PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RITO COMUM. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA. PRETENSÃO DE COBRANÇA. DÍVIDA LÍQUIDA CONSTANTE EM INSTRUMENTO PARTICULAR. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA Nº 504 DO STJ. TERMO INICIAL. DIA SEGUINTE AO VENCIMENTO DO TÍTULO. VENCIMENTO EM 17/04/2005. DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO EM 04/01/2011. TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS. CERTIDÃO DE DIGITALIZAÇÃO E CAPA DO PROCESSO FÍSICO COM FÉ PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PROVA DE PROTOCOLO ANTERIOR. INÉRCIA DA PARTE AUTORA APÓS INTIMAÇÃO DOS DOCUMENTOS OFICIAIS. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame Apelação interposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão de cobrança veiculada em ação monitória. A ação é fundada em Cédula Rural Hipotecária com vencimento em 17/04/2005. O apelante busca a reforma do julgado alegando a inocorrência do prazo prescricional, enquanto os registros oficiais de distribuição do processo físico, convertidos em digital, apontam a data de 04/01/2011 como o início da lide. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em verificar se ocorreu a prescrição da pretensão de cobrança da dívida representada pela Cédula Rural Hipotecária, especificamente se o ajuizamento da ação ocorreu após o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos contados do vencimento do título. III. Razões de decidir O prazo prescricional para a ação monitória fundada em instrumento particular de dívida líquida é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, entendimento consolidado pela Súmula nº 504 do Superior Tribunal de Justiça. O termo inicial do prazo quinquenal é o dia seguinte ao vencimento do título. No caso concreto, o título venceu em 17/04/2005, findando-se o prazo para exercício da pretensão em 17/04/2010. Os documentos oficiais acostados aos autos (certidão de conversão e cópia da capa dos autos físicos) gozam de fé pública e registram a data de distribuição em 04/01/2011. A parte apelante, embora intimada dos referidos documentos, não apresentou prova documental robusta capaz de elidir a presunção de veracidade dos registros judiciários ou comprovar protocolo em data anterior ao prazo fatal. Constatado o lapso temporal superior a cinco anos entre o vencimento e a distribuição, impõe-se o reconhecimento da prescrição. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de título sem força executiva é quinquenal, contado do dia seguinte ao vencimento da dívida. Registros de distribuição constantes em certidões oficiais e capas de processos físicos digitalizados possuem fé pública, cabendo ao autor o ônus de provar protocolo anterior para afastar a prescrição. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso de Apelação 0000023-38.2011.8.05.0262, interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA e como Apelado ANTONIO FRANCISCO DE ALMEIDA, ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, para NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto da Relatora, e manter a sentença recorrida em seus exatos termos. Salvador, Sala de Sessões, data registrada no sistema.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000023-38.2011.8.05.0262
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): SANDRA MARIA DE BARROS SOARES
APELADO: ANTONIO FRANCISCO DE ALMEIDA
Advogado(s):ALBERTO CARLOS BORGES DE ARAUJO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negado provimento por unanimidade. Des. Roberto Maynard Frank acompanhou o Relator com ressalva de entendimento.
Salvador, 13 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em face da sentença (ID 100176674), proferida pelo MM. Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Uauá/BA, nos autos da Ação Monitória, distribuída sob o n. 0000023-38.2011.8.05.0262, ajuizada em desfavor de ANTÔNIO FRANCISCO DE ALMEIDA, que julgou extinto o feito, em razão da prescrição, com fundamento no inciso II do art. 487 do CPC. Em suas razões recursais (ID. 100176679), sustenta o Apelante, em síntese, que a ação teria sido protocolada originalmente em 09/04/2010, data que deveria ser considerada para fins de interrupção da prescrição. Para demonstrar o seu direito, colaciona cópia da petição inicial (ID. 100176680). Aduz que o registro em 2011 decorreu de erro administrativo/sistêmico do Tribunal. Pugna pelo o provimento do recurso para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito. Em sede de contrarrazões (ID. 100176688), o Apelado refuta as alegações do apelo e defende que não há prova do protocolo em 2010 e que o marco oficial de distribuição deve ser o constante nos registros do sistema judiciário. É o relatório. Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, inciso I do CPC/15 e art. 187, inciso I, do Regimento Interno deste TJBA. Salvador, data registrada no sistema. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000023-38.2011.8.05.0262
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): SANDRA MARIA DE BARROS SOARES
APELADO: ANTONIO FRANCISCO DE ALMEIDA
Advogado(s): ALBERTO CARLOS BORGES DE ARAUJO
RELATÓRIO
MM01
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a controvérsia acerca da verificação da ocorrência da prescrição da pretensão de cobrança veiculada por meio de ação monitória, fundada em Cédula Rural Hipotecária com vencimento em 17/04/2005. Notoriamente, a ação monitória fundada em instrumento particular de dívida líquida, possui o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, conforme inciso I, § 5º do art. 206 do CPC, que está em consonância com a Súmula 504 do STJ, segundo a qual “o prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título". Ao se compulsar os autos, verifica-se que a Cédula Rural Hipotecária (ID. 100176597), está datada de 17/04/2005, e que o servidor público acostou aos autos certidão informando acerca da conversão do processo físico em digital (ID. 100176593), instruída com cópia da capa dos autos (ID. 100176594), onde está consignada a data de distribuição 04/01/2011. As partes foram intimadas acerca da referida certidão expedida em 26/03/2018 (ID. 100176602) e o Banco Apelante manifestou-se em 29/03/2018 requerendo a suspensão do feito até 27/12/2018 (ID. 100176603), e reiterou o pedido em 01/04/2019 para assegurar a suspensão do trâmite processual até 30/12/2019 (ID. 100176604). Desse modo, o Banco Apelante teve acesso à referida certidão e cópia da capa dos autos e se manteve inerte quanto à data de distribuição registrada no arquivo. Considerando o vencimento do título em 17/04/2005, o prazo final para o exercício da pretensão de cobrança findou-se em 17/04/2010. A despeito das alegações do banco apelante, os documentos oficiais dotados de fé pública confirmam que a distribuição ocorreu apenas em 04/01/2011. Não há nos autos prova documental robusta de protocolo anterior capaz de elidir a presunção de veracidade dos registros do sistema judiciário. Assim, entre o vencimento do título em 17/04/2005 e a distribuição em 04/01/2011, transcorreram mais de cinco anos, restando fulminada a pretensão pela prescrição. Diante do exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, mantendo-se integralmente a sentença que reconheceu a prescrição. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo Apelante para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Salvador, sala de sessões, data registrada no sistema. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000023-38.2011.8.05.0262
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): SANDRA MARIA DE BARROS SOARES
APELADO: ANTONIO FRANCISCO DE ALMEIDA
Advogado(s): ALBERTO CARLOS BORGES DE ARAUJO
VOTO