PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível RECEBIDO RECURSO INOMINADO COMO APELAÇÃO CÍVEL. FUNGIBILIDADE RECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO QUE ATESTA A AUSÊNCIA DE CAUSALIDADE ENTRE AS DOENÇAS E O TEMPO DE TRABALHO EXERCIDO PELA AUTORA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8169272-95.2024.8.05.0001, em que figura como Apelante EMERSON DE JESUS DA SILVA e Apelado o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico. PRESIDENTE DES. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8169272-95.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EMERSON DE JESUS DA SILVA
Advogado(s): GABRIELA VIANA PITARELLI, PAULO DONISETE PITARELLI, ISABELA MARIA CARDOSO PEDREIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de Apelação Cível interposta por EMERSON DE JESUS DA SILVA, em face da sentença (Id. 91174507) prolatada no processo n.º 8169272-95.2024.8.05.0001, que julgou a demanda improcedente, nos seguintes termos: "JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, tendo em vista a ausência de nexo causal entre a doença e o trabalho exercido pela autora, extinguindo, como corolário, o processo com resolução de mérito, conforme art. 487, I, do Código de Processo Civil de 2015. Isenta de custas e sem condenação em honorários, tendo em vista o que que prescreve o no artigo 129, parágrafo único da Lei 8.213/91 e a Súmula 110 do STJ." Adoto o relatório da sentença (Id. 91174507). Nas razões recursais (Id. 91174509), o Recorrente afirma que “o Juiz a quo incorreu em erro ao não analisar com cautela a pretensão do Recorrente, e demais documentações acostadas aos autos, visto o livre convencimento do juiz”. Alega a ocorrência de “cerceamento de defesa, em razão da qual pugna pela anulação da sentença/baixa dos autos, para que seja feita nova perícia com ORTOPEDISTA, que deve ter acesso ao dossiê completo do Recorrente (exames, relatórios e demais documentos)”. Argumenta que o perito “se limitou sempre a observar os aspectos físicos equidistantes”, ignorando a funcionalidade dos membros e o contexto do segurado, que é “doente, pobre, sem qualificação profissional, sem altos conhecimentos técnicos e que tem passado por situações difíceis, inclusive no sustento da sua família”. Sustenta que o laudo pericial “tem como base de fundamentação, unicamente o exame clínico”, e que o médico perito “não observou toda a documentação” e “divergiu de médicos, colegas de profissão, que acompanharam o recorrente”. Aduz que o perito negou o nexo causal “por achar que 6 meses é um tempo muito curto para se desenvolver uma lesão”, mas que as dores se intensificaram ao longo de “quase 2 anos” de labor repetitivo e intenso. Por fim, aduz que o perito “entra em completa contradição, ao ponto que Ora, como pode em um momento diagnosticar o Recorrente com Síndrome do Túnel do Carpo e em outro momento negar que este é portador de quaisquer patologias ou lesões? Há um evidente conflito”. No mérito, pleiteia a reforma da sentença de improcedência, a fim de que o INSS seja compelido a conceder o Auxílio-Acidente (B94) desde a data da cessação em 01/11/2022, corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros moratórios incidentes até a data do efetivo pagamento. Requer também a condenação do Recorrido ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões, conforme certidão de Id. 91174513. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8169272-95.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EMERSON DE JESUS DA SILVA
Advogado(s): GABRIELA VIANA PITARELLI, PAULO DONISETE PITARELLI, ISABELA MARIA CARDOSO PEDREIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por EMERSON DE JESUS DA SILVA, em face da sentença (Id. 91174507) prolatada no processo n.º 8169272-95.2024.8.05.0001, que julgou a demanda improcedente. DA FUNGIBILIDADE RECURSAL Com relação à admissibilidade do recurso, destaque-se que o Recorrente interpôs, de forma equivocada, recurso inominado em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da Vara de Acidentes de Trabalho da comarca de Salvador. O recurso cabível é o de apelação, nos termos do art. 1.009 do CPC/2015. Contudo, o mero erro na denominação do recurso não deve acarretar o seu não conhecimento, desde que cumpridos todos os requisitos necessários ao recebimento do recurso correto. É importante destacar que a natureza do ato jurídico não decorre do nomen iuris que a parte ou que o juiz lhe atribui. Quer se trate de um recurso, de uma ação, de uma petição, de uma decisão ou de qualquer outro ato processual, ele é definido pela sua substância. Os tribunais admitem o recebimento de recurso contendo nomenclatura inadequada, quando, apesar disso, seja possível extrair o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso cabível. Em casos semelhantes, o egrégio Superior Tribunal de Justiça entendeu aplicável o princípio da fungibilidade na ocorrência do equívoco na denominação da peça intitulada de recurso inominado quando deveria ter-lhe sido atribuída a nomenclatura de apelação. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PEÇA RECURSAL DENOMINADA DE RECURSO INOMINADO. POSSIBILIDADE DE CONHECER COMO RECURSO DE APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS DO ART. 1.010 DO CPC. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL COMPROVADA. 1. O Tribunal de origem não conheceu do recurso inominado interposto por servidor, por considerar que o recurso adequado para o caso seria o de apelação, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade, por configurar erro grosseiro. 2. "O mero equívoco do recorrente em denominar a peça de interposição de recurso inominado ao invés de recurso de apelação não é suficiente para a inadmissibilidade do apelo" (REsp n. 1.992.754/SP, relatora Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 17/5/2022). 3. Presentes todos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 1.010 do CPC, é possível o conhecimento do recurso de apelação, ainda que a peça tenha sido incorretamente nomeada e direcionada. Isso porque o referido dispositivo do Código de Processo Civil não elenca em seu rol a nomeação da peça recursal, nem designa o tribunal a que é dirigido, embora a presença de tais informações seja extremamente recomendável. 4. Nesse sentido, verifica-se que o recurso do agravado, apesar dos equívocos mencionados, satisfez todos os requisitos da apelação, dispostos no art. 1.010 do CPC/2015, visto que indicou os nomes e a qualificação das partes, expôs os fatos e o direito, enunciou as razões do pedido de reforma e formulou o pedido de nova decisão. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.982.755/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023) (grifou-se). PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PEÇA RECURSAL DENOMINADA DE RECURSO INOMINADO. POSSIBILIDADE DE CONHECER COMO RECURSO DE APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS DO ART. 1.010 DO CPC. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL COMPROVADA. RECURSO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem não conheceu do recurso inominado interposto por servidor, por considerar que o recurso adequado para o caso seria o de apelação, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade, por configurar erro grosseiro. 2. Conforme entendimento que prevaleceu nos precedentes desta Corte, apontados como paradigmas, o mero equívoco do recorrente em denominar a peça de interposição de recurso inominado ao invés de recurso de apelação não é suficiente para a inadmissibilidade do apelo. 3. Caso estejam presentes todos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 1.010 do CPC, é possível o conhecimento do recurso de apelação, ainda que a peça tenha sido incorretamente nomeada e direcionada. Isso porque o referido dispositivo do Código de Ritos não elenca em seu rol a nomeação da peça recursal, nem a menção ao tribunal a que é dirigido, embora a presença de tais informações seja extremamente recomendável. 4. Nesse sentido, verifica-se que o recurso do recorrido, em que pesem os equívocos mencionados, satisfez todos os requisitos da apelação, dispostos no art. 1.010 do CPC/2015, porquanto indicou os nomes e a qualificação das partes, expôs os fatos e o direito, enunciou as razões do pedido de reforma e formulou o pedido de nova decisão. 5. Recurso especial provido. (REsp n. 1.992.754/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 17/5/2022) (grifou-se). Portanto, recebo o recurso de Id. 91174509 como apelação, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade. DA ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA Nas razões recursais, o Recorrente sustenta a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sob fundamento de que o médico perito não analisou toda a documentação constante nos autos e que o laudo pericial foi inconclusivo para as patologias físicas, trazendo respostas vazias, superficiais e contraditórias. O art. 473 do CPC/2015 aponta os requisitos necessários para o laudo pericial, nos seguintes termos: Art. 473. O laudo pericial deverá conter: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. Diferente do quanto afirmado pelo Recorrente, o expert não apresentou respostas vazias, mas fundamentou suas conclusões na ausência de repercussão funcional das patologias físicas. O perito foi categórico ao explicar que acidente de trabalho é aquele definido no art. 19 da Lei nº 8.213/1991, que assim dispõe: Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional. que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. (destacamos) Portanto, não há contradição em diagnosticar a