TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA

 

SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA

APELAÇÃO CRIMINAL (417) 0000999-44.2011.8.05.0036

COMARCA DE ORIGEM: CAETITÉ

PROCESSO DE 1.º GRAU: 0000999-44.2011.8.05.0036

APELANTE: SANTO BATISTA DE ALMEIDA

ADVOGADO(A): EDER ADRIANO NEVES DAVID, CUSTODIO LACERDA BRITO

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA

PROMOTOR: DANIELE CHAGAS RODRIGUES BRUNO 

 PROCURADORA DE JUSTIÇA: ARMENIA CRISTINA SANTOS

  RELATORA: INEZ MARIA B. S. MIRANDA

 

 

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PECULATO (ART. 312, CAPUT, DO CP). PRESIDENTE DE CÂMARA MUNICIPAL. DESVIO DE RECURSOS PÚBLICOS. FATOS IMPUTADOS: CONFECÇÃO DE PORTÕES, SERVIÇOS DE SONORIZAÇÃO, AQUISIÇÃO DE VENTILADORES E SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO DE MICROCOMPUTADORES. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA QUANTO AOS DOIS PRIMEIROS FATOS. CONDENAÇÃO MANTIDA QUANTO À AQUISIÇÃO DE VENTILADORES NÃO ENTREGUES E SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO INEXISTENTES. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. MANTIDO O CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. HABTUALIDADE DELITIVA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta contra sentença que o condenou, como incurso no crime de peculato (art. 312, caput, do Código Penal), por quatro vezes, na forma do art. 69 do CP, à pena de 64 anos de reclusão e 600 dias-multa, pela suposta apropriação e desvio de valores públicos em benefício próprio ou de terceiros, durante o exercício do cargo de Presidente da Câmara Municipal de X. A defesa pleiteia absolvição com fundamento no art. 386, I, II, III ou VII, do CPP, ou, subsidiariamente, revisão da dosimetria.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há prova suficiente para a condenação do apelante nos quatro fatos narrados na denúncia; (ii) estabelecer se a pena aplicada deve ser reduzida, considerando eventual afastamento de vetores negativos e readequação da pena de multa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Ausente prova segura de apropriação ou desvio de recursos públicos nos fatos relativos à confecção de portões e serviços de sonorização, impõe-se a absolvição, pois restou comprovada a execução de serviços, ainda que distintos dos descritos, e recebimento da contraprestação.

4. Comprovada a aquisição de ventiladores não entregues à Câmara Municipal, configurando dano ao erário e desvio em proveito próprio ou alheio, deve ser mantida a condenação quanto ao fato 3.

5. Demonstrado que os serviços de manutenção de microcomputadores, objeto dos processos de pagamento nº 080/2004 e 178/2004, não foram realizados, com notas fiscais inconsistentes e reconhecidas como inautênticas por suposto credor, resta caracterizado o crime de peculato no fato 4.

6. Afastam-se, na dosimetria, a exasperação desproporcional da culpabilidade, a valoração negativa de “motivos” e “consequências” e o reconhecimento da agravante do art. 61, II, g, do CP, evitando bis in idem.

7. Mantida a causa de aumento do art. 327, § 2º, do CP, pela função de direção exercida como Presidente da Câmara.

8. Redimensionada a pena pecuniária e o valor unitário de referência para guardar proporcionalidade à conduta praticada e ao dano verificado.

9. Ratificado o concurso material de crimes, tendo em vista que os fatos se deram com lapso superior a 30 (trinta) dias entre si e com desígnios autônomos, evidenciando habitualidade delitiva.

10. Pena definitiva fixada em 8 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 184 dias-multa, cada qual no valor de 4/30 do salário mínimo vigente à época do fato.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Tese de julgamento:

1. A insuficiência de prova quanto à apropriação ou desvio impõe a absolvição no crime de peculato, mesmo diante de irregularidades formais na contratação.

2. A prova documental e testemunhal que demonstre a inexistência de entrega de bens adquiridos ou de serviços contratados caracteriza o crime de peculato, nos termos do art. 312 do CP, porquanto demonstrado o desvio de recursos públicos em proveito próprio ou alheio, em detrimento da administração pública.

3. A agravante do art. 61, II, g, do CP não incide no peculato, sob pena de bis in idem, por integrar o próprio tipo penal.

4. A dosimetria da pena deve observar proporcionalidade, afastando valorações negativas não fundamentadas e ajustando a pena de multa à gravidade concreta do dano.

Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 60, 61, II, g, 69, 312 e 327, § 2º; CPP, art. 386, I, II, III e VII.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1935727/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 14/06/2022, DJe 17/06/2022; STJ, AgRg no AREsp 2458585/PB, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, 6ª Turma, j. 22/04/2025, DJEN 29/04/2025; STJ, HC 185.343/PA, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, j. 15/10/2013, DJe 26/11/2013; STJ, APn 814/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Rel. p/ Acórdão Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 06/11/2019, DJe 04/02/2020.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os autos da apelação criminal nº 0000999-44.2011.8.05.0036, da comarca de Caetité, em que figuram como recorrente Santo Batista de Almeida e recorrido o Ministério Público.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme resultado expresso na certidão de julgamento, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.

 

Salvador, data e assinatura registradas no sistema.

 

INEZ MARIA B. S. MIRANDA

RELATORA

 

 

 

(12      APELAÇÃO CRIMINAL (417)0000999-44.2011.8.05.0036)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Provido em parte. Unânime.

Salvador, 4 de Setembro de 2025.

 




TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA

 

RELATÓRIO

 

Adoto, como próprio, o relatório constante da sentença de id. 80721427, prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Criminal da comarca de Caetité, Thiago Borges Rodrigues, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na denúncia, para condenar Santo Batista de Almeida, como incurso nas penas do art. 312, por 4 (quatro) vezes, na forma do art. 69, ambos do Código Penal, à pena definitiva de 64 (sessenta e quatro) anos de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de “600 (seiscentos) dias-multa, cada um no equivalente a um salário-mínimo”, vigente ao tempo do fato.

 

Irresignado, o réu interpôs a presente apelação (id. 80721440), com razões no id. 80721445, pleiteando, a absolvição, com fundamento no art. 386, incisos I, II, III ou VII, do CPP. Subsidiariamente, argumenta excesso na dosimetria da pena aplicada.

 

Em contrarrazões (id. 80721462), o Ministério Público pugnou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, “para que (...) seja excluída a condenação relativa aos fatos envolvendo a sonorização e a confecção de portões, e redimensionada a pena, corporal e de multa, em virtude da necessária revaloração das circunstâncias judiciais”.

 

Autos distribuídos mediante livre sorteio, em 10 de abril de 2025 (id. 80725129) e encaminhados à Procuradoria de Justiça (id. 81497144), que opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso (id. 81849314).

 

É o relatório.

 

Salvador, data e assinatura registradas no sistema.

 

INEZ MARIA B. S. MIRANDA

RELATORA


 


(12)         (APELAÇÃO CRIMINAL (417)0000999-44.2011.8.05.0036)




TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA

 

VOTO

 

Trata-se de apelação interposta contra a sentença que condenou Santo Batista de Almeida, como incurso nas penas do art. 312, por 4 (quatro) vezes, na forma do art. 69, ambos do Código Penal.

 

Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do apelo.

 

Emerge dos autos que em, ao longo do ano de 2004, em diversas oportunidade, o acusado, Santo Batista de Almeida, que então exercia mandato eletivo de vereador e também a Presidência da Câmara Municipal de Lagoa Real, apropriou-se de dinheiros públicos, de que tinha a posse em razão do cargo, bem como os desviou em proveito próprio ou alheio, conforme fatos discriminados a seguir, em ordem cronológica:

 

Fato 01 – Confecção de portões para a Câmara de Vereadores

 

No dia 02/03/2004, o denunciado efetuou o pagamento da quantia de R$ 400,00 (quatrocentos reais) à pessoa de Sebastião Almeida da Silva, relativo à confecção de portões para a Câmara Municipal, serviço este que jamais foi entregue pelo suposto fornecedor.

