PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. COMPRA E VENDA DE RESÍDUOS. PRELIMINARES DE NULIDADE PROCESSUAL, PRECLUSÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADAS. DÉBITO DEVIDAMENTE COMPROVADO. PRELIMINARES REJEITADAS E RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação contra sentença que rejeitou embargos monitórios, julgou procedente ação monitória ajuizada pela Petrobras para cobrança de débito referente à compra de resíduos e julgou improcedente reconvenção formulada pela empresa ré. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve nulidade processual por ausência de apresentação de gravação da audiência de instrução e pela não devolução do prazo para alegações finais; (ii) ocorreu preclusão do direito de impugnar depoimento testemunhal; (iii) configurou-se cerceamento de defesa pela juntada extemporânea de documentos; e (iv) no mérito, se existe acordo verbal que condicionaria o pagamento à qualidade do produto adquirido. III. Razões de decidir 3. Não há nulidade processual quando a audiência de instrução foi realizada presencialmente, com depoimentos reduzidos a termo e assinados pelas partes, sem qualquer ressalva, sendo certificada a inexistência de gravação audiovisual. 4. A ausência de contradita formal não impede o magistrado de valorar a prova e atribuir menor força probante ao depoimento de testemunha que se enquadre nas hipóteses de impedimento previstas em lei. 5. A juntada de documentos em réplica/contestação à reconvenção é permitida quando destinados a contrapor os argumentos da defesa, especialmente quando ocorrida antes do início da fase instrutória. 6. O conjunto probatório, especialmente notas fiscais assinadas pelo preposto da ré e e-mails com reconhecimento da dívida e proposta de cronograma de pagamento, comprova a existência do débito, não havendo provas da celebração do acordo verbal alegado pela parte ré. IV. Dispositivo e tese 7. Preliminares rejeitadas e recurso não provido. Tese de julgamento: "1. Não há nulidade processual quando os depoimentos colhidos em audiência presencial são reduzidos a termo e assinados pelas partes sem ressalvas. 2. As notas fiscais assinadas pelo preposto da empresa e os e-mails com reconhecimento da dívida e proposta de cronograma de pagamento constituem prova suficiente da existência do débito em ação monitória." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 371, 435, 447, §2º, 700, §2º, 85, §11. Jurisprudência relevante citada: TJ-RS, Apelação: 50016264520228211001 PORTO ALEGRE, Relator: Helena Marta Suarez Maciel, j. 27/08/2024, Vigésima Quinta Câmara Cível; TJ-GO 5572942-23.2018.8.09.0003, Relator: ALICE TELES DE OLIVEIRA, 6ª Câmara Cível, j. 18/04/2023. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0514658-52.2016.8.05.0080, da Comarca de Feira de Santana, em que é apelante QUIMICA PEIXOTO OIL LTDA e apelado PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Acordam, os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR AS PRELIMINARES E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões adiante alinhadas.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0514658-52.2016.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: QUIMICA PEIXOTO OIL LTDA
Advogado(s): LAERCIO GUERRA SILVA
APELADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
Advogado(s):RENATA CALDAS DE MACEDO, ADRIANO DE AMORIM ALVES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitadas as preliminares e no mérito negado provimento ao recurso- por unanimidade.
