PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL E REGULATÓRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. COMPARTILHAMENTO DE INFRAESTRUTURA. CONDIÇÕES PRÉ-CONTRATUAIS. REGULARIZAÇÃO DE OCUPAÇÃO. OBRIGAÇÕES REGULATÓRIAS. MULTA POR DESCUMPRIMENTO. REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA contra decisão proferida pela 5ª Vara Cível e Comercial de Salvador/BA, que, no cumprimento provisório de sentença movido pela Associação Brasileira de Provedores de Internet e Telecomunicações – ABRINT, determinou a intimação pessoal da executada para cumprimento voluntário da obrigação de fazer imposta na sentença, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, até o limite de R$ 30.000,00. A agravante sustenta que vem observando os comandos sentenciais, não impondo confissão de dívida como requisito à formalização contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a conduta da agravante ao exigir informações sobre a ocupação atual da infraestrutura pelas associadas da agravada configura descumprimento da obrigação de fazer imposta na sentença; (ii) definir se é cabível a imposição de multa cominatória por suposto descumprimento da obrigação judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O cumprimento provisório da sentença deve observar as normas que regem o cumprimento definitivo, sendo realizado sob responsabilidade do exequente, nos termos do art. 520 do CPC. 4. A sentença recorrida proibiu a condicionante de confissão de dívida para a celebração de contratos de compartilhamento, mas não dispensou as empresas interessadas de prestarem informações técnicas atualizadas sobre a ocupação da infraestrutura. 5. A exigência de autodeclaração das empresas quanto à ocupação atual e ciência de encargos vinculados ao uso da infraestrutura encontra amparo nas normas regulatórias setoriais, notadamente na Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL/ANP nº 1/1999 e na Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL nº 4/2014. 6. O documento exigido pela COELBA — “Carta de Reconhecimento de Ocupação de Infraestrutura” — não constitui confissão de dívida, pois não representa admissão de obrigação financeira pretérita ou reconhecimento de crédito líquido. 7. As providências adotadas pela agravante visam atender à regulação técnica e garantir a segurança e continuidade dos serviços públicos, não extrapolando os limites do comando judicial. 8. A negativa das associadas da agravada em fornecer as informações exigidas viola os princípios da boa-fé objetiva, transparência e cooperação, essenciais nas relações reguladas, inclusive na fase pré-contratual. 9. A aplicação de multa por descumprimento pressupõe o descumprimento voluntário e injustificado da decisão judicial, o que não se verifica no caso, dada a regularidade da conduta da agravante à luz do marco regulatório. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso provido para cassar a decisão hostilizada. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8023900-89.2022.8.05.0000, em que são Agravante ASSOCIACAO BRASILEIRA DE PROVEDORES DE INTERNET E TELECOMUNICACOES e Agravada COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível em CONHER e DAR PROVIMENTO ao Agravo, nos termos do voto do Relator.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000121-03.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
AGRAVADO: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE PROVEDORES DE INTERNET E TELECOMUNICACOES
Advogado(s):GUSTAVO DE MELO FRANCO TORRES E GONCALVES, KARYNE EMANNUELLE BRAGA PAPA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por unanimidade
Salvador, 26 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA contra a decisão proferida pelo MM. Juízo da 5ª Vara Cível e Comercial de Salvador/BA que, nos autos do CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA n. 8181730-47.2024.8.05.0001, proposto pela ASSOCIACAO BRASILEIRA DE PROVEDORES DE INTERNET E TELECOMUNICACOES, determinou o pagamento voluntário da obrigação de fazer imposta na sentença, sob pena de multa diária, nos seguintes termos: Decido. Embora não seja exigível o pagamento de custas iniciais no cumprimento de sentença, cabe ao exequente arcar com as despesas processuais dos atos necessários ao andamento normal do feito, que deverão ter o seu prévio recolhimento comprovado nos autos. De acordo com o art. 520, do CPC, o cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, correndo por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido. Desse modo, determino a intimação da executada, pessoalmente (AgInt no Resp 1753080-SP), por mandado, conforme requerido pela parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir voluntariamente a obrigação de fazer estabelecida na sentença, conforme requerido pelo exequente ao Id. 476044290, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e demais medidas necessárias à satisfação do exequente (art. 536, CPC). Advirta-se, de logo, para necessidade de recolhimento das custas processuais relativas a eventual impugnação, na forma do ato XV da tabela de custas deste e. TJBA: "Demais processos ou procedimentos sem valor declarado, inclusive incidentais e de impugnações em geral", no mesmo prazo assinalado para sua apresentação, sob pena de não conhecimento da impugnação. Cumprida referida diligência, dê-se vistas às partes para que se manifestem pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido este prazo, juntada a manifestação da(s) parte(s) ou após ser certificada a ausência de manifestação, voltem os autos conclusos. P.I.C. [ID 75512534] Afirma a Agravante, em síntese oportuna, a) que seu propósito principal “é prestar um serviço adequado cuja maior preocupação é garantir a segurança à coletividade comprometida pelas práticas irregulares e clandestinas das empresas de telefonia/internet, de modo que a modicidade tarifária/aspecto financeiro, deriva de um preceito secundário na ponderação dos valores de interesse público”; b) que algumas das empresas associadas da Agravada não possuem contrato com a COELBA, “ostentando assim natureza clandestina, com práticas predatórias que expõem toda a sociedade a riscos imanentes não apenas à rede como à sua própria integridade, de modo que o aumento de demandas acidentárias advindas desse tipo de manejo irregular é apenas um sintoma de uma febre que merece atenção maior do Poder Judiciário”; c) que “no exercício de sua função regulatória e de segurança, adota medidas de fiscalização com o objetivo de garantir que as empresas prestadoras de serviços de telecomunicações sigam as normas de segurança e evitem riscos à rede elétrica e à coletividade” e que “se empenha em organizar e racionalizar a utilização dos postes, de modo a garantir a segurança e a integridade das instalações, além de combater a prática de ocupações irregulares e clandestinas”; d) que “criou um canal de comunicação direto, através do e-mail atendimentousomutuo.coelba@neoenergia.com, com o objetivo de permitir que as prestadoras de serviços irregulares possam se regularizar junto à concessionária, fortalecendo o combate às ligações clandestinas de internet e telefonia”; e) que iniciou a execução da “Operação Reserva Legal” com o intuito de regularizar as “relações comerciais com provedores que utilizam postes de forma irregular, permitindo a formalização dos contratos de compartilhamento de infraestrutura”; f) que “Especificamente no caso das empresas citadas pela exequente: TEN INTERNET e VIVA TECNOLOGIA TELECOM LTDA, as empresas vinculadas a agravada se omitem no envio das informações necessárias para o prosseguimento de regularização interna, se respaldando em uma sentença que não ofertou tal direito”; g) “que a chamada 'carta passivo', objeto de grande confusão por parte da autora e ora agravada, como já exposto, refere-se a um documento de autodeclaração fornecido pelas empresas interessadas no contrato de compartilhamento de infraestrutura. Tal documento contém informações detalhadas sobre a ocupação de postes, incluindo dados como a quantidade de postes utilizados, a localização e a data de início da ocupação irregular”; h) que “é imperioso que as empresas interessadas no compartilhamento de infraestrutura se disponham a fornecer as informações mínimas e básicas, como as descritas na carta passivo, sem as quais a Neoenergia Coelba não tem meios de formalizar