PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500131-89.2017.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s): HERMES HILARIAO TEIXEIRA NETO
APELADO: MARGARETE SOUZA SANTOS
Advogado(s):


ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DEFENSORIA PÚBLICA. CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO AO QUAL SE VINCULA. AUTONOMIA FUNCIONAL, ADMINISTRATIVA E ORÇAMENTÁRIA. TEMA 1.002 DO STF. INAPLICABILIDADE DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL EM SENTIDO CONTRÁRIO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. RECURSO DESPROVIDO.

 I.              CASO EM EXAME

Agravo Interno interposto pelo Município de Ilhéus contra decisão monocrática que rejeitou Embargos de Declaração e manteve decisão terminativa que negou provimento à Apelação, preservando a condenação da municipalidade ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da causa, em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia. O agravante sustenta omissão quanto à aplicabilidade e constitucionalidade da Lei Complementar Estadual nº 26/2006 e normas correlatas, bem como violação à cláusula de reserva de plenário.

 II.             QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão monocrática incorreu em omissão ao deixar de se manifestar expressamente sobre a aplicabilidade da Lei Complementar Estadual nº 26/2006 e normas estaduais que afastariam a condenação em honorários; (ii) estabelecer se a manutenção da condenação do Município ao pagamento de honorários à Defensoria Pública viola a cláusula de reserva de plenário prevista no art. 97 da Constituição Federal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.140.005 (Tema 1.002 da repercussão geral), fixa a tese de que é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele ao qual se vincula, devendo os valores ser destinados exclusivamente ao aparelhamento da instituição.

As Emendas Constitucionais nº 45/2004, 74/2013 e 80/2014 conferem à Defensoria Pública autonomia funcional, administrativa e orçamentária, nos termos do art. 134, § 2º, da Constituição Federal, afastando a tese de confusão patrimonial com o ente federativo.

A jurisprudência do STF reconhece que qualquer medida normativa que suprima a autonomia da Defensoria Pública ou a vincule indevidamente ao Poder Executivo viola a Constituição Federal, conforme decidido, entre outros, na ADI 4056.

A superveniência da EC nº 80/2014 promove o superamento do entendimento consubstanciado na Súmula 421 do STJ, afastando a impossibilidade de condenação do ente federativo ao pagamento de honorários à Defensoria Pública a ele vinculada.

A legislação estadual invocada pelo agravante não configura distinguishing apto a afastar a incidência do Tema 1.002 do STF, pois o precedente vinculante já enfrentou a validade de normas estaduais que vedavam o pagamento de honorários à Defensoria Pública pelo ente ao qual se vincula.

A decisão judicial não está obrigada a examinar exaustivamente todos os dispositivos legais suscitados pelas partes quando apresenta fundamentação suficiente para resolver a controvérsia, não havendo omissão nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC.

A aplicação de precedente vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal não implica declaração de inconstitucionalidade por órgão fracionário, inexistindo violação ao art. 97 da Constituição Federal e à Súmula Vinculante nº 10.

Os arts. 926 e 927 do CPC impõem a observância dos precedentes qualificados, assegurando a uniformização da jurisprudência e a segurança jurídica.

 IV.           DISPOSITIVO

Recurso desprovido.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 0500131-89.2017.8.05.0103, em que figuram, como agravante, o MUNICÍPIO DE ILHÉUS, e, como agravada, MARGARETE SOUZA SANTOS.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Relator.

 

 Sala das Sessões, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 24 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500131-89.2017.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s): HERMES HILARIAO TEIXEIRA NETO
APELADO: MARGARETE SOUZA SANTOS
Advogado(s): 


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo Interno (ID 93811969), interposto pelo MUNICÍPIO DE ILHÉUS, em que figura como agravada MARGARETE SOUZA SANTOS, com o objetivo de reformar a decisão monocrática (ID 91423666) que rejeitou os Embargos de Declaração (ID 88462180) opostos contra uma decisão terminativa anterior que negou provimento à Apelação e manteve a condenação da municipalidade ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia. A decisão rejeitada nos embargos havia fixado os honorários no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

O Agravante alega, em síntese, que a decisão monocrática que rejeitou os Embargos de Declaração manteve a omissão já suscitada pelo Município, ao ignorar a necessidade de um pronunciamento expresso sobre a aplicabilidade e constitucionalidade da Lei Complementar Estadual nº 26/2006. Argumenta que o regime jurídico baiano, por meio da Lei Complementar Estadual nº 26/2006 (artigos 6º, II, e 265) e da Lei e Decreto do Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública do Estado da Bahia (FAJDPE/BA), exclui os honorários contra pessoas jurídicas de direito público da administração direta e indireta das receitas da Defensoria Pública. Sustenta que a mera referência ao Tema 1.002 do Supremo Tribunal Federal, sem o cotejo analítico com a especificidade da legislação local e seu fundamento constitucional (competência suplementar do artigo 24, XIII, da Constituição Federal), caracteriza omissão, conforme o disposto no artigo 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil. O Município de Ilhéus aduz, ainda, que ao afastar a aplicação da Lei Complementar Estadual nº 26/2006, a decisão monocrática, em essência, declarou sua inconstitucionalidade ou ineficácia sem a observância obrigatória da Cláusula de Reserva de Plenário, prevista no artigo 97 da Constituição Federal e na Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal, requerendo a reforma da decisão agravada para sanar tais omissões.

A parte agravada, MARGARETE SOUZA SANTOS, devidamente intimada por meio de Ato Ordinatório (ID 93881388 e ID 93881389), não apresentou contrarrazões ao Agravo Interno, conforme certidão de ID 98391701.

O recurso é próprio e tempestivo, preenchendo os requisitos de admissibilidade.

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta de julgamento, na forma do artigo 931 do Código de Processo Civil de 2015 c/c 173, § 1º do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, § 2º, do Regimento Interno.

 

Salvador, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500131-89.2017.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s): HERMES HILARIAO TEIXEIRA NETO
APELADO: MARGARETE SOUZA SANTOS
Advogado(s): 


VOTO


Como delineado no relatório, o presente Agravo Interno foi interposto com o objetivo de reformar a decisão monocrática que rejeitou os Embargos de Declaração, mantendo, assim, a condenação do Município de Ilhéus ao pagamento de honorários de sucumbência em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia.

Após análise dos argumentos apresentados, entende-se que o recurso não merece acolhimento.

Submeto o presente recurso em mesa para julgamento pelo Órgão Colegiado, por entender que não é caso de reconsideração, o que faço com supedâneo no artigo 1.021 do Código de Processo Civil.

Com efeito, o cerne da controvérsia já foi amplamente debatido e pacificado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário n° 1.140.005, que originou o Tema 1.002 da Repercussão Geral. Nesse julgamento, sob a relatoria do eminente Ministro Luís Roberto Barroso, ficou assentado que é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública nas ações em que atuar como representante da parte vencedora contra qualquer ente público, inclusive àqueles aos quais está vinculada.

A tese fixada, clara e objetiva, estabelece que: "1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição".

O fundamento principal que orientou a Corte Suprema reside no reconhecimento de que as Emendas Constitucionais 45/2004, 74/2013 e 80/2014 transformaram as Defensorias Públicas em instituições públicas permanentes e essenciais à função jurisdicional estatal. Por essa razão, não podem ser concebidas como meros órgãos auxiliares do governo, mas sim como órgãos constitucionais independentes e autônomos ao Poder Executivo.

A autonomia funcional, administrativa e orçamentária da Defensoria Pública é uma prerrogativa constitucional, firmada no artigo 134, § 2º, da Constituição Federal, o que lhe confere um status equiparado ao do Poder Judiciário, do Legislativo e do Ministério Público no que concerne à gestão de seus recursos e à sua independência institucional.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente confirmado essa autonomia, como ilustra o trecho do seguinte julgado: "(...) I – A EC 45/04 reforçou a autonomia funcional e administrativa às defensorias públicas estaduais, ao assegurar-lhes a iniciativa para a propositura de seus orçamentos (art. 134, § 2o). II – Qualquer medida normativa que suprima essa autonomia da Defensoria Pública, vinculando-a a outros Poderes, em especial ao Executivo, implicará violação à Constituição Federal. (...) STF. Plenário. ADI 4056, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 07/03/2012".

A Emenda Constitucional 80/2014, ao reforçar a autonomia da instituição, provocou o que se denomina overruling do enunciado da Súmula 421 do Superior Tribunal de Justiça. Isso significa que o entendimento anterior, que admitia a tese da confusão patrimonial para afastar a condenação em honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública contra o ente federativo ao qual estava vinculada, foi superado diante da alteração do paradigma constitucional. Desse modo, a argumentação de que os recursos da Defensoria Pública se confundiriam com os do ente federativo não mais se sustenta, visto que a instituição possui dotação orçamentária própria e independente, conforme a imposição constitucional.

O Agravante insiste na aplicabilidade da Lei Complementar Estadual nº 26/2006 e outras normas estaduais para vedar a cobrança de honorários sucumbenciais contra o Município, alegando que tal legislação constituiria um fator de distinguishing em relação ao Tema 1.002 do Supremo Tribunal Federal, ou que exigiria a observância da Cláusula de Reserva de Plenário. Contudo, tais argumentos não prosperam.

A decisão que rejeitou os Embargos de Declaração já havia enfrentado essa questão de maneira precisa, ressaltando que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 1.140.005/RJ, apreciou justamente a validade de normas estaduais que proibiam o pagamento de honorários à Defensoria Pública pelo ente ao qual ela se vinculava. O precedente vinculante foi estabelecido exatamente para superar interpretações jurídicas, como a consubstanciada na legislação estadual baiana, que comprometem a autonomia financeira da Defensoria Pública.

Não há, portanto, distinção relevante entre o caso ora em análise e a situação que fundamentou o Tema 1.002 do Supremo Tribunal Federal. Ao contrário, o precedente é plenamente aplicável e de observância obrigatória, em virtude de sua força vinculante.

A decisão judicial não está adstrita a esmiuçar, artigo por artigo, toda a legislação invocada pela parte quando os fundamentos apresentados já se mostram suficientes para motivar o julgamento. O dever de fundamentação das decisões judiciais não impõe o esgotamento de todas as teses jurídicas sustentadas pelas partes, mas apenas daquelas que, quando enfrentadas, se mostrarem capazes de infirmar a conclusão do julgado.

A invocação da Cláusula de Reserva de Plenário (artigo 97 da Constituição Federal) igualmente carece de fundamento no presente caso. O debate sobre a constitucionalidade de leis estaduais que impedem o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública já foi travado e dirimido pela instância máxima do Poder Judiciário. A aplicação de um precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal não implica em declaração de inconstitucionalidade por um órgão fracionário ou monocrático, mas sim na observância de uma tese já firmada, que já considerou a incompatibilidade de tais normas com a ordem constitucional.

A uniformização da jurisprudência, positivada nos artigos 926 e 927 do Código de Processo Civil, é um pilar essencial para a segurança jurídica e a integridade do sistema judiciário. Não seria concebível que, no âmbito do mesmo tribunal, coexistissem decisões diametralmente opostas sobre matéria já decidida pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral.

Por todo o exposto, resta cristalino que a decisão combatida merece ser mantida em sua integralidade, por estar em plena consonância com o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal.


Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)