PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CONSÓRCIO. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE NO REAJUSTE DAS PARCELAS APÓS A CONTEMPLAÇÃO. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVEJA “CONGELAMENTO” DAS PRESTAÇÕES APÓS O RECEBIMENTO DO BEM. PREVISÃO EXPRESSA DE QUE AS PARCELAS CORRESPONDEM A PERCENTUAL DO VALOR ATUALIZADO DO BEM REFERÊNCIA. SISTEMA DE CONSÓRCIO REGIDO PELO FUNDO COMUM. CONTEMPLAÇÃO QUE NÃO MODIFICA O REGIME FINANCEIRO NEM A LÓGICA CONTRIBUTIVA DO GRUPO. AUSÊNCIA DE ILÍCITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8110070-27.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante LUANA DE SOUSA GONZAGA e como apelada BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA..
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8110070-27.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LUANA DE SOUSA GONZAGA
Advogado(s): LARISSA MAMEDE JOSE RIBEIRO, IANA LIBORIO BENEVIDES
APELADO: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Advogado(s):PERPETUA LEAL IVO VALADAO
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por LUANA DE SOUZA GONZAGA contra a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador (id 89093851), que, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS n. 8110070-27.2023.8.05.0001 promovida contra BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, ., julgou improcedentes os pedidos, condenando-a ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigência da obrigação, entretanto, em face do deferimento da justiça gratuita. Em suas razões recursais (id 89093853), sustenta que o juízo de origem realizou incorreta interpretação das normas aplicáveis, deixando de observar os princípios da boa-fé, da transparência e do equilíbrio contratual. Afirma que, após a contemplação, não há justificativa para a continuidade dos reajustes, pois o consorciado não mais depende da preservação do poder de compra do grupo, sendo indevida a equiparação entre participantes contemplados e não contemplados. Alega que os documentos apresentados pela apelada são unilaterais e não demonstram de forma técnica e transparente a regularidade dos valores cobrados. Requer, ao final, a reforma integral da sentença, para que sejam julgados procedentes os pedidos da inicial. A parte apelada apresentou contrarrazões (id 89093855), defendendo que os reajustes estão previstos expressamente no contrato e decorrem da atualização mensal do valor do bem de referência, procedimento inerente ao funcionamento do sistema consorcial. Sustenta que a autora anuiu as condições pactuadas, que não há cobrança de juros embutidos e que as parcelas variam conforme a tabela da montadora, sendo tais critérios amplamente regulamentados e aplicáveis a todos os consorciados. Afirma, ainda, que os valores foram corretamente apurados e que não houve qualquer prática abusiva. Pugna pelo desprovimento do recurso. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão do feito em pauta para julgamento, salientando a existência do direito à sustentação oral. Salvador, 04 de dezembro de 2025. Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8110070-27.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LUANA DE SOUSA GONZAGA
Advogado(s): LARISSA MAMEDE JOSE RIBEIRO, IANA LIBORIO BENEVIDES
APELADO: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Advogado(s): PERPETUA LEAL IVO VALADAO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço. A sentença não merece ser reformada. A controvérsia recursal gira em torno de verificar eventual abusividade na atualização das parcelas subsequentes à contemplação e ao recebimento do bem, sustentando a apelante que, uma vez entregue o automóvel, o valor das prestações deveria permanecer “congelado”, sem acompanhar reajustes posteriores do bem referência. Verifico que o “Contrato de Adesão ao Grupo de Consórcio” firmado entre as partes (id 89093835) em momento algum estabelece que as parcelas, após a contemplação, devem permanecer fixas, inexistindo qualquer cláusula que dê suporte à tese de “congelamento” do valor das prestações. O contrato, ao contrário, prevê expressamente que a participação da consorciada corresponde a uma cota do fundo comum representada por 100% do valor do bem móvel novo, conforme se extrai do Item 01 do mencionado Instrumento, assim como o item 75 dispõe que as prestações mensais são calculadas a partir da aplicação da “Contribuição Mensal Fundo Comum – percentual de 1,5625% do valor do bem móvel”, o que demonstra que as parcelas são, desde a formação do grupo, proporcionalmente vinculadas ao valor atualizado do bem, e não ao preço pago pelo consorciado quando do recebimento do veículo, sendo tal regra aplicável durante toda a vigência do grupo, e não apenas até o momento da contemplação, o que evidencia que as parcelas necessariamente acompanham a atualização do bem referência. A contemplação, portanto, não altera o regime financeiro do consórcio, tampouco transforma o consorciado em categoria distinta de participante, uma vez que o sistema de consórcio é regido pelo fundo comum e não pelo valor do bem efetivamente entregue ao consorciado, de modo que a entrega do automóvel não interfere na lógica contributiva do grupo. Nesse sentido se manifesta esta Câmara julgadora: Ementa: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL . CONSÓRCIO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. IMPROCEDÊNCIA. INOCORRÊNCIA DE FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. PREVISÃO CONTRATUAL LIBERDADE DA ADMINISTRADORA PARA FIXAR O PERCENTUAL. SÚMULA 538 DO STJ. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. POSSIBILIDADE DE REAJUSTE DA PARCELA CONFORME VALOR ATUALIZADO DO BEM. TABELA DO FABRICANTE. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA . A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº. 8109248-09.2021.8 .05.0001, da Comarca de Salvador, em que é apelante EDCARLA PEREIRA SILVA e apelada DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. Acordam, os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões adiante alinhadas. Sala das Sessões, de de 2023. (TJ-BA - Apelação: 81092480920218050001, Relator.: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/08/2023) Diante de todo o exposto, não havendo qualquer desconformidade entre o reajuste das parcelas e as regras contratuais, e inexistindo ilícito, a sentença deve ser integralmente mantida. Posto isso, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Majoro os honorários fixados na sentença em 5% (cinco por cento), com fulcro no art. 85, § 11º do CPC, aplicando-se o art. 98, §3º do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida. Sala de Sessões, de de 2025. Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8110070-27.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LUANA DE SOUSA GONZAGA
Advogado(s): LARISSA MAMEDE JOSE RIBEIRO, IANA LIBORIO BENEVIDES
APELADO: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Advogado(s): PERPETUA LEAL IVO VALADAO
VOTO