PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: AGRAVO INTERNO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8028997-07.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
REQUERENTE: JOSEVAL NASCIMENTO e outros (9)
Advogado(s): JOSE FERNANDO NUNES DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como JOSE FERNANDO NUNES DE OLIVEIRA, ROBERTTO LEMOS E CORREIA, BRUNO PINHO OLIVEIRA ROSA, DIANA PEREZ RIOS
REQUERIDO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

AGRAVO INTERNO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ORDEM PARA QUE SEJAM OS HONORÁRIOS CONTRATUAIS DESCONTADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO E REPASSADOS AO ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA QUE PATROCINA OS AUTORES. INSURGÊNCIA DO ESTADO, AO FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL QUE ASSIM AUTORIZE. LEGISLAÇÃO QUE ELEVA OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO PATAMAR DE VERBA ALIMENTAR, GOZANDO DAS MESMAS PRERROGATIVAS NA FASE EXECUTIVA. CONTRATO FIRMADO PELOS AUTORES E ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA QUE AUTORIZAM O DESCONTO NA FORMA PRETENDIDA. RECURSO IMPROVIDO.

 

A Lei n.º 8.906/1994 traz condições diferenciadas para a retenção dos honorários advocatícios quando apresentado o competente contrato de honorários na demanda judicial, devendo o referido diploma legal, assim, ser aplicado de maneira analógica ao caso concreto, notadamente em razão da natureza alimentar da verba.

 

O Código de Processo Civil atual também trouxe grande inovação na parte em que regula os honorários de advogado, primeiramente por deixar clara a sua natureza de alimentos, a remuneração do profissional.

 

O Decreto nº 17.251/2016 que versa sobre os regimes de proteção da remuneração e consignações em folha de pagamento dos servidores públicos ativos, inativos e dos pensionistas dos órgãos da administração direta, das autarquias e fundações do Poder Executivo Estadual, traz ainda em seu bojo o preceito de que os servidores poderão ter importâncias consignadas em folha de pagamento, destinadas à satisfação de compromissos outros, desde que autorizadas mediante contratos ou outros instrumentos firmados com entidades cadastradas como consignatárias, nos limites de proteção ali impostos.

 

Idêntico entendimento pode ser ainda obtido nos precedentes do TJBA e Superior Tribunal de Justiça, no sentido de ser possível o pagamento na forma requerida, desde que baseado em contrato firmado pelas partes e seus patronos.

 

Considerando o fato de que as partes apresentaram contrato permitindo não apenas o desconto das duas primeiras parcelas relativas à implantação da gratificação, mas que tal ato também pudesse ser realizado através de retenção em folha de pagamento, mostra-se totalmente viável o pagamento como foi previamente determinado.

 

Agravo regimental ao qual se nega provimento.

 

 Vistos, relatados e discutidos o Agravo Interno CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8028997-07.2021.8.05.0000, tendo como Agravante - ESTADO DA BAHIA e como Agravados – JOSEVAL NASCIMENTO e outros.

 

ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em negar provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto da Relatora.

 

 

Salvador, 


3

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: AGRAVO INTERNO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8028997-07.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
REQUERENTE: JOSEVAL NASCIMENTO e outros (9)
Advogado(s): JOSE FERNANDO NUNES DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como JOSE FERNANDO NUNES DE OLIVEIRA, ROBERTTO LEMOS E CORREIA, BRUNO PINHO OLIVEIRA ROSA, DIANA PEREZ RIOS
REQUERIDO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Tratam os autos de Agravo Interno interposto pelo Estado da Bahia, contra decisão monocrática de ID 82002074, do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8028997-07.2021.8.05.0000, que determinou a retenção e posterior transferência, por dois meses, do valor da Gratificação CET recém-implantada nos contracheques dos Impetrantes.

 

Defende o Estado da Bahia em suas razões que a obrigações de pagar, devidas pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim, conforme preconiza o Art. 100 da Constituição Federal.

 

Sustentou que a pretensão dos patronos da parte Agravada é inconstitucional, constituindo efetiva burla ao sistema de pagamentos exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios, ou Requisição de Pequeno Valor – RPV, conforme o caso (§ 3º, Art. 100 CF).

 

Aduziu que inexiste norma que atribua o ônus de obrigação privada à Administração Pública.

 

Salientou que a inexistência de ato normativo que autorize a administração a realizar pagamento de honorários contratuais mediante desconto em folha de pagamento, durante o cumprimento de obrigação de fazer (implantação da gratificação), torna inaplicável a disposição contratual indicada pela parte Exequente, na forma da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

 

Frisou que o contrato firmado entre os Autores e o seu patrono gera obrigações apenas para os contratantes, de modo que a Administração não está obrigada a assumir encargos decorrentes do ajuste.

 

Informou que a Corte Especial do STJ bem decidiu no julgamento do Resp 1815055/SP pelo afastamento da incidência do artigo 833, §2º do CPC para pagamento de honorários advocatícios.

 

Requer, o Estado da Bahia, a retratação no sentido de revogar ou cassar a decisão agravada; caso mantenha a decisão agravada, que seja dada ciência, mediante intimação, seguindo-se o julgamento do agravo perante o órgão colegiado, pugnando-se pelo seu provimento.

 

Contrarrazões foram ofertadas pela parte Recorrida, refutando as razões defendidas pelo Estado da Bahia e requerendo o não provimento do Recurso (ID 83630942).

 

Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando não se tratar de recurso passível de sustentação oral.



Salvador/BA, 7 de julho de 2025.


 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora


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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: AGRAVO INTERNO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8028997-07.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
REQUERENTE: JOSEVAL NASCIMENTO e outros (9)
Advogado(s): JOSE FERNANDO NUNES DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como JOSE FERNANDO NUNES DE OLIVEIRA, ROBERTTO LEMOS E CORREIA, BRUNO PINHO OLIVEIRA ROSA, DIANA PEREZ RIOS
REQUERIDO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Como exposto no relatório, tratam os autos de Agravo Interno interposto pelo Estado da Bahia, contra decisão monocrática de ID 82002074, do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8028997-07.2021.8.05.0000, que determinou a retenção e posterior transferência, por dois meses, do valor da Gratificação CET recém-implantada nos contracheques dos Impetrantes.

 

Pois bem. Analisando as razões trazidas pelo Ente Estatal é possível verificar que não foram produzidos argumentos capazes de ensejar a reforma da decisão recorrida.

 

Cinge-se a controvérsia à possibilidade de ser promovido pelo Estado da Bahia o desconto dos honorários advocatícios contratuais em folha de pagamento dos impetrantes e efetuar o respectivo repasse em favor do Escritório de Advocacia contratado, sendo duas parcelas, cada uma no valor correspondente à vantagem auferida a título de Gratificação CET, nos 02 (dois) meses subsequentes ao ofício expedido à SUPREV.

 

Defende o Estado da Bahia a impossibilidade de efetuar os referidos descontos, embasando sua argumentação, resumidamente, na hipótese de inexistência de previsão legal que assim autorize.

 

Apreciando os autos e a legislação inerente à matéria, observa-se que, de fato, inexiste hipótese legal que permita ao Ente Estatal realizar o referido desconto na forma requerida.

 

A Lei n.º 8.906/1994, porém, traz condições diferenciadas para a retenção dos honorários advocatícios quando apresentado o competente contrato de honorários na demanda judicial, devendo o referido diploma legal, assim, ser aplicado de maneira analógica ao caso concreto, notadamente em razão da natureza alimentar da verba.

 

Para melhor compreensão da controvérsia, convém citar o teor da norma:

 

 

Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.

 

(omissis)

 

§ 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.

 

O Código de Processo Civil também trouxe grande inovação na parte em que regula os honorários de advogado, primeiramente por deixar clara a sua natureza de alimentos, a remuneração do profissional.

 

Eis a nova disciplina sobre os honorários advocatícios:

 

 

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

 

(omissis)

 

§ 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial. (grifei)

 

 

Diante da nova redação do Código de Processo Civil, começou-se a questionar se a natureza alimentar dos honorários também não daria à sua execução a mesma prerrogativa concedida à execução de alimentos.