um contrato de compartilhamento válido e seguro”; i) que “inexiste base legal para a determinação judicial de fornecimento prévio de cláusulas contratuais antes de cadastramento das informações necessárias para personalização do contrato”; j) “A Neoenergia COELBA disponibiliza o NeoCompartilha, uma plataforma georreferenciada que apresenta as condições de compartilhamento de infraestrutura, informando de forma clara a disponibilidade de postes para uso. A base de dados da plataforma é regularmente atualizada, garantindo que as informações sejam confiáveis e abrangentes”; l) que “A Agravada, em sua alegação de descumprimento, não apresenta nenhum pedido claro ou formalizado que tenha sido desatendido pela Concessionária Neoenergia COELBA. A falta de um pedido formal por parte da Agravada, relacionado à omissão ou à inadequação de informações fornecidas pela Neoenergia Coelba, evidencia a ausência de interesse processual, o que, nos termos do artigo 17 do Código de Processo Civil, constitui uma das condições da ação”; m) “que a aprovação de projetos para o uso da infraestrutura da Neoenergia Coelba não ocorre de forma imediata, pois é necessária uma análise técnica detalhada para avaliar as condições de segurança e a viabilidade da ocupação. A Concessionária deve verificar o cumprimento das normas e resoluções vigentes (como as Resoluções Conjunta nº 1 e 2 de 1999 e 2001, respectivamente), a fim de evitar negligência e garantir a conformidade com os procedimentos de segurança e operação das redes”; e n) que “Caso a decisão em questão seja mantida, há o risco significativo de gerar um efeito multiplicador negativo, que afetará não apenas as partes envolvidas no processo, mas também toda a coletividade e o setor de infraestrutura de telecomunicações, em especial as empresas de provedores de internet que operam de forma regular. O efeito cascata dessa medida pode gerar consequências ainda mais graves, principalmente no que tange à insegurança jurídica e à desestabilização das relações comerciais no setor”. Requerer a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso e, ao final, o seu provimento para cassar a decisão hostilizada. Acostou aos autos os documentos de ID´s 75512531-75512536, que entendeu pertinentes. Preparo recolhido em ID 75512536. Por meio da decisão de ID 75630121 foi concedido parcialmente o efeito suspensivo pleiteado, até ulterior manifestação em contrário do Colegiado. Da decisão monocrática a Agravante interpôs o agravo interno de ID 77173529, acompanhada de documento. No recurso interno afirma, em suma, a) “que em nenhum momento houve recusa por parte das associadas da Agravante em fornecer as informações requisitadas pela Agravada, tanto que não houve qualquer prova nesse sentido”, tendo sido as empresas compelidas pela concessionária a assinar termo de confissão de dívida, prática que considera de natureza predatória; b) que “o documento em que a Agravante supostamente requer informações das empresas de telecomunicações para formalizar o contrato de compartilhamento é exatamente o mesmo documento em que exige que essas empresas admitam débitos pretéritos com valores em aberto, o qual foi proibido expressamente na sentença de primeira instância”; c) que “caso a COELBA de fato pretendesse obter as informações sobre a ocupação para fins de assinatura do contrato, tese abarcada na decisão agravada, bastaria enviar às empresas termo próprio tratando exclusivamente dessas informações, sem vincular o fornecimento à assunção de dívida futura”; d) que “a interpretação contida na decisão agravada, segundo a qual o documento enviado pela COELBA para preenchimento e assinatura, em que consta o pedido de informações sobre a ocupação de pontos vinculado à assunção de débito futuro e incerto, não constituiria termo de confissão de dívida, destoa de todo o robusto conteúdo probatório produzido na fase de conhecimento, que norteou as convicções abarcadas na sentença de mérito”; e) “que a Agravada passou, desde o deferimento do efeito suspensivo concedido a este recurso, a apresentar-se como verdadeira vencedora da demanda, como se tivesse um aval concedido por Vossas Excelências para desprezar a sentença de 1ª instância, cuja eficácia permanece plenamente vigente”; e f) que o fornecimento de informações por suas associadas foi abordada na sentença, porém não foi fixado como condição para contratação; g) que “a Associada VIVA TECNOLOGIA TELECOM LTDA., inscrita no CNPJ nº 23.049.480/0001-80, está sendo vítima de imposição de regularização de supostos débitos em aberto como condição para a formalização de Contrato de Compartilhamento de Infraestrutura com a Agravada”. Contrarrazões ofertadas pela COELBA em ID 78560658, acompanhadas dos documentos de ID´s 78560662-78560666. Determinadas as diligências de estilo, o Magistrado de origem tomou ciência da decisão, porém não prestou informação, conforme certidão de ID 78580349. Devidamente intimada, a Agravada apresentou razões de resistência, ID 77170350, suscitando, preliminarmente, ausência de dialeticidade recursal, sob o fundamento de que não ocorreu impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. Afirma, em síntese necessária, a) que a COELBA descumpre reiteradamente decisão judicial que lhe impõe o fornecimento prévio das cláusulas contratuais às associadas da agravada, bem como a abstenção de exigência de confissão de dívida como condição para celebração do contrato de compartilhamento de infraestrutura; b) que a "carta passivo" exigida pela Agravante impõe obrigação futura de pagamento sem valor definido, em violação ao princípio da boa-fé objetiva, configurando abuso de direito; e c) que a alegada clandestinidade resulta de conduta da própria agravante, que condiciona a formalização do contrato à prévia ocupação da infraestrutura, em flagrante contrariedade à Resolução Normativa ANEEL n. 1.044/2022. Pugna, ao final, pelo desprovimento do instrumental. Documento acostado aos autos pela parte agravada em ID 82705623. Intimada para se manifestar, a parte agravante permaneceu inerte, nos termos da certidão de ID 87725710. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta de julgamento, na forma do art. 931 do CPC/2015 c/c art. 173, § 1º, do RITJBA, informando que caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, I, do Regimento Interno. Salvador, Bahia, 13 de outubro de 2025. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A04
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000121-03.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
AGRAVADO: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE PROVEDORES DE INTERNET E TELECOMUNICACOES
Advogado(s): GUSTAVO DE MELO FRANCO TORRES E GONCALVES, KARYNE EMANNUELLE BRAGA PAPA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Como relatado, cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA contra a decisão proferida pelo MM. Juízo da 5ª Vara Cível e Comercial de Salvador/BA que, nos autos do CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA n. 8181730-47.2024.8.05.0001, proposto pela ASSOCIACAO BRASILEIRA DE PROVEDORES DE INTERNET E TELECOMUNICACOES, determinou o pagamento voluntário da obrigação de fazer imposta na sentença, sob pena de multa diária, nos seguintes termos: Decido. Embora não seja exigível o pagamento de custas iniciais no cumprimento de sentença, cabe ao exequente arcar com as despesas processuais dos atos necessários ao andamento normal do feito, que deverão ter o seu prévio recolhimento comprovado nos autos. De acordo com o art. 520, do CPC, o cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, correndo por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido. Desse modo, determino a intimação da executada, pessoalmente (AgInt no Resp 1753080-SP), por mandado, conforme requerido pela parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir voluntariamente a obrigação de fazer estabelecida na sentença, conforme requerido pelo exequente ao Id. 476044290, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e demais medidas necessárias à satisfação do exequente (art. 536, CPC). Advirta-se, de logo, para necessidade de recolhimento das custas processuais relativas a eventual impugnação, na forma do ato XV da tabela de custas deste e. TJBA: "Demais processos ou procedimentos sem valor declarado, inclusive incidentais e de impugnações em geral", no mesmo