PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Privado 



Processo: RECLAMAÇÃO n. 8010014-18.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Privado
RECLAMANTE: LINDALVA MARIA DE JESUS SOUZA
Advogado(s): MATHEUS MONTEIRO QUEIROZ DA ROCHA
RECLAMADO: SEXTA TURMA RECURSAL DO SISTEMA DE JUIZADOS ESPECIAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):


ACORDÃO

 

Ementa: RECLAMAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRESERVAÇÃO DE COMPETÊNCIA. DEFINIÇÃO DO RITO PROCESSUAL NA ORIGEM. AÇÃO QUE TRAMITOU SOB O PROCEDIMENTO COMUM. SENTENÇA COM ESTRUTURA INCOMPATÍVEL COM O SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CABÍVEL DE APELAÇÃO. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS CÍVEIS. JULGAMENTO DO APELO POR TURMA RECURSAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA CONFIGURADA. NULIDADE DOS ATOS DECISÓRIOS. RECLAMAÇÃO PROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Reclamação ajuizada com fundamento no art. 988, I, do Código de Processo Civil, com o objetivo de preservar a competência do Tribunal, sob o argumento de que recurso de apelação interposto em ação que tramitou pelo rito comum foi processado e julgado por Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais. Pretende-se a anulação dos atos decisórios praticados no processo originário e a remessa dos autos para distribuição a uma das Câmaras Cíveis competentes.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o processo de origem tramitou sob o rito comum ordinário ou sob o rito da Lei nº 9.099/95; e (ii) houve usurpação da competência das Câmaras Cíveis em razão do julgamento do recurso de apelação por Turma Recursal.

III. Razões de decidir

3. A reclamação é cabível para preservar a competência do tribunal, nos termos do art. 988, I, do CPC, especialmente quando alegada incompetência absoluta, matéria de ordem pública.

4. Os elementos constantes dos autos demonstram que a parte autora, em audiência de conciliação, impugnou o rito sumaríssimo e requereu a adoção do rito ordinário, possibilidade expressamente ressalvada no despacho inicial.

5. A sentença de primeiro grau revela estrutura formal incompatível com o microssistema dos Juizados Especiais, pois contém relatório e condenação em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais.

6. À luz do art. 55 da Lei nº 9.099/95, a condenação em custas e honorários, fora das hipóteses legais excepcionais, evidencia que a demanda não foi processada sob o rito sumaríssimo, mas sob o procedimento comum.

7. Definido o rito comum, o recurso cabível contra a sentença é a apelação, nos termos do art. 1.009 do CPC, cuja competência para julgamento é das Câmaras Cíveis, conforme o art. 96, V, do Regimento Interno do TJBA.

8. As Turmas Recursais possuem competência restrita ao julgamento de recursos interpostos contra decisões proferidas no âmbito dos Juizados Especiais, nos termos do art. 41 da Lei nº 9.099/95 e do art. 79 do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado da Bahia.

9. O processamento e julgamento da apelação pela Turma Recursal caracterizam incompetência absoluta e usurpação de competência, impondo a nulidade dos atos decisórios praticados.

IV. Dispositivo e tese

10. Reclamação procedente. Recurso conhecido e provido.

Tese de julgamento: “1. É cabível reclamação, com fundamento no art. 988, I, do CPC, para preservar a competência do tribunal quando recurso de apelação, oriundo de processo submetido ao rito comum, é julgado por Turma Recursal. 2. A sentença que contém relatório e condenação em custas e honorários sucumbenciais constitui elemento indicativo relevante de que a causa tramitou sob o procedimento comum, e não sob o rito da Lei nº 9.099/95. 3. Reconhecida a incompetência absoluta da Turma Recursal, são nulos os atos decisórios por ela praticados, devendo os autos ser remetidos à Câmara Cível competente para novo julgamento do apelo.”

__________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 988, I, 1.009, 1.026, § 2º; Lei nº 9.099/95, arts. 41 e 55; Regimento Interno do TJBA, art. 96, V; Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado da Bahia, art. 79.

Jurisprudência relevante citada: Não há.

 

    Vistos, relatados e discutidos estes autos de Reclamação n.º 8010014-18.2025.8.05.0000, tendo como reclamante Lindalva Maria de Jesus Souza e como reclamado o Juízo da Sexta Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer da reclamação e julgá-la procedente.

Salvador, data registrada eletronicamente no sistema.