 

Fato 02 – Serviços de sonorização para a Câmara de Vereadores

 

Em 28/04/2004, o denunciado efetuou dois pagamentos distintos, nos valores de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais) e R$ 200,00 (duzentos reais), respectivamente, às pessoas de Arlene Aparcida Silva e Moizés Alves Cardoso, ambos referentes ao mesmo serviço de sonorização das dependências da Câmara Municipal, supostamente prestado pelas mencionadas pessoas. Apurou-se que sequer foram firmados os correspondentes contratos de prestação e serviços que justificassem tais pagamentos.

 

Fato 03 – Aquisição de ventiladores

 

No dia 21/05/2004, o denunciado realizou pagamento no valor de R$ 760,00 (setecentos e sessenta reais), para a suposta aquisição de quatro ventiladores modelo OSC, 60 cm, de parede, equipamentos que igualmente nunca foram entregues à Câmara Municipal de Lagoa Real.

 

Fato 04 - Serviço de conserto/manutenção em microcomputadores da Câmara de Vereadores

 

O denunciado despendeu, nos meses de junho e dezembro de 2004, as importâncias de R$ 740,00 (setecentos e quarenta reais) e R$ 2.375,00 (dois mil, trezentos e setenta e cinco reais), supostamente pagas a Arlene Aparecida Silva e a Francisco da Silva Filho, e relativas a pretensos consertos nos computadores da Câmara Municipal. Apurou-se, contudo, que a Câmara possuía à época um único computador, e a importância despendida a pretexto de repará-lo foi bastante superior ao próprio valor do bem.

 

Fato 05 – Pagamento de conserto em máquina copiadora Toshiba LD 1570

 

Em 21/07/2004, o denunciado realizou o pagamento de R$1.250,00 (um mil, duzentos e cinquenta reais), para o suposto pagamento do conserto de uma máquina copiadora modelo Toshiba LD 1570, equipamento esse inexistente no acervo patrimonial da Câmara Municipal de Lagoa Real.

 

Fato 06 – Aquisição de impressora modelo HP 900

 

Também no dia 21/07/2004, o denunciado efetuou despesa no valor de R$1.200,00 (um mil e duzentos reais), mediante recibo assinado por Arlene Aparecida da Silva, para o pagamento de uma impressora modelo HP 900, equipamento esse que jamais foi entregue à Câmara Municipal de Lagoa Real.

 

Por fim, apurou-se que o denunciado custeava com recursos públicos, graciosamente, serviços de impressão e fotocópias para o público em geral; e ainda, que realizou despesas no valor de R$ 588,00 para suposta aquisição de formulário contínuo, sem que houvesse impressora compatível com esse tipo de material no acervo da Câmara Municipal.

 

A denúncia do Ministério Público está consubstanciada pelo Processo Administrativo instaurado em desfavor do apelante junto ao Tribunal de Contas dos Municípios do estado da Bahia (Processo Administrativo TCM/BA n. 14256-05) – id. 80719544, fls. 1/27; id. 80719545, fls. 1/28; id. 80719546, fls.1/35; id. 80719547, fls. 1/34; id. 80719548, fls. 1/16; id. 80719549, fls. 1/24; id. 80719550, fls. 1/28; id. 80719551, fls. 1/3; id. 80719555, fls. 1/28; id. 80719556, fls. 1/36; id. 80719557, fls. 1/46; id. 80719558, fls. 1/40; id. 80719559, fls. 1/23.

 

Processado e julgado, o Apelante foi absolvido em relação aos fatos acima indicados como 5 e 6 (conserto de máquina copiadora Toshiba; e aquisição de impressora modelo HP 900), e condenado pelos fatos 1 a 4 (confecção de portões; serviços de sonorização; aquisição de ventiladores; e serviços de consertos em computadores). Para cada um desses fatos, o Juízo Sentenciante fixou a pena privativa de liberdade de 16 (dezesseis) anos de reclusão. Reconhecido o concurso material de crimes, por 4 (quatro) vezes, a pena definitiva restou definitivamente aplicada em 64 (sessenta e quatro) anos de reclusão, em regime inicial fechado. Também foi condenado à pena pecuniária de 600 (seiscentos) dias-multa, cada um equivalente a um salário mínimo vigente ao tempo do fato.

 

A Defesa sustenta que não houve os crimes imputados ou, ainda, que não ficaram suficientemente comprovados nos autos, pleiteando a absolvição do apelante. Subsidiariamente, defende a revisão da dosimetria da pena, argumentando que foi aplicada de forma desproporcional, assim como o montante da pena pecuniária fixada.

 

Inicialmente, consoante se depreende do art. 312, caput, do Código Penal:

 

“ Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa. (...)”

 

O objeto material do delito em apuração, segundo ensina Guilherme de Souza Nucci:

 

“Pode ser dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel (...). Nas palavras de Fernando Henrique Mendes de Almeida, ‘quanto ao valor econômico do bem, cumpre observar um pouco. Não se deve levar em conta unicamente o que possa ser estimado pecuniariamente. Antes, cumpre ter em atenção, também, o interesse moral”. (in: Manual de Direito Penal. 16. ed. ver. atual. e ref. Rio de Janeiro: Forense, 2020 p. 1433)

 

O crime capitulado no caput do dispositivo citado consiste em apropriação, pelo funcionário público, ou desvio de dinheiro, valor ou bem móvel, de que tenha a posse em razão do cargo, em proveito próprio ou alheio. Nesse sentido, há que se considerar a violação do dever funcional e o dano patrimonial sofrido pela administração pública.

 

De acordo com o Juízo sentenciante, o então vereador e presidente da Câmara de Vereadores do município de Lagoa Real, Santo Batista de Almeida, ao longo do ano de 2004, apropriou-se de dinheiro público, de que tinha a posse em razão do cargo, bem como os desviou em proveito próprio ou alheio.

 

Vejamos os fatos apontados na inicial acusatória que foram reconhecidos na sentença penal condenatória e a prova judicializada.

 

Fato 01 – Confecção de portões para a Câmara de Vereadores

 

O Juízo a quo entendeu que o Apelante, no dia 02/03/2004, efetuou o pagamento da quantia de R$ 400,00 (quatrocentos reais) à pessoa de Sebastião Almeida da Silva, relativo à confecção de portões para a Câmara Municipal, serviço este que jamais foi entregue pelo suposto fornecedor, implicando desvio de recurso público em proveito próprio ou alheio. A defesa alega que o serviço foi prestado.

 

A prova produzida nos autos evidencia que o Sr. Sebastião Almeida da Silva, em que pese não tenha confeccionado os portões, serviço indicado na descrição do pagamento (referente à nota de empenho 27/2004; processo de pagamento n. 26 - id. 80719549, fl. 21 -  e recibo em id. 80719549, fl. 22), executou atividades de reforma de portas, instalação de fechaduras, conserto de telhados e instalação de forro na Câmara de Vereadores. É o que se verifica a partir dos depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.

 

Quanto a esse ponto, em especifico, a testemunha Osório Nei de Seixas Oliveira, servidor do Tribunal de Contas dos Municípios e responsável pela inspeção in loco realizada na Câmara de Vereadores, disse:

 

“que trabalha no Tribunal de Contas dos Municípios, na função de Agente de Controle Externo, desde junho de 1981; que trabalhou no processo em que o investigado era o sr. Santo Batista de Almeida, ex-presidente da Câmara de Vereadores do Município de Lagoa Real; que se recorda que houve uma denúncia de vereadores, relativa às contas do exercício de 2004, quando o denunciado era vereador e Presidente da Câmara Municipal; que o engenheiro Bartolomeu também fez parte desta inspeção; que os vereadores denunciaram irregularidades nas contas, e a partir dessas informações passaram a coletar documentos e informações de funcionários e vereadores, para verificar a veracidade dos fatos; (...) que localizaram notas fiscais relativas à compra de portões para a Câmara, mas quando entrevistaram o vendedor, o sr. Sebastião Almeida Silva, este declarou que, não vendeu portões ao Presidente da. Câmara, e que o pagamento a que se referia a nota foi relativo a reforma de portas e forro de PVC, e quando realizaram a vistoria, confirmaram que não havia portões na Câmara (...); não se recorda agora se houve diferença de preço entre o serviço que Sebastião Almeida da Silva disse ter prestado à Câmara e o valor pago pelos portões que o denunciado disse ter adquirido e que não foram localizados (...)” (id. 80721196, fls. 30/31)

 

As testemunhas arroladas pela defesa afirmaram em Juízo:

 

“(...) que Sr. Tião é marceneiro em Lagoa Real e prestou serviços para a Câmara de Vereadores na gestão de Santo Batista, mas o depoente não sabe especificamente qual o tipo de serviço; que ele sempre consertava, ele também confeccionava, mas o depoente não se recorda se ele confeccionou para a Câmara (...)”. (Testemunha Francisco Jose Cardoso de Freitas - link PJe mídias)

 

“(...) que Sebastião Almeida da Silva prestou serviço à Câmara, não sabendo informar se exatamente de portões, mas sabe que ele prestou serviço de carpinteiro na reforma da Câmara, em 2004 (...)”. (Testemunha Laiston Liberato Correia, conforme link do PJe mídias)

 

“(...) que Santo mandou confeccionar portões para a Câmara, em 2004, junto a Sebastião Almeida da Silva, quando foi feita a reforma na Câmara, mas não sabe a data exata; que se lembra de terem sido trocadas portas de madeira e não pode afirmar se ele fez ou instalou portões (...)”. (Testemunha Valdivino Ferreira Aguiar)

 

O próprio credor, Sr. Sebastião Almeida Silva narrou, em Juízo:

 

“(...) que prestou serviço para a Câmara de Vereadores, enquanto Santo era presidente; (...); que é carpinteiro; que fez reformas na Câmara, madeiramento, telhado, porta, troca de fechadura; que fez uma porta e assentou; que não entregou portões; que prestou serviço, mas não de portão, reformou telhado, fez forro de PVC”. (conforme link disponível no PJe mídias)

 

O Apelante, em seu interrogatório, confirmou ter contratado o serviço do Sr. Sebastião Almeida da Silva:

 

“(...) que o Sr. Sebastiao Almeida da Silva era carpinteiro, marceneiro, fazia porta, janela, portão; que lembra que autorizou pagamento para ele, mas não se recorda valor; ele fez uns portões lá para a Câmara, que tinha acesso ao quintal, e tinha um corredor onde atualmente tem um banheiro; ele prestou o serviço contratado; ele fazia o serviço e recebia o pagamento (...)”. (conforme link disponível no PJe mídias)

 

Na hipótese dos autos, embora não tenha havido processo licitatório para a contratação (a nota de empenho faz referência a dispensa de licitação), nem contrato escrito, por outro lado, não se pode concluir com a necessária segurança jurídica que o Apelante tenha se apropriado ou desviado o recurso referente ao pagamento de R$ 400,00 a título de “confecções de portões”, em proveito próprio ou alheio, sobretudo porque as provas colhidas demonstram que o credor realizou serviços junto à Câmara de Vereadores, ainda que diversos, recebendo a contraprestação. Não restou demonstrado efetivo prejuízo material ao Estado. Portanto, ausente prova suficiente para a condenação, absolvo o Apelante, em relação ao Fato 1.

 

Fato 02 – Serviços de sonorização para a Câmara de Vereadores

 

O Juízo a quo condenou o Apelante pelo delito de peculato, também em relação aos supostos serviços de sonorização prestados à Câmara de Vereadores. Consignou que sequer foi celebrado contrato de prestação de serviços e que o credor, Moizés Alves Cardoso, primo do Apelante, assinou outros recibos em datas distintas, quando a Câmara de Vereadores já possuía serviço de som próprio instalado em suas dependências, evidenciando o desvio de dinheiro público em prejuízo do erário e em proveito próprio ou alheio.

 

Ocorre que o acervo probatório, de igual modo, não ofereceu a robustez necessária à condenação. Isso porque a prova oral demonstrou que o credor, Sr. Moizés Alves Cardoso, alugou equipamentos de som para a Câmara de Vereadores.

 

Tais serviços estão demonstrados pelas seguintes notas correspondentes a pagamento pelos serviços de sonorização prestados à Câmara Municipal: 28/04/2004 - R$ 200,00 (Empenho 44/2004; processo de pagamento nº 54 - id. 80719550, fl. 5 - e recibo em id. 80719550, fl. 6); 23/06/2004 – R$ 200,00 (Empenho 65/2004; processo de pagamento nº 74 - id. 80719550, fl. 10 - e recibo em id. 80719550, fl. 11); 24/08/2004 – R$ 300,00 (Empenho 92/2004; processo de pagamento nº. 113 - id. 80719551, fl. 1 e recibo em id. 80719551, fl. 2); 08/09/2004 – R$ 600,00 (Empenho 100/2004; processo de pagamento nº. 117 - id. 80719551, fl. 3 e recibo em id. 80719555, fl. 1); 01/10/2004 – R$ 340,00 (Empenho 118/2004; processo de pagamento nº. 134 - id. 80719555, fl. 2 e recibo em id. 80719555, fl. 3); 29/11/2004 – R$ 430,50 (Empenho 141/2004; processo de pagamento nº. 166 - id. 80719555, fl. 19 e recibo em id. 80719555, fl. 20); 20/12/2004 – R$ 470,00 (Empenho 148/2004; processo de pagamento nº. 174 - id. 80719555, fl. 21 - e recibo em id. 80719555, fl. 22).

 

A prova oral também indica o serviço de sonorização prestado pelo Sr. Moizés Alves Cardoso:

 

“que conhece Santo Batista (...); que era vereador em 2004; que o presidente da Câmara nessa época era Santo Batista de Almeida; que se recorda que houve sessões itinerantes, nas comunidades; que na época, Sr. Moizes sempre prestava serviço de sonorização (...)” (Testemunha Edilson Joaquim Aquiar conforme link disponível no PJe mídias)

 

“(...) que, em 2004 havia um serviço de som na Câmara, mas era precário, e esse serviço só melhorou em 2007/2008; que lembra que Moizés prestou serviço de sonorização na Câmara, não lembra quantas vezes, mas nas sessões solenes, que sempre é de costume no início do ano e no meio do ano; que não sabe dizer se Moizés e Arlene prestaram serviços de sonorização nas dependências da Câmara de Vereadores (...)”.  (Testemunha Laiston Liberato Correia, link PJe Mídias)

 

“que conhece Santo Batista; (...) que, enquanto Santo Batista foi presidente da Câmara de Vereadores de Lagoa Real, houve sessões itinerantes, mas não sabe precisar quantas; que era prática comum a Câmara promover sessão itinerante no município; que nessas sessões utilizava-se sonorização alugada; que sr. Moizés prestava esse serviço de sonorização; (...)”. (Testemunha Valdivino Ferreira Aguiar)

 

O credor, Moizés Alves Cardoso, confirmou a prestação de serviços à Câmara de Vereadores de Lagoa Real, em 2004:

 

“que conhece Santo Batista; que é primo dele; que presta serviços de sonorização; que, quando Santo foi presidente da Câmara de Vereadores de Lagoa Real, contratou serviço de sonorização do depoente; que, geralmente, quando tinham atividades na zona rural, o depoente não lembra quantas, mas houve algumas sessões itinerantes, o depoente prestou esses serviços; que também prestou serviço na sede, em ocasiões de sessão especial, ele sempre solicitava, como era de costume e como na Câmara, na época, não havia som ainda, então o depoente sempre prestava o serviço; que alugava caixa de som e prestava toda essa parte (de sonorização); que lembra de ter dado um depoimento aos prepostos do TCM mas não lembra o conteúdo (...); que na época que prestou serviço de sonorização à Câmara, lá não tinha serviço próprio ainda e, também, o serviço que tem na Câmara, não atende sessões maiores e quando se fazia na zona rural também, as itinerantes, então tinha sempre a necessidade do serviço; que não havia processo licitatório para esse serviço; que assinou contrato com a Câmara mas não tem cópia; que assinou recibo; que prestou serviço para a Câmara em 2004, mas não lembra a quantidade exata, menos de 10 vezes; que assinou o recibo em 28/4/2004, mas não lembra se o recibo se refere a serviço prestado naquela mesma data ou em outro dia; que, pelo nome, não conhece Arlene Aparecida Silva; (...)” (conforme link disponível no PJe Mídias)

 

O Apelante, interrogado em Juízo, disse:

 

“(...) que Moizés prestava serviço de som, em sessões itinerantes, quando fazia sessão itinerante na zona rural, ele quem levava e operava o sistema de som (...)”. (conforme link no PJe Mídias)

 

No caso concreto, embora também não tenha havido processo licitatório para a contratação (as notas de empenho também fazem referência a dispensa de licitação), nem contrato escrito, por outro lado, não se pode concluir com a necessária segurança jurídica que o Apelante tenha se apropriado ou desviado o recurso referente aos pagamentos realizados a título de “serviço de sonorização”, em proveito próprio ou alheio, sobretudo porque as provas colhidas demonstram que o credor prestou os serviços, recebendo a contraprestação. Portanto, ausente prova suficiente para a condenação, absolvo o Apelante, em relação ao Fato 2.

 

Fato 03 – Aquisição de ventiladores

 

O Juízo de primeiro grau entendeu restarem demonstradas a autoria e a materialidade delitivas para o delito de peculato, em relação à aquisição de quatro ventiladores modelo OSC, 60 cm, de parede, já que no dia 21/05/2004, o Apelante realizou o pagamento no valor de R$ 760,00 (setecentos e sessenta reais) para a aludida compra, mas os equipamentos não foram entregues à Câmara Municipal de Lagoa Real, configurando desvio do recurso público, o que provocou dano patrimonial à administração pública.

 

No caso concreto, materialidade e autoria delitivas estão demonstradas pelos documentos acostados aos autos e prova oral produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Vejamos.

 

Consta no relatório de inspeção in loco realizado pelo TCM do Estado da Bahia (id. 80719546, fl. 28/35 e 80719547, fl. 1) que os técnicos daquele órgão de controle atestaram que os ventiladores adquiridos pelo apelante não foram encontrados nas dependências da Câmara de Vereadores; consignaram a existência de quatro ventiladores de parede, contudo, adquiridos em 2005, pela nova gestão.

 

Nos autos, consta o pagamento, em 21/05/2004, no valor de R$ 2.750,00 (dois mil, setecentos e cinquenta reais), corresponde à aquisição de 5 (cinco) cadeiras interlocutor com braço, 04 ventiladores de parede e 02 mesas com 02 gavetas destinadas a Câmara Municipal, valor pago em favor de INDUSFRIOS – IND. COMERCIO DE EQUIP. P/ FRIOS LTDA, referente à nota de empenho 50/2004; processo de pagamento 64 (id. 80719550, fl. 7) e recibo, em id. 80719550, fl. 8, acompanhado da NF nº 001756, id. 80719550, fl. 9).

 

Na aludida nota fiscal, observa-se que foi pago o valor de R$ 760,00 (setecentos e sessenta reais), corresponde aos 4 (quatro) ventiladores de parede.

 

Ainda, a documentação acostada aos autos demonstra que, no inventário dos bens patrimoniais verificados até 31.12.2003, constavam 3 (três) ventiladores Arno e 3 (três) ventiladores de teto (id. 80719547, fls.28/29). Já no inventário dos bens patrimoniais verificados até 31.12.2004, constavam 3 (três) ventiladores Arno (Cod. 10), 3 (três) ventiladores de teto (Cod. 031) e 4 (quatro) ventiladores OSC .60cm, parede – aquisição 2004, no valor de R$ 760,00 (Cod. 056) – id. 80719547, fls. 30/31.

 

Ocorre que, no inventário dos bens patrimoniais em 03.01.2005, encaminhados ao TCM pela comissão dos vereadores denunciantes, constavam 3 (três) ventiladores de teto – aquisição 2004, no valor de R$ 760,00 (Cod. 041) – id. 80719545, fls. 18/19. A referida comissão denunciante apontou que não encontrou os 4 (quatro) ventiladores OSE 60 – parede e os 3 (três) ventiladores Arno (conforme inventários de id. 80719545, fl. 17)

 

Dadas essas inconsistências, o corpo técnico do TCM, por ocasião da inspeção in loco, não identificou os aludidos ventiladores de parede supostamente adquiridos em 2004. Restou consignado no relatório de inspeção (id. 80719546, fl. 28/35 e 80719547, fl. 1) que:

 

“7. AQUISIÇÃO DE VENTILADORES

(...) Em análise ao inventário, elaborado pela comissão denunciante, fls. 42 e 43, verifica-se que os ventiladores descritos são de teto e não de parede como descriminados na nota fiscal 1756, apesar de o valor final do item coincidir com o valor do inventário (R$ 760,00). Além disto, a NF tem um quantitativo de 04 (quatro) unidades, diferente das 03 (três) unidades encontradas no inventário.

Conclui-se então que os aparelhos citados na defesa do Sr. Santo Batista de Almeida não são os mesmo do processo de pagamento 064-04 (fl. 165) e no inventário de bens patrimoniais da prestação de contas do exercício de 2004 (fl. 114). Registre-se que consta, lançado em inventário do exercício de 2003 (fis. 112), 03 (três) ventiladores de teto.

Em entrevista com alguns vereadores à época (fis. 142 a 144 e 146), os mesmos confirmaram a aquisição de 03 (três) ventiladores de teto na gestão do denunciado.

Estranha-se o fato de o vereador Sr. Valdivino Ferreira Aguiar, tesoureiro à época (2003-2004) e presidente da Câmara em 2001 e 2002, afirmar, conforme extrato de entrevista (fl. 146), que adquiriu 03 (três) ventiladores de teto na sua gestão, porém não soube afirmar se estes foram substituídos ou não. Estranha-se ainda que o mesmo, apesar de assinar o processo de pagamento 064-04 como tesoureiro, não se recorda de tal aquisição.

Em entrevista com o denunciado, fls. 147/148, declarou que os ventiladores adquiridos conforme o supracitado processo de pagamento, foram 03 (três) de teto e 01 (um) de pé, que não mais se encontra na sede da Câmara. Declarou ainda que houve um descuido do setor contábil ao não dar baixa nos bens desativados, impressora HP 342 e um computador, que foram deixados no fundo do prédio da sede da Câmara, junto com os ventiladores de mesa restantes.

“In loco” verificou-se a existência de 03 (três) ventiladores de teto e 04 (quatro) de parede, sendo estes últimos adquiridos pela atual administração, conforme processo de pagamento 020-05, fl. 151.

Registre-se que em entrevista com a Sra. Elenaide Terezinha Miranda, fl. 150, a mesma declarou que, no mandato do Sr. Santo Batista de Almeida, recebeu por empréstimo um ventilador de mesa, marca Electrolux, o qual devolveu naquele momento.

Embora tenha constatado tamanha diversidade de informações sobre o assunto, vale ressaltar a inexistência dos equipamentos (ventiladores), conforme o processo de pagamento 064-04 (fl. 165), importando na despesa de R$760,00”. (id. 80719546, fl. 34)

 

Em juízo, a prova oral produzida não foi uníssona quanto à aquisição dos ventiladores de parede, na gestão do Apelante.

 

A testemunha Osório Nei de Seixas Oliveira, em audiência de instrução e julgamento, aduziu:

 

“(...) que recorda-se que ficou constatada irregularidade na aquisição de ventiladores para a Câmara; que foram encontradas notas fiscais referente à compra desses ventiladores, que no entanto nunca foram instalados na Câmara e nem foram encontrados (...)”

 

As testemunhas arroladas pela defesa disseram que:

 

“(...) que conhece Santo Batista (...); que era vereador em 2004, quando Santo era presidente da Câmara de Vereadores; (...) que tinham ventiladores, mas não sabe a marca, que foram adquiridos mas não sabe em que gestão (...)”. (Testemunha Francisco José Cardoso de Freitas)

 

“(...) que foi vereador de 1998 a 2004; (...) que também não tinha ventilador; que Santo trocou móveis, reformou a Câmara, colocou cadeiras, colocou ventiladores, (...); que não sabe dizer se Santo, quando ia contratar algum serviço, fazia licitação, assinava contrato e pegava recibo (...), mas sabe que ele trabalhou pela Câmara (...)” (Testemunha Valmiro José da Silva)

 

“que conhece Santo Batista (...); que o depoente foi vereador entre 2000 e 2004 (...); que não sabe se em 2004 havia ventiladores na Câmara de Vereadores; que sabe que na gestão, de 2001 a 2004 existiam alguns ventiladores, mas não sabe dizer na gestão de quem foi adquirido; que também não sabe dizer se em 2004, Santo Batista adquiriu ventiladores para a Câmara (...)”. (Testemunha Laiston Liberato Correia)

 

“que conhece Santo Batista; (...) que a Câmara de Vereadores tem ventiladores, impressoras, copiadoras; que sempre era feita manutenção para esses equipamentos; que a Câmara de Vereadores faz levantamento, inventário de bens (...); que na época em que foi presidente da Câmara, o depoente fez inventário (...);que sempre teve ventiladores na Câmara; que, quando saiu da gestão da Câmara, deixou um ventilador; que, às vezes, quando entra presidente, renova compra e não sabe dizer a quantidade de ventiladores que Santo comprou depois; (...)”. (Testemunha Valdivino Ferreira Aguiar).

 

Como se vê, a prova testemunhal não é convincente quanto à aquisição de ventiladores na gestão do apelante. Veja-se que os vereadores, à época, Francisco José Cardoso de Freitas e Laiston Liberato Correia afirmaram haver ventiladores na Câmara Municipal, não se recordando em qual gestão foram adquiridos. Já a testemunha Valmiro José disse que a Câmara não dispunha de ventiladores e que os mesmos foram adquiridos na gestão do apelante; depoimento este isolado.

 

Por fim, o depoimento da testemunha Valdivino também merece ser analisado com reservas, ao afirmar que deixou apenas um ventilador quando saiu da gestão. Isso porque, o processo de pagamento acostado no id. 80719549, fls. 23/24, acompanhado da nota fiscal de id. 80719550, fl. 1, evidencia que na gestão da testemunha, em junho/2002, foram adquiridos 3 (três) ventiladores de teto, não sendo crível que em menos de seis meses já estivessem desativados. Ressalte-se que a gestão da testemunha se encerrou em 2002, e o biênio do apelante se deu entre 2003 e 2004.

 

O Apelante, por sua vez, quanto aos ventiladores, afirmou que:

 

“(...) que em 2004 não tinha ar condicionado mas tinha ventiladores; que autorizou a compra de ventiladores; que fez uma reforma no salão da Câmara e tinham uns ventiladores antigos que já estavam danificados e no que os pedreiros quebraram o teto, arrancaram todos e o interrogado comprou novos (...) que atribui a perseguição política, porque os ventiladores estão lá (...) que na Câmara deve ter a relação de bens que o presidente que o antecedeu deixou; que afirma que comprou todos esses equipamentos e estavam à disposição na Câmara (...)”. (Interrogatório Santo Batista de Almeida)

 

Portanto, confrontando a prova dos autos, resta evidenciado que os ventiladores de parede, no valor total de R$ 760,00 (setecentos e sessenta reais), adquiridos por meio do processo de pagamento n. 064/2004 (id. 80719550, fl. 7), não foram entregues à Câmara, implicando dano patrimonial ao erário em favor próprio ou de outrem. Nesse sentido, o Apelante não se desincumbiu de comprovar a sua versão exculpatória. Ratifico a condenação exarada.

 

Fato 04 - Serviço de conserto/manutenção em microcomputadores da Câmara de Vereadores

 

Em relação aos pagamentos efetuados no período de junho e dezembro de 2004, supostamente em favor de Arlene Aparecida Silva e Francisco da Silva Filho, relativos a pretensos consertos em computadores da Câmara Municipal, o Juízo a quo entendeu estarem presentes a autoria e materialidade delitivas, porquanto ausentes instrumentos contratuais, e o valor supostamente pago teria superado até mesmo o valor dos bens reparados. Fundamentou, ainda, que, caberia ao gestor a realização de processo licitatório, a fim de atender ao princípio da economicidade.

 

O Apelante argumenta que os serviços foram efetivamente prestados e que se fizeram necessários, em razão de constantes danos à rede elétrica da Câmara de Vereadores. Vejamos a prova judicializada, in casu.

 

A denúncia formulada inicialmente ao TCM, dava conta que o Apelante, nos meses de junho e dezembro de 2004, despendeu os valores de R$ 740,00 (setecentos e quarenta reais) e R$ 2.375,00 (dois mil, trezentos e setenta e cinco reais), respectivamente pagos a Arlene Aparecida Silva e a Francisco da Silva Filho, correspondente a serviços de conserto/manutenção de computadores da Câmara Municipal, entretanto, havia apenas um computador na Casa e o serviço não foi efetuado.

 

Tais pagamentos encontram-se demonstrados nos autos:

1) 28/06/2004, referente à nota de empenho 62/2004; processo de pagamento nº. 80 (id. 80719550, fl. 12), correspondente ao pagamento pelos serviços prestado na manutenção de computadores da Câmara Municipal, acompanhada de recibo, no montante de R$ 740,00 (setecentos e quarenta reais), assinado por Arlene Aparecida Silva e Nota Fiscal nº. 000805, emitida pela Aqualis Informática LTDA, empresa de propriedade do Sr. José Alonso de Oliveira Fernandes (id. 80719550, fls. 13/14)

 

2) 21/12/2004: Nota de empenho 152/2004; processo de pagamento nº. 178 (id. 80719555, fl. 26), correspondente ao pagamento pelos serviços prestado na manutenção de computadores da Câmara Municipal, acompanhada de recibo, no montante de R$ 2.375,00 (dois mil, trezentos e setenta e cinco reais), assinado por Arlene Aparecida Silva e Nota Fiscal nº. 000030 emitida pela Mega Informática e Papelaria, empresa de propriedade do Sr. Francisco da Silva Filho (id. 80719555, fls. 27/28)

 

Em inspeção in loco (id. 80719546, fl. 28/35 e 80719547, fl. 1), a equipe técnica consignou que:

 

“3. MANUTENÇÃO DE COMPUTADORES

Os denunciantes questionam os pagamentos de R$ 740,00 (processo 080-04) e R$ 2.375,00 (processo 178-04), tendo como credores a Sra. Arlene Aparecida Silva (Aqualis Informática Ltda.) e Francisco da Silva Filho (Mega Informática e Papelaria, referente a serviço de manutenção de computadores. Apontam os mesmos que a Câmara só tem um computador e que o serviço não foi feito.

Defende-se o denunciado, à fl. 57, informando que, devido a problemas de variação de rede elétrica, o computador foi danificado por mais de uma vez durante todo o ano.

“In Loco” verificou-se a existência de apenas um computador no prédio da Câmara Municipal. Conforme extrato de entrevista às fls.147/148, declara o Sr. Santo Batista de Almeida que houve um equívoco na digitação do processo de pagamento nº 080-04, onde o correto seria computador e não computadores.

Além disto estranha-se o fato de ter sido gasto o valor de R$ 2.375,00 (processo 178-04), para conserto de um microcomputador que, conforme inventário do exercício de 2004, estava avaliado em R$ 1.280,00. Tal ato fere o princípio da razoabilidade na gestão de bens públicos”. (id. 80719546, fl. 32)

 

Em Juízo, sobre o fato específico – manutenção/conserto de computadores na Câmara de Vereadores de Lagoa Real -, as testemunhas afirmaram:

 

“(...) que confirma que constatou-se que o Presidente da Câmara havia pago uma nota de R$ 740,00 e outra no valor de R$ 2.375,00 para conserto de computadores na Câmara Municipal, valores pagos a Arlene Aparecida e Francisco Filho, no entanto, constatou-se que só havia um computador na Câmara e que o serviço era mais caro que o próprio computador; que o Sr. Santo admitiu que só havia um computador e houve erro de digitação quando anotaram computadores; que o computador na época estava avaliado em R$ 1.280,00; (...) que Arlene Aparecida da Silva, cujo nome aparece em várias notas de compra e prestação de serviços não foi localizada em Lagoa Real; que não se lembra se a empresa dela era de outra localidade; (...)”      (Testemunha Osório Nei de Seixas Oliveira, servidor técnico do TCM responsável pela inspeção)

 

“(...) que sabe que tinham computadores, equipamentos, impressoras (...); que não se recorda a quantidade de computadores na Câmara, na gestão de Santo Batista; que o depoente se recorda de utilizar um computador; que não sabe informar se havia contratos dos serviços prestados na Câmara e recibos”.   (Testemunha Francisco José Cardoso de Freitas)

 

“(...) que havia computadores na Câmara de Vereadores (...)”. (Testemunha Edilson Joaquim Aguiar)

 

“(...) que não tinha computador na Câmara de Vereadores, depois Santo colocou; (...)”. (Testemunha Valmiro José da Silva)

 

“(...) que existia um pequeno computador, que não lembra se tinha mais de um, mas um é certo que tinha; que era feita manutenção nesse computador (...); que não conhece Arlene Aparecida nem Francisco da Silva Filho; que não sabe quem fornecia serviço de manutenção do computador  (...)”. (Testemunha Laiston Liberato Correia)

 

“(...) que foi presidente da Câmara antes de Santo e quando saiu, deixou um computador, não sabendo dizer se Santo adquiriu outros equipamentos depois; que não conhece Arlene nem Francisco (...)”.  (Testemunha Valdivino Ferreira Aguiar)

 

Merecem destaque, ainda, os depoimentos das testemunhas Arlene Aparecida da Silva, José Alonso de Oliveira Fernandes e Francisco da Silva Filho - supostos credores ou beneficiários do pagamento – em relação aos serviços de manutenção supostamente pagos, conforme processos de pagamento 80/2004 e 178/2004:

 

“que conhece Santo Batista (...); que os recibos, na maioria das vezes (...) eram apenas recibo constatando que recebeu, mas que não passou pela depoente, o pagamento; que tem a assinatura da depoente e seus dados, mas a depoente não recebeu, não se lembra; que na época trabalhava na Aqualis, empresa de informática; que era recepcionista da empresa e não sabe dizer se a empresa celebrou contrato com a Câmara Municipal de Lagoa Real; que era recepcionista e quando vinha documento, recibo em seu nome, assinava; que a depoente nunca prestou serviço à Câmara Municipal de Lagoa Real; que a Aqualis, quando a depoente trabalhava na empresa, sempre foi de prestação de serviços, dava cursos de informática e quanto a essa parte de manutenção, a depoente não se lembra de venda ou alguma coisa, ou prestação de serviço, pois já tem um tempo e não se lembra; que não  sabe dizer se a empresa prestou serviço (...); que não tinha contato com vereadores nem com o presidente da Câmara, sr. Santo; (...) que o proprietário da Aqualis, na época, era José Alonso; que a Aqualis era só curso de informática; (...) que não lembra se José Alonso tinha contato com Sr. Santo; que lembra de ter visto Sr. Santo na Aqualis algumas vezes (...); que reconhece a assinatura no recibo datado de 28/06/2004 (referente ao serviço de manutenção de computadores), mas não se lembra do serviço (...); que, em relação à Nota Fiscal emitida pela Aqualis, no valor de R$ 740,00 referente à manutenção de computadores, não foi a depoente quem preencheu, nem reconhece a letra; (...) que quem mandava assinar os recibos era o Dr. Alonso (...); que se lembra que a Aqualis prestava serviço de cursos de informática, não de manutenção; (...)

JUIZ: Essa MEGA informática e papelaria pertence a Aqualis? Respondeu que não sabe. JUIZ: Veja só, a senhora preencheu um documento, trabalhando na Aqualis, uma nota fiscal, no qual consta MEGA informática e papelaria. Por qual razão, a senhora, trabalhando numa empresa chamada Aqualis, preencheu uma nota fiscal em nome da MEGA informática e papelaria? Respondeu que, o que pode dizer é que, talvez, o dono, o Sr. Jose Alonso, lhe pediu para preencher a nota, mas realmente não se lembra. (...)” (Testemunha Arlene Aparecida da Silva)

 

“que conhece Santo Batista; (...) que trabalhou na região de Lagoa Real até 2003, fazia manutenção de computadores, dava suporte em alguns municípios, mas posteriormente foi para Guanambi e perdeu contato com eles; que não prestou serviço de analista de sistemas na Câmara de Lagoa Real, mas prestou serviço de manutenção em computadores, programas, isso por volta do ano de 2000 até 2003 (...); que não tem conhecimento especificamente sobre consertos de computadores da Câmara de vereadores que foi pago a Arlene Aparecida Silva e Francisco da Silva Filho; que conhece Arlene Aparecida Silva, mas não conhece Francisco (...); que Arlene trabalhou com o depoente, quando ele tinha uma escola de informática em Caetité; que não se recorda a data em que fez manutenção nos computadores da Câmara, mas foi por volta dos anos 2000 a 2003; que não se recorda se fez manutenção em computadores da Câmara em 2004; que quando fez manutenção na Câmara, se recorda de dois computadores e uma impressora jato de tinta; quando fazia essas manutenções lá, o próprio Santo Batista contratava o depoente e se recorda também do Sr. Valdivino, que também o contratava para fazer manutenção (...)”. (Testemunha José Alonso de Oliveira Fernandes)

 

“que não conhece a pessoa de Santo Batista de Almeida. O depoente é dono da empresa Mega Informática, onde presta serviço de manutenção em computadores e venda de equipamentos de informática, estabelecida em Santa Maria da Vitória desde 03 de maio de 2000. Pelo que se recorda, nunca prestou serviço a Câmara Municipal de Lagoa Real-BA. O depoente não tem sócio na empresa. Não tem a possibilidade de ter prestado serviço de sua empresa à Câmara Municipal de Lagoa Real-BA, sem que o depoente tivesse conhecimento. O depoente não sabe onde fica a cidade de Lagoa Real-BA. Não conhece a pessoa de Arlene Aparecida Silva ou Moisés Alves Cardoso. Desconhece qualquer razão de seu nome constar na fl. 04 da Precatória, item 03 da denúncia. Informa o depoente que obteve em Caetité cópia da Nota Fiscal referida na denúncia e pode constatar que tal nota não foi emitida por sua empresa, inclusive a assinatura não confere com qualquer pessoa que tenha trabalhado para o depoente. Ao ver do depoente trata-se de nota fiscal clonada e sabe que isto tem ocorrido com muita frequência nesta região. Afirma que nesta cidade é a primeira vez que ocorre de ter nota fiscal clonada, mas afirma que já ocorreu também em Sitio do Mato, no mesmo período. Não sabe informar quem era o tomador do serviço. Às perguntas da Defesa respondeu que não conhece qualquer pessoa da Câmara Municipal de Lagoa Real-BA. A logomarca utilizada pela empresa do depoente é diferente daquela constante na cópia da nota fiscal que entende ser produto de clonagem. Às perguntas do MM. Juiz, respondeu que a empresa do depoente nunca teve extravio, furto ou roubo de talão de nota fiscal. O contador da empresa do depoente é Antônio Queiroz Pereira desde 03/05/2000 até os dias atuais. O depoente afirma que viu documentos supostamente clonados em outras cidades, conforme já depôs e a grafia lhe parece a mesma”. (Testemunha Francisco da Silva Filho, ouvido por carta precatória - id. 80721198, fl. 14/15)

 

Veja-se que Arlene Aparecida foi categórica ao afirmar que a empresa Aqualis, para a qual trabalhava na função de recepcionista, atuava como escola de informática, e não, com manutenção de computadores; que assinava os recibos que chegavam, por orientação do Sr. José Alonso, mas que não era ela quem recebia os pagamentos nem nunca prestou serviço, pessoalmente, à Câmara de Vereadores de Lagoa Real; que, em relação ao recibo, no valor de R$ 740,00, reconhece a sua assinatura, mas não reconhece a grafia na respectiva nota fiscal nem sabe dizer se o serviço foi prestado; que, em relação à nota fiscal referente à Mega informática e papelaria, cujo recibo de pagamento a depoente assinou, disse apenas que, provavelmente, o Sr. José Alonso a orientou a assinar, mas não se recorda.

 

Já a testemunha José Alonso de Oliveira Fernandes, ouvido por carta precatória, com link disponível no PJe Mídias, afirmou ao Juízo que prestou serviço de manutenção de computadores para a Câmara de Vereadores de Lagoa Real entre os anos de 2000 e 2003, não se recordando se efetuou serviços dessa natureza em 2004. Reconheceu que Arlene Aparecida tinha sido sua funcionária na Aqualis, escola de informática. E, ainda, afirmou que não tem conhecimento especificamente sobre consertos de computadores da Câmara de vereadores que foi pago a Arlene Aparecida Silva e Francisco da Silva Filho, ressaltando, ainda que não o conhece.

 

Por fim, o testemunho do Sr. Francisco da Silva Filho foi contundente: que é único dono da empresa Mega Informática; que não conhece o acusado, nunca prestou serviço à Câmara de Vereadores de Lagoa Real, sequer conhecia o município; que não conhece a Sra. Arlene Aparecida; que a nota acostada aos autos não foi emitida por sua empresa, nem reconhece as assinaturas ali consignadas.

 

O Apelante, por sua vez, afirmou que:

 

“(...) a sra. Arlene trabalhava para o Sr. José Alonso, ela não era técnica para consertar impressora, computador, as máquinas que tinham na Câmara; (...) que a Sra Arlene, o contato do interrogado com ela era através do Sr. José Alonso; José Alonso fazia o serviço e na hora de efetuar o pagamento, pegar nota fiscal, era com a sra. Arlene; que efetuava pagamento para o Sr. José Alonso e ela era funcionária dele; que não se recorda os valores; (...)que Francisco da Silva Filho, parece que era um rapaz que ia fazer alguma manutenção, que José Alonso mandava ele ir, era um rapaz novo; que José Alonso era quem fazia serviço na cidade toda, de manutenção de impressora, computadores, em toda a região de Caetité, Lagoa Real, só tinha ele naquela época que fazia; quando ele não podia, que estava em outro local, ele mandava esse outro rapaz, Francisco da Silva Filho; que, em 2004, salvo engano, havia dois computadores na Câmara (...)”.

 

Ainda que houvesse mais de um computador, como indicado no inventário dos bens patrimoniais verificados até 31.12.2004 – id. 80719547, fls. 30/31 –, fato é que a prova judicializada evidenciou que os serviços de manutenção/ conserto de computados, alusivos aos processos de pagamento nº. 080/2004 (no valor de R$ 740,00 supostamente pago à Aqualis Informática); e 174/2004 (no valor de R$ 2.375,00, em tese pagos à Mega Informática e Papelaria), não foram efetivamente prestados.

 

Repita-se: o proprietário da Aqualis, José Alonso, embora tenha confirmado ter prestado serviço de manutenção à Câmara de Vereadores de Lagoa Real, o fez entre 2000 e 2003, não se recordando de realizar tal atividade em 2004 e não tinha conhecimento do pagamento supostamente efetuado à pessoa de Arlene Aparecida. Esta, por sua vez, nunca prestou serviço de manutenção de computadores à Câmara de Vereadores, afirmando que a Aqualis era uma escola de informática e que assinava os recibos sob orientação de José Alonso. E, por fim, o proprietário da Mega informática, Sr. Francisco da Silva Filho, sequer reconhece a nota fiscal emitida e afirmou que nunca prestou serviço à Câmara Municipal de Lagoa Real.

 

Nessa linha de raciocínio, é importante assinalar que o Apelante, contrariando princípios basilares da administração pública, como os da legalidade, impessoalidade, moralidade e finalidade, apropriou-se de recursos da Câmara de Vereadores, resultando em prejuízo ao erário. Nesse sentido, mutatis mutandis:

 

“(...) 3.1 É cediço que consuma-se o crime (instantâneo ou de mera conduta) de peculato com a "apropriação" (animus rem sibi habendi), "desvio" ou "subtração" do objeto material sob a posse do agente (uti dominus), valendo-se - pelo nexo funcional subjacente - de sua condição de funcionário público (como circunstância elementar normativa do tipo).
3.1.1 Quanto à primeira vertente do tipo penal em tela, este Sodalício já teve a oportunidade de definir: [A] consumação do crime de peculato-apropriação previsto no art. 312, caput, 1.ª parte, do Código Penal, ocorre no momento em que o funcionário público, em virtude do cargo, começa a dispor do dinheiro, valores ou qualquer outro bem móvel apropriado, como se proprietário fosse (HC n. 185.343/PA, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 15/10/2013, DJe de 26/11/2013).
3.1.2 Na modalidade "desvio", por sua vez, também constitui crime instantâneo - cuja consumação é imediata - e formal ou de resultado cortado (antecipado), cuja consumação prescinde da ocorrência de qualquer (eventual) resultado naturalístico, pois, além do "valor patrimonial", tutela-se (como objetividade jurídica salvaguardada pelo legislador) a indisponível e incólume moralidade da Administração Pública.
3.1.3 Nessa ordem de ideais, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça já assentou que, no crime de peculato: [a] consumação do crime não depende da prova do destino do dinheiro ou do benefício obtido por agente ou terceiro. [...] para cuja consumação não se exige que o agente público ou terceiro obtenha vantagem indevida mediante prática criminosa, bastando a destinação diversa daquela que deveria ter (APn n. 814/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, relator para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 6/11/2019, DJe de 4/2/2020). (...)”. (AgRg no AREsp 2458585/PB,  Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo – Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, j. 22/04/2025; DJEN 29/04/2025)

 

Como demonstrado, os registros da Câmara Municipal de Lagoa Real mostram pagamentos a título de suposta manutenção de computadores, serviços que não foram prestados e, sequer a nota fiscal apresentada, referente a uma das empresas, é reconhecida como legítima pelo seu proprietário. Desse modo, ratifico a condenação exarada, também neste ponto.

 

Deixo de apreciar os fatos indicados neste voto como 5 e 6 (conserto de máquina copiadora Toshiba; e aquisição de impressora modelo HP 900), já que o Apelante foi absolvido em relação a estas imputações e ausente insurgência ministerial.

 

Portanto, fica ratificada a condenação do Apelante apenas em relação aos fatos 3 e 4 (aquisição de ventiladores e serviço de manutenção de microcomputadores da Câmara Municipal), sendo, nesta oportunidade absolvido em relação aos fatos 1 e 2 (confecção de portões e serviços de sonorização).

 

Passo à análise da dosimetria:

 

O Juízo a quo, ao aplicar a pena privativa de liberdade em desfavor do Apelante, assim considerou:

 

“Em análise das circunstâncias enunciadas no art. 59 do Código Penal, com supedâneo nos elementos que constam dos autos, tenho que a culpabilidade deve ser majorada, pois se exige de um Presidente da Câmara dos Vereadores, representante do Poder Legislativo Local, conduta exemplar a espelhar nos cidadãos de sua municipalidade. Portanto, pelo alto nível de reprovação da conduta praticada pelo réu, fixo a pena-base em 8 (oito) anos de reclusão.

O réu não apresentava antecedentes, aqui considerados como "condenações criminais com trânsito em julgado que não mais caracterizem a reincidência, em virtude do decurso do lapso temporal de 5 (cinco) anos previsto no art. 64, I do CP”

Acerca da personalidade e da conduta social do réu, nada a ser valorado. Por essa razão, mantenho a pena-base no patamar anteriormente fixado.

O comportamento da vítima nada contribuiu, de maneira que não deve ser valorado. 

Os motivos e consequências do delito devem ser valorados negativamente, pois a malversação de dinheiro público, sobretudo em localidades carentes de todos os tipos de serviços públicos é fato preponderante para avaliar negativamente a conduta, razão por que fixo a pena-base em 10 (dez) anos de reclusão.

Quanto às circunstâncias do delito, não se pode deixar de valorar a conduta reiterada para a perpetração do crime. Ou seja, o réu se utilizava de suas funções para agraciar parentes e pessoas a si relacionadas, razão por que aumento a pena-base em 11 (onze) anos de reclusão.

Impõe-se na primeira fase de aplicação em 11 (onze) anos de reclusão.

Na segunda fase da dosimetria, deve-se reconhecer a agravante prevista no art. 61, II, “g” do Código Penal, pois o réu praticou a conduta com violação de dever inerente ao seu Cargo Político de Vereador.

Impõe-se na segunda fase de aplicação em 12 (doze) anos de reclusão.  

Na terceira fase, aplica-se a causa especial de aumento de pena prevista no art. 327, § 2º, do Código Penal em função do Cargo Exercido de Presidente da Câmara dos Vereadores.

Portanto, com a causa especial da terça parte, fixo a pena de 16 (dezesseis) anos de reclusão.

Em razão do art. 69, caput, do Código Penal, em que reconheço o concurso material dos delitos por 4 (quatro) vezes, fixo a pena, a qual torno definitiva, em 64 (sessenta e quatro) anos de reclusão, estabelecendo, desde já, o regime fechado para cumprimento inicial, com espeque no art. 33, §2º, a, do Código Penal.”

 

Na hipótese, vê-se que, na primeira fase da dosimetria, o Magistrado sentenciante, para cada crime configurado, exasperou a culpabilidade, em razão da especial relevância da atuação do Apelante perante a comunidade, o que extrapola sobremaneira o tipo penal. Deve-se ponderar que, a função do edil, como Presidente da Casa Legislativa deve guardar especial comportamento, enquanto representante da comunidade. Portanto, reputa-se idôneo o desvalor da aludida circunstância judicial.

 

Por outro lado, o Juízo, considerando a culpabilidade desfavorável, exasperou a pena-base em 6 (seis) anos de reclusão. Nesse ponto, não se ignora que o aumento na fração de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo de pena em abstrato ou 1/6 (um sexto) sobre a pena mínima serve apenas como patamar norteador para garantir a segurança jurídica e a proporcionalidade do aumento da pena, não havendo que falar em direito subjetivo do acusado a uma das frações. Diga-se, pode o Magistrado, dentro de um juízo de razoabilidade e com a devida fundamentação adotar patamar diverso, que entenda suficiente para a resposta penal.

 

No caso em apreço, entretanto, inidônea a exasperação alcançada, sobretudo porque o Juízo não motivou a razão de elevar a pena-base em patamar tão exacerbado. Repita-se: a pena-base foi exasperada em 6 (seis) anos, o que equivale à metade da pena máxima em abstrato, sem fundamentação equivalente. Assim, entendo que o patamar de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo de pena em abstrato se revela adequado à hipótese, o que equivale à exasperação em 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão.

 

Quanto aos vetores “motivos” e “consequências”, o Juízo a quo entendeu que a malversação do dinheiro público em regiões tão carentes de serviços públicos repercute um especial desvalor da conduta.

 

A malversação do recurso público, entretanto, é inerente ao tipo penal. E, conquanto seja especialmente gravosa a conduta de desviar recursos públicos em proveito próprio ou alheio, sobretudo em região carente, por outro lado, merece ser avaliado o montante de valores desviados. No caso concreto, os valores somados alcançam R$ 3.875,00 (três mil, oitocentos e setenta e cinco reais), quantia que não justifica a exasperação promovida pelo Juízo a quo. Afasto, portanto.

 

Em relação às circunstâncias do delito, o Juízo considerou a reiteração delitiva e a suposta utilização das funções para beneficiar parentes e pessoas próximas. De pronto, entendo que a prática reiterada dos crimes será apreciada no momento oportuno, quando da análise do reconhecimento do concurso material ou da continuidade delitiva, como pede o Apelante. A valoração, também, nesta etapa, implica indevido bis in idem.

 

Por outro lado, a motivação apresentada acerca do eventual favorecimento de parentes e pessoas próximas não guarda relação direta com os crimes que o apelante restou condenado, não restando comprovado o desvio de recursos públicos, a fim de favorecer familiares ou amigos. Portanto, afasto o aludido vetor.

 

Desse modo, fica a pena-base fixada para cada um dos crimes (Fatos 3 e 4), em 3 (três) anos e 3 (três) meses de reclusão.

 

Na segunda fase da dosimetria, assiste razão à Defesa quanto ao afastamento da agravante prevista no art. 61, II, g, do CP, sob pena de bis in idem. Nesse sentido, o STJ já se manifestou que a aludida agravante é incompatível com o “delito de peculato (Código Penal, artigo 312), pois a prática deste pressupõe, sempre, o abuso de poder ou a violação de dever inerente ao cargo”. (STJ, AgRg no REsp 1935727/PR, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 14/06/2022, DJe 17/06/2022. Defiro.

 

Na terceira fase, o Juízo a quo aplicou a causa de aumento prevista no art. 327, §2º, do CP, em função do Cargo exercido de Presidente da Câmara de Vereadores. A defesa, entretanto, alega, analogia in malam partem.

 

O art. 327, §2º, do CP prevê:

  

“Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

(...)

§ 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público”.

 

No caso, como Presidente da Câmara Municipal, além do exercício político como chefe do Poder Legislativo local, o Apelante possuía atribuições de caráter administrativo, como repasse das verbas descontadas da folha de pagamento de funcionários, autorização em processos de pagamento de serviços e aquisição de bens para a Casa legislativa, de modo que equipara-se a funcionário público na função de direção da Administração Direta, sendo correta a aplicação da causa de aumento prevista no art. 327, § 2°, do CP.

 

Portanto, resta a pena, para cada um dos delitos, aumentada em 1/3, alcançando o patamar de 4 (quatro) anos e 4 (quatro) meses de reclusão.

 

A pena pecuniária deve guardar proporcionalidade com a reprimenda corporal ora fixada, pelo que fica aplicada em 92 (noventa e dois) dias-multa. Na hipótese vertente, o Juízo a quo aplicou cada dia-multa no valor de 1 (um) salário mínimo vigente ao tempo do fato, nos termos do art. 60, do CP.

 

O art. 49, §1º, do mesmo diploma legal prevê o valor unitário entre 1/30 (um trigésimo) do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, e o patamar máximo de 5 (cinco) vezes esse valor de referência. In casu, o Juízo aplicou o valor de cada dia-multa em 1 (um) salário mínimo, considerando, também a situação econômica do Apelante.

 

Entendo que o patamar estabelecido pelo Juízo de Primeiro Grau, embora possível, considerando o intervalo acima mencionado (1/30 a 5 vezes o salário) se revelou muito superior ao dano patrimonial efetivamente provocado. Por outro lado, deve ser aplicado um quantum que se mostre adequado, necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime, sobretudo em se tratando de delito contra a Administração Pública, em uma localidade pequena e carente de serviços públicos. Portanto, reduzo o valor unitário para 4/30 (quatro trinta avos) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, devidamente corrigido.

 

A Defesa argumenta, ainda, o reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes, e não, de concurso material. Sem razão.

 

Como se vê nos autos, o processo de pagamento referente à aquisição de ventiladores foi efetivado em 21/05/2004. Já o último pagamento relativo a supostos serviços de manutenção nos computadores, ocorreu em 21/12/2004. Além de ultrapassado o prazo médio de 30 (trinta) dias entre as condutas delitivas, a prova dos autos revela que as supostas contratações não guardam relação de subsequência entre atos, senão de evidentes desígnios autônomos, no intuito de beneficiar-se com os desvios de recursos em detrimento do Estado. Caracterizada, pois, a habitualidade delitiva.

 

Ratifico o concurso material, pelo que fica a pena definitivamente fixada em 8 (oito) anos e 8 (oito) meses de reclusão, além do pagamento de 184 (cento e oitenta e quatro) dias-multa, no valor unitário de 4/30 (quatro trinta avos) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, devidamente corrigido.

 

Mantenho o regime inicial fechado, com fundamento no art. 33, §2º, a, do CP.

 

Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso para absolver o Apelante,  em relação aos fatos 1 e 2 (confecção de portões e serviços de sonorização), mantendo a condenação quanto aos fatos 3 e 4 (aquisição de ventiladores e serviços de manutenção/conserto de microcomputadores), em concurso material; e redimensiono a pena definitiva para 8 (oito) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 184 (cento e oitenta e quatro) dias-multa, no valor unitário de 4/30 (quatro trinta avos) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, devidamente corrigido.

 

É como voto.

 

Sala de Sessões, data e assinatura registradas no sistema.

 

INEZ MARIA B. S. MIRANDA

RELATORA

 

 

(12        APELAÇÃO CRIMINAL (417)0000999-44.2011.8.05.0036)