PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido indenizatório para condenar concessionária de energia elétrica ao pagamento de R$ 34.362,50, a título de danos materiais decorrentes de incêndio ocorrido em 16/09/2021 em propriedade rural, com atualização pelo INPC desde o evento danoso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. O Juízo de primeiro grau reconheceu a responsabilidade objetiva da concessionária, ao fundamento de que o incêndio teve origem na rede elétrica sob sua responsabilidade, em razão de contato de galhos com a fiação. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a concessionária é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda; (ii) saber se é aplicável a responsabilidade objetiva prevista no art. 37, § 6º, da CF/1988 em caso de alegada omissão na manutenção da rede elétrica; (iii) saber se restou configurado o nexo causal entre a conduta da concessionária e o incêndio; (iv) saber se há responsabilidade civil da ré pelo evento danoso; e (v) saber se os danos materiais foram integralmente comprovados no montante fixado na sentença. A concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica é parte legítima para responder por danos decorrentes de falha na manutenção da rede sob sua responsabilidade, nos termos da legislação setorial e da Resolução nº 414/2010 da ANEEL. Rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva. A responsabilidade das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva, com fundamento no art. 37, § 6º, da CF/1988, aplicando-se a teoria do risco administrativo. A alegação de omissão na poda preventiva não afasta o regime objetivo, por se tratar de dever permanente de fiscalização inerente à atividade. O conjunto probatório demonstra o nexo causal entre a falha na manutenção da rede elétrica e o incêndio, conforme laudo técnico ambiental e registros fotográficos constantes dos autos. A ré não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC. Quanto aos danos materiais, apenas o valor de R$ 1.500,00 foi devidamente comprovado mediante documentação idônea. Ausência de prova suficiente quanto ao restante do montante fixado na sentença, impondo-se a redução da condenação para adequação ao princípio da reparação integral (art. 944 do CC). Recurso parcialmente provido para reduzir a condenação por danos materiais ao valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), mantidos os critérios de atualização monetária e juros de mora fixados na sentença. Redistribuição dos ônus sucumbenciais, diante da sucumbência recíproca. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC, art. 373, II; CC, art. 944. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.213.458, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19.06.2018. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000817-51.2023.8.05.0051, em que figura como apelante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA , e como apelada FELICIA CORREIA DE BRITO . Acordam os desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER do apelo e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Salvador, sala das sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000817-51.2023.8.05.0051
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
APELADO: FELICIA CORREIA DE BRITO
Advogado(s):JOSE MESSIAS DE BRITO
ACORDÃO
DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. INCÊNDIO EM PROPRIEDADE RURAL. FALHA NA MANUTENÇÃO DA REDE ELÉTRICA. DANOS MATERIAIS PARCIALMENTE COMPROVADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
II. Questão em discussão
III. Razões de decidir
IV. Dispositivo
09-238
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 17 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA contra sentença proferida nos autos da Ação de Ressarcimento de Danos em Imóvel Rural ajuizada por FELICIA CORREIA DE BRITO. A sentença recorrida julgou procedente o pedido nos seguintes termos: “(…) Fotografias e vídeos comprovam a existência de galhos em contato com a rede elétrica, inclusive com registro de ponto exato onde teria se originado o fogo (vídeo: Id.385604393). O Laudo Técnico Ambiental (Id.385604404) produzido por agentes públicos da Secretaria Municipal de Meio Ambiente atesta que: Houve queima de 9,76 hectares de pastagem; Foram destruídos 200 metros de cerca de arame liso e 150 metros de cerca de arame farpado; A origem provável do fogo é a “rede elétrica, devido à presença de galhos secos na fiação”. Destaca-se que a COELBA, embora tenha impugnado genericamente os fatos, não demonstrou diligência concreta quanto à manutenção da rede elétrica, limitando-se