Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA INDEFERIDA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA. PESSOA FÍSICA. RECEBIMENTO MENSAL LÍQUIDO DE APROXIMADAMENTE 1 (UM) SALÁRIO-MÍNIMO. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. GRATUIDADE DEFERIDA INTEGRALMENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.

I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado por aposentada, nos autos de ação de procedimento comum cível, sob o fundamento de ausência de comprovação suficiente da hipossuficiência econômica.


II. Questão em discussão

2. Verificar se a agravante faz jus à concessão integral dos benefícios da justiça gratuita, à luz da presunção legal de veracidade da alegação de insuficiência, do direito constitucional de acesso à justiça e dos elementos financeiros constantes nos autos.


III. Razões de decidir

3. A legislação processual (CPC, arts. 98 e 99, §3º) assegura à pessoa natural o direito à gratuidade da justiça mediante simples declaração, cuja presunção é relativa.

4. Os contracheques juntados aos autos indicam renda líquida mensal de aproximadamente um salário mínimo, circunstância compatível com a alegada hipossuficiência.

5. Presentes os requisitos legais, é devida a concessão integral do benefício da gratuidade da justiça.


IV. Dispositivo e tese

6. Recurso conhecido e provido.

 

Tese de julgamento: "Faz jus à gratuidade integral da justiça a parte que, sendo pessoa natural, declara hipossuficiência e comprova rendimento mensal compatível com a impossibilidade de arcar com os custos do processo sem prejuízo do próprio sustento."


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, § 5º, e 99, § 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 850.977/MS, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 26.04.2016; TJBA, AI nº 0023794-45.2017.8.05.0000, Rel. Des. Adriana Sales Braga, 5ª Câmara Cível, j. 20.04.2018.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento n.° 8025206-88.2025.8.05.0000; Recorrente: Abigail Facanario de Sena; Recorrido: Banco do Brasil S/A;


ACORDAM os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, reformando a decisão agravada, nos termos do voto do Relator.


Salvador, data da assinatura eletrônica.


Presidente

 

Des. Antonio Maron Agle Filho

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Outubro de 2025.

 



Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por ABIGAIL FACANARIO DE SENA, contra decisão (ID 81715794) proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Cruz das Almas/BA, que, nos autos da Ação Procedimento Comum Cível n.° 8000817-17.2025.8.05.0072, ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, sob o fundamento de que, embora aposentada, a parte autora não teria demonstrado condição de hipossuficiência econômica.


 

Irresignada, em suas razões (ID 81715792) aduz a agravante que recebe proventos mensais líquidos de R$1.301,15, conforme contracheques anexados aos autos, valor este destinado exclusivamente à sua subsistência e de sua família.



Argumenta que a exigência do pagamento das custas, mesmo parceladas e reduzidas, compromete seu mínimo existencial e representa violação ao direito de acesso à justiça.


Sustenta que a condição de aposentada e os documentos comprobatórios anexados demonstram claramente a hipossuficiência jurídica.


Pugna, por fim, pelo conhecimento e pelo provimento do recurso, para reformar da decisão combatida, com a concessão em seu favor dos benefícios da gratuidade de justiça, integralmente.


Dispensado o recolhimento de custas recursais, nos termos do art. 101, §1º, do CPC. 


Deferido o efeito suspensivo, ID 81734157.


Apresentadas contrarrazões, ID 83242635, ocasião em que o agravado postulou a manutenção da decisão e o não provimento do recurso.


Vieram os autos encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito.


Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento.


 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

 Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator



Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por ABIGAIL FACANARIO DE SENA, contra decisão (ID 81715794) proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Cruz das Almas/BA, que, nos autos da Ação Procedimento Comum Cível n.° 8000817-17.2025.8.05.0072, ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, nos seguintes termos:


“...Conquanto tenha requerido a gratuidade de justiça, a parte autora não demonstrou que efetivamente é hipossuficiente. Dos documentos constantes nos autos, ao contrário, vê-se que é servidora pública aposentada. Sendo assim, os elementos encartados revelam que a presunção de pobreza deve ser infirmada.


Contudo, tendo em conta o montante total das custas iniciais (R$ 4205,60) e para evitar que de uma só vez ocorra dispêndio financeiro vultoso, determino o parcelamento das custas da seguinte forma: a) deverá ser realizado imediatamente o pagamento das custas relativas ao ato de citação; b) reduzo o valor das custas processuais ao valor mínimo da tabela vigente - R$ 202,02 (art. 98, §§5º 6 º, do CPC)…”


Cinge-se o presente recurso, em suma, à análise do atendimento, pela agravante, dos requisitos necessários à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, indeferido pelo Juízo de origem.


A matéria relativa à gratuidade de justiça encontra-se atualmente disciplinada pelo CPC/15, merecendo destaque os art. 98, caput e § 3º, do art. 99, os quais se transcreve a seguir:

 

 

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

(...)

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.


É cediço que o benefício da gratuidade se destina a assegurar a todos o acesso à Justiça, inclusive àqueles aos quais falece, ainda que momentaneamente, condições de custear o processo.


O C. Superior Tribunal de Justiça vem ratificando o entendimento de que a declaração de pobreza tem presunção relativa de veracidade, ressalvando a possibilidade de ser contrariada pela parte adversa ou pelo magistrado, de ofício.

 

 

Por conseguinte, cabe ao aplicador do Direito, no caso concreto, verificar se os requerentes fazem jus à concessão da benesse. 


Nesse sentido, veja-se: 

 

 

“...A jurisprudência desta Corte já consolidou o entendimento de que o benefício da gratuidade de justiça pode ser indeferido quando as circunstâncias dos autos apontarem que a parte possui meios de arcar com as custas do processo em virtude da presunção relativa da declaração de hipossuficiência...”

(AgRg no AREsp 850.977/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016).

 

 

A lei não define qual a renda mensal a partir da qual o jurisdicionado seria considerado apto para obtenção da benesse, e, deste modo, para a sua concessão, devem ser levados em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais sobre o tema, como, também, a análise apurada acerca dos elementos que instruem o pedido.


Do exame dos fólios, notadamente dos documentos acostados aos autos pela agravante (ID 81715795), observo que a requerente percebe renda mensal líquida no valor de R$1.231,35, portanto, correspondente a aproximadamente 1 (um) salário mínimo, corroborando, pois, com sua declaração de hipossuficiência.


 

Com efeito, resta demonstrada a sua incapacidade financeira absoluta, o que impossibilita o recolhimento das custas e despesas judiciárias, ou que, assim procedendo, causaria prejuízo a seu sustento ou de sua família.


A propósito: 

 

 

PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DEMONSTRAÇÃO. BENEFÍCIO. DECISÃO. MODIFICAÇÃO. I – A Constituição Federal garante a prestação da assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, nos termos artigo 5º, inciso LXXIV. II – O novel Código de Processo Civil estabelece que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. III – Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural" devendo as pessoas jurídicas de direito privado comprovar a insuficiência de recursos para obter os benefícios da justiça gratuita, não bastando simples declaração nos autos. IV – Demonstrado nos autos que o Agravante não tem condições financeiras de arcar com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, impõe-se a reforma da decisão que indefere o pedido de gratuidade da Justiça. RECURSO PROVIDO. (TJ-BA - AI: 00237944520178050000, Relator: Adriana Sales Braga, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 20/04/2018) - destaque meu 


Ante o exposto, destarte, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, reformando a decisão agravada, para conceder integralmente os benefícios da gratuidade de justiça a agravante, por conseguinte.


É, pois, como me pronuncio.



Salvador/BA, data registrada no sistema.


Des. Antônio Maron Agle Filho

 Relator