PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8129379-39.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SANDRA MELO DOS SANTOS
Advogado(s): LUIS MOISES RIBEIRO DA SILVA
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s):PAULO ABBEHUSEN JUNIOR

 

ACORDÃO

 

 

 

RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. CABIMENTO. EXECUÇÃO DA MULTA DIÁRIA. INEXISTÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER PELO RÉU. NÃO INCIDÊNCIA DAS ASTREINTES. ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO IMPROVIDO.

I – A sentença foi expressa em reconhecer a existência de duas obrigações de fazer distintas entre si, bem como a incidência de astreintes em apenas uma delas, a saber: obrigação da ré de se abster de suspender o fornecimento de energia no imóvel da autora, por conta dos débitos vencidos em abril e maio do ano de 2020.

II – A parte obrigada, ora apelada, comprovou por meio da petição ID 57628866 o cumprimento das obrigações de fazer: 1) ao promover novo faturamento dos débitos vencimentos nos meses de abril e maio de 2020, sem a incidência de multa diária neste particular; e, 2) ao não suspender, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), o fornecimento de energia elétrica ao imóvel da autora, ora apelante, por conta exclusivamente daquelas faturas. Outrossim, na referida petição de impugnação ao cumprimento de sentença, a apelada demonstrou que a suspensão da energia elétrica na casa da apelante se deu em razão de débito diverso do ora discutido nos autos.

III – Não comprovada a desídia da parte ré no cumprimento do comando judicial, é desarrazoável exigir multa diária, eis que tal conduta afastaria a natureza sancionatória do instituto e causaria o indevido enriquecimento da parte exequente.

IV – Cumpre salientar que a função primordial da multa diária é a de garantir o cumprimento da ordem judicial estabelecida, e não a percepção em si do valor da multa. O objetivo, portanto, é compelir o cumprimento da obrigação determinada, com resultados satisfatórios no seu termo final, não se justificando que seja fixada em valor que excede o limite do razoável e do proporcional, sob pena de autorizar o enriquecimento sem causa.

V – Recurso não provido.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de Apelação n. 8129379-39.2020.8.05.0001, em que figuram como apelante SANDRA MELO DOS SANTOS e apelada COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a unanimidade de votos em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Maio de 2024.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8129379-39.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SANDRA MELO DOS SANTOS
Advogado(s): LUIS MOISES RIBEIRO DA SILVA
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR

 

RELATÓRIO

 

 

Vistos, etc.



Cuida-se de apelação interposta por SANDRA MELO DOS SANTOS contrariamente à decisão proferida pelo MM. Juízo da 14ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da ação ordinária n.º 8129379-39.2020.8.05.0001, ora em fase executivo, ajuizada contra a apelada, COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença e extinguiu a execução, nos seguintes termos:



“Nesse contexto, não se fazem devidas as astreintes pretendidas.

Ante o exposto, acolho a impugnação e determino a extinção da fase de cumprimento de sentença nos termos do art. 924, II do CPC.” (ID 57629499)



Irresignada com os termos do decisum (ID 57629509), a apelante diz que o douto a quo equivocou-se ao extinguir a fase executória, haja vista que antecipou os efeitos da tutela, em sede de sentença, para determinar que a apelada emita novas faturas dos meses de abril e maio/2020, sem acréscimo do parcelamento, observando a média histórica dos 12 (doze) meses anteriores, bem como se abstenha de suspender o fornecimento de energia no imóvel por conta dos aludidos débitos, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais).



Assim, alega o descumprimento do supracitado comando liminar, porquanto, intimada no dia 09/12/2021, a Coelba apenas procedeu, no dia 08/12/2022, com refaturamento de uma das duas faturas.





Desse modo, pondera que houve o descumprimento de 364 (trezentos sessenta e quatro) dias para o refaturamento do mês de abril de 2020, de modo que a multa diária, fixada no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), perfaz o total de R$ 72.800,00 (setenta e dois mil e oitocentos reais).



