PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Cível



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037998-74.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
Advogado(s): NAYANA CRUZ RIBEIRO
AGRAVADO: ANA CRISTINA ALVES DA SILVA e outros (15)
Advogado(s): JOSE LEONI MACHADO BOA SORTE, LICIO BASTOS SILVA NETO, MARIA PAULA GALVAO NUNES BOA SORTE, LUIS FELIPE LOBO BOA SORTE FIGUEIREDO, ANDRE GONCALVES FERNANDES, BENEVAL LOBO BOA SORTE


DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 618 DO STJ. PRINCÍPIOS DA PRECAUÇÃO E DA PREVENÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a inversão do ônus da prova em ação de responsabilidade civil ambiental, com fundamento na Súmula 618 do Superior Tribunal de Justiça (“A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental”). A agravante buscava a reversão da medida, sustentando ausência de relação de consumo e inadequação do foro especializado, em demanda que discute suposto dano ecológico decorrente da introdução de espécie exótica (coral-sol) na Baía de Todos os Santos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a inversão do ônus da prova em ação de responsabilidade civil ambiental, nos termos da Súmula 618 do STJ, e se tal medida viola o regime probatório previsto no art. 373 do Código de Processo Civil.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciada na Súmula 618, reconhece a possibilidade de inversão do ônus da prova em ações de degradação ambiental, em observância aos princípios da precaução e da prevenção, basilares no Direito Ambiental.

4. A inversão probatória justifica-se como instrumento de efetividade da tutela ambiental, impondo ao suposto degradador o encargo de demonstrar a inexistência do dano ou de nexo causal entre sua atividade e o prejuízo ambiental alegado.

5. O regime da distribuição dinâmica do ônus da prova não elimina a responsabilidade dos autores em comprovar os danos individuais e o nexo causal específico, mas transfere à parte ré o ônus de provar a inexistência ou irrelevância ambiental da conduta questionada.

6. A aplicação da Súmula 618 do STJ não configura inversão probatória irrestrita ou “prova diabólica”, pois a decisão agravada delimitou a inversão apenas quanto à existência do dano coletivo e à sua autoria, preservando a racionalidade e proporcionalidade na distribuição do encargo probatório.

7. Não há violação ao art. 373, §§ 1º e 2º, do CPC, pois a inversão foi imposta de forma fundamentada e compatível com a natureza da lide ambiental e com os princípios que orientam o microssistema processual de tutela coletiva.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso desprovido.

Teses de julgamento:

1. É cabível a inversão do ônus da prova em ações de responsabilidade civil ambiental, nos termos da Súmula 618 do STJ, em observância aos princípios da precaução e da prevenção.

2. A inversão probatória em matéria ambiental tem caráter instrumental e proporcional, incidindo sobre a demonstração do dano e da autoria, sem eximir o autor de comprovar os danos individuais e o nexo causal específico.

3. A distribuição dinâmica do ônus da prova é compatível com o art. 373 do CPC e visa evitar a prova impossível, assegurando a efetividade da tutela ambiental.


ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 8037998-74.2025.8.05.0000, de Salvador, em que figuram, como agravante, a Petrobras Transporte S/A Transpetro e, como agravados, Ana Cristina Alves da Silva, Carlos Henrique Muniz Viana dos Prazeres, Denise Fonseca Batista, Gicélia da Conceição Oliveira, Magna Rosa Vasconcellos Conceição, Maria José da Paz Souza Santos, Mônica Gomes de Melo, Noêmia da Paixão de Jesus Pereira, Polyane Matos de Santana Sousa, Robélia da Conceição Santos Fonseca, Rosana Marinho Santos, Tatiane Gomes de Melo, Valdemiro Jorge Nascimento, Vanilson Carvalho dos Santos, Raimundo Alves dos Santos e Zenilda Pereira dos Santos.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em negar provimento ao agravo.

 

Sala das Sessões, DATA REGISTRADA NO SISTEMA.

 

Presidente

 

Desa. Maria da Purificação da Silva

Relatora

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 27 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Cível


Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037998-74.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
Advogado(s): NAYANA CRUZ RIBEIRO
AGRAVADO: ANA CRISTINA ALVES DA SILVA e outros (15)
Advogado(s): JOSE LEONI MACHADO BOA SORTE, LICIO BASTOS SILVA NETO, MARIA PAULA GALVAO NUNES BOA SORTE, LUIS FELIPE LOBO BOA SORTE FIGUEIREDO, ANDRE GONCALVES FERNANDES, BENEVAL LOBO BOA SORTE


RELATÓRIO


Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do juízo da 19ª Vara de Relações de Consumo da Capital (ID 85578855) que, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais nº 8181586-44.2022.8.05.0001, ajuizada pelos agravados, deferiu parcialmente o pedido de inversão do ônus da prova, determinando que caberia às rés “a comprovação de que suas atividades não causaram ou contribuíram para a introdução e proliferação do Coral Sol nas áreas indicadas, bem como de que esta espécie não gera impactos negativos ao ecossistema marinho local”.

 

Nas razões do recurso defendeu a agravante a ausência dos requisitos legais e jurisprudenciais para a aplicação da inversão do ônus probatório, notadamente a hipossuficiência técnica ou a verossimilhança das alegações, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e do art. 373, §1º, do CPC.

 

Alegou que a parte autora não individualizou o alegado dano ambiental nem demonstrou qualquer relação concreta entre a presença do Coral-Sol e prejuízos à sua atividade de pesca, acrescentando que não houve prova da condição de pescadores/marisqueiros dos autores, tampouco da suposta redução na captura de pescados ou mariscos.

 

Aduziu que lhe foi imposto um encargo probatório inatingível, caracterizando a chamada “prova diabólica”, ao exigir demonstração negativa de autoria e de inexistência de impacto ambiental.

 

Sustentou que a decisão recorrida extrapola os limites da Súmula 618 do STJ, pois trata-se de ação de natureza individual, não sendo possível aplicar, de forma automática, o princípio da precaução, devendo-se observar os limites do contraditório e da ampla defesa. A seu ver, a inversão determinada gera desequilíbrio processual e vulnera garantias constitucionais.

 

Invocou precedente do TRF da 5ª Região (ACP nº 0801783-15.2016.4.05.8000), que afastou a responsabilização de empresas do setor petrolífero pela proliferação do Coral-Sol no litoral alagoano, por ausência de comprovação técnica do nexo causal e da eficácia das medidas pleiteadas.

 

Através da decisão de ID 85631272 foi indeferida a suspensividade ao recurso.

 

Intimados, os agravados contraminutaram o recurso, no ID 87645976, refutando as alegações da agravante e pugnando pelo não provimento do agravo.

 

Instada a se pronunciar, a douta Procuradoria de Justiça afirmou, no ID 88322277, que a questão seria meramente individual, sendo inexistente o interesse público ou de incapaz a ensejar sua intervenção.

 

É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara.

 

Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta, salientando que  se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC, c/c art. 187, I, do RITJBA.

 

Salvador, 27 de novembro de 2025.

 

Desa. Maria da Purificação da Silva

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Cível



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037998-74.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
Advogado(s): NAYANA CRUZ RIBEIRO
AGRAVADO: ANA CRISTINA ALVES DA SILVA e outros (15)
Advogado(s): JOSE LEONI MACHADO BOA SORTE, LICIO BASTOS SILVA NETO, MARIA PAULA GALVAO NUNES BOA SORTE, LUIS FELIPE LOBO BOA SORTE FIGUEIREDO, ANDRE GONCALVES FERNANDES, BENEVAL LOBO BOA SORTE



VOTO


Consoante evidenciado no relatório, cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, com fulcro na Súmula 618 do STJ, determinou a inversão do ônus da prova.


Como salientado na decisão que indeferiu a suspensividade ao presente recurso, a pretensão recursal tem por objeto a reversão da inversão do ônus da prova determinada pelo juízo de origem, em ação de responsabilidade civil ambiental.


Todavia, conforme assinalado na decisão agravada, aplica-se ao caso a diretriz firmada na Súmula 618 do STJ, segundo a qual “A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental”.


Essa orientação, extraída da jurisprudência consolidada do STJ, decorre da consagração dos princípios da precaução e da prevenção, basilares no Direito Ambiental, notadamente quando envolvidas hipóteses de responsabilidade objetiva por dano ambiental, cabendo a inversão probatória como instrumento necessário à efetividade da tutela ambiental.


Nesse sentido:


“AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DANO AMBIENTAL - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - POSSIBILIDADE - PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO - SÚMULA 618 DO STJ- DECISÃO MANTIDA- RECURSO DESPROVIDO. - Nos termos do enunciado da súmula 618 do Col. Superior Tribunal de Justiça, ‘a inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental’ - Nas ações civis públicas que versam sobre tutela ao meio ambiente se aplica o princípio da precaução, sendo possível a inversão do ônus da prova, a fim de transferir ao suposto degradador o encargo de provar que a conduta por ele praticada não enseja riscos ao meio ambiente. (TJ-MG - AI: 10000220160352001 MG, Relator.: Maurício Soares, Data de Julgamento: 14/10/2022, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/10/2022)”.


“PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL. ÔNUS DINÂMICO DA PROVA. ARTS. 6º, VIII, E 117 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ONUS PROBANDI NO DIREITO AMBIENTAL. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO NATURA. ART. 373, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. 1. Cuida-se de inconformismo com acórdão do Tribunal de origem que aplicou a inversão do ônus da prova no que se refere ao dano ambiental. 2. Como corolário do princípio in dubio pro natura, ‘justifica-se a inversão do ônus da prova, transferindo para o empreendedor da atividade potencialmente perigosa o ônus de demonstrar a segurança do empreendimento, a partir da interpretação do art. 6º, VIII, da Lei 8.078/1990 c/c o art. 21 da Lei 7.347/1985, conjugado ao Princípio Ambiental da Precaução’ (REsp 972.902/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 14.9.2009), técnica que sujeita aquele que supostamente gerou o dano ambiental a comprovar ‘que não o causou ou que a substância lançada ao meio ambiente não lhe é potencialmente lesiva’ (REsp 1.060.753/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 14.12.2009). 3. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, contém comando normativo estritamente processual, o que a põe sob o campo de aplicação do art. 117 do mesmo estatuto, fazendo-a valer, universalmente, em todos os domínios da Ação Civil Pública, e não só nas relações de consumo. Precedentes do STJ. 4. Verifica-se que o Tribunal a quo decidiu de acordo com a jurisprudência do STJ, de modo que se aplica à espécie o enunciado da Súmula 83/STJ. No mais, incide na hipótese a Súmula 7 do STJ. 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido. (STJ - REsp: 1720576 RO 2018/0018078-0, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 05/06/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/09/2020)”.


Na hipótese dos autos, embora a agravante questione a existência de relação de consumo e a pertinência do foro especializado, tais questões se mostram, a priori, secundárias à luz da natureza da lide, que envolve imputação de responsabilidade civil por suposto dano ecológico causado por introdução de espécie exótica (coral-sol) em área de relevante interesse ambiental: a Baía de Todos os Santos.


Vale salientar que a decisão agravada consignou, de forma expressa, que a inversão do ônus da prova recai apenas quanto à existência do dano ambiental e sua autoria, permanecendo aos autores o ônus de provar os danos individuais e o nexo causal com o referido dano coletivo.


Sobre a hipótese assim vem decidindo esta Primeira Câmara Cível:


“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PREJUÍZOS AMBIENTAIS SUPOSTAMENTE CAUSADOS PELO COMPLEXO DE PEDRA DO CAVALO. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DISTRIBUIÇÃO DO ONUS PROBANDI QUE NÃO PODE IMPOSSIBILITAR O EXERCÍCIO DA DEFESA PELAS RECORRENTES. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA. AGRAVANTES QUE DEVEM DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DO DANO AMBIENTAL E OS IMPACTOS ACARRETADOS. DEMONSTRAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE PESCADOR E DE PERDA DE RENDA DE RESPONSABILIDADE DOS ACIONANTES. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 8022900-83.2024.8.05.0000, Relator.: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, Data de Julgamento: 11/07/2021, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/10/2024)”.


“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE DANO AMBIENTAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. TEORIA DO RISCO INTEGRAL. APLICABILIDADE DA SÚMULA 618 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em ações que versam sobre dano ambiental, aplica-se a teoria do risco integral, que impõe ao suposto poluidor o ônus de provar que sua atividade não causou o dano alegado. 2. A inversão do ônus da prova em ações de degradação ambiental encontra respaldo na Súmula 618 do STJ, sendo aplicável mesmo em ações de natureza indenizatória quando o dano alegado decorre de atividade potencialmente poluidora. 3. O princípio da precaução, próprio do Direito Ambiental, justifica a inversão do ônus probatório como forma de assegurar a efetiva proteção ao meio ambiente e às comunidades potencialmente afetadas. 4. A inversão do ônus da prova não exime os autores de comprovar o fato constitutivo de seu direito, mas transfere à parte ré o ônus de demonstrar a inexistência do dano ou a ausência de nexo causal entre sua atividade e o prejuízo alegado. 5. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 8029554-86.2024.8.05.0000, Relator.: MARIANA VARJÃO ALVES EVANGELISTA, Data de Julgamento: 21/08/2024, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/09/2024)”.


“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO AMBIENTAL. USINA HIDRELÉTRICA PEDRA DO CAVALO. MATÉRIAS RELATIVAS À ILEGITIMIDADE PASSIVA E ATIVA. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. INAPLICABILIDADE DA TAXATIVIDADE MITIGADA ANTE A POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO EM EVENTUAL RECURSO DE APELAÇÃO. MÉRITO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. FATOR GERADOR DO DANO CONTÍNUO. NÃO VERIFICAÇÃO DO TERMO FINAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. ALEGAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE ENTE FEDERAL. DENUNCIAÇÃO À LIDE EM RELAÇÃO À EMBASA E CERB. REJEIÇÃO. APRIMORAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. APLICABILIDADE DA SÚMULA 618 DO STJ. LOCAL E TEMPO DA SUPOSTA ATIVIDADE PESQUEIRA A SER ATRIBUÍDA AOS AUTORES DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO EM PARTE. 1. Muito embora não se desconheça que o rol do art. 1.015 do CPC seja de taxatividade mitigada, consoante interpretação pelo Superior Tribunal de Justiça, não se verifica qualquer causa prejudicial à apreciação das sobreditas matérias (ilegitimidade passiva e ativa) em sede de eventual recurso de apelação, razão pela qual, nem sob o prisma da taxatividade mitigada, há que se conhecer de tais matérias nesta via recursal. 2. O prazo prescricional trienal inicia-se a contar da ciência inequívoca do ato lesivo, danoso, e, no caso destes autos, a narrativa da petição inicial apoia-se sobre o argumento do aumento de salinidade das águas fluviais em razão do fechamento da vazão do rio, e a posterior abertura da vazão, que dessaliniza novamente o ambiente, impedindo que se complete o ciclo de formação do bioma instalado no local. 3. Operando-se o dano dia a dia, não se verifica o termo final do prazo prescricional, considerando a renovação contínua dos alegados danos suportados pelos autores/agravados. 4. A demanda em análise no primeiro grau objetiva a responsabilização de concessionária de serviço público, de natureza cível, não guardando qualquer interesse da ANEEL ou da UNIÃO a justificar a sua intervenção, de forma a se concluir pela competência da Justiça Estadual. 5. Ao contrário do defendido pela parte agravante, é aplicável ao caso a Súmula nº. 618, do Superior Tribunal de Justiça, que prevê a aplicação da inversão do ônus da prova às ações de degradação ambiental, contudo não obsta a distribuição dinâmica deste ônus probatório, a fim de não se impor à parte acionada a denominada ‘prova diabólica’, impossível de ser produzida. 6. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO PARCIALMENTE. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 8012206-89.2023.8.05.0000, Relator.: PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/02/2024)”.


Diante disso a distribuição probatória mitigada revela-se proporcional e adequada às exigências de racionalidade probatória, não se tratando de inversão irrestrita e indiscriminada, não havendo que se falar, portanto, em violação ao art. 373, § 1º ou § 2º, do CPC, nem tampouco em imposição de prova impossível à agravante.


Ante o exposto, voto pelo não provimento do agravo de instrumento.


Salvador, DATA REGISTRADA NO SISTEMA.


Desa. Maria da Purificação da Silva

Relatora