prazo assinalado para sua apresentação, sob pena de não conhecimento da impugnação. Cumprida referida diligência, dê-se vistas às partes para que se manifestem pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido este prazo, juntada a manifestação da(s) parte(s) ou após ser certificada a ausência de manifestação, voltem os autos conclusos. P.I.C. [ID 75512534] De logo, passo a apreciar a preliminar de falta de ausência de dialeticidade recursal, sob o fundamento de que não ocorreu impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada e que as razões recursais são compostas por argumentos que buscam afastar os fundamentos da sentença. Deixo de acolher a preliminar arguida pelas razões a seguir. Pelo princípio da dialeticidade, cabe ao recorrente impugnar as razões lançadas na decisão atacada, buscando demonstrar a existência de error in procedendo ou in judicando, a merecer a declaração de nulidade da decisão ou novo julgamento da causa. Do compulsar dos fólios, verifico que a parte agravante expressou seu descontento quanto à decisão proferida pelo Juízo a quo, acostando tempestivamente o petitório, discutindo de forma satisfatória o comando judicial vergastado. Ademais, a fundamentação do recurso insurgi-se especificamente contra os fundamentos da decisão atacada, ou seja, faz referência direta ao pronunciamento judicial, como base para desenvolver as razões recursais, reportado-se especificamente à ausência de descumprimento de decisão proferida nos autos de origem, pois, segundo alega, não estaria condicionando a regularização contratual à prévia confissão de dívida dos associados na parte agravada, tendo, ainda, referido o cumprimento do dever de disponibilização das cláusulas contratuais, nos termos do art. 20 do Regulamento Conjunto anexo à Resolução Conjunta n. 001, de 1999 e Resolução Normativa ANEEL n. 1.044/2022. As razões de recurso, portanto, possuem simetria com o que foi decidido, de sorte que se verifica que a insurgência atendeu à dialeticidade. REJEITO, assim, a preliminar suscitada e, sendo o instrumental tempestivo, atendendo, ainda, aos demais pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, com juntada de comprovante de recolhimento do respectivo preparo (ID 90073228), deve ser conhecido. In casu, a pretensão da Agravante consiste na reforma da decisão interlocutória atacada que determinou a intimação da Agravante para, no prazo assinalado, cumprir voluntariamente a obrigação de fazer estabelecida na sentença, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e demais medidas necessárias à satisfação do direito da parte exequente. Conforme se extrai da decisão monocrática de ID 75630121, o cumprimento provisório da sentença foi ajuizado pela Agravada sob o argumento de que a parte agravante estaria descumprindo ordem judicial contida no dispositivo da sentença atacada mediante recurso de apelação ao qual não foi atribuído efeito suspensivo. O comando judicial em questão consistiu na vedação de condicionar as empresas de telecomunicações associadas à Agravada à prévia assinatura de confissão de dívida, parcelamento ou pagamento integral de débitos decorrentes do uso anterior de infraestrutura, tudo como requisito para a formalização dos contratos de compartilhamento de infraestrutura (ID 75512531); e, com o propósito de comprovar o alegado descumprimento, a Agravada carreou aos autos, tanto nos de origem quanto no presente recurso, diversos documentos que, segundo sustenta, demonstrariam o condicionamento da formalização contratual à assinatura prévia de instrumentos de confissão de dívida, o que, em tese, configuraria afronta ao comando sentencial acima referido. Pois bem. Analisando detidamente o acervo documental apresentado pela parte agravada (petição inicial, ID 75512531, assim como nos ID´s 476044297, 476044304 e 478450028, todos dos autos de origem; assim como nos ID´s 77170351 e 82705623, destes autos), constata-se que a reivindicação das associadas da Agravada não encontram respaldo nos termos da sentença proferida, tendo em vista que o comando judicial, em seu item 1, determinou “que a parte ré promova a disponibilização das cláusulas contratuais (indicadas no