Outrossim, afirma que a recorrida deixou de refaturar, até a presente data, o mês de maio de 2020, de modo que a supracitada multa diária perfaz o montante de R$ 136.800,00 (cento e trinta e seis mil e oitocentos reais).



Ademais, considera o atraso de 10 (dez) dias da apelada no restabelecimento do fornecimento de energia elétrica, as astreintes perfazem o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme documento ID 223558004.



Assim, assevera que a execução alcançou o valor total de R$ 252.498,00 (duzentos e cinquenta e dois mil, quatrocentos e noventa e oito reais), o qual a exequente faz jus a receber.



Portanto, requer que o presente recurso de apelação seja conhecido e provido, com a consequente reforma da sentença, rejeitando-se a impugnação ao cumprimento de sentença e prosseguindo com a execução da multa diária.



Contrarrazões apresentadas no ID 57629513, dizendo que o juízo a quo restou garantido no mesmo momento em que foi “apresentado a impugnação ao id 355859505, demonstrando cabalmente o cumprimento no prazo legal”, com o refaturamento dos citados meses e pagamento dos valores provenientes do objeto da lide, bem assim que “restou demonstrada a licitude da conduta do demandado, quando do corte de energia na unidade da parte autora, posto, ter praticado exercício regular de direito em razão da inadimplência, não havendo, portanto, que se falar em qualquer conduta ilícita, assim, ausente a responsabilidade civil.”



Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC.



É o Relatório.



Salvador/BA, 9 de maio de 2024.



DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8129379-39.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SANDRA MELO DOS SANTOS
Advogado(s): LUIS MOISES RIBEIRO DA SILVA
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR

 

VOTO

 

 

Presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.



Trata-se de apelação interposta em face da decisão que extinguiu o cumprimento de sentença, em razão de suposta satisfação da obrigação por parte do réu/executado.



Inicialmente, o Código de Processo Civil assim dispõe sobre o tema:



“Art. 924. Extingue-se a execução quando:

I - a petição inicial for indeferida;

II - a obrigação for satisfeita;

III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida;

IV - o exequente renunciar ao crédito;

V - ocorrer a prescrição intercorrente.



Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.”



No caso dos autos, a controvérsia cinge-se em saber se houve descumprimento da obrigação de fazer por parte do executado, com a consequente incidência de multa diária.



A presente ação ordinária foi julgada procedente em parte, com antecipação dos efeitos da tutela na sentença, para condenar o apelado nas seguintes obrigações de fazer: a) emitir novas faturas referentes àquelas vencidas nos meses de abril e maio/2020, observando-se para tanto a média histórica da autora nos 12 (doze) meses anteriores, sem incidência de multa diária; e, b) abster-se de suspender o fornecimento de energia elétrica no imóvel da autora, por conta dos aludidos meses, bem como de cobrar enquanto não refaturar as citadas contas, nos parâmetros então estabelecidos, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais).



A propósito, segue abaixo a transcrição do dispositivo sentencial supramencionado:



Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, julgo PROCEDENTE EM PARTE para declarar a nulidade do parcelamento discriminado na exordial, devendo emitir o Réu a cobrança das faturas vencidas sem acréscimo do parcelamento; declaro também a abusividade dos valores cobrados nas faturas vencidas em abril e maio/2020; condeno a parte ré a emitir novas faturas desses 02 (dois) meses observando a média histórica dos 12 (doze) meses anteriores; bem como a se abster de suspender o fornecimento de energia no imóvel por conta do aludido débito e a suspender cobranças enquanto não se refaturar as contas nos parâmetros ora estabelecidos, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais).

Presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, porquanto verificada mais ainda do que a probabilidade do direito arguido e, ainda, inequívoco o dano de difícil reparação decorrente da interrupção do fornecimento de energia, defiro a antecipação da tutela de urgência requerida quanto ao pedido de vedação de corte até que recalculado o débito dos meses de abril e maio/2020 segundo a média histórica e emissão de novas faturas de cobrança sem o parcelamento; devendo o Réu restabelecer o serviço no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, salvo se fundamentado em débito distinto, sob pena do pagamento de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais).” (ID 25623866)



Assim, referida sentença foi expressa em reconhecer a existência de duas obrigações de fazer distintas entre si, bem como a incidência de astreintes em apenas uma delas, a saber: obrigação da ré de se abster de suspender o fornecimento de energia no imóvel da autora, por conta dos débitos vencidos em abril e maio do ano de 2020.



