PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8033301-80.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: TRANSPORTES DOIS DE JULHO LTDA
Advogado(s): CARLOS ALBERTO RIBEIRO DE ARRUDA, TATIANE THOME
APELADO: COORDENADOR DE CRÉDITO E COBRANÇA DA REGIÃO METROPOLITANA DE SALVADOR
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. PRETENSÃO DE PRORROGAÇÃO DOS VENCIMENTOS DE PARCELAMENTOS TRIBUTÁRIOS EM RAZÃO DA PANDEMIA DA COVID-19. INDEFERIMENTO DA INICIAL. CARÊNCIA DA AÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ATO ILEGAL OU ABUSIVO. NECESSIDADE DE LEI ESPECÍFICA PARA CONCESSÃO DE MORATÓRIA OU ALTERAÇÃO DE CONDIÇÕES DE PARCELAMENTO. EXEGESE DOS ARTIGOS 152 E 155-A DO CTN. COMPETÊNCIA DO PODER EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO COMO LEGISLADOR POSITIVO. SENTENÇA MANTIDA.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8033301-80.2020.8.05.0001, em que figuram como apelante TRANSPORTES DOIS DE JULHO LTDA e como apelado COORDENADOR DE CRÉDITO E COBRANÇA DA REGIÃO METROPOLITANA DE SALVADOR.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, nos termos do voto da relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8033301-80.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: TRANSPORTES DOIS DE JULHO LTDA
Advogado(s): CARLOS ALBERTO RIBEIRO DE ARRUDA, TATIANE THOME
APELADO: COORDENADOR DE CRÉDITO E COBRANÇA DA REGIÃO METROPOLITANA DE SALVADOR
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por TRANSPORTES DOIS DE JULHO LTDA contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, nos autos do Mandado de Segurança impetrado em face do COORDENADOR DE CRÉDITO E COBRANÇA DA REGIÃO METROPOLITANA DE SALVADOR, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 10 da Lei n. 12.016/2009.

Em suas razões recursais, a apelante sustenta a adequação da via eleita, argumentando que trouxe toda a prova do seu direito nos documentos anexos à inicial. Aduz que a situação precária econômica decorre dos próprios atos normativos editados pelo Governo Estadual, que determinaram a suspensão de atividades, incluindo o transporte coletivo intermunicipal, que constitui sua principal atividade. Afirma que a pretensão não tem natureza de moratória, mas sim de mera postergação dos vencimentos de parcelas de parcelamentos tributários, com respaldo nos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e igualdade, além da teoria do fato do príncipe e da teoria da imprevisão.

Sustenta que o Governo Federal editou medidas para empresas optantes pelo Simples Nacional, prorrogando o prazo para pagamento de tributos federais, e defende que o mesmo tratamento deve ser aplicado às demais empresas, conforme o princípio da igualdade. Cita a Portaria MF n. 12/2012 como precedente normativo que autoriza a prorrogação de vencimentos de tributos federais em caso de calamidade pública.

Ressalta decisões judiciais que deferiram medidas semelhantes em outros juízos e invoca a aplicação da Teoria do Fato do Príncipe, ante as restrições impostas pelo Poder Público como forma de contenção da pandemia da COVID-19, que impactaram diretamente sua atividade empresarial.

Pugna, ao final, pelo provimento do recurso para reformar a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para análise do mérito ou, alternativamente, com base no art. 1.013, § 3º, I, do CPC, a concessão da segurança pleiteada na exordial.

Devidamente intimado, o apelado não apresentou contrarrazões.

O Ministério Público, em parecer da lavra do Procurador de Justiça Franklin Ourives Dias da Silva, opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso.

Nesta instância, os autos foram distribuídos por sorteio, cabendo-me o encargo de relatora.

 

Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, e 934, ambos do CPC, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal.

Salvador/BA, 23 de abril de 2025.