Síndrome do Túnel do Carpo e, simultaneamente, atestar a plena capacidade laborativa, uma vez que o direito ao recebimento de benefício acidentário só surge quando a patologia enseja a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade de trabalho, o que não foi verificado no exame clínico. Ademais, as respostas aos quesitos foram diretas e fundamentadas no exame físico realizado, não havendo que se falar em superficialidade. O perito analisou especificamente as patologias físicas apontadas, registrando que: "A atividade desenvolvida pela periciada não tem nexo de causalidade direta com a síndrome do túnel do carpo, esta enfermidade tem como fator principal a aplicação de força de pega com angulações do punho. O exemplo clássico é do trabalhador rural que faz ordenha durante anos, existe uma relação entre a intensidade da atividade desenvolvida e o tempo de exposição. Maior intensidade, menor tempo" (Id. 91174490, p. 8 e 9). Acrescentou, ainda, que “O periciado iniciou com queixas após 6 meses de labor, tempo muito curto para realizar o nexo. O periciado tem mais de dois anos sem trabalhar e mantem queixas de dor em punho direito. Quando questionamos sobre o período necessário para que fique constatado a relação causal entre a função exercida pelo periciado e as enfermidades que porventura venham a lhe acometer, é preciso ter em mente que o lapso de tempo é de extrema importância nesta relação. Afinal não serão poucos dias de labor que irá levar ao surgimento de uma enfermidade, ainda que exista o nexo técnico epidemiológico nesta relação” (Id. 91174490 p. 9 e 10). Portanto, afasta-se a alegação de que o laudo seria inconclusivo, uma vez que a perícia concluiu que não há nexo de causalidade entre a patologia e o labor desenvolvido pelo Autor, fundamentando adequadamente suas conclusões. Na sentença, o juízo de origem expressamente consignou que “o exame judicial foi realizado por perito médico especialista em Ortopedia e Medicina do trabalho e perícias médicas, de confiança deste Juízo, não havendo qualquer mácula na prova que a torne imprestável”. Tal entendimento encontra-se em consonância com o princípio do livre convencimento motivado do juiz, previsto nos artigos 371 e 479 do Código de Processo Civil. DO DIREITO AO AUXÍLIO-ACIDENTE No mérito, o Apelante busca, ainda, a reforma da sentença para ver reconhecido o direito ao auxílio-acidente (B94). A condição de segurado do Apelante é incontroversa nos autos. O Auxílio por Incapacidade Temporária Acidentária (B91), também designado de auxílio-doença acidentário, é um benefício destinado aos segurados que são vítimas de acidentes de trabalho ou acometidos por doença ocupacional. Os arts. 59 e seguintes da Lei n.º 8.213/1991 preveem que “será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz”. Nos termos do art. 62 da Lei n.º 8.213/1991, “o segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade”. Por sua vez, o art. 86 da Lei n.º 8.213/1991 dispõe que o auxílio-acidente será concedido como indenização ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, literalmente: “Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”. Consoante entendimento dos Tribunais Superiores, os requisitos previstos na legislação são cumulativos. Além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, deve resultar comprovada a redução ou a perda da capacidade para o labor que habitualmente exercia. Nesse sentido, confira-se: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA A DA CF. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO 8/08 DO STJ. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE FUNDAMENTADO NA PERDA DE AUDIÇÃO. REQUISITOS: (A) COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A ATIVIDADE LABORATIVA E A LESÃO E (B) DA EFETIVA REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE DO SEGURADO PARA O TRABALHO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PARECER MINISTERIAL PELO IMPROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DO INSS PROVIDO, NO ENTANTO. 1. Nos termos do art. 86, caput e § 4o. da Lei 8.213/91, para a concessão de auxílio-acidente fundamentado na perda de audição, como no caso, é necessário que a sequela seja ocasionada por acidente de trabalho e que acarrete uma diminuição efetiva e permanente da capacidade para a atividade que o segurado habitualmente exercia. 2. O auxílio-acidente visa indenizar e compensar o segurado que não possui plena capacidade de trabalho em razão do acidente sofrido, não bastando, portanto, apenas a comprovação de um dano à saúde do segurado, quando o comprometimento da sua capacidade laborativa não se mostre configurado. 