PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DIREITO DE VIZINHANÇA. QUESTÃO QUANTO A REMOÇÃO DE CÂMERAS DE SEGURANÇA QUE FOI ATINGIDA PELA COISA JULGADA. MATÉRIA TRATADA E DECIDIDA NA AÇÃO DE NUMERO 0140997-89.2019.8.05.0001. OBRAS NA PARTE COMUM DO TERRENO ONDE CONSTRUÍDAS AS QUATRO RESIDÊNCIAS DAS PARTES. AUTORAS QUE SÃO MÃE E IRMÃS DO RÉU. CONSTRUÇÃO REALIZADA PELO RÉU QUE GEROU OBSTÁCULO AO ACESSO À PROPRIEDADE DA PARTE AUTORA, REFERENTE ÀS ÁREAS COMUNS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE DETERMINOU O DESFAZIMENTO DA OBRA, COM EXCEÇÃO DO CAPÍTULO QUE DETERMINOU A RETIRADA DAS CÂMERAS DE VIGILÂNCIA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8080481-29.2019.8.05.0001, em que figura como apelante SERGIO GUSTAVO SWIERCZYNSKI e como apeladas MARIA DE LOURDES CELIS SWIERCZYNSKI, CLÁUDIA CELIS SWIERCZYNSKI e JOICE CELIS SWIERCZYNSKI. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8080481-29.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SERGIO GUSTAVO SWIERCZYNSKI
Advogado(s): SERGIO RICARDO BORGES OLIVEIRA FILHO, MONIQUE MODESTO UNGAR ALVAREZ, YURI SANTANA FERREIRA
APELADO: MARIA DE LOURDES CELIS SWIERCZYNSKI e outros (2)
Advogado(s):LEONARDO COELHO MENDES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Provido em parte. Unânime.
Salvador, 22 de Outubro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Adoto, como parte integrante deste, o relatório da sentença de ID 51242342, proferida pelo juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, cuja parte dispositiva foi consignada nos seguintes termos: Em face das razões expostas, julgo o procedente o pedido para determinar ao réu que cesse a obra na área e desfaça a construção realizada na área comum do terreno, restabelecendo o acesso das autoras a todos os espaços que constituíam a área comum do terreno antes da construção do réu, inclusive o acesso à entrada principal do terreno, removendo as câmeras de vigilância por ventura instaladas, recolocando a escada de acesso das autoras (irmãs) que foi destruída, removendo o muro que separa o imóvel ocupado pelo réu do imóvel ocupado pela autora Maria de Lourdes e que restabeleça o local como antes de sua intervenção (do réu), no prazo de 30 dias. Arbitro multa diária de R$100,00 para o caso de descumprimento da decisão. Caso não seja cumprida esta decisão no prazo estabelecido, a parte autora deve comunicar ao Juízo, para que seja autorizado ela mesma a praticar as obras necessárias à desobstrução completa da passagem e da área comum, com o desfazimento das construções realizadas pelo réu, na hipótese de haver recalcitrância do réu em cumprir a decisão judicial no prazo. Os custos comprovados devem ficar à cargo do réu. Condeno o réu ao pagamento das custas e de honorários de advogado, no valor de R$3.000,00. Irresignada, apela a parte ré, defendendo, inicialmente, fazer jus ao benefício da gratuidade da justiça. No mérito, esclarece que “nasceu e viveu no imóvel sobre o qual recai parcial disputa. Nasceu em 1981 e foi criado pelos pais, juntamente com as duas irmãs. A primeira autora/apelada é mãe do Recorrente; a segunda e a terceira autora/apeladas são irmãs dele. Já na fase adulta, os pais do Apelante, diante da união estável deste com a primeira mulher, cederam parte do terreno, para que construísse a própria casa. O Apelante construiu a própria casa em 2005, por esforço e conta próprios, dentro do terreno que abriga as casas da família. [...] Desde 2005, o Apelante reside no imóvel de forma mansa, pacífica e incontestada, até porque todos reconhecem que o demandado comprou materiais de construção, contratou prestadores de serviços diversos, e edificou a casa onde mora (aprofundado no tópico III). Por volta de 2006 ou 2007, o Recorrente consentiu, imbuído de sentimento familiar, que as duas irmãs deles edificassem sobre a laje da casa dele. A casa da mãe do Apelante é lindeira e todas as residências integram uma porção maior