PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO ESTADO DA BAHIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR DATIVO. FIXAÇÃO NA SENTENÇA PENAL. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DO ESTADO PELO PAGAMENTO. UTILIZAÇÃO DA TABELA DA OAB COMO PARÂMETRO. VALOR NÃO IRRAZOÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Estado contra sentença proferida em ação penal que, ao reconhecer a prescrição, fixou honorários advocatícios em favor de defensor dativo nomeado para atuar em defesa de réu hipossuficiente, no valor correspondente a dois salários mínimos, a serem pagos pelo ente estatal. O recorrente sustenta a inexistência de obrigatoriedade de observância da tabela da OAB, a inadequação da via penal para fixação da verba honorária e a impossibilidade de condenação da Fazenda Pública no próprio processo criminal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a fixação de honorários advocatícios em favor de defensor dativo está vinculada à tabela da OAB; (ii) estabelecer se a sentença proferida no processo penal pode fixar honorários advocatícios em favor do defensor dativo; e (iii) determinar se o Estado deve arcar com o pagamento da verba honorária quando inexistente ou insuficiente a atuação da Defensoria Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR O magistrado não está juridicamente vinculado à tabela de honorários da OAB, podendo utilizá-la apenas como parâmetro orientador para a fixação da remuneração do defensor dativo, desde que observado critério de razoabilidade e proporcionalidade. A remuneração do advogado dativo constitui instrumento de concretização da assistência jurídica integral e gratuita assegurada pela Constituição, razão pela qual a fixação dos honorários pode ocorrer na própria sentença proferida no processo em que houve a atuação profissional. A sentença penal que fixa honorários advocatícios em favor de defensor dativo constitui título executivo judicial líquido, certo e exigível, independentemente da participação do Estado no processo. A inexistência ou insuficiência da Defensoria Pública na comarca legitima a nomeação de advogado particular como defensor dativo, garantindo a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa. O advogado nomeado não pode ser compelido a prestar serviços gratuitamente, cabendo ao Estado suportar o pagamento da verba honorária decorrente da prestação de assistência jurídica a pessoa hipossuficiente. Demonstrada a efetiva atuação do defensor dativo no processo, com apresentação de resposta à acusação e acompanhamento da causa até a sentença que reconheceu a prescrição, revela-se legítimo o arbitramento de honorários, cujo valor fixado, inferior à tabela da OAB, não se mostra excessivo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O magistrado pode utilizar a tabela de honorários da OAB como parâmetro para fixação da remuneração do defensor dativo, sem que haja vinculação obrigatória aos valores nela previstos. 2. A sentença proferida no processo penal pode fixar honorários advocatícios em favor de defensor dativo, constituindo título executivo judicial. 3. Na ausência ou insuficiência da Defensoria Pública, cabe ao Estado arcar com os honorários do advogado dativo nomeado para garantir assistência jurídica a réu hipossuficiente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV. Lei nº 8.906/94, art. 22, §§ 1º e 2º. CPC (1973), art. 585, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 493.003/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 2ª Turma, j. 09.05.2006. STJ, AgRg no REsp 1.370.209/ES, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, j. 06.06.2013. STJ, AgRg no AREsp 544.073/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 14.10.2014. STJ, REsp 602.005/RS, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, j. 23.03.2004. A C O R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n° 8000677-37.2022.8.05.0185, de MONTE ALTO/BA, em que figura como Apelante o ESTADO DA BAHIA, e como Apelado RAVENO BADARO COTRIM (OAB/BA: 42.757). ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em REJEITAR a preliminar suscitada e JULGAR DESPROVIDO o recurso interposto, pelas razões dispostas no voto.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000677-37.2022.8.05.0185
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
APELADO: EDILSON FERREIRA GUIMARAES e outros
Advogado(s):Defensor Dativo registrado(a) civilmente como RAVENO BADARO COTRIM