Des. Marcelo Silva Britto

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PRIVADO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Procedente Por Unanimidade

Salvador, 14 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Privado 

Processo: RECLAMAÇÃO n. 8010014-18.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Privado
RECLAMANTE: LINDALVA MARIA DE JESUS SOUZA
Advogado(s): MATHEUS MONTEIRO QUEIROZ DA ROCHA
RECLAMADO: SEXTA TURMA RECURSAL DO SISTEMA DE JUIZADOS ESPECIAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


RELATÓRIO


Trata-se de Reclamação proposta por Lindalva Maria de Jesus Souza, inconformado com a decisão prolatada pela Sexta Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais Cíveis do Estado da Bahia, que deu provimento parcial ao Recurso para majorar o quantum indenizatório, na ação declaratória de inexistência/nulidade de negócio jurídico c/c indenização por danos morais e materiais e pedido de antecipação dos efeitos da tutela, protocolizada sob o número 8000360-96.2017.8.05.0158, movido em face do Bradesco Financiamento S/A.

Aduz a Reclamante que “ajuizou perante à Vara Cível da Comarca de Mairi/BA ação declaratória de inexistência/nulidade de negócio jurídico c/c indenização por danos materiais”, que tramitou perante a Vara Cível da Comarca de Mairi/BA.

Afirma que o feito seguiu o procedimento comum, regido pelo Código de Processo civil, e que a sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos (id 19687458, do processo de origem).

Narra que interpôs recurso de apelação no intuito de majorar o valor arbitrado a título de danos morais e honorários advocatícios sucumbenciais, dirigido aos Desembargadores de uma das Câmaras Cíveis competentes para a apreciação da matéria.

Discorre que, por equívoco, o recurso foi distribuído e julgado monocraticamente pela 6ª Turma Recursal, sob o fundamento de que o processo tramitava sob o rito dos juizados especiais.

Declara que o processamento pelo rito comum foi uma escolha manifestada e acolhida no processo de origem, conforme termo de audiência (id 9588849, do processo de origem), e que a própria estrutura da sentença proferida, com relatório e condenação em custas e honorários, confirma a adoção do rito ordinário.

Alega que a Turma Recursal, ao julgar a apelação, usurpou a competência das Câmaras Cíveis deste Tribunal, em violação ao artigo 96 do Regimento Interno do TJBA. Informa que opôs embargos de declaração para sanar o vício de incompetência, todavia foram rejeitados (id 510984980, do processo de origem).

Alega que a decisão monocrática proferida pela MM Juíza Relatora da 6ª Turma Recursal, encontram-se dissonantes dos fatos constantes da lide, da sentença, bem como das provas constantes nos autos.

Sustenta que “O rito no qual tramitou a causa é ordinário, uma vez que, apesar do Douto Juízo a quo proferir o despacho inicial, informando que o processo tramitaria pelo rito da lei 9.099/95, fez uma ressalva para mudança de rito por mera declaração do Autor”, entretanto, pondera que não houve manifestação expressa por parte do Juízo para a mudança de rito, tendo ocorrido de forma tácita.

Declara que interpôs a reclamação visando a anulação de todos os atos praticados posteriores ao Acórdão que julgou o recurso e Apelação, com a remessa dos autos para a Câmara Cível competente para apreciar a matéria.

Pugna pelo provimento da Reclamação.

Inicialmente, a reclamação foi indeferida liminarmente por este Relator (id 81512274). Contudo, após a oposição de embargos de declaração opostos pela reclamante ( id 82098073), a decisão foi revista para reconhecer a existência de omissão e determinar o regular processamento do feito (id 91476254), com a requisição de informações à autoridade reclamada e a intimação do interessado.

Decorrido o prazo legal, a autoridade reclamada não prestou as informações solicitadas ( id 98178489), e o interessado, Banco Bradesco S/A, também não se manifestou (id 101471748).

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade de realização de sustentação oral pelos advogados das partes (art. 187, I, b).

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.



Des. Marcelo Silva Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Privado 



Processo: RECLAMAÇÃO n. 8010014-18.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Privado
RECLAMANTE: LINDALVA MARIA DE JESUS SOUZA
Advogado(s): MATHEUS MONTEIRO QUEIROZ DA ROCHA
RECLAMADO: SEXTA TURMA RECURSAL DO SISTEMA DE JUIZADOS ESPECIAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


VOTO


Presentes os requisitos processuais de admissibilidade, conheço do recurso.