de terreno único. As residências de cada um são exclusivas e com acessos independentes, o que é uma realidade até hoje!” Afirma que “não construiu a parede divisória apontada na petição inicial e que foi objeto de obrigação de fazer na Sentença, e que hoje divide a residência do Recorrente daquela pertencente à mãe dele, autora/apelada (aprofundado no tópico IV). As câmeras de segurança jamais se voltaram para a residência da parte autora, não havendo devassa da privacidade/intimidade, fato esse que além de já ter sido enfrentado previamente no Judiciário, não restou demonstrado como provado em sequer um documento que conste nos autos (aprofundado no tópico V).” Ressalta sempre haver realizado reparos e melhoramento no imóvel e que essas obras “foram realizados na parte exclusiva da sua residência, bem como na parte imediatamente frontal à porta da sua residência, cuidado típico do bom proprietário.” Salienta que “Inexiste esbulho de área comum, haja vista que existe acesso próprio para todos os imóveis, em verdade, o que motivou a lide, foi um conflito familiar, movido por inveja, desentendimento e falta de razoabilidade.” Sustenta que “já houve aquisição da propriedade imobiliária pelo Apelante, por meio da usucapião, ante o preenchimento dos requisitos legais (CC, art. 1.238, parágrafo único). Constata-se a posse do imóvel por parte do Apelante, por mais de 10 anos, sem interrupção, nem oposição. Sem a exigência de exibição de título e demonstração de boafé, na espécie, o reconhecimento da prescrição aquisitiva é de rigor (STF, Súmula 237.” Pontua que, no que se refere as câmeras de segurança, a matéria já fora decidida na ação nº 0141997-89.2019.8.05.0001, restando consignado em sentença a possibilidade de manutenção das câmeras instaladas. Destaca a ausência de credibilidade das informações prestadas pela sua ex-esposa, dado que teriam problemas pessoais referentes ao inconformismo desta com o término da relação. Ressalta que “Sr. Nilo de Souza, foi alvo de contradita porque assim como ele próprio admitiu, nutre uma amizade com as partes e muito embora tenha dito que igualmente com o Acionado, essa não é a realidade. O Juízo de primeiro grau foi tolerante com uma afirmação unilateral de amizade de pretensa testemunha, que diz ter um relacionamento igual com todos, o que é mentira! O fato é, que conforme demonstra o vídeo da assentada em conjunto com a petição de contraprova, a pretensa testemunha mentiu em audiência, pois afirmou questão sobre o muro que, por ignorância ou de má-fé, certamente no intuito de ajudar a parte Autora, não tinha propriedade para dizer, pois é cabal nos autos e incontroverso diante da prova apresentada que o Sr. Sérgio não foi o Autor do erguimento do muro. Mais um motivo para a completa exclusão da testemunha como prova, caindo por terra qualquer fundamento de seu relato que balize a decisão Judicial.” Desenvolvendo seus argumentos nesse sentido, pugna para que seja reformada a sentença, reconhecendo-se o usucapião sob a área em litígio e julgando totalmente improcedente a demanda. Contrarrazões apresentadas em ID 51242363. Elaborado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador, 20 de agosto de 2024. ADRIANA SALES BRAGA Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8080481-29.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SERGIO GUSTAVO SWIERCZYNSKI
Advogado(s): SERGIO RICARDO BORGES OLIVEIRA FILHO, MONIQUE MODESTO UNGAR ALVAREZ, YURI SANTANA FERREIRA
APELADO: MARIA DE LOURDES CELIS SWIERCZYNSKI e outros (2)