Salvador, 16 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cuidam os autos de Apelação Cível interposta por QUIMICA PEIXOTO OIL LTDA, em face da sentença de ID 52087865, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Feira de Santana, que, nos autos de Ação Monitória n.º 0514658-52.2016.8.05.0080, ajuizada pelo PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, não acolheu os embargos e julgou procedente o pedido monitório e improcedente o pleito reconvencional, nos seguintes termos: “(...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, resolvendo o processo com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, pelo que condeno o requerido ao pagamento da quantia de R$375.177,29 (trezentos e setenta e cinco mil cento e setenta e sete reais e vinte e nove centavos), acrescida de correção monetária, desde a data de emissão estampada na cártula, e juros de mora de 1% ao mês, contados da citação e julgo IMPROCEDENTE a Reconvenção. Sucumbente, CONDENO o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios da parte adversa que fixo em 5% do valor da causa, nos termos do art. 701, caput, do CPC.” Irresignada com o decisum, a parte ré interpôs recurso de apelação (ID 74762308), aduzindo: (i) nulidade processual por ausência da gravação da audiência de instrução. Alega a apelante que a audiência de instrução foi realizada e gravada por quase 2 horas, mas a gravação não foi juntada aos autos, impedindo-a de se manifestar adequadamente sobre o conteúdo integral dos depoimentos das testemunhas. Sustenta que a ausência dessa gravação viola o princípio do contraditório e da ampla defesa previstos no artigo 5º, LV, da Constituição Federal e no artigo 369 do CPC. Aduz, ainda, que ao manifestar-se sobre a ausência da gravação, solicitando a devolução do prazo para alegações finais, foi surpreendida com a prolação da sentença, sem a possibilidade de apresentar suas alegações finais, o que constituiria cerceamento de defesa; (ii) nulidade por preclusão para arguição de impedimento da testemunha Luciano Almeida Peixoto. Pontua o apelante que o magistrado incorreu em erro ao desconsiderar o depoimento da testemunha Luciano Almeida Peixoto, sob o argumento de que ele seria sobrinho do proprietário da ré, sendo impedido conforme o art. 447, §2º do CPC. Argumenta que a autora não exerceu seu direito de contraditar a testemunha no momento oportuno, conforme determina o artigo 457, §1º do CPC, operando-se a preclusão. Alega, outrossim, que o depoimento da testemunha deveria ser considerado válido e relevante para o julgamento da lide, e sua desconsideração tardia causou prejuízo à defesa; (iii) nulidade por inconsistência quanto às notas que foram supostamente anuídas pelo embargante, com juntada extemporânea de documentos. Verbera que os e-mails apresentados pela parte autora na réplica para demonstrar a anuência da ré quanto ao débito foram juntados aos autos em momento processual inoportuno, sem que a apelante fosse intimada para se manifestar sobre eles. Realça que os documentos são datados de 2014, sendo documentos antigos e confeccionados unilateralmente, não atendendo aos requisitos do artigo 435 do CPC, que permite a juntada de documentos novos apenas quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos após a petição inicial ou para contraposição a fatos ou documentos trazidos pelo réu; (iv) no mérito, afirma que existia um contrato verbal entre as partes, segundo o qual só haveria pagamento se o volume de água (umidade) na borra oleosa fosse identificado em até 28%. Na hipótese de ultrapassar esse percentual, o carregamento seria considerado uma bonificação, em razão do alto custo para o tratamento. Defende que todos os carregamentos realizados ultrapassaram o percentual de umidade de 28%, tornando inviável economicamente o tratamento, não havendo, portanto, débito a ser pago. (v) argumenta que a apelante é uma das poucas empresas na Bahia autorizadas pelo órgão ambiental a transportar e tratar o tipo de resíduo em questão, e que o apelado tinha interesse na retirada constante desse material para não prejudicar sua produção. Aduz que informou reiteradamente à autora, por meio de e-mails, sobre a elevada umidade do material, que chegava a atingir percentuais entre 42% e 71%, conforme atestam os laudos técnicos e depoimentos testemunhais; (vi) assevera que a UTE-Arembepe não avaliava a qualidade do resíduo no ato da expedição, sendo que o preposto atribuía, ao seu próprio alvedrio, um teor de água (umidade) de 28% sem qualquer comprovação técnica. Sustenta que, nos termos do acordo verbal firmado, a própria apelante avaliaria a qualidade da borra e daria retorno à empresa apelada para posterior ajuste quanto ao pagamento; (vii) questiona o fato de que, durante todo o período em que a apelada afirma ter havido inadimplemento, não suspendeu as "vendas" e continuou por 57 vezes realizando as entregas de materiais para a apelante, o que demonstraria que não se tratava de venda, mas de descarte às custas da apelante. Ao final, requer o provimento do recurso para reconhecer a nulidade da sentença. Subsidiariamente, no mérito, pleiteia o total provimento para reformar integralmente a sentença de 1º grau, julgando improcedente a monitória e condenando o apelado aos ônus sucumbenciais. Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões (ID 74762312), refutando as alegações da apelante e pugnando pelo não provimento do recurso. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA. Salvador, 02 de abril de 2025. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0514658-52.2016.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: QUIMICA PEIXOTO OIL LTDA
Advogado(s): LAERCIO GUERRA SILVA
APELADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
Advogado(s): RENATA CALDAS DE MACEDO, ADRIANO DE AMORIM ALVES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se, na origem, de Ação Monitória ajuizada pelo PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em desfavor de QUIMICA PEIXOTO OIL LTDA, na qual a parte autora busca a cobrança de débito referente à compra de resíduos, no valor de R$ 375.177,29 (trezentos e setenta e cinco mil, cento e setenta e sete reais e vinte e nove centavos). Narra a inicial que a ré, empresa que exerce atividade de transporte rodoviário de produtos perigosos e comércio atacadista de resíduos e sucatas metálicas, realizou 57 (cinquenta e sete) operações de compra de resíduos junto à UTE - AREMBEPE ENERGIA S/A, no período compreendido entre março de 2014 e março de 2015 e que o procedimento de compra consistia na entrada da carreta KNE3095 da ré nas instalações da vendedora, carregamento do veículo com borra, passagem pela pesagem, quando era emitido um ticket contendo os dados da compra (horário, peso líquido e informações do motorista). Discorre que este ticket era assinado pelo motorista do veículo da ré, bem como pelo supervisor da balança e supervisor de operação e que, após a pesagem, com base nas informações do ticket, a UTE emitia nota fiscal, que era recebida e assinada pelo motorista da ré, além do DAE (Documento de Arrecadação Estadual) para pagamento do ICMS devido, em cumprimento ao regime de substituição tributária. Anota que, apesar das 57 compras terem sido devidamente realizadas e documentadas, a ré recusa-se a efetuar o pagamento. A autora sustenta que as notas fiscais, somadas aos tickets de pesagem, ambos assinados por funcionário da ré, constituem documentação hábil para o manejo da ação monitória. Ao final, requer a procedência da demanda para constituir título executivo judicial, com acréscimo de custas processuais e honorários advocatícios, e, após, seja a ré intimada a efetuar o pagamento no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%, além de expedição de mandado de penhora ou arresto. A acionada opôs Embargos Monitórios com Reconvenção (ID 74760098), suscitando, preliminarmente, a inexistência de relação comercial de compra e venda com a parte autora. Esclarece que é uma empresa familiar de pequeno porte, que realiza transporte e comércio de resíduos, sendo uma das poucas empresas na Bahia com licença ambiental para tratar e estocar resíduos de borras ou água oleosa. Alega que firmou contrato verbal em 2013 com a UTE-Arembepe Energia S/A, vinculada à parte autora, para retirada de resíduos da produção, tendo também contratado com a UTE-Bahia I. Argumenta que, inicialmente, chegou a receber pela prestação do serviço de transporte, mas, posteriormente, foi proposta uma nova modalidade: caso o volume de água na borra oleosa fosse até 28%, seria pago o valor de R$0,20 por quilo; caso ultrapassasse esse percentual, o carregamento seria considerado bonificação devido ao alto custo de tratamento. Sustenta que os carregamentos que originaram a presente ação monitória ultrapassaram o percentual de 28% de umidade, sendo economicamente inviável seu tratamento, o que exime a acionada de qualquer pagamento. Afirma que diversos e-mails foram enviados aos prepostos da parte autora que vinha reclamando sobre a qualidade dos resíduos, cujo percentual de água chegava a 64%. Defende que o acionante manipulou a situação, postergando a solução do problema e continuando a enviar resíduos, chegando a acumular 600 toneladas nos tanques da acionada. Acrescenta que nota fiscal emitida utilizava o CFOP 5.949 (Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado), não configurando venda de mercadorias. Em sede de reconvenção, pleiteia tutela de urgência para retirada do seu nome dos cadastros de proteção ao crédito (SPC e SERASA) e a condenação da Petrobras por danos morais em valor a ser arbitrado pelo juízo, levando em consideração o dano causado e o porte do reconvindo. Pugna, ainda, pela conversão do procedimento em ordinário e a improcedência da ação monitória. Em sede de réplica/contestação ao pedido de reconvenção (ID 74760111), parte autora refutou as alegações da acionada, juntando os documentos de IDs 74760112/74760115. Ao final, o juiz a quo rejeitou os Embargos Monitórios e julgou procedente a Ação Monitória e improcedente a Reconvenção, nos termos relatados. Irresignada, a demandada interpôs o presente recurso de apelação. Passa-se a se apreciar, de logo, as preliminares arguidas pela recorrente. Inicialmente, a apelante alegada nulidade processual por ausência de apresentação de suposta gravação da audiência de instrução e pela não devolução do prazo para apresentação de alegações finais. A alegação não merece prosperar. Analisando-se detidamente os autos, verifica-se que, na audiência de instrução (ID 74762278), cujo termos foi assinado pelas partes, estas afirmaram não haver mais provas a produzir, tendo o magistrado a quo encerrado a instrução e designado o prazo sucessivo de 10 (dez) dias para apresentação das razões finais, iniciando-se o prazo à parte autora e, logo após, à ré. Todavia, ao invés de apresentar suas alegações derradeiras, como determinado, a parte ré peticionou, requerendo a gravação da audiência instrutória, que ocorreu de forma presencial e cujos depoimentos se encontravam transcritos na ata já juntada aos autos (ID 74762278) e devidamente assinada pelas partes e seus patronos. Nesses termos, tendo a apelante concordado com a redução a termo dos depoimentos sem qualquer ressalva, resta afastada a alegação de cerceamento de defesa. Ademais, após o requerimento da acionada, sobreveio certidão da Secretaria da Vara (ID 74762292), nos seguintes termos: “CERTIFICO, em cumprimento ao Despacho de ID 376913085, conforme busca efetuada no sistema PJe, que a audiência de instrução realizada nos presentes autos no dia 04/05/2022, foi designada para ocorrer de forma presencial, conforme ID 187538946, sendo que, na ocasião, foram ouvidas as testemunhas indicadas no rol de ID 187301720, conforme depoimentos constantes no ID 196943144, não havendo, no termo de audiência menção a gravação(ões) de vídeo. Certifico, ainda, que consultando o sistema Lifesize de gravações de audiências desta Vara, não encontrei vídeo referente à mencionada audiência” (grifou-se). Além disso, embora a recorrente alegue cerceamento de defesa por não ter tido a oportunidade de apresentar suas alegações finais, bem é de ver que, instada pelo juízo para apresentá-las, a parte ré optou por formular pedido totalmente descabido relacionado à audiência realizada de forma presencial. De mais a mais, antes de sentenciar, o juízo primevo ainda determinou que o cartório certificasse acerca do adimplemento total das custas e, após regularização, remetesse os autos conclusos para sentença (ID 74762293). Anunciou-se, portanto, o julgamento, que, de fato, ocorreu somente após a certificação realizada pela secretaria. Destarte, o sistema processual pátrio adota o princípio de que não há nulidade sem prejuízo (pas de nullité sans grief), e a apelante não demonstrou qual prejuízo concreto teria sofrido, limitando-se a alegações genéricas. Assim, restam rejeitas as referidas preliminares. De outra perspectiva, a apelante sustenta que houve preclusão do direito de impugnar o depoimento da testemunha Luciano Almeida Peixoto, uma vez que não houve contradita no momento oportuno. A alegação não procede. O sistema processual brasileiro adota como sistema de valoração das provas o da persuasão racional ou livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado é livre para formar seu convencimento, exigindo-se apenas que apresente os fundamentos de fato e de direito que embasaram sua decisão, nos termos do art. 371 do CPC. Na hipótese dos autos, observa-se que a referida testemunha afirmou ser sobrinho do preposto da empresa ré, mas, ainda assim, prestou o seu testemunho, não tendo havido contradita em sede de audiência. Todavia, na sentença, o magistrado, no exercício do seu poder de valoração da prova, ponderou que se trata de testemunha de ouvir dizer, bem como que, consoante o § 2º do art. 447 do CPC, o seu depoimento não tendo a força probatória das outras testemunhas. Com efeito, a ausência de contradita formal não impede que o juiz, ao valorar a prova, atribua menor força probante ao depoimento de testemunha que se enquadre nas hipóteses de impedimento previstas em lei. Nesses termos, rejeita-se a preliminar. Lado outro, a apelante alega que houve cerceamento de defesa em razão da juntada extemporânea de documentos pela apelada na réplica, sem oportunidade para manifestação. Também não assiste razão à apelante. Ressai dos autos que os documentos juntados pela apelada em réplica/ contestação ao pedido de reconvenção (IDs 74760112/74760115) tinham por finalidade contrapor os argumentos e documentos apresentados pela apelante em seus embargos à monitória/reconvenção, alinhando-se ao disposto no art. 435 do CPC, que permite a juntada de documentos novos "quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos". Ademais, a juntada ocorreu antes do início da fase instrutória, oportunidade na qual a apelante poderia ter se manifestado sobre os referidos documentos, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. Rejeita-se, portanto, a preliminar. No mérito, como é cediço, na Ação Monitória, o autor deve observar, além dos requisitos estabelecidos para a petição inicial no procedimento comum, o disposto no art. 700, §2º, do CPC. In casu, fundando-se a ação monitória na exigência de pagamento de quantia em dinheiro, incube ao autor, nos termos do supramencionado dispositivo, explicitar a importância devida, instruindo a petição inicial com memória de cálculo, o que foi feito na presente hipótese, consoante se vê ao ID 74760091. A planilha de cálculo está, ainda, acompanhada das notas fiscais, assinadas por preposto da parte ré (ID 74760089), afastando suas alegações de que não há nos autos demonstração do débito. Pois bem. A controvérsia central reside na existência ou não de um acordo verbal entre as partes, segundo o qual a apelante somente pagaria pela borra oleosa adquirida se o percentual de água não ultrapassasse 28%. Da análise detida dos autos, verifica-se que as provas produzidas não confirmam a tese da apelante, corroborando o acerto da sentença de primeiro grau. In casu, nota-se que as notas fiscais juntadas pelo apelado revelam que a operação realizada foi efetivamente de compra e venda, constando nelas a descrição do bem, o preço e o valor. Todos os documentos foram devidamente assinados por representante da apelante. Além disso, os e-mails juntados pelo apelado demonstram que a própria apelante reconheceu a dívida e propôs cronogramas de pagamento (IDs 74760112/74760115). Nesse sentido, em