMPROVADA A CONSTITUIÇÃO EM MORA DA DEVEDORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL RECEBIDA NO ENDEREÇO INFORMADO NO CONTRATO. AUSÊNCIA DE PURGAÇÃO DA MORA. MANTIDA A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE RESOLÚVEL DO BEM EM FAVOR DO BANCO. REVISÃO DO CONTRATO COMO MATÉRIA DE DEFESA. POSSIBILIDADE. TARIFAS ADMINISTRATIVAS MANTIDAS. PRELIMINARES REJEITADAS. SENTENÇA CONFIRMADA. APELO DESPROVIDO  

(...) 

4. Tarifa de cadastro (início do relacionamento) ostenta natureza de remuneração pelo serviço prestado pelo Banco ao consumidor, pois expressamente prevista em instrumento particular e cobrada apenas no início da avença, por uma única vez, consubstanciando, assim, sua legitimidade, consoante entendimento adotado no REsp 1251331/RS. 5. Segundo entendimento do STJ, é válida a cobrança da tarifa de avaliação de bem dado em garantia. (REsp 1578553/SP) 6. Portanto, ante a comprovação da constituição em mora do devedor, ausência da respectiva purgação da mora, bem assim a legalidade das taxas contratadas, correto o reconhecimento da consolidação da propriedade do bem no patrimônio do Banco Apelado. 7. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO   ACÓRDÃO    Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso de Apelação n° 8000610-02.2021.8.05.0155, oriundos da Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Macarani/BA, em que figuram, como Apelante, ANA PAULA DE ALMEIDA MIRANDA, e como Apelado, BANCO ITAUCARD S/A.   Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR DAS PRELIMINARES SUSCITADAS, CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor.   Sala de Sessões, ___ de ________ de 2022    PRESIDENTE    CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA     PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA   

(Classe: Apelação, Número do Processo: 8000610-02.2021.8.05.0155,Relator(a): CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, Publicado em: 04/11/2022 ) (grifou-se) 

  

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0549010-45.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: JAIRO SILVA SANTOS SARAIVA Advogado (s): ANDRE CORREA CARVALHO PINELLI, ALINE PASSOS SILVA PIZZANI APELADO: BANCO VOTORANTIM S .A. Advogado (s):JOAO FRANCISCO ALVES ROSA ACORDÃO APELAÇÃO. REVISÃO CONTRATUAL. PLEITO INICIAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECUSAL LEVANTADA NAS CONTRARRAZÕES. APELO. CONTROVÉRSIA. ENFRENTAMENTO. PREFACIAL. AFASTAMENTO. SENTENÇA. MULTA. APLICAÇÃO. RECORRENTE. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. IMPOSIÇÃO. MANUTENÇÃO. TARIFA DE CADASTRO. SÚMULA 566, DO STJ. COBRANÇA. REGULARIDADE. REGISTRO DO CONTRATO. ÔNUS. IMPOSIÇÃO. VALIDADE. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº. 1578553/SP. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. MODALIDADE SIMPLES. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. OCORRÊNCIA. JULGADO. RATIFICAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº. 0549010-45.2017.8.05.0001, em que são partes as acima identificadas. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR A PRELIMINAR de ausência de dialeticidade recursal e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo interposto, pelas razões que seguem. Salvador, data registrada no sistema. 

(TJ-BA - APL: 05490104520178050001 7ª Vara de Relações de Consumo - Salvador, Relator: EMILIO SALOMAO PINTO RESEDA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/03/2022) 

Sobre a tarifa de registro do negócio (despesas do emitente) e a tarifa de avaliação do bem, o c. STJ decidiu pela sua validade, sendo a cobrança abusiva quando o serviço não for efetivamente prestado ou no caso de onerosidade excessiva. 

