PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034531-87.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: JULDEAN MARQUES MAMONA
Advogado(s): JULDEAN MARQUES MAMONA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE MUCURI
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO LEGAL. PRESSUPOSTOS LEGAIS PREENCHIDOS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Insurge-se o agravante em face de decisão que indeferiu seu pedido de gratuidade da justiça.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante faz jus ao benefício da gratuidade da justiça.

III. Razões de decidir

3. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça.

4. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, sendo que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade. Antes de indeferir o pedido, contudo, deve determinar à parte que comprove o preenchimento dos pressupostos.

5. No caso dos autos, o agravante é pessoa natural e, além de se presumir a veracidade de sua alegação de insuficiência de recursos, tal circunstância se depreende dos documentos por ele juntados.

6. Ademais, acaso tivesse dúvidas acerca da condição financeira do agravante, o juízo a quo deveria tê-lo intimado antes de indeferir o pedido de benefício. Tal não ocorreu.

IV. Dispositivo e tese

7. Decisão reformada. Recurso conhecido e provido.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8034531-87.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante JULDEAN MARQUES MAMONA e como apelada MUNICIPIO DE MUCURI.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034531-87.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: JULDEAN MARQUES MAMONA
Advogado(s): JULDEAN MARQUES MAMONA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE MUCURI
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto por JULDEAN MARQUES MAMONA em face da decisão proferida pelo juízo de direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Mucuri, que, nos autos da ação de nº 8001275-25.2025.8.05.0172, ajuizada em desfavor do MUNICÍPIO DE MUCURI, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça.


Na decisão (id. 504471664 dos autos de origem), o juízo a quo considerou que a parte autora, ora agravante, não comprovou sua hipossuficiência econômica, destacando sua profissão de advogado. Por isso, indeferiu a concessão do benefício da gratuidade da justiça.


Em suas razões (id. 84543359), o agravante afirmou que o juízo de origem presumiu sua capacidade financeira a partir de sua atividade profissional. Disse que não possui condições de arcar com os custos do processo. Ao final, pediu a reforma da decisão com consequente concessão do benefício da gratuidade da justiça.


Houve pedido de efeito suspensivo, que foi deferido (id. 84935511).


Não há contraminuta (id. 88569994).


Restituo os autos à secretaria, acompanhados deste relatório.

 

Salvador, data registrada em sistema.

 

DES. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034531-87.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: JULDEAN MARQUES MAMONA
Advogado(s): JULDEAN MARQUES MAMONA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE MUCURI
Advogado(s):  

 

VOTO

 

ADMISSIBILIDADE

 

O recurso deve ser conhecido, uma vez que atende aos requisitos legais pertinentes.

 

MÉRITO

 

A questão em discussão consiste em saber se o agravante faz jus ao benefício da gratuidade da justiça.


A propósito, o artigo 98 do Código de Processo Civil prevê que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça.


O artigo 99, §§2º e 3º, do mesmo diploma legal, indica que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, sendo que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade. Antes de indeferir o pedido, contudo, deve determinar à parte que comprove o preenchimento dos pressupostos.


Compulsando-se o feito de origem, constata-se que o agravante é pessoa natural, havendo presunção de veracidade de sua alegação de insuficiência de recursos. Somente poderia lhe ser indeferido o benefício pleiteado se houvesse nos autos elementos que evidenciassem a falta dos pressupostos legais pertinentes. Além disso, acaso lhe fosse indeferido o benefício, o juízo a quo deveria lhe oportunizar manifestação prévia.


Numa análise da lide de origem e dos documentos constantes dos autos, não se vislumbra indício de que o agravante não faça jus ao benefício em questão. Pelo contrário: o documento de id. 504330511 dos autos de origem indica que sua renda mensal varia em torno de R$2.000,00 (dois mil reais), sendo certo que o pagamento das custas poderia comprometer o seu sustento e o de sua família.


Além disso, os documentos apresentados com a petição recursal dão conta da sua movimentação financeira mensal, com algumas dívidas. Assim, não há evidências de que não faça jus ao benefício, verificando-se, ainda, que o juízo de piso não lhe intimou para comprovar a alegada insuficiência de recursos antes de indeferir o pedido de concessão do benefício, como ordena o §2º do artigo 99 do Código de Processo Civil.

Sobre o tema:

 

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS . PRESUNÇÃO RELATIVA. AFASTAMENTO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS CONSTANTE DOS AUTOS. 1 . Exceção de pré-executividade oposta em 4/8/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/7/2022 e concluso ao gabinete em 14/3/2023.2. O propósito recursal consiste em dizer se é lícito o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça formulado por pessoa natural ou a determinação de comprovação da situação de hipossuficiência sem a indicação de elementos concretos que indiquem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício.3 . De acordo com o § 3º, do art. 99, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.4. Diante da presunção estabelecida pela lei, o ônus da prova na impugnação à gratuidade é, em regra, do impugnante, podendo, ainda, o próprio juiz afastar a presunção à luz de elementos constantes dos autos que evidenciem a falta de preenchimento dos pressupostos autorizadores da concessão do benefício, nos termos do § 2º, do art . 99, do CPC.5. De acordo com o § 2º, do art. 99 do CPC/2015, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos .6. Na hipótese dos autos, a Corte de origem, ao apreciar o pedido de gratuidade, em decisão genérica, sem apontar qualquer elemento constante dos autos e ignorando a presunção legal, impôs ao recorrente o dever de comprovar a sua hipossuficiência, em ofensa ao disposto no art. 99, § 2º e § 3º do CPC, motivo pelo qual, impõe-se o retorno dos autos ao Tribunal a quo para que, reexaminando a questão, verifique se existem, a partir das peculiaridades da hipótese concreta, elementos capazes de afastar a presunção de insuficiência de recursos que milita em favor do executado, se for o caso especificando os documentos que entende necessários a comprovar a hipossuficiência.7 . Recurso especial conhecido e provido.

(STJ - REsp: 2055899 MG 2023/0060553-8, Relator.: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2023)

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. DECLARAÇÃO DE POBREZA . PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE NÃO DERRUÍDA POR PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA COMPROVADA. 1. A pessoa natural que preencher os pressupostos legais terá direito à gratuidade da justiça . 2. A declaração de hipossuficiência financeira firmada por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade, somente derruída por prova em sentido contrário. 3. Havendo nos autos elementos que confirmam a situação de pobreza invocada pela parte, deve ser reformada a decisão que indeferiu a gratuidade de justiça postulada .

(TJ-MG - Agravo de Instrumento: 12883490420248130000, Relator.: Des.(a) Leonardo de Faria Beraldo, Data de Julgamento: 30/04/2024, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/05/2024)

 

Verifica-se, portanto, o equívoco da decisão de piso, que deve ser reformada, concedendo-se o benefício pleiteado ao agravante.

 

CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso.

 

Salvador, data registrada em sistema.

 

DES. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO

Relator