3. No presente caso, não tendo o segurado preenchido o requisito relativo ao efetivo decréscimo de capacidade para o trabalho que exercia, merece prosperar a pretensão do INSS para que seja julgado improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente. 4. Essa constatação não traduz reexame do material fático, mas sim valoração do conjunto probatório produzido nos autos, máxime o laudo pericial que atesta a ausência de redução da capacidade laborativa do segurado, o que afasta a incidência do enunciado da Súmula 7 desta Corte. 5. Recurso Especial do INSS provido para julgar improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, com os efeitos previstos no art. 543-C do CPC e na Resolução 8/2008 (recursos repetitivos). (REsp n. 1.108.298/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julgado em 12/5/2010, DJe de 6/8/2010.) No caso dos autos, a perícia judicial (Id. 91174490), realizada sob o crivo do contraditório, constatou que não há nexo causal entre as doenças identificadas e a atividade laboral da segurada. Confira-se: Segundo Sebastião Geraldo de Oliveira, o nexo causal é o vínculo que se estabelece entre a execução do serviço (causa) e o acidente de trabalho ou doença ocupacional (efeito). A definição de acidente de trabalho se encontra no Art. 19 da Lei 8.213/91, assim como nos artigos 20 e 21 da mesma lei, estão definidas as doenças ocupacionais (doença profissional e doença do trabalho) e a concausa. O autor Lenz Alberto Cabral explica que o nexo causal deve seguir uma sequência de nexos para sua concretização: Verifica-se que o periciado apresenta enfermidades em punho direito. O periciado iniciou com queixas após 6 meses de labor, tempo muito curto para realizar o nexo. O periciado tem mais de dois anos sem trabalhar e mantem queixas de dor em punho direito. Quando questionamos sobre o período necessário para que fique constatado a relação causal entre a função exercida pelo periciado e as enfermidades que porventura venham a lhe acometer, é preciso ter em mente que o lapso de tempo é de extrema importância nesta relação. Afinal não serão poucos dias de labor que irá levar ao surgimento de uma enfermidade, ainda que exista o nexo técnico epidemiológico nesta relação. Para exemplificar Zawitoski (2015, p.25) relata: Tendo em vista uma série de variáveis, não há como definir pontualmente, do ponto de vista médico-pericial, o que é um período curto ou longo. Entretanto, ao falarmos em um curto período pactual, o raciocínio lógico e dentro de certa razoabilidade, prevalece (a título de exemplo, podemos dizer que um a dois anos de pacto contratual representa um período curto e não expressivo). A busca de correlação causal nos casos não reacionais ou não ligados a um acidente típico abriga a análise de fatores essenciais como: 1. Diagnóstico: doença efetivamente constatada diante de dados cínicos e imaginológicos (ou outro método diagnóstico subsidiário); 2. Tempo: período transcorrido dentro do pacto contratual até a manifestação dos sintomas iniciais, sendo crescente a possibilidade de nexo causal quanto maior for a exposição; 3. Análise entre a evolução esperada para a patologia adquirida e a evolução efetivamente observada. René Mendes em sua obra Patologia do Trabalho, estabelece o nexo causal entre o adoecimento e o trabalho, isto pela perspectiva médico-legal e jurídica. Onde para que seja estabelecido o nexo causal em acidentes ou doenças do trabalho se faz necessário estabelecer passos obrigatórios que podem levar ou não a confirmação desta relação. Primeiro deve-se avaliar a existência de risco ambiental no processo do trabalho, se não existe risco ambiental não há nexo, se existe seguimos em frente. Segundo, comprovar a existência de dano na saúde do trabalhador, fazendo uso de todos os recursos diagnósticos, se não existe danos à saúde não há nexo, se existe seguimos em frente. Terceiro, avaliar a incapacidade do periciado, determinando se as limitações causaram incapacidade para o cargo e função que exercia, se não existe incapacidade não há nexo, se existe seguimos em frente. Quarto, correlacionar todos os dados obtidos com o dano ocorrido no periciado, se não existe correlação não há nexo, se existe fica caracterizado o nexo causal ou concausa. Estas enfermidades são classificadas por Richard Schilling. Sendo esta classificação usada para dividir os acidentes de trabalho, considerados como doenças ocupacionais, em doenças profissionais ou doenças do trabalho. A categoria II é considerada como doenças do trabalho (mesopatias) em que as atividades laborais não são necessariamente a causa das enfermidades, porém contribuem ou desencadeiam as patologias. No entanto, no art. 20, §1º da Lei 8.213/91 relata que as patologias de origem degenerativas, as inerentes a grupo etário ou que não causem incapacidade para a função laborativa, não devem ser classificadas como Schilling II. Assim não há nexo causal ou concausa, por executar atividades que não são consideradas como passiveis