No julgamento do Recurso Especial n.º 1.578.553/SP, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n.º 958), o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento sobre a legalidade das cobranças dos mencionados custos: 

"RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: [...] 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. [...] 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.” (STJ - REsp. nº 1.578.553/SP, Relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, Julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018) (Grifei) 

Naquele julgamento, a Corte Superior de Justiça observou que a tarifa de registro não se trata, propriamente, de tarifa, mas de despesa para o registro do ato negocial no Órgão de Trânsito, com suportes normativos diversos da regulação bancária em sentido estrito, a teor das disposições do art. 1.361 do Código Civil e do art. 2º da Resolução n.º 320/2009 do CONTRAN. o STJ pontuou o seguinte, reproduzindo o Parecer do Banco Central do Brasil: 

"55. Desse modo, independentemente de as normas de trânsito estipularem a instituição financeira ou seu cliente como sujeito passivo da obrigação de pagar pelo registro de veículo, a possibilidade de as partes convencionarem, por ato negocial, que uma ou outra arcará com os custos, em tais ou quais condições, é matéria que deve ser investigada tendo em conta as normas sobre a liberdade de negociar e sobre defesa do consumidor. [...] 57. À luz da regulação bancária vigente à época da contratação, trata-se efetivamente de tarifa relacionada a um "serviço diferenciado", cuja cobrança, desde que explicitada ao cliente ou usuário, é lícita, nos termos do art. 5º, V, da Resolução-CMN nº 3.518, de 2007." 

Assim, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu a validade da cláusula que prevê o pagamento, pelo consumidor, das despesas inerentes ao registro da avença. 

Quanto à tarifa de avaliação do bem, o referido julgado ressalva a abusividade da cobrança em razão da sua onerosidade excessiva ou da não efetivação do ato/serviço. Confira-se trechos: 

“(...) 

Assim, ressalvada a efetiva avaliação do bem dado em garantia, é abusiva a cláusula prevê a cobrança desse tipo de tarifa sem a efetiva prestação do serviço, pois equivale a uma disposição antecipada de direito pelo consumidor (o direito de somente pagar por serviço efetivamente prestado). É dizer que o consumidor paga antecipadamente por um serviço (avaliação do veículo), que não será necessariamente prestado. 

(...) 

Além dessa limitação à cobrança da tarifa em análise, cumpre estabelecer uma outra limitação, relativa ao juízo de onerosidade excessiva do valor dessa cobrança. 

Essa limitação é de suma importância, a meu juízo, para evitar que o valor das tarifas/despesas seja utilizado para compensar uma redução "artificial" das taxas de juros”. 

  

No caso dos autos, observa-se que o contrato prevê a tarifa de registro e a tarifa de avaliação de bem nos valores de R$ 467,30 (quatrocentos e sessenta e sete reais) e R$ 475,00 (quatrocentos e setenta e cinco reais), respectivamente. 

Em relação à tarifa de registro, verifica-se que o serviço foi efetivamente prestado, já que o réu comprovou o registro do contrato de financiamento no DETRAN (Id. 88657280), não havendo indício de que o valor cobrado tenha sido abusivo.  

No que concerne à tarifa de avaliação de bem, observa-se que o serviço foi prestado pela instituição financeira, conforme se verifica do termo de avaliação do automóvel, acostada no Id. 88657281. 

Nesse sentido, a sentença deve ser mantida nesse ponto, visto que comprovada a prestação dos serviços questionados. 

DO SEGURO PRESTAMISTA 

No que toca aoseguroprestamista, cuida-se desegurode proteção financeira, oferecendo uma garantia adicional para eventos de morte e invalidez. 

Embora a contratação de seguro não seja vedada pela regulação bancária nem pelo CDC, o consumidor não pode ser compelido a pactuá-lo, sob pena de configurar venda casada. 

Eis o entendimento consolidado pelo STJ no julgamento doREsp 1.639.320/SP(Tema 972): 

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011.SEGURODE PROTEÇÃO FINANCEIRA.VENDACASADA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 

1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 

2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART.1.040DOCPC/2015: 2.1 -Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva . 