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de apelação criminal interposta pelo ESTADO DA BAHIA, em ID 99238091, visando desconstituir decisão que o condenou ao pagamento de honorários advocatícios em favor de defensor dativo nomeado, o Advogado RAVENO BADARO COTRIM (OAB/BA: 42.757), arbitrados em dois salários mínimos ante sua atuação no feito em favor do acusado EDILSON FERREIRA GUIMARÃES (ID 99238086). Como preliminar, sustenta ser inadequada a nomeação de defensor dativo para atuar nos processos do tribunal do Júri, em razão da existência de grupo especializado itinerante para realizar as defesas, além de pontuar não ter sido observado o tema repetitivo 984 do STJ, segundo o qual não há vinculação da tabela da OAB/BA para fins de fixação de honorários de defensor dativo. Argumenta, também, não ter integrado a relação processual, razão pela qual foi impedido de discutir o valor arbitrado, o que viola a ampla defesa e o devido processo legal. No mérito, sustenta a impossibilidade de arbitramento de honorários em ação penal, a competência da justiça cível para a fixação do valor, razão pela qual requer a exclusão da condenação em honorários advocatícios, e, caso assim não entenda esse juízo ad quem, seja o valor reduzido, pois, em seu entender, exorbitante. Intimado, o recorrido apresentou contrarrazões, nas quais pleiteia o desprovimento do recurso do Estado da Bahia (ID 99238096). A Procuradoria de Justiça, em Parecer de ID 100066071, manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito. É o relatório. Salvador/BA, 6 de março de 2026. Des. Carlos Roberto Santos Araújo - 2ª Câmara Crime 1ª Turma Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000677-37.2022.8.05.0185
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
APELADO: EDILSON FERREIRA GUIMARAES e outros
Advogado(s): Defensor Dativo registrado(a) civilmente como RAVENO BADARO COTRIM
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Inicialmente, argumenta o recorrente a ausência de obrigatoriedade de observância da tabela da OAB para a fixação de honorários advocatícios para defensor dativo, conforme Tema repetitivo 984 do STJ. Em que pese a argumentação do apelante, denota-se que o valor fixado não se mostra irrazoável à prestação do serviço desenvolvido pela causídica. Saliente-se que o Magistrado não se encontra vinculado à tabela, mas pode utilizá-la como referência, caso assim entenda. Desta forma, rejeito a preliminar arguida. No mérito, o pedido é improcedente. No que tange à alegada inadequação da esfera criminal para fixação do valor dos honorários advocatícios a defensor dativo, verifica-se, igualmente, não merecer acolhimento. Isto porque, a obrigação do Estado de pagar honorários advocatícios pode ser reconhecida e liquidada no bojo da sentença da própria ação em que havida a atuação profissional do advogado nomeado, na medida em que a remuneração do advogado é simples mecanismo de operacionalização da assistência judiciária gratuita e integral preconizada na Constituição Federal. Assim, é na sentença que se deve estabelecer a responsabilidade pelo pagamento dos honorários devidos ao advogado dativo e, sendo réu pobre o beneficiário da justiça gratuita, cabe ao Estado patrociná-lo, motivo pelo qual não há se falar em exclusiva competência da justiça cível para fixação do valor. Ademais, já salientou o egrégio Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROCESSO- CRIME. DEFENSOR DATIVO. SENTENÇA QUE FIXA VERBA HONORÁRIA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. 1. A sentença proferida em processo-crime transitada em julgado – seja ela condenatória ou absolutória – que fixa honorários advocatícios em favor de defensor dativo, constitui, a teor do disposto nos arts. 24 da Lei 8.906/94 e 585, V, do CPC, título executivo líquido, certo e exigível. 2. Recurso especial provido.(REsp 493.003/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/05/2006, DJ 14/08/2006, p. 267) Pugna também o apelante, em suas razões, pelo decote de sua condenação nos honorários advocatícios a serem pagos a defensor dativo, ao fundamento de que o juiz de primeira instância não obedeceu às formalidades legais expressamente previstas, mormente porque o § 1º do art. 22 da Lei nº 8.906/94 não autoriza o juiz a fixar honorários, em favor de advogado e contra a Fazenda Pública, no próprio processo em que atuou, devendo, o causídico, para tanto, utilizar-se da via ordinária, para constituir eventual crédito. Entretanto, razão não assiste ao apelante. Isto porque, a Constituição da República dispõe, expressamente, em