de contribuírem ou desencadearem as patologias em questão; por ter sido constatado outros fatores e documentos pretéritos que podem dar origem a estas enfermidades; por não ter sido considerado que existiu uma melhora após o afastamento dos fatores de riscos ocupacionais; por não pertencerem a categoria Schilling II, neste caso em especial; por não existir relação temporal em função da intensidade, latência e tempo de exposição.” Nesse sentido, o perito concluiu que não há nexo causal entre as patologias apresentadas pelo periciando e o seu labor, em razão do pouco tempo de exposição aos fatores de riscos ocupacionais (6 meses) antes do aparecimento das doenças. Embora o Magistrado não esteja adstrito ao laudo pericial, somente se justifica a divergência de suas conclusões em duas hipóteses: a) quando carecer de fundamentação lógica; ou b) quando outros elementos de prova do processo o conduzirem à formação de convicção diversa daquela apontada pelo perito. É o que ensina Humberto Theodoro Júnior (Curso de Direito Processual Civil. Vol. 1. 60. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 1.158): “O perito é apenas um auxiliar da Justiça e não um substituto do juiz na apreciação do evento probando. (...) Seu parecer não é uma sentença, mas apenas fonte de informação para o juiz, que não fica adstrito ao laudo e pode formar sua convicção de modo contrário à base de outros elementos ou fatos provados no processo (art. 479). E, realmente, deve ser assim, pois, do contrário, o laudo pericial deixaria de ser simples meio de prova para assumir o feitio de decisão arbitral e o perito se colocaria numa posição superior à do próprio juiz, tornando dispensável até mesmo o pronunciamento jurisdicional. Assim, “o parecer do perito é meramente opinativo e vale pela força dos argumentos em que repousa”. Deles, em consequência, o juiz pode divergir, em duas hipóteses: (a) quando carecer de fundamentação lógica. “Se o perito subtrair ao conhecimento do juiz e dos interessados os motivos em que se baseou para emitir a sua opinião, nenhum valor se poderá atribuir ao seu laudo: é como se não existisse laudo pericial”; (b) quando outros elementos de prova do processo o conduzirem à formação de convicção diversa daquela apontada pelo perito, posto que a perícia não é prova hierarquicamente superior às demais provas; e, na técnica do Código, o juiz não se vincula à opinião do perito, mas apenas à própria convicção. O juiz, enfim, não está adstrito ao laudo (art. 479), mas, ao recusar o trabalho técnico, deve motivar fundamentadamente a formação de seu convencimento em rumo diverso.” Na hipótese, o laudo apresentado é conclusivo, não padece de qualquer vício, tampouco foram apresentadas provas aptas a refutar as suas conclusões. Portanto, inexiste razão para dele discordar. Ademais, diferentemente do que alega o Apelante, nenhum dos relatórios médicos juntados aos autos confrontam as conclusões da perícia, tendo em vista que não afirmam que as patologias apresentadas pelo Autor têm como causa o labor exercido por ele. Desse modo, a ausência de comprovação do nexo de causalidade entre as doenças e o trabalho exercido pelo autor inviabiliza o acolhimento da pretensão da Recorrente. Nesse sentido, cite-se julgados deste Tribunal de Justiça: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012300-73.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MARCIA MOREIRA CORTIZO Advogado (s): VINICIUS FERREIRA SANTOS DE SOUZA, IRAN BELMONTE DA COSTA PINTO, VAGNER TEIXEIRA VIANA, LUANA GOMES RODRIGUES HORIUCHI APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A PATOLOGIA E O TRABALHO. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O auxílio-acidente é devido ao segurado que apresentar redução permanente de sua capacidade laborativa, em decorrência de acidente de trabalho, devidamente constatado através de perícia médica, conforme previsto no art. 86, da Lei nº 8.213/91. 2. Inexistindo constatação de que a doença se originou de acidente de trabalho, não se vislumbra o cabimento de auxílio-acidente. 3. Sentença mantida. Recurso conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8012300-73.2019.8.05.0001, em que figuram como apelante MARCIA MOREIRA CORTIZO e como apelada INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E NÃO PROVER O RECURSO, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, Des. Ivanilton Santos da Silva Relator (TJ-BA - APL: 80123007320198050001, Relator: IVANILTON SANTOS DA SILVA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/04/2022) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 8008370-04.2019.8.05.0080 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: WALKER RAMOS DE MOURA Advogado (s): WALKER RAMOS DE MOURA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO INTERPOSTA PELO AUTOR. AÇÃO