PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Segunda Câmara Criminal Segunda Turma

Habeas Corpus Autos nº 8042023-96.2026.8.05.0000

Impetrante: Bel. Cássio Roberto Silva Damasceno

Paciente: Wanderley Almeida Macedo

Impetrado: MM. Juízo Da Vara Crime Da Comarca De Monte Santo

Relator: Bel. Álvaro Marques De Freitas Filho - Juiz Substituto de 2º Grau

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO, AUSÊNCIA DE REVISÃO NONAGESIMAL E CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.

I. Razões de decidir: A aferição de excesso de prazo na instrução criminal deve pautar-se pelo princípio da razoabilidade, considerando as peculiaridades do caso concreto, não se verificando desídia do juízo de origem que justifique o relaxamento da prisão após cerca de cinco meses de custódia em crime de tráfico de drogas. A inobservância do prazo de noventa dias previsto no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal não enseja a revogação automática da prisão preventiva, conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal. A alegação de ausência de apreciação do pedido de relaxamento de prisão encontra-se prejudicada, diante do superveniente indeferimento do pleito pelo juízo de origem. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando demonstrada a necessidade da medida para a garantia da ordem pública.

II. Questão em discussão: As questões em discussão consistem em saber: (i) se há excesso de prazo injustificado na condução da marcha processual; (ii) se a ausência de reavaliação da prisão preventiva no prazo de noventa dias acarreta a soltura automática do paciente; (iii) se a pendência de análise de pedido de relaxamento na origem gera constrangimento ilegal; e (iv) se as condições pessoais favoráveis do paciente obstam a manutenção da custódia cautelar.

III. Razões de decidir: A aferição de excesso de prazo na instrução criminal deve pautar-se pelo princípio da razoabilidade, considerando as peculiaridades do caso concreto, não se verificando desídia do juízo de origem que justifique o relaxamento da prisão após cerca de cinco meses de custódia em crime de tráfico de drogas. A inobservância do prazo de noventa dias previsto no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal não enseja a revogação automática da prisão preventiva, conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal.

A defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal sob o argumento de que o pedido de relaxamento de prisão apresentado na origem ainda pendia de apreciação pelo juízo de primeiro grau. Pleito prejudicada. Conforme as informações prestadas pela autoridade impetrada, constata-se que, em 09 de junho de 2026, o magistrado de origem indeferiu o pedido de relaxamento de prisão e de liberdade provisória formulado pela defesa, mantendo a prisão preventiva decretada nos autos. Dessa forma, resta superada a tese de omissão ou de ausência de manifestação judicial na origem, não havendo qualquer ilegalidade ou constrangimento ilegal a ser sanado por este Tribunal de Justiça.

Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando demonstrada a necessidade da medida para a garantia da ordem pública.

IV. Dispositivo e tese: Ordem conhecida e denegada. Tese de julgamento: "1. O excesso de prazo na formação da culpa deve ser aferido sob o crivo da razoabilidade, não restando configurado por mero cálculo aritmético. 2. A ausência de revisão da prisão preventiva a cada noventa dias (artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal) não gera a soltura automática do custodiado. 3. Condições pessoais favoráveis não impedem a manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos autorizadores da custódia."

Referências: Código de Processo Penal, artigos 312, 313, 316, parágrafo único; Lei nº 11.343/2006, artigo 33; STF, SL 1395; STJ, AgRg no HC 621.751/MG, AgRg no HC 999.423/SP; TJBA, Habeas Corpus 8047702-48.2024.8.05.0000.

 

 

ACORDÃO

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8042023-96.2026.8.05.0000, em que figuram como partes os acima nominados.


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Criminal 2ª Turma do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e DENEGAR o writ, nos termos do voto do relator. 

 

 

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 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 23 de Julho de 2026.

 


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  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 


 

RELATÓRIO

 

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo Bel. Cássio Roberto Silva Damasceno, inscrito na OAB/BA, sob o nº 22.537, em favor de WANDERLEY ALMEIDA MACEDO, qualificado nos autos, apontando como autoridade dita coatora o MM. Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Monte Santo.

