PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA 1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2. Não se configura omissão quando o acórdão aprecia de forma fundamentada as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. 3. A intimação para cumprimento de sentença deve ocorrer pelo Diário da Justiça, na pessoa do advogado constituído, sendo inválida a intimação exclusivamente eletrônica quando existente patrono nos autos, nos termos do art. 513, §2º, I e III, do CPC. 4. Reconhecida a nulidade da intimação realizada em desconformidade com a legislação processual. 5. Inviável a utilização dos embargos de declaração como meio de rediscussão da matéria já decidida. 6. Ausentes os vícios elencados no art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos aclaratórios. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. . A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da turma julgadora da Quinta Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pelos motivos expostos no voto do Relator.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058441-46.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ISO INSTITUTO DE SAUDE OCUPACIONAL LTDA
Advogado(s): RICHARD FERNANDES FAGUNDES
AGRAVADO: MARCELO BISET PRIATICO OLIVEIRA
Advogado(s):MARCELO BISET PRIATICO OLIVEIRA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. INTIMAÇÃO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NECESSIDADE DE PUBLICAÇÃO EM NOME DO ADVOGADO CONSTITUÍDO. NULIDADE DA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA EXCLUSIVA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitados. Unânime
Salvador, 18 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos. Tratam os autos de Embargos de Declaração opostos por Marcelo Biset Priático Oliveira, irresignado com o acórdão proferido nos autos, que deu provimento ao Agravo de Instrumento para anular os atos processuais a partir do despacho que determinou o pagamento voluntário ou a apresentação de Impugnação. Sustenta que existe omissão no julgado, considerando que a intimação foi realizada pessoalmente pelo sistema PJE, o que dispensa a intimação pelo Diário da Justiça Eletrônico. O Embargado apresentou contrarrazões de ID 100420363, refutando as razões recursais e pugnando pelo improvimento do Recurso. Os Embargos são tempestivos. É o relatório que submeto aos integrantes da Quinta Câmara Cível. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro Relator SC05
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058441-46.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ISO INSTITUTO DE SAUDE OCUPACIONAL LTDA
Advogado(s): RICHARD FERNANDES FAGUNDES
AGRAVADO: MARCELO BISET PRIATICO OLIVEIRA
Advogado(s): MARCELO BISET PRIATICO OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível A lei processual civil prevê a possibilidade de oposição de Embargos de Declaração contra decisões que apresentem vícios, conforme a seguir enumerados: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. No caso concreto, o Embargante aponta para a ocorrência de omissão, todavia inexiste vício no julgado. Isto porque, conforme certidão de ID 101505032, expedida pelo Juízo originário, não houve publicação pelo Diário da Justiça Eletrônico em nome dos advogados constituídos para impugnar o cumprimento de sentença. Ao contrário do consignado pelo Embargante, a intimação pessoal pelo sistema não dispensa a intimação dos advogados constituídos nos autos. A intimação exclusiva por meio eletrônico somente é válida caso a parte não tenha advogado constituído nos autos, o que não ocorre no presente caso. Desse modo, reputa-se nula a intimação realizada nos autos originários, conforme constou no acórdão vergastado, a teor do art. 513, §2º, incisos I e III, senão vejamos: Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. § 1º O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente. § 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; (...) III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos Depreende-se, portanto, que o Embargante pleiteia a rediscussão do decisum, o que revela-se impossível em sede de Embargos de Declaração. A jurisprudência do Tribunal de Justiça se manifestou a este respeito, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO. ACÓRDÃO QUE À UNANIMIDADE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO MANTENDO A DECISÃO VERGASTADA EM TODOS OS SEUS TERMOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1022 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO PARA PREQUESTIONAR A MATÉRIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Para a oposição de embargos declaratórios, mesmo no intuito de prequestionar a matéria, necessário a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando os aclaratórios ao exame de questões já decididas ou sobre o acerto do julgado. 2. A decisão embargada foi devidamente fundamentada, rebatendo todos os argumentos da parte que teriam o condão de infirmar a conclusão adotada por este Colegiado, não se aplicando, por conseguinte, o disposto no art. 489, § 1º, inciso IV, do novo CPC. 3. Os Embargos de Declaração não podem ser utilizados como novo recurso para requerer a alteração do resultado do julgamento proferido pelo Órgão Colegiado. 4. Ausentes, portanto, os pressupostos do art. 1022 do novo Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos Embargos de Declaração. (Classe: Embargos de Declaração,Número do Processo: 0122837-06.2004.8.05.0001/50000, Relator(a): Baltazar Miranda Saraiva, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 23/08/2017 ) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. A omissão exige que o pronunciamento judicial tenha deixado de apreciar fato ou tese jurídica suscitado pela parte, a obscuridade que o provimento seja incompreensível e a contradição que o decisum possua proposições inconciliáveis. 2. Tendo o acórdão embargado examinado a questão detalhadamente, apreciando todos os argumentos trazidos de maneira clara e concatenada, inexiste vício a ser sanado. 3. A estreita via dos embargos de declaração não comporta o exame do inconformismo da parte que deseja o rejulgamento da causa. 4. Recurso conhecido e não provido. (Classe: Embargos de Declaração,Número do Processo: 0361611-43.2012.8.05.0001/50000, Relator(a): José Edivaldo Rocha Rotondano, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 22/08/2017 ) (grifei) Do exposto, REJEITO os Embargos de Declaração. Conclusão Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, voto no sentido de CONHECER E NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058441-46.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ISO INSTITUTO DE SAUDE OCUPACIONAL LTDA
Advogado(s): RICHARD FERNANDES FAGUNDES
AGRAVADO: MARCELO BISET PRIATICO OLIVEIRA
Advogado(s): MARCELO BISET PRIATICO OLIVEIRA
VOTO