art. 20 do Regulamento Conjunto anexo à Resolução Conjunta nº 001, de 1999 e Resolução Normativa ANEEL n. 1.044/2022), preços e prazos do compartilhamento para todas as empresas de telecomunicação associadas à autora, que a procurarem formalmente desejando realizar contrato de compartilhamento, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados do recebimento formal de cada pedido”; e, em seu item 2, determinou “à parte ré que não condicione às empresas de telecomunicações associadas à parte autora a prévia assinatura de confissão de dívida, parcelamento ou pagamento integral do débito para formalização do Contrato de Compartilhamento de Infraestrutura”. Nessa toada, cumpre destacar que os comandos judiciais anteriormente mencionados não têm o condão de exonerar as empresas associadas à Agravada da obrigação de fornecer informações atualizadas acerca da ocupação efetiva da infraestrutura da concessionária pública utilizada por cada solicitante. Ao contrário, permanece exigível o preenchimento de autodeclaração detalhada da ocupação atual, bem como a manifestação expressa de ciência de que será devido o pagamento do valor correspondente a cada ponto de fixação, a título de regularização do uso da infraestrutura, calculado com base no preço vigente à época da assinatura do contrato, situação que não se assemelha à uma confissão de dívida. Os elementos constantes dos autos demonstram, ademais, que os termos da denominada “Carta de Reconhecimento de Ocupação de Infraestrutura” (ID 476044304 dos autos de origem) não configuram confissão de dívida, uma vez que não implicam reconhecimento de obrigação financeira pretérita ou liquidez do crédito, limitando-se à formalização de compromisso declaratório quanto à utilização atual da rede e à observância das condições técnicas e econômicas estabelecidas pelas agências reguladoras competentes. A recusa das empresas associadas da parte agravante em fornecer as informações requeridas não encontra amparo na legislação ou na regulação da ANEEL ou da ANATEL aplicável, além de revelar-se incompatível com os princípios que regem a atuação nas relações contratuais e regulatórias, inclusive na fase pré-contratual, notadamente os da transparência, da cooperação e da boa-fé objetiva (arts. 421 e 422 do Código Civil). Tal comportamento, ademais, contraria o dever de colaboração imposto aos agentes do setor regulado, cuja atuação deve pautar-se pela lealdade e pela veracidade das informações prestadas, de modo a assegurar o equilíbrio contratual, a eficiência administrativa, a integridade das relações de compartilhamento de infraestrutura e a segurança dos consumidores. Nesse sentido, no plano da competência regulamentadora das agências, a Resolução Conjunta n. 1, de 24 de novembro de 1999, da ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica), ANATEL (Agência Nacional de Telecomunicações) e ANP (Agência Nacional do Petróleo), que aprovou o Regulamento Conjunto para Compartilhamento de Infra-estrutura entre os Setores de Energia Elétrica, Telecomunicações e Petróleo, estabelece que as partes envolvidas nos contratos de compartilhamento de infraestrutura devem disponibilizar entre si todas as informações técnicas e comerciais necessárias à regularização do uso, assegurando que o compartilhamento se realize de forma transparente, isonômica e eficiente. Assim, a prestação de tais dados não constitui mera faculdade, mas obrigação regulatória essencial à higidez do procedimento administrativo e à integridade do setor, não se podendo admitir sua omissão como instrumento de resistência indevida ou de restrição ao exercício legítimo da concessionária da atividade regulada, detentor da infraestrutura. Transcreve-se, in litteris, o art. 11, §§ 1º a 3º, e 13 da citada Resolução Conjunta: Art. 11. A solicitação de compartilhamento deverá ser feita formalmente, por escrito, e conter as informações técnicas necessárias para a análise da viabilidade do compartilhamento pelo Detentor. §1º A solicitação deve ser respondida, por escrito, num prazo de até noventa dias, contado da data de seu recebimento, informando sobre a possibilidade ou não de compartilhamento. Em caso de resposta negativa, as