Segundo narra o impetrante, o paciente encontra-se custodiado preventivamente desde o dia 04/02/2026, acusado da suposta prática da infração penal prevista no artigo 33, caput, da Lei 11.343 de 2006.

Alega a ocorrência de excesso de prazo na formação da culpa, sob o fundamento de que o paciente permanece preso por período desarrazoado, sem que tenha ocorrido sua citação pessoal ou o regular impulsionamento da marcha processual.

Aduz, outrossim, que foi apresentado requerimento de relaxamento de prisão na origem que ainda pendia de apreciação e que não foi realizada a reavaliação periódica da custódia cautelar após o decurso do prazo de noventa dias, violando o disposto no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal.

Assevera a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita de lavrador.

Pugna, dessa forma, pela concessão da medida liminar para determinar a imediata expedição de alvará de soltura, com ou sem a aplicação de medidas cautelares alternativas, para que o paciente responda aos termos processuais em liberdade.

A inicial veio instruída com documentos.

O pedido liminar restou indeferido, vide Id. 107785072.

Informes judiciais acostados aos autos consoante Id. 108832573.

Instado a manifestar-se, o nobre Promotor de Justiça em substituição, Bel. Marco Aurélio Nascimento Amado, lançou Parecer opinando pelo conhecimento e denegação do writ (Id. 109065662)

É o relatório.

 



 


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VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da presente ação de habeas corpus.

No mérito, a pretensão defensiva não comporta acolhimento, devendo ser denegada a ordem impetrada, conforme se passa a demonstrar a partir da análise detalhada de cada um dos argumentos suscitados pela defesa.

Do Alegado Excesso de Prazo na Formação da Culpa

A defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal por excesso de prazo, argumentando que o paciente está preso desde 04/02/2026 sem que tenha havido a sua citação pessoal ou o regular impulsionamento da marcha processual na origem (processo nº 8000517-24.2026.8.05.0168).

Contudo, é cediço que os prazos processuais previstos na legislação penal não possuem natureza peremptória, servindo apenas como parâmetros para a condução do feito. A aferição de eventual excesso de prazo deve ser realizada com base no princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, sopesando-se as peculiaridades do caso concreto, tais como a complexidade da causa, a pluralidade de réus e o comportamento das partes e do próprio Poder Judiciário.

No caso em apreço, o paciente está segregado há cerca de cinco meses pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Trata-se de lapso temporal perfeitamente compatível com a gravidade do delito e com a regular tramitação da ação penal, não se verificando qualquer desídia, inércia ou paralisação injustificada por parte do juízo de origem que possa ser atribuída ao aparelho estatal.

Com efeito, consoante as informações prestadas pela autoridade impetrada (Id. 108832573), constata-se que a denúncia foi regularmente oferecida em 06/05/2026, sendo que em 08/05/2026, foi proferida decisão determinando a notificação do acusado para apresentação de defesa prévia, o que demonstra o regular impulsionamento da marcha processual pelo juízo de origem.

Vejamos os esclarecimentos prestados pelo magistrado a quo:

1. Em 04/02/2026, WANDERLEY ALMEIDA MACEDO foi preso em flagrante delito, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, conforme Boletim de Ocorrência (ID 543008000).

2. Em 05/02/2026, foi lavrado o Auto de Prisão em Flagrante nº 12592/2026 pela 1ª Delegacia Territorial de Euclides da Cunha (ID 543008000). No mesmo ato, foi lavrado o Auto de Exibição e Apreensão nº 4291/2026, com registro dos objetos apreendidos (ID 543008000).

3. Em 05/02/2026, o Departamento de Polícia Técnica elaborou o Laudo de Exame Pericial nº 2026 25 PC 000203-01, com resultado positivo para maconha no Material A (70,35g) e para cocaína no Material B (43,62g, distribuída em 47 papelotes) ressalvando que os resultados fiscais seriam enviados com Laudo Definitivo (ID 543008000).

4. Em 05/02/2026, a prisão em flagrante foi comunicada ao juízo, o Ministério Público, à Defensoria Pública e à família do preso, por meio do Oficio nº 22186/2026 expedido pela 1ª Delegacia Territorial de Euclides da Cunha (ID 543008000).

5. Em 06/02/2026, nos autos do processo nº 8000108-48.2026.8.05.0168, foi realizada a audiência de custódia. O Ministério Publico pugnou pela liberdade provisória com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão; a defesa, pela liberdade provisória.

6. Em 06/02/2026, o MM. Juiz proferiu decisão homologando o Auto de Prisão em Flagrante e convertendo em prisão preventiva em desfavor de WANDERLEY ALMEIDA MACEDO, com fundamento nos arts. 312 e 313, I do CPP, pela garantia da ordem pública (ID 541964279).

7. Em 12/02/2026, a Delegacia Territorial de Monte Santo concluiu o Inquérito Policial nº 12592/2026, com o relatório final do Delegado de Polícia e o indiciamento de WANDERLEY ALMEIDA MACEDO pela prática do crime do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. O inquérito policial foi remetido ao Ministério Público (IDs 543008000, 543008001, 543008002, 543008003, 543008004 e 543008005).

8. Em 26/02/2026, o Ministério Público requereu a devolução do Inquérito Policial à Delegacia de origem, para que fosse providenciado o Laudo Definitivo das substâncias apreendidas, conforme Id 543008000, fl. 22 (ID. 542241900).

9. Em 05/03/2026, foram juntados o comunicado de transferência do investigado para o Conjunto Penal de Juazeiro/BA (IDs 546739356, 546744062 e 546744064).

10. Em 06/05/2026, o Ministério Público manifestou-se nos autos do inquérito policial pelo oferecimento da denúncia e pela manutenção da prisão preventiva de WANDERLEY ALMEIDA MACEDO (ID 557707659)

11. Em 06/05/2026, foi lavrado o Ato Ordinatório abrindo vista ao Ministério Publico acerca da petição de relaxamento de prisão (ID 557556351)

12. Em 06/05/2026, a defesa de WANDERLEY ALMEIDA MACEDO apresentou petição requerendo o relaxamento da prisão, com fundamento em suposto excesso de prazo da custódia cautelar, e, subsidiariamente, a concessão de liberdade provisória, juntando certidões de antecedentes criminais negativos expedidas pela Polícia Federal (ID 557549091), pela Justiça Federal (ID 557549092) e pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (ID 557549094), bem como pelo comprovante de residência (ID 557549095).

13. Em 10/05/2026, o Ministério Público reiterou sua manifestação anterior pelo indeferimento do pedido e pela manutenção da custódia preventiva (ID 558275253).

(…)

Da análise dos informes judiciais, verifica-se que o feito tramita regularmente, inexistindo o alegado excesso prazal. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia orienta que a dilação de prazo na instrução criminal, de forma justificada e razoável, afasta a alegação de constrangimento ilegal.

HABEAS CORPUS. TRAFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. PLURALIDADE DE RÉU E MATÉRIA COMPLEXA. REVALIDAÇÃO DA MEDIDA CONSTRITIVA EFETUADA. RAZOABILIDADE DOS PRAZOS PROCESSUAIS. AUTOS JÁ CONCLUSOS PARA SENTENÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 52 DO STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. Na hipótese dos autos não se identifica desídia na conduta do magistrado, que demonstrou ter envidado esforços contínuos para o bom andamento da ação penal, não sendo, no caso, razoável a revogação do decreto prisional, diante da proximidade do julgamento da ação. Incidência da Súmula 52, do STJ. Diante desse quadro, não resta caracterizado constrangimento ilegal aventado, inexistindo qualquer irregularidade a ser sanada por meio deste writ. (…) CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO DESEMBARGADOR RELATOR (Classe: Habeas Corpus, Número do Processo: 8047702-48.2024.8.05.0000, Relator(a): CARLOS ROBERTO SANTOS ARAUJO, Publicado em: 20/09/2024) .

Desse modo, afasta-se a alegação de excesso de prazo na formação da culpa.

Da Pendência de Apreciação do Pedido de Relaxamento de Prisão na Origem

Aduz a impetração que foi apresentado requerimento de relaxamento de prisão na origem que ainda pendia de apreciação pelo magistrado primevo.