Observa-se, portanto, que o douto a quo bem procedeu, ao reconhecer a inexistência de valor a ser executado a título de multa diária, conforme autoriza o art. 537, §1°, do CPC, in verbis:



"Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.

§ 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que:

(…)

II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.”



Assim é o caso dos autos.



A parte obrigada, ora apelada, comprovou por meio da petição ID 57628866 o cumprimento das obrigações de fazer: 1) ao promover novo faturamento dos débitos vencimentos nos meses de abril e maio de 2020, sem a incidência de multa diária neste particular; e, 2) ao não suspender, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), o fornecimento de energia elétrica ao imóvel da autora, ora apelante, por conta exclusivamente daquelas faturas.



Outrossim, na referida petição de impugnação ao cumprimento de sentença, a apelada demonstrou que a suspensão da energia elétrica na casa da apelante se deu em razão de débito diverso do ora discutido nos autos.



Registre-se que não há prova da apelante contra os supracitados, haja vista que documentos de ID 59866352 a 59866357, ora colacionados pela apelante em sede de Segundo Grau, não se revelam como documentos novos e apitos a comprovar o suposto descumprimento da apelada.



Em verdade, a supracitada documentação já fora colacionada pela parte apelante, inclusive, em momento anterior à decisão apelada.



Não comprovada a desídia da parte ré no cumprimento do comando judicial, é desarrazoável exigir multa diária, eis que tal conduta afastaria a natureza sancionatória do instituto e causaria o indevido enriquecimento da parte exequente.



Cumpre salientar que a função primordial da multa diária é a de garantir o cumprimento da ordem judicial estabelecida, e não a percepção em si do valor da multa. O objetivo, portanto, é compelir o cumprimento da obrigação determinada, com resultados satisfatórios no seu termo final, não se justificando que seja fixada em valor que excede o limite do razoável e do proporcional, sob pena de autorizar o enriquecimento sem causa.



Perfilhando desta diretiva, temos julgado desta Corte:



“AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO QUE DETERMINOU O RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. EXECUÇÃO DA MULTA QUE ATINGIU O VALOR DE R$ 100.000,00. EXCLUSÃO DAS ASTREINTES PELO MAGISTRADO SINGULAR. ALEGADA JUSTA CAUSA PARA O NÃO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. INEXISTÊNCIA. MULTA DEVIDA. REDUÇÃO. ARBITRAMENTO EM R$ 20.000,00. ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. 1. Inexistindo justa causa apta a justificar o descumprimento da decisão, a exclusão das astreintes afigura-se ofensiva aos princípios da isonomia e, no campo processual, da paridade de armas, pois não se pode admitir que em questão relativa a restabelecimento de auxílio-doença, verba de caráter alimentar essencial à sobrevivência da segurada, o agravado fique imune à incidência de sanção de natureza processual, sobretudo quando desobedece e retarda, convenientemente, o cumprimento de decisão judicial. 2. Não obstante, o valor instituído a título de multa cominatória para o caso de descumprimento pelo magistrado primevo, alcançou a vultosa quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais), soma, por certo, demasiadamente excessiva. 3. Por derradeiro e nas circunstâncias examinadas sob os aspectos processual e sobretudo material da multa pecuniária, impõe-se a redução do valor estipulado pelo d. magistrado primevo a título de astreintes para o importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), por se considerar valor razoável e justo, com o fito de evitar o enriquecimento sem causa à parte autora, mantendo, todavia, o seu caráter punitivo. (TJ-BA - CO: 80140010920188050000, Relator: MÁRCIA BORGES FARIA, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 02/02/2019)”



Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a decisão apelada.



É o voto.



Sala de Sessões, de de 2024.



PRESIDENTE



DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator



PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA