PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062165-58.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: MARIA HELENA BATISTA MARQUES PERALVA | ||
| Advogado(s): YURI ALVES BASTOS | ||
| AGRAVADO: BANCO AGIPLAN S.A. | ||
| Advogado(s):BRUNO FEIGELSON, PETERSON DOS SANTOS |
| ACORDÃO |
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. INDÍCIOS DE FRAUDE. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE NATUREZA ALIMENTAR. HIPOSSUFICIÊNCIA E IDADE AVANÇADA DA AUTORA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI IURIS CONFIGURADOS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável à agravante, notadamente em razão da natureza alimentar do benefício previdenciário atingido por descontos decorrentes de contratos supostamente fraudulentos, impõe-se a concessão da tutela de urgência para suspensão das cobranças, sobretudo diante da ausência de prova inequívoca da regularidade da contratação.
2. Medida reversível e proporcional, em consonância com a jurisprudência dominante.
DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n.º 8062165-58.2025.8.05.0000, da Comarca de São Francisco do Conde, sendo agravante MARIA HELENA BATISTA MARQUES PERALVA e agravado BANCO AGIPLAN S.A.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Sala das Sessões, 4 de março de 2026.
PRESIDENTE
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
RELATORA
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
JG25
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062165-58.2025.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| AGRAVANTE: MARIA HELENA BATISTA MARQUES PERALVA | |
| Advogado(s): YURI ALVES BASTOS | |
| AGRAVADO: BANCO AGIPLAN S.A. | |
| Advogado(s): BRUNO FEIGELSON, PETERSON DOS SANTOS |
| RELATÓRIO |
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Maria Helena Batista Marques Peralva, contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, proposta em face do Banco Agibank S.A.
A decisão recorrida lançada ao ID 510084240 reconheceu a hipossuficiência da parte autora e deferiu os benefícios da justiça gratuita. Todavia, indeferiu a tutela de urgência requerida, ao fundamento de que a controvérsia demanda dilação probatória para apuração de eventual fraude na contratação dos empréstimos consignados. Além disso, entendeu que o lapso temporal de cerca de um ano entre o início dos descontos e o ajuizamento da ação descaracteriza a urgência necessária à concessão da medida.
Em suas razões (ID 92452077), a agravante: (a) sustenta que os descontos mensais incidentes em seu benefício previdenciário decorrem de contratos que não reconhece e que teriam sido firmados mediante fraude, sem sua autorização; (b) argumenta que se trata de verba de natureza alimentar, indispensável à sua sobrevivência, sendo pessoa idosa e hipossuficiente; (c) alega que os descontos mensais renovam continuamente o dano, configurando o requisito da urgência; (d) afirma que os documentos acostados aos autos, como o boletim de ocorrência e a ausência de comprovação contratual por parte do banco, são suficientes para demonstrar a probabilidade do direito, tornando desnecessária a dilação probatória; Ao final, requer a concessão da tutela antecipada recursal para imediata suspensão dos descontos relativos aos contratos n.º 1500321738 e n.º 1500307764, bem como que o agravado se abstenha de realizar novas cobranças, sob pena de multa.
Conforme certidão lançada ao ID 95372511, o agravado Banco Agiplan S.A. foi devidamente intimado, mas deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contrarrazões.
É o relatório.
Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).
Salvador/Ba, 1.º de fevereiro de 2026.
Desª Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG25
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062165-58.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: MARIA HELENA BATISTA MARQUES PERALVA | ||
| Advogado(s): YURI ALVES BASTOS | ||
| AGRAVADO: BANCO AGIPLAN S.A. | ||
| Advogado(s): BRUNO FEIGELSON, PETERSON DOS SANTOS |
| VOTO |
1. Requisitos de admissibilidade:
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Maria Helena Batista Marques Peralva contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência, formulado nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada em face do Banco Agibank S.A., sob o fundamento de ausência dos requisitos legais previstos no art. 300 do CPC.
No entanto, em exame de cognição sumária, entendo assistir razão à agravante.