No entanto, essa alegação encontra-se prejudicada. Conforme as informações prestadas pela autoridade impetrada (Id. 108832573), constata-se que, em 09 de junho de 2026, o magistrado de origem indeferiu o pedido de relaxamento de prisão e de liberdade provisória formulado pela defesa, mantendo a prisão preventiva decretada nos autos.

Dessa forma, resta superada a tese de omissão ou de ausência de manifestação judicial na origem, não havendo qualquer ilegalidade ou constrangimento ilegal a ser sanado por este Tribunal de Justiça.

Da Ausência de Reavaliação Periódica da Prisão Preventiva (Artigo 316, Parágrafo Único, do Código de Processo Penal).

A defesa alega a violação ao disposto no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, sob o argumento de que não houve a reavaliação periódica da necessidade da custódia cautelar após o decurso do prazo de noventa dias.

O artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal estabelece o dever de revisão periódica da prisão preventiva a cada noventa dias. No entanto, a jurisprudência pátria firmou o entendimento de que o descumprimento desse prazo não acarreta a revogação automática da prisão preventiva, tampouco gera direito subjetivo à soltura imediata do custodiado.

A inobservância do prazo nonagesimal impõe tão somente que o juízo competente seja instado a realizar a reavaliação da necessidade da medida, mantendo-se a custódia caso persistam os requisitos autorizadores do artigo 312 do Código de Processo Penal.

Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça consolidou a orientação de que o prazo de noventa dias não é peremptório e que eventual atraso não enseja a soltura automática do réu.

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO DE 31 ANOS, 11 MESES E 10 DIAS. PRISÃO MANTIDA NA SENTENÇA. APELAÇÃO CRIMINAL PENDENTE DE JULGAMENTO. REVISÃO DA NECESSIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 316 DO CPP. DEVER DE REVISÃO DA PRISÃO. RESSALVA DE ENTENDIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A nova redação do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, operada pela Lei n. 13.964/2019, determina a reavaliação periódica dos fundamentos que indicaram a necessidade da custódia cautelar a cada 90 dias. "Contudo, não se trata de termo peremptório, isto é, eventual atraso na execução deste ato não implica automático reconhecimento da ilegalidade da prisão, tampouco a imediata colocação do custodiado cautelar em liberdade. Precedentes. 2. Tese fixada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, nos autos da SL 1395: A inobservância do prazo nonagesimal previsto no parágrafo único do art. 316 do Código de Processo Penal não implica automática revogação da prisão preventiva, devendo o juiz competente ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade de seus fundamentos (Sessão de 15/10/2020). - Nesse diapasão, o prazo de 90 dias para reavaliação da prisão preventiva, determinado pelo art. 316, parágrafo único, do CPP, é examinado pelo prisma jurisprudencialmente construído de valoração casuística, observando as complexidades fáticas e jurídicas envolvidas, admitindo-se assim eventual e não relevante prorrogação da decisão acerca da mantença de necessidade das cautelares penais. (AgRg no HC 579.125/MA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/06/2020, DJe 16/06/2020). 3. O dever de reavaliar periodicamente, a cada 90 dias, a necessidade da prisão preventiva cessa com a formação de um juízo de certeza da culpabilidade do réu, declarado na sentença, e ingresso do processo na fase recursal. A partir de então, eventuais inconformismos com a manutenção da prisão preventiva deverão ser arguidos pela defesa nos autos do recurso ou por outra via processual adequada prevista no ordenamento jurídico. Precedentes. - Nessa trilha, a obrigação de revisar, a cada 90 (noventa) dias, a necessidade de se manter a custódia cautelar (art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal) é imposta apenas ao juiz ou tribunal que decretar a prisão preventiva. Com efeito, a Lei nova atribui ao "órgão emissor da decisão" - em referência expressa à decisão que decreta a prisão preventiva - o dever de reavaliá-la. (. ..) Encerrada a instrução criminal, e prolatada a sentença ou acórdão condenatórios, a impugnação à custódia cautelar - decorrente, a partir daí, de novo título judicial a justificá-la - continua sendo feita pelas vias ordinárias recursais, sem prejuízo do manejo da ação constitucional de habeas corpus a qualquer tempo (HC 589.544/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 22/09/2020). A propósito: AgRg no HC 569.701/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/06/2020, DJe 17/06/2020. - Ressalva de entendimento diverso do Relator: Enunciado nº 21 da I Jornada de Direito e Processo Penal - CJF. 4. No caso, o réu o réu foi condenado à pena total de 31 anos, 11 meses e 10 dias de reclusão, no regime inicial fechado, vedado o direito de recorrer em liberdade, e estando pendente de julgamento o recurso de apelação. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 621.751/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/11/2020, DJe de 16/11/2020.)