 

Havendo disposição expressa sobre a possibilidade de o magistrado determinar a retenção de verba honorária em valores a receber por seus clientes em processos judiciais, imperioso reconhecer que, numa aplicação analógica, não haveria nenhum óbice para o agravante realizar os descontos requeridos por meio do processo administrativo vindicado.

 

Este é entendimento do STJ:

 

 

 

 

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE PERCENTUAL DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. ORDEM DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. 1. Ação de busca e apreensão convertida em ação de depósito, em fase de cumprimento de sentença para o pagamento dos honorários advocatícios, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 07/06/2013 e concluso ao Gabinete em 02/09/2016. Julgamento pelo CPC/73. 2. Cinge-se a controvérsia a decidir sobre a possibilidade de se determinar o bloqueio em folha de pagamento de 5 % (cinco por cento) dos proventos de aposentadoria da recorrida, para o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência devidos ao recorrente. 3. Se, de um lado, a garantia da impenhorabilidade constitui-se em uma limitação aos meios executivos, em prol da preservação do mínimo patrimonial indispensável à vida digna do devedor (art. 649, IV, do CPC/73); de outro, o legislador não se olvidou de proteger a dignidade do credor, ao privilegiar a efetividade da tutela jurisdicional quando se tratar de obrigação que envolva o próprio sustento deste (art. 649, § 2º, do CPC/73). 4. O STJ, reconhecendo que os honorários advocatícios, contratuais ou sucumbenciais, têm natureza alimentícia, admite a possibilidade de penhora de verbas remuneratórias para a satisfação do crédito correspondente. 5. É possível determinar o desconto em folha de pagamento do devedor para conferir efetividade ao direito do credor de receber a verba alimentar. 6. Recurso especial conhecido e provido.

(REsp 1440495/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 06/02/2017)

 

 

 

 

Posicionando-se neste mesmo sentido, cito julgado oriundo deste Tribunal:

 

 

Agravo Interno em fase de cumprimento de decisão proferida em Mandado de Segurança. Decisão monocrática do Relator que acolheu pedido dos patronos do impetrante, determinando a expedição de ofício à SUPREV para que sejam descontadas dos impetrantes duas parcelas, cada uma no valor correspondente à vantagem auferida, nos 02 (dois) meses subsequentes ao recebimento do ofício, a título de pagamento dos honorários contratuais ajustados, repassando tais créditos aos patronos contratados, mediante depósito na instituição financeira por eles informada. A Lei nº 8.906/1994 traz condições diferenciadas para a retenção dos honorários advocatícios quando da apresentação do competente contrato de honorários na esfera judicial, devendo esta ser aplicada de maneira análoga ao caso em deslinde, prevalecendo, portanto, nesse caso. E, considerando a verba alimentar dos honorários advocatícios e diante da disposição expressa sobre a possibilidade de o magistrado determinar a retenção de verba honorária em valores a receber por seus clientes em processos judiciais, reconhece-se que, numa aplicação analógica, não haveria qualquer óbice para o agravante realizar os descontos requeridos por meio do processo administrativo vindicado. Também, o Decreto nº 17.251/2016, que versa sobre os regimes de proteção da remuneração e consignações em folha de pagamento dos servidores públicos do Poder Executivo estadual, prevê a possibilidade de tais descontos. Portanto, não existindo argumentos capazes de modificar a decisão impugnada, deve ser negado provimento ao presente Recurso. Agravo Interno não provido.