ACIDENTÁRIA. APELO. LAUDO PERICIAL JUDICIAL QUE CONCLUI PELA AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A INCAPACIDADE E O TRABALHO. ARGUMENTOS DA APELANTE INCAPAZES DE ILIDIR A CONCLUSÃO DO LAUDO JUDICIAL. DECISUM INCÓLUME, NÃO DEVENDO SER MODIFICADO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA PARA DEFERIMENTO DE BENEFÍCIO SEM CUNHO ACIDENTÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUYSTIÇA FEDERAL. APELO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. O Autor foi submetido a perícia médica judicial que concluiu pela ausência de nexo causal entre as doenças incapacitantes e o labor desempenhado pelo requerente, sendo incabível a concessão de qualquer benefício acidentário. Apesar dos laudos dos profissionais especializados e demais documentos acostados e alegações pela Autora, apesar do magistrado não estar vinculado ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, os documentos juntados não são capazes de ilidir o minucioso laudo judicial que concluiu pela negativa de benefício previdenciário acidentário. Acaso enfermidades incapacitantes sejam apresentadas, o Autor deve proceder a novo pleito administrativo junto à Autarquia e, se negado, junto à Justiça competente, vez que não há nexo entre as doenças e o trabalho. Portanto, conforme laudo pericial judicial, ausentes os requisitos previstos nos arts. 59 da Lei 8.213/91, não faz jus, o Autor, ao auxílio-doença acidentário, nos termos fixados na sentença, tampouco aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente. Apesar da incapacidade, o Autor deve requerer o benefício devido corretamente junto à Justiça competente. Os benefícios acidentários que requereu não são devidos. APELO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8008370-04.2019.8.05.0080, da Comarca de Feira de Santana/Ba, em que é Apelante WALKER RAMOS DE MOURA e Apelado o INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Recurso interposto, mantendo a sentença,de acordo com o voto desta Relatora. (TJ-BA - APL: 80083700420198050080, Relator: LIGIA MARIA RAMOS CUNHA LIMA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/08/2020) O Superior Tribunal de Justiça posiciona-se no sentido de que, nas demandas que objetivam a concessão de benefício em decorrência de acidente de trabalho, a competência será determinada com base no pedido e causa de pedir. É o que se extrai da ementa a seguir transcrita: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. SÚMULAS 15/STJ E 501/STF. CAUSA DE PEDIR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Nos termos da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, é competência da Justiça Estadual processar e julgar ação relativa a acidente de trabalho, estando abrangida nesse contexto tanto a lide que tem por objeto a concessão de benefício decorrente de acidente de trabalho como também as relações daí decorrentes (restabelecimento, reajuste, cumulação), uma vez que o art. 109, I, da Constituição Federal não fez nenhuma ressalva a este respeito. 2. Nas demandas que objetivam a concessão de benefício em decorrência de acidente de trabalho, a competência será determinada com base no pedido e causa de pedir. Precedentes do STJ. 3. No caso dos autos, conforme se extrai da Petição Inicial, o pedido da presente ação é a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria, tendo como causa de pedir o acidente de trabalho. Logo, a competência para processar e julgar a presente demanda é da Justiça estadual. 4. Recurso Especial provido. (REsp 1648552/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/3/2017, DJe 18/4/2017). Desta forma, considerando a causa de pedir relacionada à matéria acidentária, decorrente do vínculo de trabalho do segurado, admite-se a competência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito, ainda que, durante sua instrução, fique comprovada a inexistência do nexo causal. Nessa situação, as lides acidentárias têm sido julgadas improcedentes, preservando-se o direito de o segurado intentar nova ação na Justiça Federal, desde que fundada em outros elementos objetivos (causa de pedir e pedido). Não há reparos a fazer na sentença recorrida, devendo ser mantido o seu inteiro teor. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Quanto aos honorários sucumbenciais, afasta-se a aplicação do art. 85, § 11 do CPC/2015, já que o parágrafo único do art. 129 da Lei n.º 8.213/1991 isenta o pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência, aí contemplando os honorários advocatícios. Sala das sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8169272-95.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EMERSON DE JESUS DA SILVA
Advogado(s): GABRIELA VIANA PITARELLI, PAULO DONISETE PITARELLI, ISABELA MARIA CARDOSO PEDREIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
VOTO