A controvérsia envolve a alegação de fraude na contratação de dois empréstimos consignados, cujas parcelas vêm sendo descontadas diretamente do benefício previdenciário da agravante, sem que esta tenha anuído ou sequer tido ciência da contratação.
A agravante é aposentada, pessoa idosa e hipossuficiente, percebendo apenas um salário mínimo como fonte exclusiva de renda. Alega que os descontos mensais, nos valores de R$ 410,30 e R$ 265,00, comprometem severamente sua subsistência, razão pela qual buscou, sem êxito, a resolução administrativa junto à instituição financeira agravada.
A jurisprudência consolidada desta Corte e de outros tribunais pátrios reconhece que, havendo indícios de fraude na contratação de empréstimo consignado e inexistindo prova inequívoca da regularidade do negócio jurídico, impõe-se a suspensão dos descontos no benefício previdenciário até ulterior deliberação, em especial quando se trata de verba alimentar de beneficiário idoso e hipossuficiente, como no caso dos autos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação de indenização por danos morais c/c declaratória de inexistência de débito com antecipação de tutela – Pedido liminar deferido – Empréstimo – Alegação de ocorrência de fraude na contratação – Suspensão dos descontos até a sentença – Aplicação de multa em caso de descumprimento – Admissibilidade – Presença dos requisitos autorizadores – Decisão mantida – Desprovimento do recurso.
1. A determinação de suspensão dos descontos referentes a suposto empréstimo consignado em benefício previdenciário é medida que se impõe, ante a alegação de fraude na contratação, cuja legitimidade do pacto não fora devidamente demonstrada pela empresa promovida.
2. A multa processual tem por objetivo assegurar a efetividade das decisões do juiz, devendo serem observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade na sua fixação.
(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80560136220238050000, Relatora: LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, Julgamento: 18/04/2013, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Publicação: 30/04/2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA E INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RMC. SUSPENSÃO DE DESCONTOS. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. ALEGADO VÍCIO DE CONSENTIMENTO. PRETENSA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO SIMPLES. RETENÇÃO DA VERBA ALIMENTAR. PERIGO DE LESÃO GRAVE EVIDENCIADO. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE RISCO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
1. No caso dos autos, verifico a verossimilhança das alegações da parte agravante, tendo em vista que os descontos apontados, na forma de Reserva de Margem Consignável (RMC), supostamente se prestam a cobrir dívida distinta da forma que haveria sido pactuada pela parte autora, em modalidade que não se assemelha ao empréstimo consignado comum.
2. Tratando-se de prova negativa de difícil alcance ao requerente, cabível a suspensão dos descontos em sede instrumental, uma vez que não há perigo de irreversibilidade da medida liminar. Reforma da decisão que se impõe.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80616327020238050000, Relator: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Publicação: 26/02/2024).
Com efeito, a documentação acostada à inicial, aliada à negativa da contratação por parte da agravante e à ausência de demonstração, pelo banco agravado, da regularidade dos contratos, autorizam a concessão da tutela recursal.
Ademais, o risco de dano grave e de difícil reparação encontra-se caracterizado pela natureza alimentar da verba atingida, ao passo que a medida é plenamente reversível, caso se confirme a regularidade das contratações futuramente.
Ressalte-se que o decurso de tempo entre o início dos descontos e a propositura da ação, por si só, não afasta a urgência quando o prejuízo se renova mensalmente, com a continuidade dos descontos indevidos, sobretudo considerando as condições de vulnerabilidade da parte autora.
3. Conclusão:
Diante do exposto, conheço do recurso e lhe dou provimento, para reformar a decisão agravada e deferir a tutela de urgência, determinando ao agravado que se abstenha de efetuar descontos nos proventos da agravante referentes aos contratos de n.º 1500321738 e n.º 1500307764, até ulterior deliberação, sob pena de multa mensal de R$ 1.000,00 (hum mil reais), limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Salvador/BA, 4 de março de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG25