PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 02 DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. EXPOSIÇÃO DE IMAGEM SEM CONSENTIMENTO EM REDE SOCIAL. PLATAFORMA DE APLICAÇÃO DE INTERNET. PUBLICAÇÃO OFENSIVA EM PERFIS DE TERCEIROS. PEDIDO DE REMOÇÃO DO CONTEÚDO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DO MARCO CIVIL DA INTERNET. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA AFASTADA. MANUTENÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO. I. Caso em exame 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por usuária da rede social Instagram contra o provedor da aplicação (Facebook), em razão da veiculação indevida de vídeo ofensivo, publicado por perfis de terceiros, sem autorização da autora. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: III. Razões de decidir 3. Aplicam-se ao caso as normas do Código de Defesa do Consumidor, diante da relação de consumo entre as partes e da evidente vulnerabilidade técnica e econômica da autora, destinatária final dos serviços da ré, fornecidos mediante contrato de adesão. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso da Facebook parcialmente provido para excluir a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, mantendo-se a obrigação de fazer. Recurso da autora julgado prejudicado. “A responsabilidade civil do provedor de aplicação por conteúdo gerado por terceiros somente se configura em caso de descumprimento de ordem judicial específica que determine a remoção do conteúdo, nos termos do art. 19 da Lei nº 12.965/2014.” “É devida a manutenção da obrigação de fazer em ações que versem sobre publicação ofensiva quando a medida visa proteger a dignidade, honra e imagem da parte ofendida.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 2º, 3º, § 2º, 6º, VIII e 14; Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), arts. 19 e 21. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.591.179/CE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 12.08.2019, DJe 14.08.2019; STJ, REsp 1.694.405/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 19.06.2018, DJe 29.06.2018. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8043803-73.2023.8.05.0001, em que figuram como apelantes FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. e outros e como apelados JEANE LIMA PAIXAO e outros. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8043803-73.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. e outros
Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO, DIANA SANTANA ARAUJO, JEANE LIMA PAIXAO
APELADO: JEANE LIMA PAIXAO e outros
Advogado(s):JEANE LIMA PAIXAO, DIANA SANTANA ARAUJO, CELSO DE FARIA MONTEIRO
ACORDÃO
(i) saber se é cabível a responsabilização civil da plataforma ré por conteúdo ofensivo gerado por terceiros, mesmo sem descumprimento de ordem judicial específica de remoção, à luz da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet);
(ii) saber se subsiste o pleito recursal da autora, que objetiva apenas a majoração do valor indenizatório.
4. A publicação do conteúdo ofensivo por terceiros nas redes sociais, ainda que vexatória, não atrai a responsabilidade objetiva do provedor da aplicação sem o descumprimento de ordem judicial específica de remoção, conforme previsão expressa do art. 19, da Lei nº 12.965/2014.
5. A exceção prevista no art. 21 do Marco Civil da Internet — que permite responsabilização direta por divulgação de conteúdo íntimo — não se aplica ao caso, por não se tratar de vídeo com cenas de nudez ou de caráter sexual.
6. Ausente descumprimento de ordem judicial anterior à propositura da ação, não subsiste fundamento legal para a condenação por danos morais, razão pela qual deve ser reformada a sentença neste ponto.
7. A obrigação de fazer, consistente na remoção do conteúdo ofensivo, foi devidamente cumprida após a concessão da tutela de urgência e deve ser mantida, em respeito à proteção da imagem e dignidade da autora.
8. Prejudicado o recurso da autora, por perda superveniente de objeto, tendo em vista que seu único pedido recursal referia-se à majoração da indenização, afastada no julgamento da apelação da parte adversa.
9. Redistribuição dos ônus sucumbenciais entre as partes, na proporção de 50%, com compensação dos honorários e observância da gratuidade da justiça deferida à autora.