2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratarsegurocom a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 

2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 

3. CASO CONCRETO. 

3.1. Aplicação da tese 2.3 ao caso concreto, mantendo-se a procedência daaçãode reintegração de posse do bem arrendado. 

4. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 

(REsp 1639320/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018). 

  

A legislação consumerista não admite avendacasadade produtos, quando o fornecedor condiciona a entrega do bem ou serviço à aquisição de um outro bem ou serviço, conforme previsão do art.39, I doCódigo de Defesa do Consumidor. 

Assim, a pactuação desegurode proteção financeira ou prestamista só é válida quando a contratação for uma opção do consumidor, inclusive quanto à escolha da seguradora. 

Na presente demanda, os argumentos e provas não demonstraram que a instituição financeira ofereceu à parte consumidora a possibilidade de escolher, ou não, a contratação do seguro, tendo o seu valor sido incluído no contrato firmado pelas partes (Id. 88657276). 

A circunstância de a pactuação ter ocorrido no bojo do instrumento do contrato por adesão de financiamento de crédito é indiciária da configuração da venda casada. Apesar de alegar ter assegurado a liberdade de contratar ao consumidor, a inclusão dos valores no instrumento contratual não sugere liberdade na opção do direito de pactuar, nem quanto à escolha do outro contratante (a seguradora). O documento acostado aos fólios também evidencia que a contratação da seguradora integrante do mesmo grupo econômico ou parceira comercial da instituição financeira já estaria efetivada, não havendo ressalva quanto à possibilidade de opção por outra seguradora, à escolha da parte autora. 

Não se trata de exigir a produção de prova de fato negativo. Ao revés disso, a Recorrida teria plena capacidade de demonstrar que o contrato de empréstimo poderia ter sido celebrado sem a opção doseguro. Também não se desincumbiu de demonstrar que foi facultada à parte consumidora a contratação de outra seguradora para a garantia do negócio jurídico. A teor do art. 373, II do CPC/2015, não se desincumbiu do seu encargo probatório quanto à demonstração de fato extintivo do direito da parte autora. 

Confira-se julgados desta Corte nesse sentido: 

RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. CONTRATAÇÃO DE SEGURO. VENDA CASADA. COBRANÇA ABUSIVA. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (TEMA 958 E 972). REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CABIMENTO. SENTENÇA CONFIRMADA. I – A contratação de seguro foi efetivada no mesmo momento em que houve a busca do Apelado pela contratação do crédito, restando certo de que isso não integrava os seus objetivos, tendo aceitado apenas porque lhe foi imposto como condição necessária para a concessão do empréstimo almejado, fatos que, aliados à ausência de provas em sentido contrário, reforçam a tese de que houve a prática de comportamento vedado pelo ordenamento jurídico denominado venda casada. II - O consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, sendo abusiva tais cláusulas. Temas Repetitivos 958 e 972 do STJ. III – Tendo sido comprovada a abusividade da cobrança, também irretocável a sentença no capítulo em que determinou a repetição do indébito. IV - RECURSO IMPROVIDO. (TJ-BA - APL: 80797881120208050001, Relator: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/04/2021) 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. TARIFA DE SEGURO ABUSIVA. VENDA CASADA. RESP N. 1.639.320/SP (TEMA 972). RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. In casu, o exame dos autos evidencia que o consumidor não anuiu com a contratação do seguro prestamista, configurando venda casada, vedada pelo ordenamento jurídico, nos termos do REsp 1.639.320/SP (TEMA 972), de modo que o valor pago deve ser devolvido, na forma simples, conforme estabelecido pelo Juízo primevo. 2. Recurso conhecido e não provido. (TJ-BA - APL: 05155965620178050001, Relator: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/11/2019) 

APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CONSÓRCIO DE VEÍCULO. SEGURO PRESTAMISTA. ABUSIVIDADE DECLARADA PELO JUÍZO A QUO. VENDA CASADA. CONTRATAÇÃO NO BOJO DA PRÓPRIA AVENÇA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. APELANTE QUE NÃO DEMONSTROU A POSSIBILIDADE DA CONTRATAÇÃO SER CELEBRADA SEM A OPÇÃO DO SEGURO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-BA - APL: 05214861020168050001, Relator: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/07/2020) 

Sendo indevida a cobrança de tal despesa, é devida a repetição a ser realizada pela instituição financeira. 

DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO 

Em relação ao pleito de devolução da quantia em dobro, deve ser aplicada a tese firmada pelo STJ, nos Embargos de Divergência em Recurso Especial (EAREsp 600.663/RS, 622.897/RS, 676.608/RS, 664.880/RS e 1.413.542/RS), no sentido de que "a restituição em dobro de indébito, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária a boa-fé objetiva".  

De acordo com o entendimento do STJ, não é necessária a demonstração de má-fé, bastando (a) que tenha ocorrido a cobrança indevida e o respectivo pagamento e (b) que o comportamento da parte tenha afrontado a boa-fé objetiva. Foi o que ocorreu na hipótese dos autos, eis que demonstrada a abusividade da conduta da parte recorrida por violação ao dever de informação.  

Referida tese modificou a jurisprudência que anteriormente prevalecia no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a devolução em dobro somente seria devida quando fosse efetivamente comprovada a má-fé do credor na cobrança indevida ao consumidor. O STJ promoveu uma modulação parcial dos efeitos dos acórdãos proferidos nos mencionados Embargos de Divergência, visando a garantir a observância do princípio da proteção da confiança dos jurisdicionados e a segurança jurídica nos casos ocorridos sob a égide do entendimento anterior.  

O STJ estabeleceu que, em relação aos indébitos ligados à relação de consumo, de natureza contratual e não decorrentes de prestação de serviço público, o novo posicionamento jurisprudencial deve ser aplicado apenas às cobranças realizadas após a data da publicação dos referidos acórdãos (DJe de 30/3/2021).  

Analisando-se os fólios, verifica-se que o contrato foi firmado em 15 de novembro de 2022 (Id. 88657276). Tratando-se de data posterior à publicação dos acórdãos proferidos nos EAREsp 600.663/RS, 622.897/RS, 676.608/RS, 664.880/RS e 1.413.542/RS, ou seja, 30 de março de 2021, a repetição do indébito deverá ocorrer em dobro.   

Tratando-se de responsabilidade contratual, o termo inicial dos juros moratórios é a citação do demandado (art. 405 do Código Civil/2002). Já a correção monetária incide a partir do desembolso.  

Considerando que o STJ decidiu que a Taxa SELIC engloba juros e correção monetária (REsp 1.136.733/PR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Seção, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, DJe 26/10/10) e que há diferentes termos iniciais para a fluência dos juros e da correção monetária, devem ser aplicados o § 1º do art. 406 e o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, que preveem: 

Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.  

§ 1ºA taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. 

Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.  

Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. 

Sendo assim, com relação à repetição do indébito, entre o momento do desembolso e citação, deve-se aplicar o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC/2002, que é o IPCA. A partir da citação, incide a Taxa SELIC de forma integral. 

DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS   

A sentença distribuiu os ônus sucumbenciais da seguinte forma: 

“Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, nos termos do art. 487, I do CPC. 

Considerando o princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (vinte por cento) do valor da condenação, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, diante da natureza da causa e dos atos praticados, cuja exigibilidade suspendo ante a gratuidade de justiça (Id. 408474951)”. 

Reformada a sentença, para julgar parcialmente procedentes os pedidos autorais, faz-se necessária a redistribuição dos ônus sucumbenciais. Além disso, o critério de fixação utilizado pelo juízo de origem deve ser alterado.  

