PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8064231-76.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: WENDEL CAPINAM DE SOUZA JESUS
Advogado(s): RUI PIRES BARBOSA
APELADO: UNIAO NACIONAL DOS CONSUMIDORES E PROPRIETARIOS DE VEICULOS - UNICOON
Advogado(s):IVAN MACEDO DE ARAUJO

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.

I. Caso em exame

  1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação para condenar associação de proteção veicular ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de negativa indevida de cobertura securitária, em contexto de sinistro envolvendo situação violenta e potencialmente traumática.
  2. A embargante sustenta omissão no acórdão quanto à alegação de que a hipótese configuraria mero inadimplemento contratual, sem aptidão para gerar dano moral indenizável, requerendo o prequestionamento da matéria.

II. Questão em discussão

  1. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao reconhecer a configuração do dano moral decorrente da negativa indevida de cobertura contratual e ao afastar, ainda que implicitamente, a tese de mero inadimplemento contratual.

III. Razões de decidir

  1. O acórdão embargado apreciou de forma expressa e fundamentada a configuração do dano moral, consignando que a negativa injustificada de cobertura frustrou a legítima expectativa do consumidor em situação de sinistro, impondo-lhe angústia, insegurança e transtornos que extrapolam o mero descumprimento contratual.
  2. O voto embargado também fundamentou adequadamente o arbitramento da indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, considerando a persistência da falha na prestação do serviço, a ausência de atuação imediata da fornecedora para mitigar os prejuízos e o caráter pedagógico da reparação.
  3. A ausência de acolhimento da tese defendida pela embargante não caracteriza omissão, especialmente porque o acórdão distinguiu as peculiaridades concretas da demanda e reconheceu a gravidade da falha na prestação do serviço, em contexto de situação violenta e potencialmente traumática.
  4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, sendo inadequada sua utilização para reexame do mérito da controvérsia.
  5. O prequestionamento não constitui fundamento autônomo para o acolhimento dos embargos declaratórios, nos termos do art. 1.025 do CPC.

IV. Dispositivo e tese

  1. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

Tese de julgamento: “1. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma expressa e fundamentada a configuração do dano moral decorrente de negativa indevida de cobertura contratual. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da controvérsia. 3. O prequestionamento não autoriza, por si só, o acolhimento dos embargos declaratórios.”

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; CDC, art. 14.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.660.168, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 14.12.2020; STJ, AgInt no AREsp 1.842.066, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 16.08.2021.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8064231-76.2023.8.05.0001, em que figuram como embargante WENDEL CAPINAM DE SOUZA JESUS e como embargada UNIAO NACIONAL DOS CONSUMIDORES E PROPRIETARIOS DE VEICULOS - UNICOON.


ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da Relatora. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 14 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8064231-76.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: WENDEL CAPINAM DE SOUZA JESUS
Advogado(s): RUI PIRES BARBOSA
APELADO: UNIAO NACIONAL DOS CONSUMIDORES E PROPRIETARIOS DE VEICULOS - UNICOON
Advogado(s): IVAN MACEDO DE ARAUJO

 

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela UNIÃO NACIONAL DOS CONSUMIDORES E PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS – UNICOON (id 103040428) contra o Acórdão que deu provimento ao recurso de Apelação interposto por WENDEL CAPINAM DE SOUZA JESUS (id 100781059), para julgar procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:

 

“Posto isso, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para julgar procedentes os pedidos iniciais, condenando a parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 8.300,00 (oito mil e trezentos reais), corrigido monetariamente desde o desembolso pelo INPC, com incidência de juros de mora de 1% (hum por cento) desde a citação, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de correção monetária pelo INPC, a partir da data desta decisão (Súmula 362 do STJ), e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação.

Condeno a parte acionada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º do CPC.”.

 

A embargante sustenta a ocorrência de omissão no julgado, ao argumento de que o acórdão reconheceu a configuração de danos morais sem enfrentar o entendimento jurisprudencial consolidado do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o mero inadimplemento contratual não enseja reparação extrapatrimonial.