a alegações genéricas de ausência de responsabilidade. Nos termos do art. 373, II, do CPC, incumbia-lhe demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, ônus do qual não se desincumbiu. Comprovado, portanto: a) o dano material, b) o nexo de causalidade entre a omissão da ré (não poda de vegetação próxima à rede) e o sinistro, c) e a conduta omissiva da concessionária, que detinha obrigação legal e contratual de manutenção de sua rede. (…) Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) Condenar a ré COELBA – Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia a pagar à autora FELICIA CORREIA DE BRITO, a quantia de R$ 34.362,50 (trinta e quatro mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), a título de indenização por danos materiais, valor este que deverá ser atualizado monetariamente a partir do evento danoso (16/09/2021) pelo INPC, e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação. b) Condenar a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.” Irresignada, a parte ré interpôs o presente recurso de apelação. Em suas razões recursais (id 98307651), a apelante, preliminarmente, sustenta sua ilegitimidade passiva, argumentando inexistir nexo de causalidade entre o suposto dano e qualquer conduta atribuível à concessionária, afirmando que os documentos colacionados pela autora não comprovam que o incêndio tenha decorrido de falha na rede elétrica, bem como que não houve dano na fiação, no medidor ou no ramal de serviço. No mérito, aduz a ausência de responsabilidade civil, defendendo a inexistência de nexo causal entre o incêndio e a atuação da concessionária, asseverando que não houve registro de ocorrência de interrupção no fornecimento de energia na data indicada, nem reclamação contemporânea ao fato. Defende que os documentos apresentados seriam inconclusivos e insuficientes à comprovação do dano e de sua extensão, destacando que a autora teria anexado apenas comprovante no valor de R$ 1.500,00, embora pleiteie R$ 34.362,50. Destaca a inexistência de danos efetivamente comprovados, requerendo, ao final, a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Em contrarrazões apresentadas ao id 98307658, a apelada suscita que o nexo de causalidade restou demonstrado por meio de fotografias, vídeos e laudo de vistoria técnica ambiental emitido pela Secretaria Municipal competente, os quais apontariam que o incêndio teve origem no contato entre galhos de árvores e a fiação elétrica. Alega que os danos materiais foram devidamente comprovados, consistindo na queima de 9,76 hectares de pastagem e destruição de cercas e arames, sendo adequada a quantificação realizada pelo Juízo de origem. Ao final, requer o não provimento do recurso e a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, para inclusão em pauta, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos dos arts. 931 e 937, ambos do CPC. Salvador/BA, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000817-51.2023.8.05.0051
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
APELADO: FELICIA CORREIA DE BRITO
Advogado(s): JOSE MESSIAS DE BRITO
RELATÓRIO
09
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conheço do presente recurso uma vez que estão preenchidos seus requisitos de admissibilidade. A controvérsia devolvida a este Colegiado cinge-se à verificação da alegada ilegitimidade passiva da concessionária; da existência ou não de responsabilidade civil da COELBA pelo incêndio ocorrido em 16/09/2021 na propriedade rural da autora; da aplicabilidade da responsabilidade objetiva prevista no art. 37, §6º, da Constituição Federal; da existência de nexo causal; e da comprovação dos danos materiais fixados na sentença no valor de R$ 34.362,50. Conforme se extrai da sentença de primeiro grau (Id. 98307648), o Juízo de piso julgou procedente o pedido, condenando a ré ao pagamento de R$ 34.362,50, atualizados pelo INPC desde o evento danoso (16/09/2021), acrescidos de juros de 1% ao mês a contar da citação, além de custas e honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação. A responsabilidade das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal. Tal responsabilidade funda-se na teoria do risco administrativo, bastando a demonstração da conduta (omissiva ou comissiva), do dano e do nexo causal, prescindindo-se da comprovação de dolo ou culpa. No caso, a falha consiste na omissão do dever legal de fiscalização e poda preventiva da vegetação sob a faixa de servidão. A preliminar não merece acolhida. A COELBA, na qualidade de concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica, é responsável pela manutenção e segurança da rede elétrica até o ponto de entrega, nos termos da legislação setorial e da própria Resolução 414/2010 da ANEEL. A responsabilidade da concessionária decorre da própria atividade exercida, sendo inequívoca sua legitimidade para responder por danos decorrentes da prestação defeituosa do serviço. No caso concreto, a causa de pedir está diretamente relacionada à rede de distribuição sob responsabilidade da apelante, razão pela qual é parte legítima para figurar no polo passivo. Rejeito, portanto, a preliminar. A concessionária sustenta a inaplicabilidade da responsabilidade objetiva, alegando tratar-se de omissão. A tese não prospera. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que as concessionárias de serviço público respondem objetivamente pelos danos causados a terceiros, com fundamento no art. 37, §6º, da Constituição Federal, inclusive quando o dano decorre de falha na manutenção da rede elétrica, atividade inerente ao risco do empreendimento. A atividade de distribuição de energia elétrica é tipicamente de risco, sendo aplicável a teoria do risco administrativo. A eventual omissão na poda preventiva ou manutenção da rede não afasta o regime objetivo, sobretudo quando inserida no contexto do dever permanente de fiscalização. A sentença reconheceu que o incêndio teve origem na rede elétrica da concessionária, em razão do contato de galhos com a fiação, circunstância corroborada por laudo técnico ambiental e registros fotográficos constantes nos autos. A apelante sustenta inexistência de dano na fiação e ausência de registros internos de ocorrência. Contudo, tais alegações não são suficientes para afastar o conjunto probatório formado em primeiro grau, sobretudo quando não demonstrada causa alternativa idônea e comprovada. Nos termos do art. 373, II, do CPC, incumbia à ré comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, o que não ocorreu de forma convincente. A mera alegação de ausência de protocolo imediato ou inexistência de registros internos não afasta a prova produzida nos autos, especialmente considerando a natureza rural da propriedade e a comprovação posterior por órgão ambiental municipal. O nexo causal restou sobejamente demonstrado. O Laudo de Vistoria Técnica Ambiental (Id. 98307413), elaborado por técnicos da Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Carinhanha, é conclusivo ao apontar que o incêndio teve origem provável na rede elétrica devido à presença de galhos secos na fiação. As fotografias (ID 98307409) e vídeos (ID 98307415 a 98307618) corroboram a tese autoral ao exibir claramente o ponto de ignição e a proximidade perigosa da vegetação com os condutores. A apelante não produziu prova capaz de romper o nexo causal, como caso fortuito ou fato de terceiro. O crescimento de vegetação próximo à rede elétrica é risco inerente à atividade e evento previsível, cabendo à concessionária o manejo adequado, inclusive amparada pela Autorização Municipal nº 01/2021 (ID 98307637) específica para tal fim. Configurado, portanto, o nexo causal. No tocante aos danos materiais, assiste parcial razão à apelante. Embora tenha sido reconhecida a ocorrência do incêndio e a responsabilidade da concessionária, a indenização deve observar o princípio da reparação integral na exata extensão do dano comprovado (art. 944 do Código Civil). No caso, verifica-se que não há nos autos comprovação suficiente dos prejuízos no montante de R$ 34.362,50. Consta apenas comprovante no valor de R$ 1.500,00 referente à aquisição de arame farpado e arame liso (ID 98307414), não havendo documentação idônea que comprove os demais prejuízos alegados. Dessa forma, impõe-se a reforma parcial da sentença para adequar o valor da condenação ao dano efetivamente comprovado nos autos. Ante o exposto, VOTO no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação, para reduzir a condenação por danos materiais ao valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a ser atualizado pelo INPC desde o evento danoso (16/09/2021) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, mantidos os demais termos da sentença. Considerando a sucumbência recíproca, redistribuo os ônus sucumbenciais, fixando os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da condenação, a serem suportados proporcionalmente pelas partes. Salvador/BA, sala das sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente) 09-238
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000817-51.2023.8.05.0051
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
APELADO: FELICIA CORREIA DE BRITO
Advogado(s): JOSE MESSIAS DE BRITO
VOTO