( Agravo Regimental 0002618-10.2017.8.05.0000/50000, Rel. Des. José Cícero Landin Neto, Seção Cível de Direito Público, DJe 29/10/2020)

 

AGRAVO INTERNO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA . ORDEM PARA QUE SEJAM OS HONORÁRIOS CONTRATUAIS DESCONTADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO E REPASSADOS AO ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA QUE PATROCINA OS AUTORES. INSURGÊNCIA DO ESTADO, AO FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL QUE ASSIM AUTORIZE. LEGISLAÇÃO QUE ELEVA OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO PATAMAR DE VERBA ALIMENTAR, GOZANDO DAS MESMAS PRERROGATIVAS NA FASE EXECUTIVA. CONTRATO FIRMADO PELOS AUTORES E ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA QUE AUTORIZAM O DESCONTO NA FORMA PRETENDIDA . RECURSO IMPROVIDO. 1. A Lei n.º 8 .906/1994 traz condições diferenciadas para a retenção dos honorários advocatícios quando apresentado o competente contrato de honorários na demanda judicial, devendo o referido diploma legal, assim, ser aplicado de maneira analógica ao caso concreto, notadamente em razão da natureza alimentar da verba. 2. O Código de Processo Civil atual também trouxe grande inovação na parte em que regula os honorários de advogado, primeiramente por deixar clara a sua natureza de alimentos, a remuneração do profissional. 3 . O Decreto nº 17.251/2016 que versa sobre os regimes de proteção da remuneração e consignações em folha de pagamento dos servidores públicos ativos, inativos e dos pensionistas dos órgãos da administração direta, das autarquias e fundações do Poder Executivo Estadual, traz ainda em seu bojo o preceito de que os servidores poderão ter importâncias consignadas em folha de pagamento, destinadas à satisfação de compromissos outros, desde que autorizadas mediante contratos ou outros instrumentos firmados com entidades cadastradas como consignatárias, nos limites de proteção ali impostos. 4. Idêntico entendimento pode ser ainda obtido nos precedentes do TJBA e Superior Tribunal de Justiça, no sentido de ser possível o pagamento na forma requerida, desde que baseado em contrato firmado pelas partes e seus patronos . 5. Considerando o fato de que as partes apresentaram contrato permitindo não apenas o desconto das duas primeiras parcelas relativas à implantação da gratificação, mas que tal ato também pudesse ser realizado através de retenção em folha de pagamento, mostra-se totalmente viável o pagamento como foi previamente determinado. 6. Agravo regimental ao qual se nega provimento

(TJ-BA - AGV: 80015542320178050000 Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, Relator.: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 26/08/2022)

 

 

Ademais, o Decreto nº 17.251/2016, que versa sobre os regimes de proteção da remuneração e consignações em folha de pagamento dos servidores públicos ativos, inativos e dos pensionistas dos órgãos da administração direta, das autarquias e fundações do Poder Executivo Estadual, assim dispõe:

 

 

Art. 1º - Os servidores públicos civis e militares, ativos, inativos e os pensionistas, dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual que compõem a administração direta, autárquica e fundacional, além dos descontos obrigatórios estabelecidos em lei ou decorrentes de decisão judicial, poderão ter importâncias consignadas em folha de pagamento, destinadas à satisfação de compromissos outros, desde que autorizadas mediante contratos ou outros instrumentos firmados com entidades cadastradas como consignatárias, nos limites de proteção impostos no presente Decreto.

 

 

Ciente destas informações, razão não assiste ao Estado da Bahia em seus fundamentos.

 

O pedido de retenção da verba honorária baseia-se em contratos firmados pelas partes Impetrantes e pelo Escritório de Advocacia, colacionados sob ID 70075226, contendo previsão, em sua cláusula quarta, de que “no êxito, O CONTRATADO fará jus ao pagamento de duas vezes o valor do benefício, a ser pago no primeiro e segundo mês da implantação no contracheque do CONTRATANTE, refere-se a obrigação de fazer.”

 

O parágrafo único da referida cláusula, por sua vez, define que “o CONTRATADO está autorizado a requerer judicialmente a reserva e pagamento dos seus honorários decorrentes deste contrato, através de pedido de expedição de ofício para que o Órgão competente (SUPREV/PM) proceda ao desconto em folha de pagamento da vantagem incorporada.”

 

Deve-se concluir, portanto, que os contratos de honorários são claros e baseados na expressa autorização dos servidores, que aquiesceram com a possibilidade de pagamento das parcelas tão logo fossem incorporadas aos seus proventos.

 

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao presente Agravo Interno.



Salvador/BA,


 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora


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