PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010650-81.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: DAVI ROCHA DE SOUZA
Advogado(s): PAEZIA VITORIO DE SOUZA, ADRIANA EDVIRGES DE SANTANA BITTENCOURT
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. REDUÇÃO E PARCELAMENTO DAS CUSTAS DE OFÍCIO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida em agravo de instrumento oriundo de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenizatória. A decisão agravada negou provimento ao recurso e manteve o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, concedendo, de ofício, o parcelamento das custas em cinco parcelas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para concessão do benefício da gratuidade da justiça ao agravante, à luz de sua condição financeira demonstrada nos autos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O contracheque juntado aos autos comprova que o recorrente é Oficial de Justiça Avaliador, com renda líquida mensal de R$ 8.390,40, o que afasta a presunção legal de hipossuficiência prevista no art. 99, §3º, do CPC.

4. Embora possua despesa expressivas, os documentos não são capazes de demonstrar a completa impossibilidade de arcar com os encargos processuais de forma integral.

5. A gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC, exige prova inequívoca da insuficiência de recursos para pagamento das despesas processuais, o que não se verifica no caso concreto.

6. A decisão agravada já havia deferido, de ofício, o parcelamento das custas iniciais e demais despesas processuais em cinco vezes, conforme art. 98, §6º, do CPC.

7. Em reavaliação da documentação, e considerando as despesas ordinárias e extraordinárias do agravante, notadamente os gastos com medicamentos para tratamento para diabetes é cabível, também de ofício, a concessão de desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor das custas, nos termos do art. 98, §5º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso desprovido para manter o indeferimento da gratuidade, com concessão, de ofício, de desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre as custas iniciais e demais despesas do processo, cujo saldo poderá ser parcelado em até 05 (cinco) parcelas, sendo que a primeira deverá ser paga no prazo de 15 (quinze) dias, o que deve se estender ao preparo recursal. 

Tese de julgamento:

1. A comprovação de renda líquida mensal compatível com o custeio das despesas processuais afasta a presunção legal de hipossuficiência da pessoa física prevista no art. 99, §3º, do CPC.

2. É admissível, de ofício, a concessão de desconto parcial das custas e seu parcelamento, nos termos dos §§ 5º e 6º do art. 98 do CPC, quando verificada situação financeira que não enseja gratuidade integral, mas recomenda flexibilização proporcional.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, §§ 5º e 6º, e 99, §3º.

Jurisprudência relevante citada: TJ-MS, Agravo de Instrumento nº 1419680-73.2023.8.12.0000, Rel. Des. Alexandre Raslan, 5ª Câmara Cível, j. 23.11.2023, pub. 27.11.2023.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº. 8010650-81.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante e agravado, respectivamente, DAVI ROCHA DE SOUZA e BANCO BRADESCO S/A.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso interno, nos termos do voto da relatora.  

 

 

 

     Sala de Sessões, de de 2025.

 

                 PRESIDENTE

 

         

          Desa. Maria da Purificação da Silva  

         RELATORA

 

       PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010650-81.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: DAVI ROCHA DE SOUZA
Advogado(s): PAEZIA VITORIO DE SOUZA, ADRIANA EDVIRGES DE SANTANA BITTENCOURT
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo interno interposto por DAVI ROCHA DE SOUZA contra a decisão monocrática proferida nos autos deste agravo de instrumento oriundo da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenizatória de nº 8002535-47.2024.8.05.0181, interposta contra o BANCO BRADESCO S/A, que negou provimento ao recurso, nos seguintes termos (id.78442019):

  

[...]

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao presente recurso para manter o indeferimento da gratuidade e, de ofício, CONCEDO PARCELAMENTO   das custas iniciais e demais despesas processuais em 05 (cinco) parcelas, sendo que a primeira deverá ser paga no prazo de 15 (quinze) dias, o que deve se estender ao preparo recursal.

[...]

 

Nas suas razões recursais (id.79767662), o recorrente aduz que demonstrou nos autos do agravo de instrumento sua hipossuficiência financeira, sustentando que enfrenta gastos expressivos com tratamento contínuo de diabetes, além de arcar com pensão alimentícia e despesas com educação e saúde dos filhos, elementos estes que comprometeriam substancialmente sua renda mensal líquida.

 

Defende que a decisão monocrática deixou de observar a totalidade das provas produzidas, em especial quanto a sua real situação econômica, argumentando que as despesas foram documentalmente comprovadas e que, ainda assim, a decisão agravada entendeu não haver elementos suficientes para a concessão integral da gratuidade da justiça, limitando-se a autorizar o parcelamento das custas.

 

Ao final, requer seja concedido efeito suspensivo ao agravo interno, para suspender a exigibilidade do pagamento das custas processuais até o julgamento definitivo do recurso e, no mérito, pugna pela reforma da decisão monocrática, com a consequente concessão integral do benefício da gratuidade da justiça.