razões do não atendimento deverão ser informadas ao Solicitante. §2º Caso o Detentor tenha a necessidade de realizar estudos técnicos especiais para avaliar a viabilidade de atendimento às condições de compartilhamento requeridas pelo Solicitante, este poderá, mediante prévio acordo, cobrar os custos a eles associados, que deverão ser justos e razoáveis, desde que o contrato de compartilhamento não venha a ser formalizado. § 3º O compartilhamento só poderá ser negado por razões de limitação na capacidade, segurança, estabilidade, confiabilidade, violação de requisitos de engenharia ou de cláusulas e condições emanadas do Poder Concedente. [Grifo nosso] Ora, se a detentora irá avaliar a viabilidade do compartilhamento solicitado pelas associadas da parte agravada com base em informações técnicas por ela fornecidas, o documento de ID 77173531 não configura qualquer violação ao comando sentencial, tampouco confissão de dívida, pelas razões suso apontadas. No tocante à pretensão das empresas TEN INTERNET e PROXXIMA INTERNET de obter minuta contratual de compartilhamento de infraestrutura previamente preenchida com todas as condições contratuais, sem, contudo, fornecer as informações indispensáveis acerca da eventual ocupação irregular ou clandestina da rede de telecomunicações, conforme demonstram os documentos de IDs 476044297 e 478450028 dos autos de origem, tampouco se localiza descumprimento do comando sentencial. Ao revés, tal exigência harmoniza-se plenamente com o disposto no art. 11, §§ 1º a 3º da Resolução Conjunta nº 1, de 24 de novembro de 1999, editada pela ANEEL, ANATEL e ANP, acima transcrito, que impõe às partes envolvidas no compartilhamento de infraestrutura o dever de disponibilizar informações técnicas completas e verídicas, de modo a assegurar a regularidade, a segurança operacional e a adequada compensação econômica pelo uso das estruturas compartilhadas. Da mesma forma, a exigência de reconhecimento de ocupação atualizada deve ser observada pela associada VIVA TECNOLOGIA, sem que haja, em qualquer dos casos mencionados, a imposição de reconhecimento de dívida como requisito para a formalização do contrato. Por tais razões, a conduta da Agravante, até o momento, não enseja a aplicação de multa por descumprimento. Registre-se que as providências adotadas pela Agravante não desbordam dos limites do comando judicial, mas, ao contrário, constituem cumprimento legítimo de normas regulatórias vigentes e instrumento de preservação da integridade técnica e patrimonial da infraestrutura compartilhada. Ademais, a exigência formulada pela COELBA encontra pleno respaldo normativo na Resolução Conjunta n. 4, de 16 de dezembro de 2014, editada pela ANEEL e ANATEL, que “Aprova o preço de referência para o compartilhamento de postes entre distribuidoras de energia elétrica e prestadoras de serviços de telecomunicações, a ser utilizado nos processos de resolução de conflitos, e estabelece regras para uso e ocupação dos Pontos de Fixação”. Tal diploma estabelece as regras mínimas e obrigatórias para o compartilhamento de infraestrutura, disciplinando a ocupação segura e regular dos pontos de fixação de cabos e equipamentos. O artigo 4º da mencionada normativa é expresso ao dispor que, no compartilhamento de postes, as prestadoras de serviços de telecomunicações devem observar o plano de ocupação da distribuidora de energia elétrica e as normas técnicas aplicáveis, com vistas à segurança, qualidade e continuidade dos serviços, in verbis: Art. 4º No compartilhamento de postes, as prestadoras de serviços de telecomunicações devem seguir o plano de ocupação de infraestrutura da distribuidora de energia elétrica e as normas técnicas aplicáveis, em especial: I - a faixa de ocupação; II - o diâmetro do conjunto de cabos e cordoalha de um mesmo Ponto de Fixação; III - as distâncias mínimas de segurança dos cabos e equipamentos da rede de telecomunicações em relação ao solo e aos condutores da rede de energia elétrica; e IV - a disposição da reserva técnica de fios ou cabos nos Pontos de Fixação. § 1º O compartilhamento de postes não deve comprometer a segurança de pessoas e instalações, os níveis de qualidade e a