Tese de julgamento:
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER DOS RECURSOS, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA PELO RÉU e JULGAR PREJUDICADO O RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Recursos simultâneos Por Unanimidade
Salvador, 3 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 02 Cuida-se de Apelações Cíveis interpostas, simultaneamente, por JEANE LIMA PAIXÃO e FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, ambas irresignadas com a sentença prolatada nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais cumulada com Obrigação de Fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada pela primeira em desfavor da segunda, e julgada parcialmente procedente pelo MM. Juízo de Direito da 3ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador: "...Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: 1.Confirmar a tutela antecipada, determinando a remoção definitiva do vídeo identificado pela URL https://www.instagram.com/p/CqoZRG7AqoB/ e quaisquer outras publicações com o mesmo conteúdo das contas mencionadas; 2.Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária pelo INPC desde a sentença e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação...” Inconformada, a autora, JEANE LIMA PAIXÃO, interpôs recurso de apelação (ID 85478009), requerendo a majoração do valor fixado a título de danos morais, por reputá-lo irrisório, ante a gravidade da ofensa e sua repercussão pública. Argumenta, ainda, que a conduta da ré foi omissiva, mesmo após notificações e pedidos formais de remoção do conteúdo, o que denota, a seu ver, dolo ou ao menos culpa grave. O preparo recursal foi dispensado, tendo em vista o deferimento, pelo Juízo de origem (ID 85477544), do pedido de extensão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pela parte recorrente. Por sua vez, o FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. também interpôs apelação (ID 85478004), sustentando que cumpriu integralmente a ordem judicial de remoção da URL indicada e, por isso, não pode ser responsabilizado por danos morais. Afirma que sua atuação está limitada ao cumprimento de ordens judiciais, nos termos do art. 19, da Lei nº 12.965/2014, e que a fixação de danos morais constitui enriquecimento sem causa da parte autora. Pleiteia, por fim, a exclusão ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório. Preparo realizado, IDs 85478005 e 85478006. Foram apresentadas contrarrazões por ambas as partes. A autora, em sua peça (ID 85478014), pugna pelo desprovimento do recurso da Facebook, reiterando a caracterização do dano moral e a negligência da ré em adotar medidas preventivas. A Facebook, em suas contrarrazões (ID 85478015), requer o desprovimento do recurso da autora, reafirmando que não houve ilicitude em sua conduta, tampouco omissão relevante. Examinados os autos, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, inciso I, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA. Salvador, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8043803-73.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. e outros
Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO, DIANA SANTANA ARAUJO, JEANE LIMA PAIXAO
APELADO: JEANE LIMA PAIXAO e outros
Advogado(s): JEANE LIMA PAIXAO, DIANA SANTANA ARAUJO, CELSO DE FARIA MONTEIRO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 02 Presentes os requisitos de admissibilidade recursais, conheço de ambos os recursos. Ressalte-se, desde logo, que o preparo recursal foi dispensado em relação à parte autora, ante o deferimento, pelo Juízo de origem (ID 85477544), dos benefícios da gratuidade da justiça. Pois bem. Inicialmente, impõe-se reconhecer a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso em apreço, considerando que a parte autora se insere na definição legal de consumidora, na medida em que utiliza os serviços prestados pela plataforma da ré — provedor de aplicação de internet — na condição de destinatária final. A autora é notoriamente hipossuficiente, tanto econômica quanto tecnicamente, em relação à parte requerida, multinacional com expressiva atuação global, capitalização elevada e modelo negocial assentado em contratos de adesão, cujas cláusulas são unilateralmente impostas mediante “termos de uso”, sem qualquer possibilidade de negociação pelo usuário comum. No mérito, observa-se que a parte autora, apelante, JEANE LIMA PAIXÃO, sustenta que teve sua imagem exposta de forma indevida e sem autorização, por meio da publicação de um vídeo em perfis da rede social Instagram, mais especificamente nas contas identificadas como "@crente_aranha" e "@jaspion_de_misterio2". A autora afirma que o conteúdo era acompanhado de comentários depreciativos, jocosos e ofensivos, direcionados à sua condição de advogada e líder religiosa, gerando significativa exposição vexatória, prejuízo à sua imagem e sofrimento psíquico, especialmente considerando o número elevado de seguidores e visualizações do conteúdo. Afirma, ainda, que, ao tomar conhecimento da veiculação do vídeo, em 