PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa. DIREITO CIVIL E BANCÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSERÇÃO DE INFORMAÇÕES NO SCR SISBACEN. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. CLÁUSULA GENÉRICA DE CONSENTIMENTO. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA ESPECÍFICA. ACOLHIMENTO SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. CASO EM EXAME. 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação, para determinar ao Embargante que exclua o nome da Embargada do sistema SCR/SISBACEN, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2 - A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão por ausência de enfrentamento da alegação de que a cláusula contratual de consentimento supriria a exigência de comunicação prévia para alimentação do SCR SISBACEN e se tal cláusula é suficiente para afastar a determinação de exclusão dos dados. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Nos termos do art. 1.022 do CPC configura-se omissão quando o acórdão deixa de se pronunciar sobre ponto relevante suscitado pela parte. Na espécie o acórdão reputou irregular a inscrição por ausência de notificação prévia mas não apreciou de modo explícito a tese de suprimento por cláusula contratual. 4. Supre-se a omissão sem alteração do resultado. A cláusula genérica de ciência e consentimento constante do instrumento contratual não se equipara à comunicação prévia individualizada e específica exigida para o reporte de dados com repercussão restritiva de crédito ao SCR SISBACEN administrado pelo Banco Central e regulado pela Resolução n. 4.571 2017 a qual impõe às instituições financeiras a responsabilidade pelas inclusões correções e exclusões bem como pela comunicação prévia ao cliente. 5. O documento de ID 73739569 comprova apenas o consentimento em abstrato não evidenciando o envio e recebimento de comunicação prévia efetiva e específica anterior ao registro. Mantém-se por isso a determinação de exclusão até a regularização do requisito. IV. DISPOSITIVO. 6 - Embargos de Declaração acolhidos apenas para integrar a fundamentação do acórdão, sem efeito modificativo. Dispositivo relevante citado: CPC, art 1.022, Resolução BACEN n. 4.571 2017. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8079462-12.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante MONICA SANTOS NOVAES e como apelada HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A.. Salvador, data registrada no sistema.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8079462-12.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MONICA SANTOS NOVAES
Advogado(s): GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA
APELADO: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A.
Advogado(s):RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER E ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. contra acórdão (ID. 84197432) que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por MONICA SANTOS NOVAES, para determinar ao Embargante que exclua o nome da Embargada do sistema SCR/SISBACEN, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSERÇÃO DE INFORMAÇÕES NO SISBACEN. OBRIGAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO DO ÓRGÃO MANTENEDOR DO CADASTRO E SÚMULA 359 DO STJ. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEVER DE COMPROVAR A EFETIVIDADE DA NOTIFICAÇÃO. NÃO CUMPRIMENTO. INSCRIÇÃO QUE DEPENDE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. INSCRIÇÃO INVÁLIDA. CANCELAMENTO DO APONTAMENTO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DA DÍVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PROVIDO EM PARTE. Em suas razões (ID. 84839653), o embargante sustenta, em síntese, que o julgado incorreu em omissão quanto a ponto essencial da controvérsia, porquanto restou demonstrado nos autos que a parte autora anuiu expressamente com o registro de seus dados no referido sistema quando da contratação, sendo, portanto, descabida a determinação de exclusão. Argumenta, ainda, que o SCR não se confunde com os cadastros de inadimplentes, como SPC e Serasa, não havendo exigência de notificação prévia do consumidor, já que se trata de obrigação legal das instituições financeiras imposta pelo Banco Central. Aduz ser impossível a exclusão do histórico do SCR pela instituição financeira, porquanto tal atribuição é exclusiva do Banco Central, e que a imposição de multa diária nesse contexto configura medida sem caráter coercitivo, ensejando enriquecimento sem causa. Ao final, requer o saneamento das omissões apontadas, o reconhecimento da impossibilidade de exclusão do histórico do SCR e, subsidiariamente, a adequação da verba honorária ao valor da condenação, e não ao da causa. Intimada, a embargada não apresentou contrarrazões, conforme certificado no ID 85641790. É O RELATÓRIO, com o qual, em cumprimento ao disposto no art. 325, § 1º, do RITJBA, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento, na forma do art. 172 do RITJBA, mas não sem antes aproveitar o ensejo para consignar, desde logo, o descabimento de sustentação oral na espécie, ex vi dos arts. 937 do CPC e 187, § 1º, do RITJBA. Salvador, 23 de outubro de 2025. Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8079462-12.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MONICA SANTOS NOVAES
Advogado(s): GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA
APELADO: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A.
Advogado(s): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8079462-12.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MONICA SANTOS NOVAES
Advogado(s): GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA
APELADO: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A.
Advogado(s): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
VOTO