PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CARTÃO DE CRÉDITO. RELAÇÃO DE CONSUMO. SÚMULA 267 DO STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO, CONTRATO COM JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO NA ÉPOCA DANO PARCELAMENTO DO CRÉDITO ROTATIVO. JUROS ABUSIVOS CONFIGURADOS.NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. DEVER DE INFORMAÇÃO, BOA-FÉ OBJETIVA E INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 6°, 8º, 31, 47 E 51, IV, TODOS DO CDC. APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DO MERCADO. MITIGAÇÃO AO PACTA SUN SERVANDA. PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO DO CONTRATO E SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS PARA 20% (VINTE POR CENTO) DO VALOR DA CAUSA. ART. 85, §11, DO CPC. TEMA 1059. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 8015840-13.2024.8.05.0080, no qual figuram como apelante e apelada as partes acima elencadas. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, e assim o fazem pelas seguintes razões. VII
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8015840-13.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A.
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: GERALDO BORGES DE ALMEIDA
Advogado(s):VICTOR DE ALENCAR TAPIOCA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO S.A. em face da sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA (ID 96059575), nos autos da ação revisional de contrato ajuizada por GERALDO BORGES DE ALMEIDA, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos para revisar o contrato de cartão de crédito, adequando os juros remuneratórios às taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN e determinando a restituição/compensação dos valores pagos a maior, além de fixar sucumbência recíproca. Na origem, a parte autora alegou a existência de cláusulas abusivas no contrato de cartão de crédito, especialmente quanto à cobrança de juros remuneratórios em patamar superior à média de mercado, bem como quanto à capitalização de juros e encargos incidentes sobre o crédito rotativo e parcelado. Sustentou, ainda, ausência de transparência nas cobranças e pleiteou a revisão contratual com repetição do indébito. Citado, o banco réu apresentou contestação defendendo a legalidade das taxas praticadas, a inexistência de abusividade e a possibilidade de capitalização de juros, pugnando pela improcedência da demanda. Após instrução, o feito foi julgado antecipadamente, nos termos do art. 355, I, do CPC, sendo parcialmente acolhidos os pedidos autorais. Irresignada, a instituição financeira interpôs recurso de apelação (ID 96059577), sustentando, em síntese, que a sentença merece reforma integral. Inicialmente, aduz que o magistrado de origem incorreu em erro ao reconhecer a abusividade dos juros remuneratórios com base exclusiva na comparação com a taxa média divulgada pelo BACEN, a qual, segundo afirma, constitui mero referencial e não limite obrigatório. Defende que, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no REsp nº 1.061.530/RS (repetitivo) e em precedentes recentes, a revisão das taxas de juros somente é admitida em situações excepcionais, mediante demonstração concreta de onerosidade excessiva, o que não teria ocorrido no caso. Argumenta que a simples superação da taxa média não caracteriza abusividade e que seria necessário comprovar desvantagem exagerada ou desequilíbrio contratual específico. Sustenta, ainda, que as taxas praticadas se encontram dentro de margem aceitável, não ultrapassando o parâmetro de “uma vez e meia” da média de mercado, considerado pela jurisprudência como indicativo de razoabilidade. Assim, requer o reconhecimento da legalidade dos juros remuneratórios pactuados e a improcedência da ação revisional. A apelante também defende a regularidade da contratação do crédito rotativo e do parcelamento da fatura, afirmando que houve transparência na disponibilização das informações ao consumidor, com indicação clara das opções de pagamento nas faturas e ampla divulgação das condições contratuais. Aduz que a adesão ao parcelamento decorreu de escolha do próprio consumidor, inexistindo imposição automática ou prática abusiva. Argumenta, ademais, que o sistema de crédito rotativo e parcelado atende às normas do Banco Central, especialmente à Resolução nº 4.549/2017, sendo estruturado para beneficiar o consumidor, inclusive com oferta de taxas inferiores ao rotativo. Sustenta que eventual inadimplemento decorreu de conduta exclusiva do apelado, afastando qualquer responsabilidade da instituição financeira. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença e julgar improcedente a demanda. Subsidiariamente, pugna pela exclusão ou redução de eventual condenação. Regularmente intimado, o apelado apresentou contrarrazões (ID 96059583), pugnando pela manutenção integral da sentença. Sustenta, inicialmente, a incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica, destacando sua condição de hipossuficiente e a necessidade de interpretação mais favorável ao consumidor. No mérito, rebate a alegação de legalidade das taxas de juros, afirmando que restou comprovado nos autos que os encargos cobrados superaram significativamente a média de mercado sem justificativa plausível, o que autoriza a intervenção judicial para reequilibrar o contrato. Defende que a taxa média do BACEN é parâmetro legítimo de aferição da abusividade, conforme entendimento do STJ. Alega, ainda, ausência de transparência nas informações prestadas pela instituição financeira, especialmente quanto à forma de cálculo dos encargos e ao funcionamento do crédito rotativo e do parcelamento, o que comprometeria a validade das cláusulas contratuais. Defende, por fim, a legalidade da restituição/compensação dos valores pagos a maior, na forma simples, nos termos do art. 42 do CDC, bem como a correção da sentença quanto à aplicação dos encargos de atualização. Requer o desprovimento do recurso e a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento. Salvador, 26 de março de 2026. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora VII
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8015840-13.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A.
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: GERALDO BORGES DE ALMEIDA
Advogado(s): VICTOR DE ALENCAR TAPIOCA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes se encontram as condições de análise inerentes ao presente recurso. Trata-se de Apelação Cível interposta por HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO S.A. em face da sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA (ID 96059575), nos autos da ação revisional de contrato ajuizada por GERALDO BORGES DE ALMEIDA, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos para revisar o contrato de cartão de crédito, adequando os juros remuneratórios às taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN e determinando a restituição/compensação dos valores pagos a maior, além de fixar sucumbência recíproca. Em suma, a questão repousa sobre o exame da suposta violação das normas do Código de Defesa do Consumidor, precipuamente a caracterização da excessiva onerosidade dos encargos impostos unilateralmente pela instituição financeira, em relação: 1) cobrança da tarifa de cadastro; 2) taxa avaliação de bem; 3) seguro prestamista. De logo, ressalto que a controvérsia devolvida à apreciação desta instância recursal cinge-se à verificação da legalidade das taxas de juros remuneratórios aplicadas no contrato de cartão de crédito celebrado entre as partes, bem como à possibilidade de sua limitação às taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil, além da consequente restituição dos valores eventualmente pagos a maior. Não assiste razão à apelante. Registra-se que a matéria questionada se encontra sob o manto da norma consumerista, uma vez que o requerido se apresenta como fornecedor de serviços bancários, nos termos do artigo 3° do CDC, enquanto a parte autora se enquadra no conceito de consumidora, nos moldes definidos pelo art. 2º da mesma legislação. Tal posicionamento sedimentou-se com a edição da Súmula 267 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. (SÚMULA 297, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2004, DJ 08/09/2004, p. 129). Não se olvida que com o surgimento de uma nova noção de contrato como vínculo de cooperação entre as partes contratantes, a autonomia da vontade e o pacta sunt servanda encontram-se mitigados pela consagração dos seguintes princípios: proteção da confiança no ambiente contratual, exigência da boa-fé e observância da função social do contrato. Com fundamento em tais princípios, acessórios ao postulado da boa-fé objetiva, inquestionável a viabilidade da revisão de cláusulas contratuais supostamente ilegais ou abusivas, para preservar o equilíbrio entre as partes contratantes. Nessa linha de intelecção, analisando detidamente os autos, não se acha plausibilidade nos argumentos aventados pelo apelante. A demanda original gravita em torno do contrato havido entre as partes de cartão de crédito em que reclama a cobrança de juros remuneratórios abusivos aplicados nos parcelamentos rotativos das faturas. No que concerne a taxa de juros remuneratórios, entendo não se aplicar as limitações descritas no Decreto n.º 22.626/33 às instituições financeiras. Conforme inteligência da Súmula nº 596 do Superior Tribunal de Justiça, as limitações máximas impostas a prática de juros previstas na lei de Usura não se estendem às instituições financeiras, não estando adstritas à cobrança dos juros apenas no antigo limite de 12% (doze) por cento ao ano, com base na taxa legal prevista no Código Civil: "Súmula nº 596 - As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam, às taxas de juros e aos outros encargos, cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional.” O entendimento daquele órgão é que, a princípio, não há que se falar em nulidade das cláusulas contratuais que estipularam os juros nos patamares constantes do contrato, uma vez que voluntariamente estabelecidas entre as partes. Destarte, o limite de juros de 12% ao ano acabaria por inviabilizar a concessão de crédito por instituições bancárias, visto que não estariam sendo devidamente remuneradas pelas suas atividades, no entanto, cabível a revisão quando aplicada pela instituição financeira taxa que exorbite em demasia a taxa média de mercado, sendo considerada nesse aspecto taxa de juros remuneratórios e não o Custo Efetivo Total na qual são computadas todas as despesas que fazem parte da contratação. Segue posicionamento sedimentado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Senão, vejamos: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS Nos 5 E 7 DO STJ. LIMITAÇÃO DOS JUROS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO ABUSIVIDADE A SER AFERIDA COM BASE NA TAXA MÉDIA DO MERCADO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA Nº 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Rever as conclusões quanto a ausência de novação e, portanto, a ilegitimidade passiva da parte demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos e do contrato firmado entre as partes, o que é vedado em razão dos óbices das Súmulas nos 5 e 7 do STJ e não apenas a revaloração da prova, como alegado. Precedentes. 3. Esta Corte Superior possui jurisprudência consolidada de que, nos contratos bancários, a limitação da taxa de juros remuneratórios só se justifica nos casos em que aferida a exorbitância da taxa em relação a média de mercado. Súmula nº 568 do STJ. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1643166/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 27/11/2020) No mesmo sentido encontra-se a Súmula de n° 13 deste próprio Tribunal: ”A abusividade do percentual da taxa de juros, aplicado em contratos bancários submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, deve ser apurada considerando as circunstâncias do caso concreto e com base no índice da taxa média de mercado para a mesma operação financeira, divulgado pelo Banco Central do Brasil ou outro órgão federal que venha substituí-lo para este fim”. Não se olvida que o STJ tenha precedentes sobre o tema no qual para restar caracterizado a abusividade das taxas de juros remuneratórios seria necessário o confronto entre a taxa de juros prevista no contrato e taxa de juros média praticada pelo mercado à época da celebração do negócio, objeto da demanda, sendo considerada abusiva tão somente a taxa de juros que corresponda a uma vez e meia, ao dobro, ou ao triplo da média legal, contudo, entende-se que tais precedentes não pode configurar tabelamento de juros. Nesse passo, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no recente julgamento do REsp 2.009.614, fixou o entendimento de que devem ser observados os seguintes requisitos para a revisão das taxas de juros remuneratórios: a) a caracterização de relação de consumo; b) a presença de abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada; e c) a demonstração cabal, com menção expressa às peculiaridades da hipótese concreta, da abusividade verificada, levando-se em consideração, entre outros fatores, a situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos, o risco envolvido na operação, o relacionamento mantido com o banco e as garantias ofertadas. Insta colacionar precedente ilustrativo do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO. CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NÃO OCORRÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CARÊNCIA DE AÇÃO. SENTENÇA COLETIVA. LIMITAÇÃO DO JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO, ACRESCIDA DE UM QUINTO. NÃO CABIMENTO. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. ABUSIVIDADE. AFERIÇÃO EM CADA CASO CONCRETO. 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 2. De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 3. Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 4. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos. 5. Inexistência de interesse individual homogêneo a ser tutelado por meio de ação coletiva, o que conduz à extinção do processo sem exame do mérito por inadequação da via eleita. 6. Recurso especial provido. (REsp n. 1.821.182/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 29/6/2022.) A demanda original gravita em torno do contrato havido entre as partes de cartão de crédito em que reclama a cobrança de juros remuneratórios abusivos aplicados nos parcelamentos rotativos das faturas. Conforme assinalado na sentença, tendo em vista os documentos acostados pela parte autora, ora apelada, os juros remuneratórios praticados apenas entre os meses de junho de 2023 a junho de 2024 excedem a média de mercado divulgada pelo Banco Central. Vide excerto: “(...) Da análise dos documentos colacionados pelo acionante, verifica-se que este deixou de adunar a fatura referente ao mês de maio de 2023, e, conforme se depreende da leitura da fatura referente ao mês de junho de 2023 (ID 450274011), o saldo financiado no mês de maio de 2023 foi de zero reais. Desse modo, não incidindo juros remuneratórios sobre tal fatura, procede-se à análise dos juros remuneratórios praticados apenas entre os meses de junho de 2023 a junho de 2024. Nota-se o seguinte: (a) junho/2023: juros rotativos aplicados no percentual de 17,57% e taxa média divulgada pelo BACEN de 15,01%; juros de parcelamento aplicados no percentual de 12,90% e taxa média divulgado pelo BACEN de 9,47%. Portanto, verificada abusividade quanto às duas taxas; (b) julho/2023: juros rotativos aplicados no percentual de 17,00% e taxa média divulgada pelo BACEN de 15,11%; juros de parcelamento aplicados no percentual de 12,90% e taxa média divulgado pelo BACEN de 9,53%. Portanto, verificada abusividade quanto às duas taxas; (c) agosto/2023: juros rotativos aplicados no percentual de 17,57% e taxa média divulgada pelo BACEN de 15,19%; juros de parcelamento aplicados no percentual de 16,50% e taxa média divulgado pelo BACEN de 9,42%. Portanto, verificada abusividade quanto às duas taxas; (d) setembro/2023: juros rotativos aplicados no percentual de 17,57% e taxa média divulgada pelo BACEN de 15,11%; juros de parcelamento aplicados no percentual de 12,90% e taxa média divulgado pelo BACEN de 9,40%. Portanto, verificada abusividade quanto às duas taxas; (e) outubro/2023: juros rotativos aplicados no percentual de 17,00% e taxa média divulgada pelo BACEN de 15,18%; juros de parcelamento aplicados no percentual de 12,90% e taxa média divulgado pelo BACEN de 9,46%. Portanto, verificada abusividade quanto às duas taxas; (f) novembro/2023: juros rotativos aplicados no percentual de 17,57% e taxa média divulgada pelo BACEN de 15,00%; juros de parcelamento aplicados no percentual de 16,50% e taxa média divulgado pelo BACEN de 9,46%. Portanto, verificada abusividade quanto às duas taxas; (g) dezembro/2023: juros rotativos aplicados no percentual de 17,00% e taxa média divulgada pelo BACEN de 15,13%; juros de parcelamento aplicados no percentual de 9,99% e taxa média divulgado pelo BACEN de 9,49%. Portanto, verificada abusividade apenas quanto aos juros rotativos; (h) janeiro/2024: juros rotativos aplicados no percentual de 17,57% e taxa média divulgada pelo BACEN de 14,71%; juros de parcelamento aplicados no percentual de 9,99% e taxa média divulgado pelo BACEN de 9,23%. Portanto, verificada abusividade apenas quanto aos juros rotativos; (i) fevereiro/2024: juros rotativos aplicados no percentual de 17,57% e taxa média divulgada pelo BACEN de 14,58%; juros de parcelamento aplicados no percentual de 16,50% e taxa média divulgado pelo BACEN de 9,24%. Portanto, verificada abusividade quanto às duas taxas; (j) março/2024: juros rotativos aplicados no percentual de 16,43% e taxa média divulgada pelo BACEN de 14,75%; juros de parcelamento aplicados no percentual de 9,99% e taxa média divulgado pelo BACEN de 9,30%. Portanto, verificada abusividade apenas quanto aos juros rotativos; (k) abril/2024: juros rotativos aplicados no percentual de 17,57% e taxa média divulgada pelo BACEN de 14,79%; juros de parcelamento aplicados no percentual de 16,50% e taxa média divulgado pelo BACEN de 9,02%. Portanto, verificada abusividade quanto às duas taxas; (l) maio/2024: juros rotativos aplicados no percentual de 17,00% e taxa média divulgada pelo BACEN de 14,77%; juros de parcelamento aplicados no percentual de 16,50% e taxa média divulgado pelo BACEN de 9,15%. Portanto, verificada abusividade quanto às duas taxas; (m) junho/2024: juros rotativos aplicados no percentual de 17,57% e taxa média divulgada pelo BACEN de 14,89%; juros de parcelamento aplicados no percentual de 16,50% e taxa média divulgado pelo BACEN de 9,04%. Portanto, verificada abusividade quanto às duas taxas; Desse modo, o pedido do autor deve ser parcialmente procedente, para adequar as taxas aplicadas no cartão de crédito conforme o exposto acima. (...)” Analisando a documentação acostada aos autos, verifica-se que os juros foram fixados em percentuais muito próximos à média mercado, não se vislumbrando a alegada abusividade e onerosidade excessiva capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada. Tal análise evidencia que a abusividade não foi presumida, mas efetivamente comprovada a partir dos elementos constantes dos autos, revelando a cobrança sistemática de encargos significativamente superiores aos parâmetros de mercado, sem qualquer justificativa idônea por parte da instituição financeira. Nessas circunstâncias, a limitação dos juros remuneratórios às taxas médias divulgadas pelo BACEN mostra-se medida adequada e proporcional, em consonância com a orientação do STJ, que admite a intervenção judicial quando configurada desvantagem exagerada ao consumidor. Ressalte-se que a taxa média de mercado, embora não constitua teto absoluto, representa importante parâmetro de aferição da razoabilidade dos encargos, sendo plenamente possível sua utilização pelo julgador como critério técnico de controle da abusividade, especialmente quando evidenciada discrepância relevante, como no caso dos autos. Cumpre mencionar arestos que guardam similaridade com o caso em apreço, inclusive desta Egrégia Corte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA EXTRA PETITA. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DOS LIMITES DA TAXA MÉDIA DE MERCADO ESTIPULADA PELO BANCO CENTRAL. AFASTAMENTO DA MORA. DECISÃO RECORRIDA MANTIDA. I – O STJ possui entendimento no sentido de ser possível, no próprio bojo da Ação de Busca e Apreensão, discutir a (i) legalidade das cláusulas contratuais, em matéria de defesa, com a pretensão de descaracterizar a mora. Precedente. II – Na espécie, infere-se dos autos, notadamente da peça de bloqueio (id nº.2062718), que a Apelada alega, como matéria de defesa a ilegalidade da cláusula contratual referente à fixação dos juros remuneratórios, aduzindo sua cobrança em patamares superiores à taxa média de mercado, o que faz gerar, por consequência, a descaracterização da mora. Preliminar rejeitada. III – Do exame da Cédula de Crédito Bancário nº. 320795900 (id nº.2062457 – págs. 01/04), depreende-se que os juros remuneratórios foram pactuados em 32,76% (trinta e dois vírgula setenta e seis por cento) ao ano, índice consideravelmente acima da média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações similares na data da contratação (21,49% ao ano, no mês de maio de 2018), mostrando-se evidente a sua abusividade. IV – Ressalte-se que a 2ª Seção do STJ, ainda no julgamento do Recurso Especial nº. 1.061.530/RS (Temas 27 e 28 do STJ), submetido ao rito dos Recursos Repetitivos, definiu que a abusividade dos encargos pactuados para o período de normalidade contratual – juros remuneratórios e capitalização de juros – descaracteriza a mora debendi. V – Evidenciando-se, na espécie, a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada em cotejo com a taxa média de mercado prevista para o período da contratação, revela-se clarividente a ilegalidade da sua cobrança, gerando, por corolário, o afastamento da mora, razão por que a manutenção da decisão é medida que se impõe. VI – Recurso conhecido e não provido. (TJ-PI - AC: 08166874820198180140, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 25/02/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL). PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO ( CDC). JUROS ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. LIMITAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Para fins de análise acerca da abusividade dos juros remuneratórios, a jurisprudência tem consolidado o entendimento no sentido de que mostram-se abusivos os juros remuneratórios que ultrapassem a taxa média de mercado. Há de se ressaltar que este é, outrossim, o entendimento prevalente perante esta Corte, que, ante o enfrentamento de numerosas demandas tendo como causa de pedir a validade de estipulação de taxa de juros acima da média de mercado, editou o enunciado nº 13, de sua Súmula de Jurisprudência. Nesta toada, se há valores cobrados de forma indevida, justifica-se impor a repetição de indébito, porém na forma simples, por não haver nos autos qualquer indicativo de má-fé pela parte Ré. Recurso conhecido e negado provimento. (TJ-BA - APL: 05244779020158050001, Relator: Mário Augusto Albiani Alves Junior, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 09/04/2018). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS. APLICADA AO CONTRATO TAXA DE JUROS ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. COMPROVAÇÃO DE ABUSIVIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. TAXAS. PACTUAÇÃO PREVISTA NO CONTRATO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A fixação de juros remuneratórios em valor acima da média praticada pelo mercado configura abusividade de sua cobrança. Necessidade de elaboração de cálculos para compensação de débito/crédito, porventura existentes entre as partes, no contrato celebrado. Admite-se a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada, previsão constante das Súmulas 539 e 541 do STJ e constante no Tema 953 do Sistema de Repetitivos. No caso vertente, observa-se que a periodicidade mensal da capitalização de juros foi expressamente pactuada no contrato avençado entre as partes. Com relação à comissão de permanência, sabe-se que, embora a princípio legítima, é vedada a sua pactuação em cumulação com multa ou qualquer outro encargo moratório, por possuírem identidade de natureza jurídica. Não demonstrada a incidência da capitalização ilegal de juros e a cumulação indevida de juros moratórios com outros encargos financeiros. Recurso conhecido e parcialmente provido. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0507334-20.2017.8.05.0001, Relator (a): Roberto Maynard Frank, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 11/12/2018). No tocante à alegação de transparência na contratação e regularidade do crédito rotativo e do parcelamento da fatura, igualmente não prospera a insurgência. Isso porque, ainda que as informações constem formalmente nas faturas, é notório que tais instrumentos, em regra, apresentam elevada complexidade técnica, dificultando a plena compreensão pelo consumidor médio, o que compromete o dever de informação clara e adequada, previsto no art. 6º, III, do CDC. Ademais, a simples disponibilização de opções de pagamento não afasta a incidência de encargos abusivos, tampouco legitima a imposição de taxas excessivas, especialmente quando evidenciado desequilíbrio contratual. No que se refere à restituição dos valores pagos a maior, a sentença também não merece reparo. A devolução, na forma simples, encontra amparo nos arts. 876 e 884 do Código Civil e no art. 42 do CDC, sendo medida necessária para evitar o enriquecimento sem causa da instituição financeira, sobretudo diante da ausência de comprovação de má-fé apta a justificar a repetição em dobro. Por fim, diante da manutenção integral da sentença, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC e tema 1059 do STJ, para o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. Destarte, mostra-se irretocável a sentença combatida devendo ser mantida na sua integralidade. Ex positis, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para manter inalterada o comando sentencial combatido. Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§2º e 11, do CPC e tema 1059 do STJ. Com o escopo de evitar oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo pré-questionados todos os dispositivos legais invocados. Ficam as partes ainda advertidas de que aviados embargos aclaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2º, do CPC. É o voto. VII
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8015840-13.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A.
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: GERALDO BORGES DE ALMEIDA
Advogado(s): VICTOR DE ALENCAR TAPIOCA
VOTO