 

 Desa. Marielza Brandão Franco 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8033301-80.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: TRANSPORTES DOIS DE JULHO LTDA
Advogado(s): CARLOS ALBERTO RIBEIRO DE ARRUDA, TATIANE THOME
APELADO: COORDENADOR DE CRÉDITO E COBRANÇA DA REGIÃO METROPOLITANA DE SALVADOR
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A controvérsia cinge-se à análise da adequação da via eleita e, por conseguinte, da legalidade da extinção do feito sem resolução do mérito, determinada com fundamento no art. 10 da Lei n. 12.016/2009.

Inicialmente, cumpre destacar que o mandado de segurança, nos termos do art. 1º da Lei n. 12.016/2009, destina-se a proteger direito líquido e certo, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público.

Para a impetração do mandamus, é imprescindível a existência de prova pré-constituída, capaz de demonstrar, de plano, o direito líquido e certo invocado, bem como o ato ilegal ou abusivo praticado pela autoridade pública. Na ausência desses pressupostos, consoante disciplina o art. 10 da Lei nº 12.016/2009, impõe-se o indeferimento da petição inicial.

No caso em apreço, verifica-se que a própria magistrada sentenciante adentrou, ainda que superficialmente, ao mérito da pretensão, ao analisar os fundamentos de direito suscitados pela impetrante. Contudo, tal circunstância, por si só, não implica automático reconhecimento da adequação da via eleita, mormente quando ausentes os pressupostos específicos para o conhecimento do mandado de segurança.

Isso porque a autoridade impetrada não praticou qualquer ato coator ou ilegal que justificasse a impetração do mandamus. O que se pretende, na realidade, é a obtenção de provimento judicial que substitua a atuação administrativa, prorrogando o vencimento de parcelas de parcelamentos tributários em razão dos impactos econômicos decorrentes da pandemia da COVID-19.

Ocorre que, conforme bem destacado na sentença recorrida, o Código Tributário Nacional estabelece, expressamente, em seu artigo 152, que a moratória tributária somente pode ser concedida por lei:

"Art. 152. A moratória pode ser concedida: 

I – em caráter geral: 

a) pela pessoa jurídica de direito público competente para instituir o tributo a que se refira;"

Igualmente, o art. 155-A do mesmo diploma dispõe que "o parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica".

Embora a apelante sustente que não pretende a concessão de moratória, mas sim a mera prorrogação do vencimento de parcelas de parcelamentos, tal distinção é meramente semântica, pois, em essência, busca-se postergar o cumprimento de obrigação tributária, o que se enquadra no conceito de moratória previsto no art. 151, I, do CTN.

Como bem elucidado pela sentença de primeiro grau, o Estado da Bahia, no exercício de sua discricionariedade administrativa, editou o Decreto n. 9.619/2020, prorrogando prazos de recolhimento do ICMS apurado e devido no âmbito do Simples Nacional por microempresas e empresas de pequeno porte optantes, inclusive pelo Microempreendedor Individual - MEI.

A limitação dessa benesse a determinados contribuintes configura juízo de conveniência e oportunidade do Poder Executivo, que definiu critérios específicos para a concessão do benefício, dentro da margem de discricionariedade que lhe é conferida pela ordem jurídica.

O Supremo Tribunal Federal no julgamento do pedido de suspensão de segurança nº 193/RS, firmou-se pelo reconhecimento da impossibilidade do Judiciário substituir a discricionariedade administrativa,  por não dispor de fundamentos técnicos que levam à tomada de uma decisão administrativa, notadamente matéria tributária, onde devem ser sopesadas as consequências sobre o orçamento estadual. vejamos:

“...Não se mostra admissível que uma decisão judicial, por melhor que seja a intenção de seu prolator ao editá-la, venha a substituir o critério de conveniência e oportunidade que rege a edição dos atos da Administração Pública, notadamente em tempos de calamidade como o presente, porque ao Poder Judiciário não é dado dispor sobre os fundamentos técnicos que levam à tomada de uma decisão administrativa. Ademais, a subversão, como aqui se deu, da ordem administrativa vigente no estado do Rio Grande do Sul, em matéria tributária, não pode ser feita de forma isolada, sem análise de suas consequências para o orçamento estadual como um todo, que está sendo chamado a fazer frente a despesas imprevistas e que certamente têm demandado esforço criativo, para a manutenção das despesas correntes básicas daquele estado . (STF - STP: 193 RS - RIO GRANDE DO SUL 0091478-05.2020 .1.00.0000, Relator.: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 12/06/2020, Data de Publicação: DJe-150 17/06/2020)...”.

Neste sentido firma-se a Jurisprudência desta E. Corte:

ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURANÇA DENEGADA. RECURSO DE APELAÇÃO . TUTELA PROVISÓRIA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO DE APELAÇÃO. POSTERGAÇÃO DO VENCIMENTO DO ICMS. CALAMIDADE PÚBLICA . COVID-19. DECRETO Nº 19.626/20. RECONHECIMENTO DE MORATÓRIA . IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. ART. 152, CTN . SENTENÇA MANTIDA. TUTELA PROVISÓRIA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar objetivando a postergação do vencimento do ICMS pelo prazo de 90 (noventa) dias a contar de abril/2020, quando foi editado o Decreto nº 19.626/2020, que reconheceu o estado de calamidade pública do Estado da Bahia, derivado da pandemia do Covid-19 . II – Sentença que denega a segurança. Demandante que requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso de apelação, conforme art. 932, II c/c 1.012, § 3º do CPC . III – Reconhecimento da moratória. Impossibilidade. Moratória deverá ser efetivada, em regra, por lei, oriunda do Ente a quem compete a instituição do tributo. Inteligência do Art . 152, CTN. IV – Sentença mantida. Tutela Provisória a que se nega provimento. (TJ-BA - Tutela Provisória: 80154503120208050000, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/09/2020)

Os precedentes judiciais citados pela apelante, no sentido de concessão de liminares para prorrogação de prazos de pagamento de tributos durante a pandemia, não vinculam este Tribunal e não afastam a necessidade de observância dos preceitos legais que regem a matéria.

Quanto à invocação do princípio da igualdade, verifica-se que as condições estabelecidas para a concessão de benefícios tributários pelo Decreto Estadual n. 9.619/2020 - limitados às microempresas e empresas de pequeno porte optantes do Simples Nacional - não implica tratamento discriminatório injustificado. 

O tratamento diferenciado dessas categorias de contribuintes encontra respaldo constitucional (art. 146, III, d, da CF) e constitui critério legítimo de diferenciação, baseado na capacidade contributiva e no estímulo à atividade empresarial de menor porte.

Ademais, não se verifica a caracterização de direito líquido e certo apto a ensejar a concessão da segurança pretendida. A existência de um estado de calamidade pública decorrente da pandemia da COVID-19, embora constitua fato extraordinário e imprevisível, não autoriza, por si só, o Poder Judiciário a criar, por via oblíqua, hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário não prevista em lei.

As teorias da imprevisão e do fato do príncipe, invocadas pela apelante, embora aplicáveis às relações contratuais, encontram limitações no âmbito do direito tributário, regido pelo princípio da legalidade estrita, que exige a edição de lei para a concessão de benefícios fiscais, conforme disposto no art. 150, § 6º, da Constituição Federal.

Assim, ainda que se reconheçam os impactos econômicos adversos decorrentes da pandemia da COVID-19, especialmente para o setor de transporte de passageiros, não se vislumbra a existência de ato coator ilegal ou abusivo praticado pela autoridade impetrada a justificar a concessão da segurança pretendida.

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do presente recurso e NEGAR-LHE provimento, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.

Salvador/BA, 23 de abril de 2025.

 

 Desa. Marielza Brandão Franco 

Relator