O art. 86 do CPC/2015 dispõe que “se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas”. 

Sobre o referido dispositivo, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery comentam que “As despesas processuais e os honorários de advogados deverão ser rateados entre as partes, na medida de sua parte na derrota, isto é, de forma proporcional.". (Código de Processo Civil Comentado [livro eletrônico]. 7. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022).  

    No caso, houve a procedência parcial do recurso para dar provimento aos pedidos relativos a: (a) ilegalidade da cobrança de seguro; e (b) a repetição de indébito em dobro dos valores declarados abusivos. Portanto, o apelante fora sucumbente em relação os pedidos relativos a: (a) ilegalidade da tarifa de registro; (b) ilegalidade da tarifa de avaliação do bem; e (c) a repetição de indébito em dobro dos referidos valores. Está  caracterizada a sucumbência recíproca. 

Assim, redefino o ônus sucumbencial estabelecido na sentença, para determinar que o Réu arque com o pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais, cabendo à parte autora o custeio dos outros 50% (cinquenta por cento) da verba. 

A teor dos §§ 2º e 8º do art. 85 do CPC/2015, o legislador tornou objetiva a determinação da verba sucumbencial, introduzindo uma ordem de vocação para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para a categoria subsequente. 

O art. 85, § 2º do CPC/2015 dispõe que: 

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. 

(...) 

§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: 

I - o grau de zelo do profissional; 

II - o lugar de prestação do serviço; 

III - a natureza e a importância da causa; 

IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 

O art. 85, § 8º do CPC/2015 estabelece a possibilidade de fixação dos honorários sucumbenciais por apreciação equitativa nas seguintes hipóteses: 

Art. 85 (...) 

§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. 

No julgamento do REsp 1850512/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1076), o STJ estabeleceu que a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida nos casos em que o valor da condenação, o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados, apenas sendo aplicável nas hipóteses em que tais quantias forem inestimáveis ou irrisórias. Confira-se: 

Tema 1076  

“i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. 

ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo”. 

Em síntese, o STJ afirma que deve ser observada “a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º)” (REsp n. 1.746.072/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13/2/2019, DJe de 29/3/2019)”. 

Condeno o Autor e Réu ao pagamento de honorários advocatícios devidos ao patrono da parte adversa, no mesmo percentual de 10% (dez por cento) fixado pela sentença. Considerando que o valor da condenação (R$ 5.631,50 – referente a repetição de indébito em dobro do valor do seguro) e o proveito econômico (R$ 942,30 – referente ao valor total das tarifas declaradas legais) são ínfimos, a verba honorária devida pelo Réu ao patrono do Autor deve ser calculada sobre o valor da causa (R$ 18.518,50), assim como aquela devida pelo Acionante em favor do advogado do Réu . 

CONCLUSÃO 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, para (i) declarar a abusividade do seguro prestamista; e (ii) condenar a parte Recorrida à restituição em dobro dos valores indevidamente pagos pelo Recorrente, que deve ser corrigido da seguinte forma: entre o momento do desembolso e a citação, deve-se aplicar o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC/2002, que é o IPCA. A partir da citação, incide a Taxa SELIC de forma integral.  

Em razão do parcial provimento do recurso, adequo os honorários sucumbenciais devidos para condenar o Autor e Réu ao pagamento de honorários advocatícios devidos ao patrono da parte adversa, no mesmo percentual de 10% (dez por cento) fixado pela sentença. Considerando que o valor da condenação é imensurável, a verba honorária devida pelo Réu ao patrono do Autor deve ser calculada sobre o valor da causa (R$ 18.518,50), assim como aquela devida pelo Acionante em favor do advogado do Réu . Entretanto, a exigibilidade das verbas fica suspensa em relação ao autor, diante da concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º do CPC/2015.  

  

Sala das Sessões,  na data registrada no sistema de processo eletrônico. 


 Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

Relator