PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Habeas Corpus n.º 8016805-03.2025.8.05.0000 – Comarca de Barra do Choça/BA Impetrante: Manuela Oliveira Meira Paciente: Amilton Santos Ferreira Advogada: Dra. Manuela Oliveira Meira (OAB/BA: 77.287) Impetrada: Juíza de Direito da Vara Criminal da Comarca de Barra do Choça/BA Procuradora de Justiça: Dra. Armênia Cristina Santos Processo de 1º Grau: 8000405-48.2025.8.05.0020 Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães ACÓRDÃO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI 11.343/2006). ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA ESTATAL. DENÚNCIA OFERTADA EM 11.04.2025. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ALEGATIVAS DE DESFUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO CONSTRITOR E DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR. INALBERGAMENTO. DECISÃO SUFICIENTEMENTE MOTIVADA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR LASTREADA ESPECIALMENTE NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E NA GRAVIDADE EM CONCRETO DO DELITO. ARGUIÇÃO DE POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INACOLHIMENTO. DEMONSTRADA A PREMÊNCIA DA CUSTÓDIA PROVISÓRIA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. I- Cuida-se de ação de Habeas Corpus impetrada pela advogada, Dra. Manuela Oliveira Meira (OAB/BA: 77.287), em favor de Amilton Santos Ferreira, apontando como autoridade coatora a Juíza de Direito da Vara Criminal da Comarca de Barra do Choça/BA. II- Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 12/03/2025, convertida em preventiva em 17/03/2025, pela suposta prática do delito previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06. III- Alega a impetrante, em sua peça vestibular (ID. 79705352), o excesso de prazo para formação da culpa, a desfundamentação do decreto constritor, a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas. IV- Informes judiciais (ID. 80684514) noticiam in verbis: “[…]Trata-se de solicitação de informações referentes à Reclamação Constitucional nº 77.419/BA, impetrada em favor de AMILTON SANTOS FERREIRA, onde se alega violação à decisão proferida na ADPF nº 347, no tocante à obrigatoriedade de realização de audiência de custódia no prazo de 24 horas. Em atendimento à decisão constante processo HC 8014026- 75.2025.8.05.0000, passo a prestar as informações requisitadas por Vossa Excelência. 1. DOS FATOS O flagranteado AMILTON SANTOS FERREIRA foi preso no dia 12/03/2025, por volta das 22h30min, na cidade de Barra do Choça/BA, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), após abordagem policial na qual foram encontradas 31 porções de substância semelhante à cocaína (totalizando 31,27g), conforme consta no Auto de Prisão em Flagrante e no Laudo de Constatação Preliminar nº 2025 10 PC 001153-01. A autoridade policial comunicou a prisão a este Juízo no dia 13/03/2025, dentro do prazo legal de 24 horas, conforme determinado pelo art. 306 do Código de Processo Penal. 2. DA IMPOSSIBILIDADE FÁTICA DA REALIZAÇÃO IMEDIATA DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA Embora consciente da necessidade de realização da audiência de custódia no prazo de 24 horas, conforme determinado pela ADPF nº 347 e pela Resolução nº 213/2015 do CNJ, este Juízo enfrentou obstáculos de ordem prática que inviabilizaram o cumprimento do prazo. Conforme consta na decisão de conversão da prisão em flagrante em preventiva, datada de 17/03/2025, a Autoridade Policial de Barra do Choça não tem adotado a sistemática de apresentação obrigatória dos flagranteados no prazo determinado, apesar de formalmente solicitado através do Ofício GAB 001/2025, remetido à 10ª Coordenadoria de Polícia do Interior - 10ª COORPIN. No referido ofício, cientificamos também a Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Judiciária do Estado da Bahia, o Ministério Público do Estado da Bahia e a Defensoria Pública do Estado da Bahia, através de correio eletrônico, acerca da situação enfrentada por esta Comarca. […] 4. DA ANÁLISE DOS REQUISITOS DA PRISÃO E DA DESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA Diante da impossibilidade fática de realização imediata da audiência de custódia, este Juízo procedeu à análise do auto de prisão em flagrante, verificando todas as formalidades legais, e converteu a prisão em preventiva em 17/03/2025, designando a audiência de custódia para o dia 21/03/2025. Na decisão de conversão, foram analisados todos os requisitos previstos nos arts. 310, 312 e 313 do Código de Processo Penal, verificando-se a materialidade do delito (comprovada pelo laudo toxicológico preliminar) e indícios suficientes de autoria, além da necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública. A audiência de custódia foi efetivamente realizada em 21/03/2025, de forma híbrida, conforme Termo de Audiência juntado aos autos, com a presença do flagranteado (por videoconferência, a partir do Conjunto Penal de Vitória da Conquista), da representante do Ministério Público e da advogada constituída (presencialmente). Na ocasião, o autuado foi devidamente questionado sobre as circunstâncias da prisão, sendo-lhe garantido o direito ao silêncio e assegurada entrevista prévia e reservada com sua defensora. Não houve relatos de violência ou maus-tratos durante a abordagem policial. Após a oitiva do custodiado e manifestação das partes, foi mantida a prisão preventiva, conforme consta do Termo de Audiência (ID 491793856) e do Evento de Audiência de Custódia (ID 492931254). 5. DA INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À ADPF Nº 347 Diante do exposto, resta evidente que, apesar da realização da audiência de custódia ter ocorrido após o prazo de 24 horas, não houve violação à essência da decisão proferida na ADPF nº 347, considerando: 1.A impossibilidade fática de realização imediata da audiência, devidamente justificada nos autos; 2.A análise criteriosa do auto de prisão em flagrante e dos requisitos para conversão em preventiva; 3.A designação da audiência de custódia na primeira data viável, considerando as limitações operacionais da Comarca; 4.A efetiva realização da audiência de custódia em 21/03/2025, assegurando ao custodiado todos os direitos previstos na Resolução nº 213/2015 do CNJ. V- No que concerne à alegativa da existência de constrangimento ilegal pelo excesso de prazo para formação da culpa não merece guarida. Do exame acurado dos fólios em cotejo com os aclaramentos judiciais, verifica-se que o paciente foi preso no dia 12/03/2025, a denúncia foi oferecida em 11/04/2025. Em consulta aos autos de 1º Grau, constata-se que fora proferido despacho em 16/04/2025 determinando a notificação do acusado para apresentar defesa prévia, o que demonstra que o feito vem sendo impulsionado pela magistrada, inexistindo constrangimento ilegal a ser sanado nesta via. VI- Nesse sentido, doutrina e jurisprudência são acordes de que os prazos processuais não são fruto de mera soma aritmética, mas devem ser analisados à luz do princípio da razoabilidade. Além disso, para a configuração do excesso de prazo, exige-se transposição injustificada de sua contagem global e não a ultrapassagem de atos processuais isolados. VII- Quanto às alegativas de desfundamentação do decreto constritor e de ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, não merecem guarida. In casu, observa-se que a Magistrada a quo apontou, de forma idônea, a presença dos vetores contidos no art. 312, do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, a existência de indícios de autoria e materialidade delitiva, salientando a gravidade concreta do delito imputado, evidenciada pelo fracionamento e natureza da droga apreendida (31 porções de cocaína), tendo ressaltado, ainda, que o paciente teria declarado que é vinculado a organização criminosa que atua na região, restando demonstrada a necessidade de manutenção da segregação provisória para a garantia da ordem pública. VIII - Consoante entendimento consolidado no E. Superior Tribunal de Justiça, a quantidade, a natureza ou a diversidade dos entorpecentes apreendidos podem servir de fundamento para a decretação da prisão preventiva. Portanto, ao perlustrar os fólios, vê-se que a MM. Juíza de primeiro grau cuidou de assinalar a existência dos requisitos autorizadores a indicar a premência da medida constritiva. IX - Outrossim, afere-se que a decisão de origem justificou, fundamentadamente, a inadequação, na hipótese sob análise, da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Nesse sentido, comprovada a necessidade da manutenção do carcer ad custodiam, afasta-se, por conseguinte, a aplicação das medidas previstas no art. 319 do CPP. X- Parecer da Douta Procuradoria de Justiça pela prejudicialidade da ordem. XI- ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus sob o n° 8016805-03.2025.8.05.0000, provenientes da Comarca de Barra do Choça/BA, em que figuram, como Impetrante, a Advogada Dra. Manuela Oliveira Meira (OAB/BA: 77.287), como paciente, Amilton Santos Ferreira, como Impetrada, a Juíza de Direito da Vara Criminal da Comarca de Barra do Choça/BA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Colenda Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DENEGAR a ordem, e assim o fazem pelas razões a seguir expostas no voto da Desembargadora Relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Após a sustentação oral da advogada Dra. Manuela Oliveira Meira, a Relatora Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães, fez a leitura do voto pela Denegação da Ordem, acompanha a Turma Julgadora à unanimidade.
Salvador, 6 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Habeas Corpus n.º 8016805-03.2025.8.05.0000 – Comarca de Barra do Choça/BA Impetrante: Manuela Oliveira Meira Paciente: Amilton Santos Ferreira Advogada: Dra. Manuela Oliveira Meira (OAB/BA: 77.287) Impetrado: Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Barra do Choça/BA Procuradora de Justiça: Dra. Armênia Cristina Santos Processo de 1º Grau: 8000405-48.2025.8.05.0020 Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães RELATÓRIO Cuida-se de ação de Habeas Corpus impetrada pela advogada, Dra. Manuela Oliveira Meira (OAB/BA: 77.287), em favor de Amilton Santos Ferreira, apontando como autoridade coatora a Juíza de Direito da Vara Criminal da Comarca de Barra do Choça/BA. Digno de registro que o feito foi distribuído a este Gabinete, constando a informação de existência de prevenção em relação aos autos do Habeas Corpus sob n.º 8014026-75.2025.8.05.0000 (certidão de ID.79739322). Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 12/03/2025, convertida em preventiva em 17/03/2025, pela suposta prática do delito previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06. Alega a impetrante, em sua peça vestibular (ID. 79705352), o excesso de prazo para formação da culpa, a desfundamentação do decreto constritor, a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas. A inicial veio instruída com os documentos de ID. 79705360/79705363/79705365/79705366. Liminar indeferida (ID. 79842372). Pedido de reconsideração quanto à liminar (ID. 80524500), adunando os documentos de ID. 80524501/80524502. Informes judiciais de ID. 80684514. Decisão mantendo o indeferimento da liminar (ID. 80754462). Parecer da Procuradoria de Justiça pela prejudicialidade da Ordem (ID. 80945349). Petição da impetrante (ID. 81218464) reiterando a exordial e pugnando pela concessão da ordem. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Habeas Corpus n.º 8016805-03.2025.8.05.0000 – Comarca de Barra do Choça/BA Impetrante: Manuela Oliveira Meira Paciente: Amilton Santos Ferreira Advogada: Dra. Manuela Oliveira Meira (OAB/BA: 77.287) Impetrada: Juíza de Direito da Vara Criminal da Comarca de Barra do Choça/BA Procuradora de Justiça: Dra. Armênia Cristina Santos Processo de 1º Grau: 8000405-48.2025.8.05.0020 Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães VOTO Cuida-se de ação de Habeas Corpus impetrada pela advogada, Dra. Manuela Oliveira Meira (OAB/BA: 77.287), em favor de Amilton Santos Ferreira, apontando como autoridade coatora a Juíza de Direito da Vara Criminal da Comarca de Barra do Choça/BA. Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 12/03/2025, convertida em preventiva em 17/03/2025, pela suposta prática do delito previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06. Alega a impetrante, em sua peça vestibular (ID. 79705352), o excesso de prazo para formação da culpa, a desfundamentação do decreto constritor, a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas. Informes judiciais (ID. 80684514) noticiam in verbis: “[…]Trata-se de solicitação de informações referentes à Reclamação Constitucional nº 77.419/BA, impetrada em favor de AMILTON SANTOS FERREIRA, onde se alega violação à decisão proferida na ADPF nº 347, no tocante à obrigatoriedade de realização de audiência de custódia no prazo de 24 horas. Em atendimento à decisão constante processo HC 8014026- 75.2025.8.05.0000, passo a prestar as informações requisitadas por Vossa Excelência. 1. DOS FATOS O flagranteado AMILTON SANTOS FERREIRA foi preso no dia 12/03/2025, por volta das 22h30min, na cidade de Barra do Choça/BA, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), após abordagem policial na qual foram encontradas 31 porções de substância semelhante à cocaína (totalizando 31,27g), conforme consta no Auto de Prisão em Flagrante e no Laudo de Constatação Preliminar nº 2025 10 PC 001153-01. A autoridade policial comunicou a prisão a este Juízo no dia 13/03/2025, dentro do prazo legal de 24 horas, conforme determinado pelo art. 306 do Código de Processo Penal. 2. DA IMPOSSIBILIDADE FÁTICA DA REALIZAÇÃO IMEDIATA DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA Embora consciente da necessidade de realização da audiência de custódia no prazo de 24 horas, conforme determinado pela ADPF nº 347 e pela Resolução nº 213/2015 do CNJ, este Juízo enfrentou obstáculos de ordem prática que inviabilizaram o cumprimento do prazo. Conforme consta na decisão de conversão da prisão em flagrante em preventiva, datada de 17/03/2025, a Autoridade Policial de Barra do Choça não tem adotado a sistemática de apresentação obrigatória dos flagranteados no prazo determinado, apesar de formalmente solicitado através do Ofício GAB 001/2025, remetido à 10ª Coordenadoria de Polícia do Interior - 10ª COORPIN. No referido ofício, cientificamos também a Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Judiciária do Estado da Bahia, o Ministério Público do Estado da Bahia e a Defensoria Pública do Estado da Bahia, através de correio eletrônico, acerca da situação enfrentada por esta Comarca. […] 4. DA ANÁLISE DOS REQUISITOS DA PRISÃO E DA DESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA Diante da impossibilidade fática de realização imediata da audiência de custódia, este Juízo procedeu à análise do auto de prisão em flagrante, verificando todas as formalidades legais, e converteu a prisão em preventiva em 17/03/2025, designando a audiência de custódia para o dia 21/03/2025. Na decisão de conversão, foram analisados todos os requisitos previstos nos arts. 310, 312 e 313 do Código de Processo Penal, verificando-se a materialidade do delito (comprovada pelo laudo toxicológico preliminar) e indícios suficientes de autoria, além da necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública. A audiência de custódia foi efetivamente realizada em 21/03/2025, de forma híbrida, conforme Termo de Audiência juntado aos autos, com a presença do flagranteado (por videoconferência, a partir do Conjunto Penal de Vitória da Conquista), da representante do Ministério Público e da advogada constituída (presencialmente). Na ocasião, o autuado foi devidamente questionado sobre as circunstâncias da prisão, sendo-lhe garantido o direito ao silêncio e assegurada entrevista prévia e reservada com sua defensora. Não houve relatos de violência ou maus-tratos durante a abordagem policial. Após a oitiva do custodiado e manifestação das partes, foi mantida a prisão preventiva, conforme consta do Termo de Audiência (ID 491793856) e do Evento de Audiência de Custódia (ID 492931254). 5. DA INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À ADPF Nº 347 Diante do exposto, resta evidente que, apesar da realização da audiência de custódia ter ocorrido após o prazo de 24 horas, não houve violação à essência da decisão proferida na ADPF nº 347, considerando: 1.A impossibilidade fática de realização imediata da audiência, devidamente justificada nos autos; 2.A análise criteriosa do auto de prisão em flagrante e dos requisitos para conversão em preventiva; 3.A designação da audiência de custódia na primeira data viável, considerando as limitações operacionais da Comarca; 4.A efetiva realização da audiência de custódia em 21/03/2025, assegurando ao custodiado todos os direitos previstos na Resolução nº 213/2015 do CNJ. No que concerne à alegativa da existência de constrangimento ilegal pelo excesso de prazo para formação da culpa não merece guarida. Do exame acurado dos fólios em cotejo com os aclaramentos judiciais, verifica-se que o paciente foi preso no dia 12/03/2025, a denúncia foi oferecida em 11/04/2025. Em consulta aos autos de 1º Grau, constata-se que fora proferido despacho em 16/04/2025 determinando a notificação do acusado para apresentar defesa prévia, o que demonstra que o feito vem sendo impulsionado pela magistrada, inexistindo constrangimento ilegal a ser sanado nesta via. Nesse sentido, doutrina e jurisprudência são acordes de que os prazos processuais não são fruto de mera soma aritmética, mas devem ser analisados à luz do princípio da razoabilidade. Além disso, para a configuração do excesso de prazo, exige-se transposição injustificada de sua contagem global e não a ultrapassagem de atos processuais isolados. Cita-se: [...] 6. Constitui entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais. [...] 11. Habeas corpus não conhecido. (HC 529.616/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 29/06/2020) (grifos acrescidos) Quanto às alegativas de desfundamentação do decreto constritor e de ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, não merecem guarida. Transcreve-se trecho do decreto constritor (ID.81218465 – fls. 63-65): “[…] Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante comunicado pela Delegacia Territorial de Barra do Choça/BA em desfavor de AMILTON SANTOS FERREIRA, pela suposta prática do delito de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006). Segundo consta dos autos, na noite do dia 12/03/2025, por volta das 22h30min, na Rua Eronildo Sampaio, nº 40, bairro Bela Vista, em Barra do Choça/BA, o flagranteado foi abordado por policiais militares, que, durante patrulhamento, foram informados por um transeunte de que o mesmo estaria praticando tráfico de drogas naquela localidade. Consta ainda que, ao avistar a aproximação policial, o flagranteado tentou se evadir para o interior de uma residência, descartando alguns objetos no telhado do imóvel. Durante a busca pessoal, foram encontradas 03 (três) petecas de substância semelhante à cocaína nas partes íntimas do flagranteado. Na sequência, os policiais apreenderam no telhado onde o flagranteado havia jogado os objetos mais 28 (vinte e oito) porções da mesma substância, 01 (um) aparelho celular e diversos cartões de crédito dentro da capa do celular. O Laudo de Constatação Preliminar nº 2025 10 PC 001153-01 atestou resultado positivo para cocaína, confirmando tratar-se de substância entorpecente, tendo sido apreendida a quantidade total de 31,27g (trinta e uma gramas e vinte e sete centigramas). Em seu interrogatório policial, o flagranteado confessou que estava traficando drogas para um indivíduo conhecido como "Lampião" ou "Gringo", de nome Charles Ferreira da Silva, e que recebia transferências via PIX que eram posteriormente repassadas para outras pessoas envolvidas no tráfico. O Ministério Público manifestou-se pela conversão da prisão em flagrante em preventiva, ressaltando a presença dos requisitos legais autorizadores da medida. A defesa constituída, por meio de advogada devidamente habilitada nos autos, não apresentou manifestação no prazo concedido. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Analisando o Auto de Prisão em Flagrante, verifico que foram observadas as formalidades legais, não havendo irregularidades a sanar. As circunstâncias da prisão revelam a ocorrência da situação de flagrância prevista no art. 302, inciso I, do Código de Processo Penal, razão pela qual HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante. […] No caso dos autos, o Ministério Público representou expressamente pela conversão da prisão em flagrante em preventiva, o que autoriza a análise dos requisitos legais para tanto. No tocante à prova da materialidade e aos indícios de autoria, a documentação acostada aos autos é suficiente, neste momento processual, a evidenciar que o autuado foi flagrado na posse de 31 (trinta e uma) porções de cocaína (substância proscrita pela Portaria 344/98-SVS/MS), acondicionada e pronta para comercialização, conforme atesta o Laudo de Constatação Preliminar juntado aos autos, que positivou para cocaína, além de ter sido encontrado em sua posse, aparelho celular e diversos cartões de crédito que indicam, em juízo de cognição sumária, a prática do crime de tráfico de drogas. Ademais, o próprio flagranteado confessou que estava traficando drogas para terceiro, admitindo inclusive a movimentação financeira por meio de transferências via PIX que serviam à atividade criminosa. Vale frisar que o crime de tráfico de drogas prescinde da comprovação da efetiva comercialização das substâncias, bastando a prática de qualquer das condutas nucleares descritas no art. 33, caput, da Lei n° 11.343/2006. Quanto aos requisitos da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, exige-se a presença do fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, bem como do periculum libertatis, expressado em uma das hipóteses legais autorizadoras: garantia da ordem pública, da ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. No caso em análise, a garantia da ordem pública mostra-se presente. A natureza e circunstâncias do crime revelam gravidade concreta, haja vista a quantidade e o tipo de droga apreendida (cocaína), drogas sabidamente causadoras de grande dependência química, além da confissão do flagranteado de que integra organização criminosa voltada para o tráfico de drogas, recebendo e repassando valores via PIX a outros indivíduos também envolvidos na prática delitiva. O tráfico de drogas é reconhecido como causa do aumento da criminalidade e da violência, incentivando a prática de outros delitos correlatos, o que denota a periculosidade do agente e o risco efetivo que sua liberdade representa para a ordem pública. Nesse sentido, convém destacar que o crime de tráfico de entorpecentes é equiparado a hediondo (Lei nº 8.072/90) e classificado constitucionalmente como inafiançável (art. 5º, XLIII, CF/88), o que denota sua extrema gravidade e reprovabilidade social. Registre-se, ainda, que a conduta do flagranteado, conforme extrai-se dos depoimentos policiais, demonstra sua inserção em atividades relacionadas ao tráfico de entorpecentes, havendo confessado sua vinculação a organização criminosa que atua na região, o que evidencia a necessidade da custódia cautelar para evitar a reiteração delitiva e garantir a ordem pública. Importante consignar que o art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal autoriza a decretação da prisão preventiva nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos, situação em que se enquadra o delito de tráfico de drogas, cuja pena máxima é de 15 (quinze) anos de reclusão. Por fim, cumpre ressaltar que as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, não se mostram adequadas e suficientes ao caso concreto, considerando a gravidade da conduta e a periculosidade do agente, que confessou participação em atividade relacionada ao tráfico de drogas, integrando rede criminosa com divisão de tarefas, o que evidencia a insuficiência de medidas menos gravosas para garantir a ordem pública. Diante do exposto: HOMOLOGO a prisão em flagrante de AMILTON SANTOS FERREIRA, devidamente qualificado nos autos; CONVERTO a prisão em flagrante em PRISÃO PREVENTIVA de AMILTON SANTOS FERREIRA [...]” In casu, observa-se que a Magistrada a quo apontou, de forma idônea, a presença dos vetores contidos no art. 312, do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, a existência de indícios de autoria e materialidade delitiva, salientando a gravidade concreta do delito imputado, evidenciada pelo fracionamento e natureza da droga apreendida (31 porções de cocaína), tendo ressaltado, ainda, que o paciente teria declarado que é vinculado a organização criminosa que atua na região, restando demonstrada a necessidade de manutenção da segregação provisória para a garantia da ordem pública. Consoante entendimento consolidado no E. Superior Tribunal de Justiça, a quantidade, a natureza ou a diversidade dos entorpecentes apreendidos podem servir de fundamento para a decretação da prisão preventiva. Nesse sentido: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP. No caso dos autos, verifica-se que a prisão preventiva foi adequadamente motivada pelas instâncias ordinárias, tendo sido demonstradas a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agravante, evidenciadas pela natureza e quantidade de drogas apreendidas - 610g de maconha e 280g de cocaína -, circunstância que revela risco ao meio social, recomendando a manutenção da custódia, consoante pacífico entendimento desta Corte no sentido de que "a quantidade, a natureza ou a diversidade dos entorpecentes apreendidos podem servir de fundamento ao decreto de prisão preventiva" (AgRg no HC 550.382/RO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 13/3/2020) [...] 2. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não impede a decretação da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. 3. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 803.996/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023.) Portanto, ao perlustrar os fólios, vê-se que a MM. Juíza de primeiro grau cuidou de assinalar a existência dos requisitos autorizadores a indicar a premência da medida constritiva. Outrossim, afere-se que a decisão de origem justificou, fundamentadamente, a inadequação, na hipótese sob análise, da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Nesse sentido, comprovada a necessidade da manutenção do carcer ad custodiam, afasta-se, por conseguinte, a aplicação das medidas previstas no art. 319 do CPP. Isto posto, voto no sentido de conhecer e DENEGAR a ordem de habeas corpus. Sala das Sessões, ____ de ______________ de 2025. Presidente DESA. RITA DE CÁSSIA MACHADO MAGALHÃES Relatora Procurador(a) de Justiça