Portanto, a ausência de reavaliação periódica da custódia na origem não autoriza o relaxamento automático da prisão preventiva do paciente.

Da Desnecessidade da prisão e das Condições Pessoais Favoráveis.

Na hipótese, a segregação provisória faz-se necessária para a garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta imputada ao paciente, qual seja, o tráfico de drogas (artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), delito que gera grave repercussão social e risco à saúde pública. Assim, as medidas cautelares alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal mostram-se insuficientes e inadequadas para resguardar a ordem social.

Em consonância com nosso entendimento, manifestou o douto Procurador de Justiça:

Como se sabe, o art. 312 do Código de Processo Penal dispõe
que “a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para
assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do
imputado”.

No caso, a decisão que homologou o flagrante e converteu a
prisão em preventiva apontou elementos concretos a justificar a segregação, destacando que, na residência do paciente, foram apreendidos 01 porção de
substância análoga à maconha, 47 invólucros de substância análoga à cocaína, R$ 237,75 em espécie fracionada, 05 aparelhos celulares, 02 balanças de precisão, 01
caderno com anotações do tráfico e 01 faca utilizada para fracionamento da droga.

Nesse sentido, consignou o juízo de origem:

“(...) O periculum libertatis se encontra solidamente escorado na necessidade da segregação cautelar para a garantia da ordem pública, consubstanciada na gravidade em concreto do delito, que se traduz pela variedade de entorpecentes (cocaína e maconha), apreensão de balança de precisão, caderneta de anotações da comercialização de entorpecentes e diversos aparelhos celulares (típico de locais em que há venda de substâncias ilícitas, considerando o ‘escambo’ com os entorpecentes). (…)”

 Assim, a prisão preventiva não foi fundada na gravidade abstrata do delito, mas em elementos concretos extraídos do flagrante, aptos a indicar, em juízo cautelar, a gravidade real da conduta e o risco à ordem pública”.

O impetrante ainda assevera que o paciente ostenta condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e ocupação lícita de lavrador.

Não obstante tais predicados, é entendimento pacífico que as condições pessoais favoráveis, por si sós, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando estiverem presentes os requisitos legais autorizadores da medida extrema.

Neste sentido colaciono o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a insuficiência das condições pessoais favoráveis diante da necessidade de garantia da ordem pública.

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS LEGAIS. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, reiterando argumentos sobre a ausência de fundamentação concreta para a prisão preventiva e a suficiência de medidas cautelares alternativas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada e se as medidas cautelares alternativas seriam suficientes para garantir a ordem pública. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva foi fundamentada com base em elementos concretos, como a apreensão de significativa quantidade de drogas e a reincidência específica do paciente. 4. A gravidade do delito e o perigo de reiteração delitiva justificam a custódia preventiva, não havendo ilegalidade flagrante que justifique sua revogação. 5. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para desconstituir a custódia preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser decretada quando há elementos concretos que demonstrem a periculosidade do agente e a gravidade do delito. 2. Condições pessoais favoráveis não impedem a decretação da prisão preventiva se presentes os requisitos legais. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, entendimento sobre prisão preventiva e condições pessoais favoráveis. (AgRg no HC n. 999.423/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)

Desse modo, a manutenção da prisão preventiva revela-se legítima e necessária, não havendo que se falar em concessão de liberdade provisória ou aplicação de medidas cautelares diversas.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DENEGAR a ordem de habeas corpus impetrada em favor de Wanderley Almeida Macedo, mantendo a prisão preventiva do paciente.

 Salvador, data registrada no sistema


 Bel. Álvaro Marques de Freitas Filho

    Juiz Substituto de 2º Grau - Relator