PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008993-97.2021.8.05.0080 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: ELETRONS CADASTRAMENTO LTDA. - EPP | ||
| Advogado(s): CAMILA SANTTOS MACHADO, VITORIA MARIA SCHINDLER LEAL | ||
| APELADO: BANCO DO BRASIL S/A | ||
| Advogado(s):ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO |
| ACORDÃO |
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ERRO MATERIAL QUANTO AOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. LEI Nº 14.905/2024. ACOLHIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos em apelação cível interposta em ação revisional de contrato bancário cumulada com repetição de indébito, ajuizada por pessoa jurídica em face de instituição financeira. O acórdão recorrido havia dado parcial provimento ao recurso, reconhecendo a abusividade de taxas de juros superiores à média de mercado, afastando a capitalização não pactuada e determinando restituição simples dos valores pagos em excesso. Nos presentes aclaratórios, a parte embargante alega erro material na fixação dos índices de correção monetária e juros.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência de erro material quanto à forma de atualização monetária e incidência de juros moratórios, diante das alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração têm cabimento para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme art. 1.022 do CPC.
4. O acórdão embargado incorreu em erro material ao adotar o INPC como índice de correção monetária, quando a legislação vigente (Lei nº 14.905/2024) estabelece o IPCA/IBGE.
5. A mesma lei define que os juros legais devem observar a taxa SELIC, descontado o índice de atualização monetária, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil.
6. Considerando a natureza contratual da obrigação e a ocorrência do prejuízo em período anterior à vigência da Lei nº 14.905/2024, aplicam-se: (i) correção monetária pelo INPC desde cada desembolso (Súmula 43/STJ); (ii) juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde a citação (art. 405 do Código Civil); (iii) a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (art. 5º, II), os juros serão pela taxa SELIC, descontado o IPCA/IBGE (arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil).
IV. DISPOSITIVO
7. Embargos de declaração acolhidos para retificar o acórdão quanto aos índices de correção monetária e juros.
Vistos, relatados e discutidos estes autos sob n. 8008993-97.2021.8.05.0080 dos Embargos de Declaração em ID 80572119, em que figura como embargante, BANCO DO BRASIL S.A., e embargado, ELETRONS CADASTRAMENTO LTDA. - EPP,
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, em CONHECER e ACOLHER os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Sala de Sessões,
Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães
Relator Presidente
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhimento parcial Por Unanimidade
Salvador, 16 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008993-97.2021.8.05.0080 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| APELANTE: ELETRONS CADASTRAMENTO LTDA. - EPP | |
| Advogado(s): CAMILA SANTTOS MACHADO, VITORIA MARIA SCHINDLER LEAL | |
| APELADO: BANCO DO BRASIL S/A | |
| Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO |
| RELATÓRIO |
Tratam os autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em Apelação Cível, processo n. 8008993-97.2021.8.05.0080, opostos em ID 80572119, por BANCO DO BRASIL S.A. em face do acórdão de ID 79998385, que concedeu parcial provimento ao recurso interposto pelo autor, ora embargado, nos seguintes termos:
DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES À MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS NÃO PACTUADA. INEXISTÊNCIA DE PROVA CONTRATUAL EM ALGUNS PACTOS. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. PROVIMENTO PARCIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta em ação revisional de contrato bancário c/c repetição de indébito ajuizada por pessoa jurídica contra instituição financeira, visando à revisão de taxas de juros remuneratórios superiores à média de mercado e à exclusão da capitalização de juros não expressamente pactuada.
2. Na sentença de primeiro grau, julgou-se improcedente a ação, entendendo-se pela legalidade das cláusulas contratuais e afastando-se os pedidos de devolução de valores.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão:
(i) a necessidade de revisão das taxas de juros remuneratórios aplicadas nos contratos à luz da média de mercado;
(ii) a legalidade da capitalização mensal de juros sem pactuação expressa; e
(iii) a repetição dos valores cobrados indevidamente, na ausência de comprovação de má-fé.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Incialmente, rejeita-se a impugnação ao pedido de gratuidade da justiça formulado pelo apelante, uma vez que o apelado não trouxe aos autos qualquer elemento capaz de afastar a presunção do direito e autorizar a revogação do benefício.
5. Contratos com taxa de juros superior à média de mercado: Verificou-se abusividade nos contratos nº 761.200.284 e nº 004.116.691, cujas taxas de juros anuais de 60,14% e 55,68%, respectivamente, superam substancialmente a média divulgada pelo Banco Central à época da contratação. Determinou-se a adequação à média de mercado.
6. Contratos sem comprovação da taxa pactuada: Nos contratos nº 761.200.405, nº 004.120.323, nº 761.200.185, nº 761.200.186, nº 004.115.752 e nº 761.200.408, ausente a informação quanto às taxas de juros aplicadas. Na ausência de contrato, determinou-se a aplicação da taxa média de mercado como índice de referência.
7. Parcelamento de dívida de cartão de crédito e cheque especial: Quanto ao contrato nº 54286106 (parcelamento de dívida) e às operações de cheque especial, também não há nos autos provas das taxas pactuadas. Aplicaram-se as médias de mercado divulgadas pelo Banco Central, ajustando-se aos percentuais indicados nas tabelas oficiais.
8. Capitalização de juros: Todos os contratos sub judice foram celebrados antes de 31/03/2000, data da reedição da MP n. 1.963-17/2000, não se admitindo, assim, a capitalização mensal de juros. Ademais, especificamente, o contrato nº 761.200.405 não constou a taxa de juros mensal, mas só a anual, enquanto que os contratos nº 004.120.323, nº 761.200.185, nº 761.200.186, nº 004.115.752, nº 761.200.408, e o relativo ao cheque especial não apresentam a taxa de juros anual, o que reforça a impossibilidade de capitalização mensal de juros. Aplicaram-se as Súmulas 539 e 541 do STJ, vedando-se a capitalização mensal.
9. Repetição de indébito: Reconheceu-se o direito à repetição dos valores pagos a maior, em modalidade simples, pois todos os contratos foram celebrados antes de 21/03/2021 e não houve prova de má-fé por parte da instituição financeira, conforme jurisprudência consolidada no tema repetitivo nº 929 do STJ.
IV. DISPOSITIVO
10. Apelação cível conhecida e parcialmente provida para:
(i) determinar a revisão das taxas de juros anual e mensal estabelecidas nos contratos discutidos nos autos, aplicando-se as taxas médias apuradas pelo Banco Central à época das respectivas contratações, vedada a capitalização mensal dos juros; e
(ii) determinar que o apelado a restitua ao apelante, na forma simples, os valores cobrados em excesso, os quais deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC desde cada desembolso (Súmula 43/STJ) e acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde a citação (art. 405 do Código Civil).
11. Diante do provimento parcial do recurso, e havendo o apelante sucumbido em parte mínima do pedido, o apelado deverá arcar integralmente com as custas e despesas processuais (art. 86, parágrafo único, do CPC), além de honorários advocatícios em favor do patrono do apelante, os quais arbitro em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, com amparo no art. 85, §§ 2º e 11, do CPC.
Em suas razões, o embargante alegou que houve erro material no acórdão embargado quanto aos índices de correção monetária e juros, nos termos da Lei 14.905/24.
Devidamente intimada (ID 80629887), a parte embargada não apresentou contrarrazões, deixando transcorrer o prazo in albis.
Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão do feito em pauta para julgamento, salientando a inexistência do direito à sustentação oral.
Salvador, Bahia, 18 de agosto de 2025.
Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães
Relator
A11
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008993-97.2021.8.05.0080 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: ELETRONS CADASTRAMENTO LTDA. - EPP | ||
| Advogado(s): CAMILA SANTTOS MACHADO, VITORIA MARIA SCHINDLER LEAL | ||
| APELADO: BANCO DO BRASIL S/A | ||
| Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO |
| VOTO |
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
O cerne da questão cinge-se à análise da ocorrência de erro material no acórdão embargado quanto aos índices de correção monetária e juros, nos termos da Lei 14.905/24.
Os embargos de declaração têm por finalidade exclusiva afastar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão judicial, consoante o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que assim dispõe:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
A partir dessa previsão legal, tem-se que os embargos declaratórios configuram recurso de fundamentação vinculada, não se prestando, portanto, à rediscussão da matéria já decidida, tampouco à prolação de novo julgamento da causa.
Conforme a análise dos autos, constata-se que o embargante possui parcial razão em sua pretensão. A decisão embargada, ao aplicar os índices de correção monetária, deixou de observar as recentes alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil.
Com o advento da referida lei, a sistemática de atualização monetária e juros foi substancialmente modificada. O artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, com a nova redação, estabeleceu que, na ausência de convenção entre as partes ou de lei específica, a correção monetária deve ser calculada pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pelo IBGE.
Todavia, é imperioso que a aplicação da nova lei obedeça ao princípio da irretroatividade, devendo a sua incidência ser modulada no tempo. As disposições da Lei nº 14.905/2024, por se tratarem de norma material, aplicam-se apenas a partir da sua vigência.
Dessa forma, os índices de correção monetária introduzidos pela nova lei deverão ser aplicados somente a partir da sua entrada em vigor. Para o período anterior à Lei nº 14.905/2024, deve ser mantida a aplicação dos índices vigentes à época determinado no acórdão embargado, no caso, o INPC.
Nessa linha, os artigos 389 e 406, § 1º, do Código Civil, com redação atualizada pela mencionada lei, dispõem:
Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.
Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.
Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.
§ 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.
Diante desse quadro normativo, impõe-se o acolhimento parcial dos embargos de declaração, para sanar o erro material identificado, adequando a decisão embargada às disposições introduzidas pela Lei nº 14.905/2024.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para retificar o acórdão embargado, consignado que ao valor do dano material será acrescido de correção monetária pelo INPC desde cada desembolso (Súmula 43/STJ) e acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde a citação (art. 405 do Código Civil), sendo que, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (art. 5º, II), os juros serão pela taxa SELIC, descontado o IPCA/IBGE (arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil).
É como voto!
Salvador, Bahia, 18 de agosto de 2025.
Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães
Relator