Advogado(s): LEONARDO COELHO MENDES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Inicialmente, cabe pontuar que o pedido de gratuidade da justiça fora indeferido na decisão de id. 54785990, tendo as custas recursais sido devidamente recolhidas, conforme comprovante de id. 60070650. Tecidas as considerações acima, verifica-se que estão presentes os requisitos de admissibilidade, impondo-se o conhecimento do recurso. Submete-se à apreciação desta Corte a pretensão do Réu de reformar a sentença que fixou a obrigação de cessar “a obra na área e desfaça a construção realizada na área comum do terreno, restabelecendo o acesso das autoras a todos os espaços que constituíam a área comum do terreno antes da construção do réu, inclusive o acesso à entrada principal do terreno, removendo as câmeras de vigilância por ventura instaladas, recolocando a escada de acesso das autoras (irmãs) que foi destruída, removendo o muro que separa o imóvel ocupado pelo réu do imóvel ocupado pela autora Maria de Lourdes e que restabeleça o local como antes de sua intervenção (do réu), no prazo de 30 dias.” Analisando detidamente os fólios, percebe-se que assiste razão a parte apelante quanto à alegação de coisa julgada no que se refere ao pedido de retirada das câmeras de segurança instaladas na área comum do imóvel em litígio. É que, de fato, a questão já fora examinada e decidida nos autos da ação de n. 0141997-89.2019.8.05.0001, sentença com trânsito em julgado em 08/04/2020, operando-se, portanto, a coisa julgada sob a referida matéria sub judice. Nesse sentido: Agravo de Instrumento – Cumprimento de sentença – Impugnação rejeitada – Reconhecimento do direito do exequente, por sentença transitada em julgado em ação de cobrança, à inclusão de Gratificação por Atividade de Polícia (GAP), Adicional Operacional de Localidade (AOL) e Adicional de Local de Exercício (ALE) na base de cálculo dos quinquênios – Ação de cobrança que teve por objeto as prestações vencidas no lustro anterior à propositura de mandado de segurança coletivo – Pretensão da executada de rediscussão de matérias amplamente debatidas e decididas por sentença transitada em julgado – Inadmissibilidade – Imutabilidade da coisa julgada material – Decisão mantida – Recurso não provido. (TJSP, AI nº 3000002-80.2022.8.26.9011, Rel. Des. Aléssio Martins Gonçalves, Segunda Turma Recursal - Fazenda Pública, Julgado em 13/06/2022, Publicado em 13/06/2022)(grifos aditados). Ultrapassada a questão processual acima delineada, tem-se que as restrições ao direito de vizinhança decorrem nada menos da necessidade de se estabelecer limites ao proprietário, para que a sua atuação não cause prejuízos aos seus vizinhos. É o que dispõe o art. 1.299 do Código Civil, in verbis: Art. 1.299. O proprietário pode levantar em seu terreno as construções que lhe aprouver, salvo o direito dos vizinhos e os regulamentos administrativos. (destaquei) Da simples leitura do dispositivo legal acima transcrito, verifica-se que o princípio da liberdade de construir encontra limites no direito de vizinhança e nos regulamentos administrativos, ensejando a aferição de que, destoando as acessões erigidas dos parâmetros legal ou normativamente impostos, pode a construção ser obstada, acaso não efetivada, ou demolida, nos casos em que já realizada. In specie, em que pese as alegações da parte apelante de que construiu sua casa com esforços próprios, em terreno deixado pelo seu genitor, verifica-se que, em verdade, o genitor do réu, antes de falecer, construiu 4 casas num mesmo terreno, deixando uma para cada um dos seus 3 filhos e uma para sua esposa (uma das autoras e genitora do réu). Ocorre que existe um terreno na frente dos imóveis, que constitui área comum das 4 residências, servindo para circulação e eventual estacionamento de veículos. Neste diapasão, vale conferir a regra imposta no seu art. 1199, do CC/2002: Art. 1.199 - Se duas ou mais pessoas possuírem coisa indivisa, poderá cada uma exercer sobre ela atos possessórios, contanto que não excluam os dos outros compossuidores. Na hipótese dos autos, por intermédio da prova testemunhal colhida nos autos, pode-se constatar que o réu realizou obra que impediu a entrada das demais moradoras no espaço comum do terreno, criando obstáculo à passagem que dava acesso às casas das autoras, forçando-as a construir outras passagens para acessar seus