continuidade dos serviços prestados pelas distribuidoras de energia elétrica. § 2º As distribuidoras de energia elétrica devem zelar para que o compartilhamento de postes mantenha-se regular às normas técnicas. § 3º As distribuidoras de energia elétrica devem notificar as prestadoras de serviços de telecomunicações acerca da necessidade de regularização, sempre que verificado o descumprimento ao disposto no caput deste artigo. § 4º A notificação de que trata o § 3º deve conter, no mínimo, a localização do poste a ser regularizado e a descrição da não conformidade identificada pela distribuidora de energia elétrica. § 5º A regularização às normas técnicas é de responsabilidade da prestadora de serviços de telecomunicações, inclusive quanto aos custos, conforme cronograma de execução acordado entre as partes. § 6º O cronograma de que trata o § 5º deve considerar o prazo máximo de 1 (um) ano para a execução da regularização, limitado a 2100 (dois mil e cem) postes por distribuidora de energia elétrica por ano, os quais devem estar agregados em conjuntos elétricos. § 7º Toda e qualquer situação emergencial ou que envolva risco de acidente deve ser priorizada e regularizada imediatamente pelas prestadoras de serviços de telecomunicações, independentemente da notificação prévia da distribuidora de energia elétrica. § 8º A ausência de notificação da distribuidora de energia elétrica não exime as prestadoras de serviços de telecomunicações da responsabilidade em manter a ocupação dos Pontos de Fixação de acordo com as normas técnicas aplicáveis. § 9º Os projetos técnicos e/ou execução das obras para a viabilização do compartilhamento de poste devem ser previamente aprovados pela distribuidora de energia elétrica, sendo vedada a ocupação de Pontos de Fixação à revelia da distribuidora de energia elétrica. [Grifos nossos] Desse modo, para a aprovação dos projetos técnicos e/ou da execução das obras voltadas à viabilização do compartilhamento de postes, bem como para a disponibilização das minutas contratuais individualizadas, mostra-se plenamente razoável e juridicamente legítimo que as empresas associadas à Agravada, na condição de interessadas na formalização contratual, declarem expressamente os pontos de fixação que atualmente ocupam, sejam eles regulares ou não. Tal exigência não apenas assegura o cumprimento das normas técnicas, mas também viabiliza a fiscalização e a regularização das ocupações, preservando a segurança de pessoas e instalações, os níveis de qualidade dos serviços públicos essenciais e a continuidade das atividades de distribuição de energia elétrica, conforme impõe o §1º do artigo acima transcrito. Nesse contexto, assiste razão à Agravante, pois a pretensão das associadas da Agravada de omitir da concessionária de energia elétrica, titular da infraestrutura e responsável pela sua integridade técnica, informações acerca das ocupações efetivamente existentes configura conduta dolosa, desprovida de respaldo jurídico e contrária ao princípio da boa-fé objetiva, bem como ao dever de transparência e cooperação imposto pelo marco regulatório setorial. Tal comportamento não encontra amparo na sentença proferida nem no ordenamento jurídico, representando, ao revés, tentativa de subverter o equilíbrio das relações reguladas e de obstaculizar o exercício regular do poder-dever de fiscalização da concessionária, indispensável à manutenção da segurança elétrica e operacional do sistema de compartilhamento de infraestrutura pública. A aplicação de multa por descumprimento pressupõe o descumprimento voluntário e injustificado da decisão judicial, o que não se verifica no caso, dada a regularidade da conduta da Agravante à luz do marco regulatório, como visto. Por conseguinte, nos termos da fundamentação retro, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso para cassar a decisão hostilizada. É como voto. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000121-03.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
AGRAVADO: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE PROVEDORES DE INTERNET E TELECOMUNICACOES
Advogado(s): GUSTAVO DE MELO FRANCO TORRES E GONCALVES, KARYNE EMANNUELLE BRAGA PAPA
VOTO