PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO LEGAL. PRESSUPOSTOS LEGAIS PREENCHIDOS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Insurge-se o agravante em face de decisão que indeferiu seu pedido de gratuidade da justiça. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante faz jus ao benefício da gratuidade da justiça. III. Razões de decidir 3. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça. 4. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, sendo que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade. Antes de indeferir o pedido, contudo, deve determinar à parte que comprove o preenchimento dos pressupostos. 5. No caso dos autos, o agravante é pessoa natural e, além de se presumir a veracidade de sua alegação de insuficiência de recursos, tal circunstância se depreende dos documentos por ele juntados. 6. Ademais, acaso tivesse dúvidas acerca da condição financeira do agravante, o juízo a quo deveria tê-lo intimado antes de indeferir o pedido de benefício. Tal não ocorreu. IV. Dispositivo e tese 7. Decisão reformada. Recurso conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8034531-87.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante JULDEAN MARQUES MAMONA e como apelada MUNICIPIO DE MUCURI.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034531-87.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: JULDEAN MARQUES MAMONA
Advogado(s): JULDEAN MARQUES MAMONA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE MUCURI
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto por JULDEAN MARQUES MAMONA em face da decisão proferida pelo juízo de direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Mucuri, que, nos autos da ação de nº 8001275-25.2025.8.05.0172, ajuizada em desfavor do MUNICÍPIO DE MUCURI, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça. Na decisão (id. 504471664 dos autos de origem), o juízo a quo considerou que a parte autora, ora agravante, não comprovou sua hipossuficiência econômica, destacando sua profissão de advogado. Por isso, indeferiu a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Em suas razões (id. 84543359), o agravante afirmou que o juízo de origem presumiu sua capacidade financeira a partir de sua atividade profissional. Disse que não possui condições de arcar com os custos do processo. Ao final, pediu a reforma da decisão com consequente concessão do benefício da gratuidade da justiça. Houve pedido de efeito suspensivo, que foi deferido (id. 84935511). Não há contraminuta (id. 88569994). Restituo os autos à secretaria, acompanhados deste relatório. Salvador, data registrada em sistema. DES. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034531-87.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: JULDEAN MARQUES MAMONA
Advogado(s): JULDEAN MARQUES MAMONA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE MUCURI
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível ADMISSIBILIDADE O recurso deve ser conhecido, uma vez que atende aos requisitos legais pertinentes. MÉRITO A questão em discussão consiste em saber se o agravante faz jus ao benefício da gratuidade da justiça. A propósito, o artigo 98 do Código de Processo Civil prevê que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça. O artigo 99, §§2º e 3º, do mesmo diploma legal, indica que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, sendo que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade. Antes de indeferir o pedido, contudo, deve determinar à parte que comprove o preenchimento dos pressupostos. Compulsando-se o feito de origem, constata-se que o agravante é pessoa natural, havendo presunção de veracidade de sua alegação de insuficiência de recursos. Somente poderia lhe ser indeferido o benefício pleiteado se houvesse nos autos elementos que evidenciassem a falta dos pressupostos legais pertinentes. Além disso, acaso lhe fosse indeferido o benefício, o juízo a quo deveria lhe oportunizar manifestação prévia. Numa análise da lide de origem e dos documentos constantes dos autos, não se vislumbra indício de que o agravante não faça jus ao benefício em questão. Pelo contrário: o documento de id. 504330511 dos autos de origem indica que sua renda mensal varia em torno de R$2.000,00 (dois mil reais), sendo certo que o pagamento das custas poderia comprometer o seu sustento e o de sua família. Além disso, os documentos apresentados com a petição recursal dão conta da sua movimentação financeira mensal, com algumas dívidas. Assim, não há evidências de que não faça jus ao benefício, verificando-se, ainda, que o juízo de piso não lhe intimou para comprovar a alegada insuficiência de recursos antes de indeferir o pedido de concessão do benefício, como ordena o §2º do artigo 99 do Código de Processo Civil. Sobre o tema: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS . PRESUNÇÃO RELATIVA. AFASTAMENTO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS CONSTANTE DOS AUTOS. 1 . Exceção de pré-executividade oposta em 4/8/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/7/2022 e concluso ao gabinete em 14/3/2023.2. O propósito recursal consiste em dizer se é lícito o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça formulado por pessoa natural ou a determinação de comprovação da situação de hipossuficiência sem a indicação de elementos concretos que indiquem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício.3 . De acordo com o § 3º, do art. 99, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.4. Diante da presunção estabelecida pela lei, o ônus da prova na impugnação à gratuidade é, em regra, do impugnante, podendo, ainda, o próprio juiz afastar a presunção à luz de elementos constantes dos autos que evidenciem a falta de preenchimento dos pressupostos autorizadores da concessão do benefício, nos termos do § 2º, do art . 99, do CPC.5. De acordo com o § 2º, do art. 99 do CPC/2015, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos .6. Na hipótese dos autos, a Corte de origem, ao apreciar o pedido de gratuidade, em decisão genérica, sem apontar qualquer elemento constante dos autos e ignorando a presunção legal, impôs ao recorrente o dever de comprovar a sua hipossuficiência, em ofensa ao disposto no art. 99, § 2º e § 3º do CPC, motivo pelo qual, impõe-se o retorno dos autos ao Tribunal a quo para que, reexaminando a questão, verifique se existem, a partir das peculiaridades da hipótese concreta, elementos capazes de afastar a presunção de insuficiência de recursos que milita em favor do executado, se for o caso especificando os documentos que entende necessários a comprovar a hipossuficiência.7 . Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 2055899 MG 2023/0060553-8, Relator.: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2023) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. DECLARAÇÃO DE POBREZA . PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE NÃO DERRUÍDA POR PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA COMPROVADA. 1. A pessoa natural que preencher os pressupostos legais terá direito à gratuidade da justiça . 2. A declaração de hipossuficiência financeira firmada por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade, somente derruída por prova em sentido contrário. 3. Havendo nos autos elementos que confirmam a situação de pobreza invocada pela parte, deve ser reformada a decisão que indeferiu a gratuidade de justiça postulada . (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 12883490420248130000, Relator.: Des.(a) Leonardo de Faria Beraldo, Data de Julgamento: 30/04/2024, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/05/2024) Verifica-se, portanto, o equívoco da decisão de piso, que deve ser reformada, concedendo-se o benefício pleiteado ao agravante. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso. Salvador, data registrada em sistema. DES. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034531-87.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: JULDEAN MARQUES MAMONA
Advogado(s): JULDEAN MARQUES MAMONA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE MUCURI
Advogado(s):
VOTO