imóveis. Restou demonstrado, ainda, que a obra, motivo da desavença entre as partes, fora realizada pelo réu no ano de 2017, e como muito bem pontuado pelo Magistrado sentenciante “Não devem ser acolhidas, portanto, as alegações do réu, de que fez a construção da casa onde reside (todas as casas foram construídas por seu pai, Gustavo) e que as melhorias que fez não invadiram a área comum. A ex-esposa confirmou que morou no local até 2013 e que o réu somente retornou ao imóvel em 2017, ano que outra testemunha inquirida disse ter sido feita a reforma. Não há que se falar, portanto, em usucapião. O réu, ao reformar sua casa, impediu a entrada das autoras por meio da passagem principal, impediu o uso da área comum às autoras e fez da área comum espaço de uso exclusivo seu.” Desta forma, pode-se afirmar que a obra realizada pela parte ré, na área comum do terreno, é irregular e fere o direito de co-propriedade da parte autora, quando privada de utilizá-lo. Manter tal situação é ir de encontro a todo preceito constitucional estabelecido nos dias atuais onde se valoriza a questão da função social da propriedade. Esse é o entendimento do STJ e dos Tribunais Pátrios, sic: DIREITO DE VIZINHANÇA. Terraço. Ação demolitória. Contra a construção do terraço a menos de metro e meio do terreno vizinho (art. 573 do CC), cabia ação de nunciação de obra nova até o momento de sua conclusão, entendendo-se como tal aquela a que faltem apenas trabalhos secundários. Uma vez concluída a obra (faltava apenas a pintura), cabível a ação demolitória, com prazo decadencial de ano e dia (art. 576 do CCivil), que se iniciou a partir da conclusão e não se interrompeu com a notificação administrativa. Recurso conhecido e provido. (REsp 311.507/AL, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 11/09/2001, DJ 05/11/2001, p. 118) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DEMOLITÓRIA. CONSTRUÇÃO IRREGULAR. DESRESPEITO DO ALINHAMENTO E RECUO. IMPOSSIBILIDADE DE REGULAMENTAÇÃO. Conforme revela a prova dos autos, a obra embargada não respeitou as medidas de recuo, nem o alinhamento, não podendo ser regularizada. Compete ao Município, onde a obra se localiza, impedir a construção em contravenção da lei ou regulamento, cominando ordem de demolição (art. 934, III e art. 935, parágrafo único do CPC). A ordem de demolição atende ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade porque a obra , não pode ser regularizada. Apelação desprovida. (TJ-RS - AC: 70047092275 RS, Relator: Marco Aurélio Heinz, Data de Julgamento: 13/11/2013, Vigésima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 20/11/2013) Outrossim, deve ser observado, ainda, que o direito de condomínio é um instituto jurídico complexo, que assegura ao co-possuidor a prerrogativa de usar e gozar das partes comuns (art. 1.335, I, c/c art. 1.331, ambos do C.C.), que, por sua vez, deve ser praticado de forma livre, obedecendo aos critérios fixados no direito de vizinhança (art's. 1.277 usque 1.281, todos do C.C.). No caso em tela, os pilares acima referidos foram desatendidos pela parte ré/apelante, razão pela qual, deve o flagrante abuso de direito, por parte do demandado/apelante, ser obstado pelo Poder Judiciário. Pelas razões acima expostas, dou parcial provimento ao recurso, apenas para excluir do comando sentencial a parte que determina a retirada das câmeras de vigilância, tendo em vista que a matéria encontra-se protegida pelo manto da coisa julgada material, devendo ser mantido os demais termos da sentença. É o voto. Salvador, de de 2024. ADRIANA SALES BRAGA Juíza Substituta de Segundo Grau - RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8080481-29.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SERGIO GUSTAVO SWIERCZYNSKI
Advogado(s): SERGIO RICARDO BORGES OLIVEIRA FILHO, MONIQUE MODESTO UNGAR ALVAREZ, YURI SANTANA FERREIRA
APELADO: MARIA DE LOURDES CELIS SWIERCZYNSKI e outros (2)
Advogado(s): LEONARDO COELHO MENDES
VOTO