PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8079462-12.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MONICA SANTOS NOVAES
Advogado(s): GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA
APELADO: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A.
Advogado(s):RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA

 

ACORDÃO

 

Ementa. DIREITO CIVIL E BANCÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSERÇÃO DE INFORMAÇÕES NO SCR SISBACEN. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. CLÁUSULA GENÉRICA DE CONSENTIMENTO. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA ESPECÍFICA. ACOLHIMENTO SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.

I. CASO EM EXAME.

1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação, para determinar ao Embargante que exclua o nome da Embargada do sistema SCR/SISBACEN, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.

2 - A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão por ausência de enfrentamento da alegação de que a cláusula contratual de consentimento supriria a exigência de comunicação prévia para alimentação do SCR SISBACEN e se tal cláusula é suficiente para afastar a determinação de exclusão dos dados.

III. RAZÕES DE DECIDIR.

3. Nos termos do art. 1.022 do CPC configura-se omissão quando o acórdão deixa de se pronunciar sobre ponto relevante suscitado pela parte. Na espécie o acórdão reputou irregular a inscrição por ausência de notificação prévia mas não apreciou de modo explícito a tese de suprimento por cláusula contratual.

4. Supre-se a omissão sem alteração do resultado. A cláusula genérica de ciência e consentimento constante do instrumento contratual não se equipara à comunicação prévia individualizada e específica exigida para o reporte de dados com repercussão restritiva de crédito ao SCR SISBACEN administrado pelo Banco Central e regulado pela Resolução n. 4.571 2017 a qual impõe às instituições financeiras a responsabilidade pelas inclusões correções e exclusões bem como pela comunicação prévia ao cliente.

5. O documento de ID 73739569 comprova apenas o consentimento em abstrato não evidenciando o envio e recebimento de comunicação prévia efetiva e específica anterior ao registro. Mantém-se por isso a determinação de exclusão até a regularização do requisito.

IV. DISPOSITIVO.

6 - Embargos de Declaração  acolhidos apenas para integrar a fundamentação do acórdão, sem efeito modificativo.

Dispositivo relevante citado: CPC, art 1.022, Resolução BACEN n. 4.571 2017.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8079462-12.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante MONICA SANTOS NOVAES e como apelada HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A..


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER E ACOLHER  OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da relatora.


Salvador, data registrada no sistema.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8079462-12.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MONICA SANTOS NOVAES
Advogado(s): GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA
APELADO: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A.
Advogado(s): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA

 

RELATÓRIO

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. contra acórdão (ID. 84197432) que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por  MONICA SANTOS NOVAES, para determinar ao Embargante que exclua o nome da Embargada do sistema SCR/SISBACEN, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), nos termos da seguinte ementa:


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSERÇÃO DE INFORMAÇÕES NO SISBACEN. OBRIGAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO DO ÓRGÃO MANTENEDOR DO CADASTRO E SÚMULA 359 DO STJ. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEVER DE COMPROVAR A EFETIVIDADE DA NOTIFICAÇÃO. NÃO CUMPRIMENTO. INSCRIÇÃO QUE DEPENDE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. INSCRIÇÃO INVÁLIDA. CANCELAMENTO DO APONTAMENTO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DA DÍVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 


Em suas razões (ID. 84839653), o embargante sustenta, em síntese, que o julgado incorreu em omissão quanto a ponto essencial da controvérsia, porquanto restou demonstrado nos autos que a parte autora anuiu expressamente com o registro de seus dados no referido sistema quando da contratação, sendo, portanto, descabida a determinação de exclusão. Argumenta, ainda, que o SCR não se confunde com os cadastros de inadimplentes, como SPC e Serasa, não havendo exigência de notificação prévia do consumidor, já que se trata de obrigação legal das instituições financeiras imposta pelo Banco Central.

 

Aduz ser impossível a exclusão do histórico do SCR pela instituição financeira, porquanto tal atribuição é exclusiva do Banco Central, e que a imposição de multa diária nesse contexto configura medida sem caráter coercitivo, ensejando enriquecimento sem causa. Ao final, requer o saneamento das omissões apontadas, o reconhecimento da impossibilidade de exclusão do histórico do SCR e, subsidiariamente, a adequação da verba honorária ao valor da condenação, e não ao da causa.


Intimada, a embargada não apresentou contrarrazões, conforme certificado no ID 85641790.


É O RELATÓRIO, com o qual, em cumprimento ao disposto no art. 325, § 1º, do RITJBA, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento, na forma do art. 172 do RITJBA, mas não sem antes aproveitar o ensejo para consignar, desde logo, o descabimento de sustentação oral na espécie, ex vi dos arts. 937 do CPC e 187, § 1º, do RITJBA.


Salvador, 23 de outubro de 2025.


Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8079462-12.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MONICA SANTOS NOVAES
Advogado(s): GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA
APELADO: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A.
Advogado(s): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA

 

VOTO


 

 

Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação, para determinar ao embargante a exclusão do nome da embargada do sistema SCR/SISBACEN, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

Os aclaratórios apontam omissão quanto à tese defensiva de que a autora teria anuído expressamente ao compartilhamento de seus dados com o SCR/SISBACEN quando da contratação, sustentando, por isso, a desnecessidade de exclusão. A alegação veio acompanhada de proposta de adesão com cláusula de consentimento (ID 73739569).

O vício de omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC, caracteriza-se quando o julgado não aprecia questão relevante suscitada pela parte. Na hipótese, a sentença colegiada reputou irregular a inclusão por ausência de prova da notificação prévia específica à consumidora, mas, de fato, não enfrentou de modo explícito a tese de que a cláusula contratual genérica supriria tal requisito. Supre-se, pois, a omissão.

Todavia, a integração não altera o resultado. A cláusula contratual de ciência genérica acerca do envio de informações ao SCR/SISBACEN não se equipara, por sua natureza abstrata, à comunicação prévia, individualizada e específica exigida para o registro de dados com impacto restritivo de crédito.

O sistema SCR, administrado pelo Banco Central, destina-se à consolidação de informações creditícias e, conquanto não se confunda com cadastros privados de inadimplentes, tem inegáveis reflexos na avaliação de risco e acesso ao crédito, o que reforça os deveres de informação e transparência (arts. 6º e 43 do CDC) e o ônus da instituição de demonstrar o cumprimento da notificação prévia efetiva.

O documento de ID 73739569, por si, comprova apenas a existência de cláusula de consentimento em abstrato, não evidenciando o envio e recebimento de comunicação prévia em momento anterior ao reporte, com conteúdo apto a cientificar a consumidora sobre a inscrição e seus efeitos. Mantém-se, assim, a determinação de exclusão até a regularização do requisito.

Igualmente, não procede o pleito de modificação dos honorários. Inexistindo condenação pecuniária, a verba sucumbencial deve observar o art. 85, § 2º, do CPC, com base no valor da causa, como corretamente fixado.

Diante do exposto, acolho os embargos de declaração exclusivamente para integrar a fundamentação nos termos acima, sem efeitos modificativos.

É como voto.

Sala de Sessões, 

Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda
Juíza Substituta de 2º Grau – Relatora