PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível CCSL15 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBASA. COBRANÇA EXCESSIVA DE CONSUMO DE ÁGUA. PARTE RÉ QUE NÃO SE DESICUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO. VÍCIO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REFATURAMENTO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTIA COMPENSATÓRIA EM SINTONIA COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALDIADE E RAZOABILDIADE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0504273-45.2016.8.05.0274, em que figuram como recorrente EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e recorrido SONOS COLCHÕES LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do eminente Relator. Deixa-se de aplicar o disposto no § 11, art. 85, CPC, visto que a sentença já arbitrou os honorários advocatícios de sucumbência no percentual máximo. Salvador/BA, Sala das Sessões, Data constante no sistema. PRESIDENTE FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Convocado - Substituto de 2° Grau Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504273-45.2016.8.05.0274
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): LEIDIANE CARVALHO FRAGA MAGALHAES
APELADO: SONOS COLCHOES LTDA
Advogado(s):ROGERIO BRITO CAMPOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível CCSL15 Trata-se de recurso de apelação interposto por EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Vitória da Conquista, que julgou procedentes os pedidos formulados por SONOS COLCHÕES LTDA em ação indenizatória por danos morais cumulada com obrigação de fazer. A autora/apelada, em síntese, alegou ser consumidora dos serviços prestados pela ré/apelante e que recebeu cobrança de fatura com valor exorbitante (R$ 3.181,94) referente ao consumo de 197m³ de água no mês 10/2015, valor este que destoava significativamente de sua média histórica de consumo (entre 1m³ e 39m³). Informou que, mesmo após registrar reclamação, teve seu nome incluído em cadastros de inadimplentes e foi ameaçada de suspensão do fornecimento de água. Em contestação, a ré/apelante sustentou a regularidade da cobrança, afirmando que o consumo foi real e decorreu de vazamento interno no imóvel da autora, sendo de responsabilidade exclusiva do consumidor. Apresentou laudo de aferição do hidrômetro realizado pelo IBAMETRO e formulou pedido contraposto. Após instrução, com oitiva de testemunhas, o juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos para confirmar a tutela antecipada, tornando definitiva a exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes; determinar o refaturamento da conta de outubro/2015 pela média de consumo dos 12 meses anteriores; condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00, corrigidos monetariamente a partir da data da sentença e acrescidos de juros de mora desde a citação. Julgou, ainda, improcedente o pedido contraposto. Em suas razões recursais, a Embasa, reiterando a sua tese defensiva, alega que o consumo registrado na fatura questionada é real, conforme atestado pelo laudo de aferição do hidrômetro; que foi constatado vazamento interno no registro do imóvel da apelada, sendo o problema de responsabilidade exclusiva do consumidor; que não há ato ilícito que enseje a condenação por danos morais, pois a negativação decorreu de exercício regular de direito; e que o valor da indenização é excessivo. Requer, pois, a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais ou, subsidiariamente, a redução do valor da indenização. Em contrarrazões, a apelada requereu a manutenção integral da sentença, destacando que o depoimento da testemunha REINALDO DIAS DOS REIS FILHO foi contundente ao afirmar que não encontrou qualquer indício de vazamentos que pudessem justificar o consumo excessivo registrado. É o relatório. Salvador (BA), 25 de junho 2025
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504273-45.2016.8.05.0274
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): LEIDIANE CARVALHO FRAGA MAGALHAES
APELADO: SONOS COLCHOES LTDA
Advogado(s): ROGERIO BRITO CAMPOS
RELATÓRIO
PRESIDENTE
FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO
Juiz Convocado - Substituto de 2° Grau
Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível CCSL15 Inicialmente, verifica-se que a apelação é tempestiva e comprovado o preparo. Logo, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A presente demanda envolve vício na prestação do serviço por parte da Embasa, em razão de cobrança em excesso da fatura de consumo de água, o que teria redundado na inscrição do débito questionado em órgão de proteção ao crédito e ameaça de suspensão do serviço essencial, a despeito de reclamação administrativa formulada pela apelada. A controvérsia devolvida à este Juízo Colegiado cinge-se a definir, pois, se o valor cobrado na fatura de outubro/2015 corresponde ao consumo real da autora/apelada e se a conduta da ré/apelante gerou danos morais indenizáveis e, em caso positivo, se o valor fixado na sentença é adequado. Constata-se que o consumo faturado em outubro/2015 (197m³) destoa significativamente da média de consumo da apelada nos meses anteriores e posteriores, que variava entre 1m³ e 39m³, conforme documentos juntados aos