seu inciso LXXIV do art. 5º, a promessa de que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, tratando-se, em verdade, de autêntico corolário da garantia ao indivíduo de seu mais ampla acesso à justiça. No caso especial do Estado da Bahia, é de se destacar que tal ente federativo expressamente aderiu ao compromisso de arcar com os custos da gratuidade processual, tanto é que estabeleceu tal compromisso como um de seus objetivos fundamentais, conforme dispõe o inciso VIII do art. 4º da Constituição Estadual, senão vejamos: “Art. 4º - Além dos direitos e garantias previstos na Constituição Federal ou decorrentes do regime e dos princípios que ela adota, é assegurado, pelas leis e pelos atos dos agentes públicos, o seguinte: [...]; VIII - toda pessoa tem direito a advogado para defender-se em processo judicial ou administrativo, cabendo ao Estado propiciar assistência gratuita aos necessitados, na forma da lei; […]”. A rigor, essa prestação deve ser disponibilizada pela Defensoria Pública, entretanto, apesar do imperativo constitucional, o Estado da Bahia não se aparelhou a forma devida e, considerando que o advogado não tem obrigação de suprir, sem a devida contraprestação, as falhas do aparelho estatal, justa e devida é a condenação nos honorários arbitrados, conforme decisão de ID 99238086. Ora, é fato notório que, nada obstante os mais de trinta anos de vigência da Constituição Federal, a Defensoria Pública, quer no âmbito da União, quer no âmbito dos Estados, ainda não foi devidamente aparelhada para prestar assistência jurídica gratuita, de modo que, não raro, ainda se faz necessária a nomeação de defensores dativos para exercerem tal munus. A inexistência de assistência judiciária ou Defensor Público na Comarca impõe a necessidade de convocação de advogados particulares que possam fazer as vezes da Defensoria Pública, patrocinando causas de juridicamente necessitados e ausentes, conforme prevê o § 1º do art. 22 da Lei nº 8.906/94, in verbis: “§ 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado”. Na presente hipótese, o apelado foi nomeado logo após o recebimento da denúncia (ID 99238016), em virtude da informação, fornecida pelo próprio réu, de que não dispunha de condições de contratar um advogado (ID 99238014), tendo apresentado resposta a acusação (ID 99238069), sobrevindo, na sequência, sentença que reconheceu a ocorrência da prescrição (ID 99238082), de forma que restou comprovada sua efetiva prestação de serviços, a justificar, portanto, a percepção de honorários, que lhe foram atribuídos na decisão recorrida. Desse modo, se de um lado está bem demonstrado o direito do advogado dativo receber os honorários – porque não resta dúvidas de que prestou efetivamente os serviços a juridicamente necessitado -, de outro, é patente o dever do Estado em arcar com esses honorários, cuja gênese tem assento constitucional no inciso LXXIV do art. 5º tal como já mencionado nas linhas anteriores, pois chamou para si o dever de patrocinar a assistência jurídica. Assim, não se pode impor aos advogados o ônus de suportar um compromisso não assumidos por eles, mas pelo ente estatal, estabelecendo o Estatuto da OAB que o direito aos honorários, de fato, surge a partir da indicação judicial. Nesse sentido, cumpre salientar julgados do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DEFENSOR DATIVO. HONORÁRIOS FIXADOS EM SENTENÇA-CRIME. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. "JUS PUNIENDI" DO ESTADO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 472 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. 1. O advogado dativo, nomeado por inexistência ou desaparelhamento da Defensoria Pública no local da prestação do serviço, faz jus aos honorários fixados pelo juiz, a serem pagos pelo Estado, segundo os valores fixados na tabela da OAB. 2. Transitada em julgado, a sentença proferida em processo-crime que fixa honorários advocatícios em favor de defensor dativo constitui título executivo líquido, certo e exigível, na forma dos arts. 24 do Estatuto da Advocacia e 585, V, do CPC. 3. Na ação penal, sendo o Estado detentor do poder-dever de punir (jus puniendi), bem como responsável por garantir os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório ao réu, não há falar em ofensa ao art. 472 do CPC. 4. Em obediência à coisa julgada, é inviável revisar, em embargos à execução, o valor da verba honorária fixada em sentença com trânsito em julgado. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1370209/ES, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2013, DJe 14/06/2013) "A orientação jurisprudencial do STJ é no sentido de são devidos honorários de advogado ao curador especial, devendo ser custeado pelo Estado, haja vista que o advogado dativo não pode ser compelido a trabalhar gratuitamente em face da carência ou ausência de Defensoria Pública na região." (AgRg no REsp 1451034/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe 19/08/2014). 2. A decisão judicial que arbitra honorários advocatícios a defensor dativo possui natureza de título executivo, líquido, certo e exigível, na forma dos arts. 24 do Estatuto da Advocacia e 585, V, do CPC independentemente da participação do Estado no processo e de apresentação à esfera administrativa para a formação do título. Sendo que "em obediência à coisa julgada, é inviável revisar, em sede de embargos à execução, o valor da verba honorária fixada em sentença com trânsito em julgado." (AgRg no REsp 1.370.209/ES, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 14/06/2013). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 544.073/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/10/2014, DJe 20/10/2014) PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROCESSO CRIME. DEFENSOR DATIVO. SENTENÇA QUE FIXA DOS HONORÁRIOS. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. 1. A verba fixada em prol do defensor dativo, em nada difere das mencionadas no dispositivo legal que a consagra em proveito dos denominados “Serviços Auxiliares da Justiça” e que consubstanciam título executivo (art. 585, V do CPC). Disso se extrai que o Estado não pode se eximir do pagamento de honorários fixados pelo juiz, sob pena de enriquecimento sem causa, sendo certo que a tabela de honorários advocatícios publicada pelo Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), pode ser considerado como referência para o arbitramento dos honorários, cabendo ao julgador observar os parâmetros fixados no § 2º do art. 22 da Lei nº 8.906/94, segundo o qual: “A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. […] § 2º Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, não podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB”. Nessa linha de raciocínio, uma vez que a sentença recorrida prevê a condenação do Estado no pagamento dos honorários advocatícios ao advogado dativo, regularmente indicado por autoridade judicial, no montante de dois salários mínimos, valor aquém da tabela de honorários da OAB, tem-se que o pedido de sua redução não encontra, igualmente, ressonância, na medida em que a utilização da Tabela supracitada decorre de comando normativo e cujo procedimento tem sido chancelado como lícito pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Isto posto, REJEITO a preliminar suscitada e JULGO DESPROVIDO o recurso interposto. Salvador, data registrada no sistema. DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000677-37.2022.8.05.0185
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
APELADO: EDILSON FERREIRA GUIMARAES e outros
Advogado(s): Defensor Dativo registrado(a) civilmente como RAVENO BADARO COTRIM
VOTO
2. A fixação dos honorários do defensor dativo é consectário da garantia constitucional de que todo o trabalho deve ser remunerado, e aquele, cuja contraprestação encarta-se em decisão judicial, retrata título executivo formado em juízo, tanto mais que a lista dos referidos documentos é lavrada em numerus apertus, porquanto o próprio Código admite “outros títulos assim considerados por lei”. 3. O advogado dativo, por força da lei, da jurisprudência do STJ e da doutrina, tem o inalienável direito aos honorários, cuja essência corporifica-se no título judicial que não é senão a decisão que os arbitra. 4. É cediço que o ônus da assistência judiciária gratuita é do Estado. Não havendo ou sendo insuficiente a Defensoria Pública local, ao juiz é conferido o poder-dever de nomear um defensor dativo ao pobre ou revel. Essa nomeação ad hoc permite a realização dos atos processuais, assegurando ao acusado o cumprimento dos princípios constitucionais do Contraditório e da Ampla Defesa. 5. A indispensabilidade da atuação do profissional do Direito para representar a parte no processo, gera ao defensor dativo o direito ao arbitramento de honorários pelos serviços prestados, cujo ônus deve ser suportado pelo Estado. (Precedentes do STF – RE 222.373 e 221.486) Recurso desprovido. (REsp 602005/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 23/03/2004, DJ 26/04/2004, p. 153)