05/04/2023, procedeu com notificações extrajudiciais à Facebook, requerendo a exclusão do material ofensivo. Contudo, diante da inércia da plataforma em promover a retirada do conteúdo, ingressou com a presente demanda, postulando, liminarmente, a imediata remoção do vídeo e, ao final, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 44.000,00 (quarenta e quatro mil reais). A controvérsia gira, assim, em torno da responsabilidade civil do provedor de aplicações pelo conteúdo ofensivo publicado por usuários terceiros, e sua possível omissão quanto à exclusão do material. No que se refere à obrigação de fazer, consistente na remoção do vídeo identificado pela URL https://www.instagram.com/p/CqoZRG7AqoB/ e de eventuais publicações com o mesmo conteúdo veiculadas pelas contas mencionadas, a sentença merece ser mantida. Conforme se extrai dos autos, o conteúdo foi efetivamente removido após o deferimento da tutela provisória, não havendo, nesse ponto, resistência ou descumprimento por parte da sociedade ré. Assim, considerando o regular cumprimento da medida judicial determinada, não há razão para reforma desse capítulo da sentença, que se mostra coerente com os princípios da dignidade da pessoa humana, da proteção à imagem e da vedação ao abuso no exercício da liberdade de expressão, assegurando à parte autora a cessação da exposição indevida. Nos termos do artigo 19, da Lei nº 12.965/2014 — Marco Civil da Internet — aplicável ao caso por força da contemporaneidade dos fatos, a responsabilidade civil do provedor de aplicação, como a Facebook, somente pode ser reconhecida quando, após ordem judicial específica, a plataforma deixar de tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente: Art. 19. Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário. § 1º A ordem judicial de que trata o caput deverá conter, sob pena de nulidade, identificação clara e específica do conteúdo apontado como infringente, que permita a localização inequívoca do material. § 2º A aplicação do disposto neste artigo para infrações a direitos de autor ou a direitos conexos depende de previsão legal específica, que deverá respeitar a liberdade de expressão e demais garantias previstas no art. 5º da Constituição Federal. § 3º As causas que versem sobre ressarcimento por danos decorrentes de conteúdos disponibilizados na internet relacionados à honra, à reputação ou a direitos de personalidade, bem como sobre a indisponibilização desses conteúdos por provedores de aplicações de internet, poderão ser apresentadas perante os juizados especiais. Portanto, a responsabilidade do provedor é condicionada ao descumprimento de ordem judicial clara e específica, que identifique com precisão o conteúdo a ser removido. Essa interpretação encontra respaldo firme na jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, conforme se observa nos seguintes precedentes: No presente caso, não restou demonstrada a existência de ordem judicial prévia, válida e específica que tenha determinado a retirada do conteúdo mencionado antes do ajuizamento da ação. Consta dos autos, sim, que o vídeo foi excluído após o deferimento da tutela de urgência concedida pelo Juízo a quo, não havendo descumprimento da medida judicial por parte da ré (ID 85477985). Logo, não configurada a hipótese de responsabilização objetiva delineada pelo art. 19, da Lei nº 12.965/2014, uma vez que não houve omissão injustificada após ordem judicial específica, e, sim, mera ausência de resposta à notificação extrajudicial. Importa esclarecer, outrossim, que o art. 21, do mesmo diploma legal estabelece exceção à regra do art. 19, autorizando a responsabilização do provedor mesmo sem ordem judicial, nos casos de divulgação não autorizada de imagens com conteúdo sexual de caráter íntimo. No entanto, a situação dos autos não se enquadra nesta exceção, pois o vídeo em questão, conquanto vexatório, não possui natureza íntima ou sexual. Assim, considerando que a pretensão indenizatória fundada em danos morais exigiria o descumprimento de ordem judicial específica, o qual não se verificou nos autos, a condenação da Facebook ao pagamento de indenização por danos morais deve ser reformada. No ponto, portanto, merece provimento o recurso interposto pela Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., a fim de excluir da sentença a condenação por danos morais. Mantém-se, entretanto, a obrigação de fazer, consubstanciada na remoção do conteúdo ofensivo, que restou efetivamente cumprida após a concessão da tutela provisória. No que tange à apelação interposta por JEANE LIMA PAIXÃO, observa-se que o único pleito recursal formulado consistiu na majoração do valor fixado a título de indenização por danos morais, anteriormente arbitrado pelo Juízo de origem em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Ocorre que, tendo sido afastada, por este voto, a própria condenação indenizatória, em virtude da ausência de pressuposto legal previsto no art. 19, do Marco Civil da Internet, não subsiste base jurídica para análise do pedido de majoração. A reforma da