autos. Por seu turno, a apelante sustenta que o consumo registrado é real, baseando-se, para tanto, no laudo de aferição do hidrômetro realizado pelo IBAMETRO, que atestou o regular funcionamento do equipamento. Alega, ainda, que houve vazamento interno no registro do imóvel da apelada, o que seria de responsabilidade exclusiva do consumidor. Ocorre que, apesar de o laudo técnico atestar o regular funcionamento do hidrômetro, tal circunstância, por si só, não comprova que o consumo registrado corresponde à realidade. A regularidade do equipamento é condição necessária, mas não suficiente para validar a cobrança, sendo imprescindível a demonstração de que o consumo extraordinário efetivamente ocorreu. Frise-se que a alegação de presunção de veracidade dos atos administrativos, cumpre ressaltar que tal presunção é relativa, admitindo prova em contrário. A apelante afirma que teria sido constatado vazamento interno no registro do imóvel da apelada, juntando aos autos um documento de "visita/vistoria" para comprovar tal alegação. Contudo, tal documento não se mostra suficiente para infirmar o depoimento testemunhal colhido em juízo, sob o crivo do contraditório, especialmente considerando que a própria apelante não produziu prova técnica robusta que demonstrasse a existência e extensão do suposto vazamento. Nesse ponto, assume especial relevância o depoimento da testemunha REINALDO DIAS DOS REIS FILHO, que foi contundente ao afirmar que não encontrou qualquer indício de vazamentos que pudessem justificar o consumo excessivo registrado. Além disso, chama atenção o fato de que, nos meses seguintes ao faturamento questionado, o consumo da apelada retornou aos patamares habituais, sem que houvesse qualquer intervenção técnica comprovada para reparação do alegado vazamento. Tal circunstância reforça a tese de que houve falha na medição do consumo no mês de outubro/2015. Assim, considerando as peculiaridades do caso concreto, notadamente a significativa discrepância no consumo registrado no mês de outubro/2015 em relação à média histórica, a ausência de comprovação robusta da existência de vazamentos e o retorno do consumo aos patamares normais nos meses seguintes, conclui-se que a cobrança questionada não reflete o consumo real da apelada, justificando-se o refaturamento pela média, conforme determinado na sentença. No que tange ao dano moral, é incontroverso que a apelante negativou o nome da apelada em razão do não pagamento da fatura contestada, bem como ameaçou suspender o fornecimento de água, mesmo após a formalização de reclamação administrativa questionando o valor cobrado. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a inscrição indevida em cadastros de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, independentemente de prova do prejuízo efetivo. No caso em análise, a indevida negativação gerou transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento. No mesmo sentido, cite-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ AFASTADA . NOVA ANÁLISE. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. PROTESTO INDEVIDO . INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N . 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1 . Nos casos de protesto indevido de título e de inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito, o dano moral é considerado in re ipsa. 2. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ) . 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2513837 GO 2023/0433441-0, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 03/06/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/06/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONSUMIDOR . EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO - EMBASA. COBRANÇA DE FATURA. SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. VARIAÇÃO INCOMUM NA AFERIÇÃO DO CONSUMO . COBRANÇA INDEVIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO . SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS. (TJ-BA - Apelação: 80002469720208050144, Relator.: ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/05/2024) Quanto ao valor da indenização, observa-se que o juízo a quo, ao fixá-lo em R$ 12.000,00, considerou as circunstâncias do caso concreto, notadamente a extensão do dano (negativação indevida e ameaça de suspensão de serviço essencial), a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da medida. O valor arbitrado mostra-se razoável e proporcional, não merecendo reparo, pois atende à dupla finalidade da indenização por danos morais: compensar o ofendido pelo dano sofrido e desestimular o ofensor a reiterar a conduta lesiva. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida. É como voto. Deixa-se de aplicar o disposto no § 11, art. 85, CPC, visto que a sentença já arbitrou os honorários advocatícios de sucumbência no percentual máximo. Salvador (BA), 25 de junho 2025
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504273-45.2016.8.05.0274
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): LEIDIANE CARVALHO FRAGA MAGALHAES
APELADO: SONOS COLCHOES LTDA
Advogado(s): ROGERIO BRITO CAMPOS
VOTO
PRESIDENTE
FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO
Juiz Convocado - Substituto de 2° Grau
Relator