 

A parte agravada não apresentou contrarrazões, conforme certificado no id.83922481.

 

É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara. 

 

Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que não se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC c/c art. 187, I, do RITJBA e art. 7º, §2º-B, da Lei nº. 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia).

 

 

                  Salvador, 06 de junho de 2025.

 

Desa. Maria da Purificação da Silva  

Relatora 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010650-81.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: DAVI ROCHA DE SOUZA
Advogado(s): PAEZIA VITORIO DE SOUZA, ADRIANA EDVIRGES DE SANTANA BITTENCOURT
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):  


VOTO

 

Como mencionado no relatório, trata-se de agravo interno interposto por DAVI ROCHA DE SOUZA contra a decisão monocrática proferida nos autos deste agravo de instrumento oriundo da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenizatória de nº 8002535-47.2024.8.05.0181, interposta contra o BANCO BRADESCO S/A, que negou provimento ao recurso (id.78442019).

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo interno.

 

Com efeito, observa-se dos autos que o recorrente interpôs agravo de instrumento contra decisão que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenizatória por si ajuizada, indeferiu o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça. O recurso, no entanto, foi desprovido para manter o indeferimento da gratuidade e, de ofício, foi concedido parcelamento das custas iniciais e demais despesas processuais em 05 (cinco) parcelas.

 

Nesse contexto, é que o agravante interpôs o presente recurso interno, defendendo o equívoco da decisão, sustentando não possuir condições de arcar com as despesas processuais, na medida em que enfrenta gastos mensais expressivos com tratamento contínuo de diabetes, além de arcar com pensão alimentícia e despesas com educação e saúde dos filhos, o que compromete substancialmente sua renda mensal líquida.

 

No caso em exame, a análise dos autos originários e deste caderno processual afasta a presunção legal de hipossuficiência conferida às pessoas físicas (art. 99, §3º, do CPC), uma vez que o contracheque acostado no id.78308681 demonstra que o recorrente exerce o cargo de Oficial de Justiça Avaliador deste Tribunal de Justiça, percebendo rendimentos líquidos mensais de R$ 8.390,40.

 

Ressalte-se que ainda que o recorrente tenha despesas expressivas, os documentos constantes dos autos não comprovam que este não tem condições financeiras de arcar com o pagamento integral das despesas processuais, o que inviabiliza o deferimento do benefício.

 

O art. 98 do Código de Processo Civil é claro ao dispor que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”, de maneira que o benefício pretendido, de forma integral, somente deve ser deferido àqueles que efetivamente não possuam condições de suportar as despesas processuais em sua totalidade. 

 

Consigne que, na decisão agravada, não obstante o indeferimento do benefício, foi concedido parcelamento das custas iniciais (de R$ 2.490,46, conforme código 32127 da Tabela de Custas e Emolumentos deste Tribunal, vigente para o ano de 2024) e demais despesas processuais, em 05 (cinco) parcelas, conforme permite o art. 98, §6º, do Código de Processo Civil. 

 

Da análise mais detida dos documentos constantes dos autos, observa-se ser possível conceder ainda, de ofício, redução percentual das despesas processuais, na quantia correspondente a 50% (cinquenta por cento), nos termos do art. 98, §5º, do CPC, considerando o valor das custas iniciais, bem como que o recorrente, além das despesas ordinárias, realiza o pagamento mensal de alimentícia e possui despesas extraordinárias com medicamentos para tratamento para diabetes.

 

Nesse sentido:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL – GRATUIDADE DA JUSTIÇA – HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA – INDEFERIDA – PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – CONCEDIDO – ART. 98, § 6º, DO CPC – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Gratuidade da Justiça: No caso concreto, não restou demonstrado que a agravante faz jus à gratuidade da justiça, posto que os documentos juntados por esta não comprovam a sua hipossuficiência financeira. Parcelamento das custas processuais: O parcelamento das custas processuais é cabível na hipótese, o qual pode ser concedido independente de pedido expresso da parte, com fundamento no art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil. Recurso conhecido e não provido.

(TJ-MS - Agravo de Instrumento: 1419680-73.2023 .8.12.0000 Campo Grande, Relator.: Des. Alexandre Raslan, Data de Julgamento: 23/11/2023, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/11/2023)

 

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso para manter o indeferimento da gratuidade e, de ofício, CONCEDER DESCONTO de 50% (cinquenta por cento) sobre as custas iniciais e demais despesas do processo, cujo saldo poderá ser parcelado em até 05 (cinco) parcelas, sendo que a primeira deverá ser paga no prazo de 15 (quinze) dias, o que deve se estender ao preparo recursal.


               Sala de Sessões, de de 2025.

 

Desa. Maria da Purificação da Silva  

Relatora