Afirma que a hipótese dos autos retrata simples descumprimento contratual, insuficiente para caracterizar violação aos direitos da personalidade.

Pugna pelo acolhimento dos Embargos, para sanar a omissão apontada, com o afastamento da condenação por danos morais. Prequestiona a matéria invocada.

Em contrarrazões (id 104001937), o embargado pugna pelo desprovimento do recurso. 

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, esclarecendo que não será permitida sustentação.


   Salvador, 10 de junho de 2026.  

Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Convocada/Relatora

 


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  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8064231-76.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: WENDEL CAPINAM DE SOUZA JESUS
Advogado(s): RUI PIRES BARBOSA
APELADO: UNIAO NACIONAL DOS CONSUMIDORES E PROPRIETARIOS DE VEICULOS - UNICOON
Advogado(s): IVAN MACEDO DE ARAUJO

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Os Embargos de Declaração constituem instrumento recursal de natureza integrativa, destinado a dissipar obscuridade, desfazer contradição ou suprir omissão, e ainda que contenham afirmação de prequestionamento, é necessário que o julgado apresente qualquer das imperfeições delineadas no art. 1.022 do CPC para que o prequestionamento seja válido.

No caso dos autos, inexistem as omissões apontadas pela embargante.

Observo que o acórdão embargado enfrentou adequadamente a questão relativa à configuração dos danos morais, ao consignar expressamente que:

 

“No tocante aos danos morais, entendo que, nas peculiaridades do caso, a negativa injustificada de cobertura frustrou a legítima expectativa do consumidor em situação de sinistro, que somada à necessidade de arcar com o conserto do veículo às suas expensas, após cumprimento de procedimentos orientados pela própria Associação, configura ofensa relevante aos direitos da personalidade, sobretudo pela angústia, insegurança e transtornos impostos ao usuário de serviço essencial, em cenário de evento violento e potencialmente traumático, restando deferido o pedido de indenização pelos danos extrapatrimoniais experimentados.”

 

Constou, ainda, do voto embargado:

 

“No caso dos autos, fixo o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), tendo em vista que o defeito apurado na prestação do serviço se protraiu no tempo, sem atuação imediata do fornecedor para mitigar o dano experimentado, considerando-se ainda o potencial econômico do ofensor e a natureza educativa e repressiva da indenização fixada.”

 

Verifica-se, portanto, que o acórdão embargado analisou de forma expressa e fundamentada as razões pelas quais entendeu configurado o dano moral, deixando claro que a hipótese dos autos extrapola o mero inadimplemento contratual.

O fato de o acórdão não ter acolhido a tese defendida pela embargante, no sentido de que o caso se enquadraria em simples descumprimento contratual, não caracteriza omissão, sobretudo porque o julgado distinguiu expressamente as peculiaridades concretas da demanda, reconhecendo que a negativa indevida de cobertura ocorreu em contexto de situação violenta e potencialmente traumática, após o consumidor cumprir todas as exigências impostas pela associação, inclusive encaminhamento do veículo à oficina indicada e pagamento da cota de participação.

Desse modo, o precedente invocado pela embargante foi implicitamente afastado diante da conclusão adotada no acórdão acerca da gravidade da falha na prestação do serviço e da efetiva lesão extrapatrimonial experimentada pela parte embargada.

Não há, portanto, omissão a ser sanada, mas mero inconformismo da embargante com o resultado do julgamento.

O que pretende a parte embargante, em verdade, é a rediscussão da matéria já decidida, com a reapreciação do mérito da controvérsia, providência incompatível com a estreita via dos Embargos de Declaração.

Por fim, cumpre salientar que o prequestionamento não constitui causa autônoma para a oposição do recurso, a teor do disposto do art. 1.025/CPC: "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade."

Posto isso, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

 

Sala das Sessões,   de                de 2026.


 

Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Convocada/Relatora