sentença em desfavor da autora implica, por consequência lógica, a perda superveniente de objeto do seu recurso, o que conduz ao seu julgamento como prejudicado. Diante da reforma parcial da sentença e da sucumbência recíproca, impõe-se a redistribuição dos ônus sucumbenciais, os quais fixo na proporção de 50% para cada parte, devendo ambas arcar com honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada, quanto à autora, a suspensão da exigibilidade, em razão da gratuidade da justiça que lhe foi concedida. Ante o exposto, destarte, voto no sentido de conhecer de ambos os recursos, dar provimento parcial ao recurso interposto pela Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., para fim de excluir da sentença a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, e julgar prejudicado o recurso interposto por Jeane Lima Paixão, por perda superveniente de objeto. É, pois, como me pronuncio. Salvador, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8043803-73.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. e outros
Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO, DIANA SANTANA ARAUJO, JEANE LIMA PAIXAO
APELADO: JEANE LIMA PAIXAO e outros
Advogado(s): JEANE LIMA PAIXAO, DIANA SANTANA ARAUJO, CELSO DE FARIA MONTEIRO
VOTO
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTERNET. CONTEÚDO OFENSIVO. REMOÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO PROVEDOR. CARACTERIZAÇÃO. CULPA. REDUÇÃO DO VALOR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. SUMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça define que (a) para fatos anteriores à publicação do Marco Civil da Internet, basta a ciência inequívoca do conteúdo ofensivo pelo provedor, sem sua retirada em prazo razoável, para que este se torne responsável e, (b) após a entrada em vigor da Lei nº 12.965/2014, o termo inicial da responsabilidade solidária do provedor é o momento da notificação judicial que ordena a retirada do conteúdo da internet. 3. Na hipótese, rever as conclusões firmadas pelas instâncias ordinárias, para excluir a culpa do provedor de internet pelos danos ocasionados à parte recorrida, demandaria a análise de fatos e provas dos autos, providência vedada no recurso especial em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. Somente comporta a excepcional revisão por esta Corte a indenização irrisória ou exorbitante, características não verificadas na hipótese dos autos, em que o valor foi arbitrado em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). 5. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp 1591179/CE, Rel. Ministro Nome, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/08/2019, DJe 14/08/2019)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RETIRADA DE CONTEÚDO INFRINGENTE. PROVEDOR DE PESQUISA. FILTRAGEM PRÉVIA DAS BUSCAS. EXCLUSÃO DE LINKS. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL CARACTERIZADO. VALOR DE REPARAÇÃO. NÃO ALTERADO. 1. Ação ajuizada em 23/03/2012. Recursos especiais interpostos em 16/05/2016 e 20/05/2016. Atribuídos a este Gabinete em 01/03/2017. 2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça afirma que, anteriormente à publicação do Marco Civil da Internet, basta a ciência inequívoca do conteúdo ofensivo, sem sua retirada em prazo razoável, para que o provedor se tornasse responsável. Precedentes. 3. A regra a ser utilizada para a resolução de controvérsias deve levar em consideração o momento de ocorrência do ato lesivo ou, em outras palavras, quando foram publicados os conteúdos infringentes: (i) para fatos ocorridos antes da entrada em vigor do Marco Civil da Internet, deve ser obedecida a jurisprudência desta corte; (ii) após a entrada em vigor da Lei 12.965/2014, o termo inicial da responsabilidade da responsabilidade solidária do provedor de aplicação, por força do art. 19 do Marco Civil da Internet, é o momento da notificação judicial que ordena a retirada de determinado conteúdo da internet. 4. A ordem que determina a retirada de um conteúdo da internet deve ser proveniente do Poder Judiciário e, como requisito de validade, deve ser identificada claramente. 5. O Marco Civil da Internet elenca, entre os requisitos de validade da ordem judicial para a retirada de conteúdo infringente, a "identificação clara e específica do conteúdo", sob pena de nulidade, sendo necessário, portanto, a indicação do localizador URL. 6. Na hipótese, conclui-se pela impossibilidade de cumprir ordens que não contenham o conteúdo exato, indicado por localizador URL, a ser removido, mesmo que o acórdão recorrido atribua ao particular interessado a prerrogativa de informar os localizadores únicos dos conteúdos supostamente infringentes. 7. A alteração do valor fixado a título de compensação por danos morais somente é possível, em recurso especial, nas hipóteses em que a quantia estipulada pelo Tribunal de origem revela- se irrisória ou exagerada. 8. Recursos especiais não providos, com ressalva.
(STJ, REsp 1694405/RJ, Rel. Ministra Nome, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 29/06/2018)