A questão central da demanda reside em saber se a autoridade reclamada, a Sexta Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais, usurpou a competência das Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça ao julgar um recurso de apelação interposto em um processo, que, segundo a reclamante, tramitou sob o rito comum ordinário.

O cabimento da Reclamação para a finalidade pretendida está previsto no artigo 988, inciso I, do Código de Processo Civil, que dispõe:

Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

I - preservar a competência do tribunal;

Como pontuado na decisão que acolheu os embargos de declaração (id 91476254), a discussão da presente reclamação alega vício fundamental de incompetência absoluta, matéria de ordem pública que atinge a validade dos atos processuais e justifica a utilização deste instrumento, para garantir a correta distribuição de competências no âmbito do Poder Judiciário.

A controvérsia trata da definição do procedimento adotado no processo de origem (nº 8000360-96.2017.8.05.0158). A reclamante argumenta que a ação tramitou sob o rito comum. Essa afirmação é corroborada por elementos concretos extraídos dos autos.

O despacho inicial proferido pelo juízo de primeiro grau, embora sugerisse a aplicação da Lei nº 9.099/95, ressalvou expressamente a possibilidade de a parte autora optar pelo rito ordinário, tendo a autora exercido essa faculdade. O termo de audiência de conciliação (id 9588849, do processo de origem), registra a impugnação da parte autora ao rito sumaríssimo e o seu requerimento para adoção do rito ordinário.

Ainda que não tenha havido um despacho judicial posterior declarando formalmente a conversão do rito, a sentença proferida em primeiro grau (id 19687458, do processo de origem), possui uma estrutura formal que é incompatível com o rito dos Juizados Especiais, contendo relatório detalhado, e, em seu dispositivo, condena a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência.

É sabido que, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, "a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé". A condenação em tais verbas, portanto, é um forte indicativo de que o processo não se submeteu ao rito sumaríssimo, mas sim ao procedimento comum.

Estabelecido que o processo de origem seguiu o rito comum ordinário, a consequência lógica é que o recurso cabível contra a sentença é o de Apelação, conforme disposto no artigo 1.009 do Código de Processo Civil.

A competência para julgar os recursos de apelação interpostos contra sentenças proferidas em ações de rito comum é das Câmaras Cíveis deste Egrégio Tribunal de Justiça, conforme estabelece o artigo 96, inciso V, do Regimento Interno do TJBA, corretamente invocado pela reclamante.

O artigo 41 da Lei nº 9.099/95 e o artigo 79 do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado da Bahia, estabelecem que compete às Turmas Recursais exclusivamente o julgamento dos recursos interpostos contra as sentenças proferidas no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais.

Assim, ao receber, processar e julgar o recurso de apelação da reclamante como se fosse um recurso inominado, a 6ª Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais atuou fora de sua esfera de competência, incorrendo em incompetência absoluta e usurpando a competência que a lei e o regimento atribuem às Câmaras Cíveis deste Tribunal.

A incompetência absoluta é vício de natureza grave, que não preclui e pode ser declarado a qualquer tempo e grau de jurisdição. Os atos decisórios praticados por Juízo absolutamente incompetente são nulos, não podendo gerar efeitos no ordenamento jurídico.

Portanto, a procedência da presente Reclamação é medida que se impõe para restabelecer a ordem processual e preservar a competência deste Tribunal. Os atos decisórios proferidos pela autoridade reclamada no processo de origem devem ser anulados, e os autos da apelação devem ser remetidos à Diretoria de Distribuição do 2º Grau, para que seja realizado o sorteio a uma das Câmaras Cíveis competentes, que deverá proceder a um novo julgamento do recurso.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e julgar procedente a Reclamação, para, reconhecendo a incompetência absoluta da 6ª Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, anular todos os atos decisórios e proferidos nos autos do Processo nº 8000360-96.2017.8.05.0158, notadamente a decisão monocrática de julgamento do recurso e a que rejeitou os embargos de declaração (id’s 510983002 e 510984752, do processo de origem), e determinar a remessa dos autos do processo originário para regular distribuição entre as Câmaras Cíveis competentes deste Egrégio Tribunal de Justiça, a fim de que seja realizado novo julgamento do recurso de apelação.

Deixo de condenar em honorários, por se tratar de Reclamação cujo objeto é a correção de ato jurisdicional, não se enquadrando em hipótese de sucumbência tradicional.

Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.

 


Des. Marcelo Silva Britto 

Relator