correspondência eletrônica datada de 19/12/2013 (ID 74760114), o representante da apelante, Sr. Bráulio, estabeleceu um cronograma para pagamento dos valores devidos. Posteriormente, em 08/08/2014, as partes estabeleceram novo cronograma para quitação da dívida em 4 parcelas. A apelante chegou, inclusive, a efetuar o pagamento da primeira parcela, conforme comprovado por e-mail de 01/09/2014. Esses fatos demonstram inequivocamente o reconhecimento da dívida pela apelante, sendo incompatível com a tese de existência de acordo verbal que isentasse o pagamento de carregamentos com teor de água superior a 28%. Além disso, os depoimentos testemunhais, por sua vez, não confirmam a celebração do alegado acordo verbal. Nenhuma das testemunhas ouvidas presenciou a suposta tratativa, tendo apenas "ouvido falar" sobre ela, o que é insuficiente para comprovar sua existência. O depoimento de Luciano Almeida Peixoto, como bem apontado na sentença, não possui a mesma força probatória das demais testemunhas por se tratar de sobrinho do proprietário da empresa ré, mas, ainda que tivesse, não seria elemento de prova suficiente para demonstrar, isoladamente, a existência do alegado acordo verbal. Cumpre salientar, também, que os documentos juntados pela apelante, que supostamente comprovariam o alto teor de água na borra, são datados de período posterior ao reconhecimento da dívida, não servindo para sustentar a tese defensiva. Outrossim, a apelante continuou adquirindo o produto mesmo após supostamente ter constatado sua baixa qualidade, o que contraria a lógica negocial. Registre-se, ainda, que os e-mails enviados pela apelante ao apelado reclamando da qualidade da borra foram enviados após a confissão da dívida e nunca obtiveram resposta da apelada, não demonstrando concordância com o suposto acordo verbal alegado. Em síntese, o conjunto probatório dos autos não corrobora a tese de existência de acordo verbal que condicionasse o pagamento ao teor de água na borra oleosa. Ao contrário, as provas documentais, notadamente as notas fiscais e os e-mails enviados pela própria apelante, confirmam a existência da dívida no valor indicado pela parte autora. O que se observa, em verdade, é que, se de um lado, o autor se desincumbiu do seu ônus probatório, de outro, a apelante limitou-se a alegações genéricas, sem sequer trazer aos autos as provas de suas alegações. Em suma, o que se observa é a pretensão da ré/recorrente de se furtar de sua obrigação através de alegações genéricas, desacompanhadas de provas que pudessem robustecer sua defesa. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. ENSINO PRIVADO. AÇÃO MONITÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS . CHEQUES PRESCRITOS. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DA RÉ. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL. – (...) O CABIMENTO DA AÇÃO MONITÓRIA DEPENDE DE PROVA ESCRITA QUE DEMONSTRE O CRÉDITO, ISTO É, DE PROVA QUE, SEM NECESSITAR DEMONSTRAR O FATO CONSTITUTIVO, SEJA DOTADA DE FÉ EM RELAÇÃO À SUA AUTENTICIDADE E EFICÁCIA PROBATÓRIA, MESMO QUE NÃO CONSTITUA TÍTULO EXECUTIVO. NO CASO EM TELA, A PARTE AUTORA ACOSTOU AO FEITO DOCUMENTO NO QUAL CONSTA A FORMA DE PAGAMENTO AJUSTADA ENTRE AS PARTES, OS CHEQUES ASSINADOS PELA RÉ, ALÉM DE HISTÓRICO ESCOLAR DA FILHA DA RÉ DEMONSTRANDO A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS, DOCUMENTOS ESSES QUE SE MOSTRAM SUFICIENTES PARA OFERECIMENTO DA AÇÃO MONITÓRIA. A PARTE RÉ, POR SUA VEZ, LIMITOU-SE A FAZER ALEGAÇÕES GENÉRICAS, SEM, TODAVIA, DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR, ÔNUS QUE LHE INCUMBIA E DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU A TEOR DO QUE DISPÕE O ARTIGO 373, II, DO CPC . ASSIM, CONSIDERANDO QUE A RÉ/RECORRENTE TÃO SOMENTE FORMULOU ALEGAÇÕES GENÉRICAS SOBRE A AUSÊNCIA DE CAUSA DEBENDI DEVE SER MANTIDA A SENTENÇA PROLATADA NO PONTO. (...) (TJ-RS - Apelação: 50016264520228211001 PORTO ALEGRE, Relator: Helena Marta Suarez Maciel, Data de Julgamento: 27/08/2024, Vigésima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 27/08/2024) EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Apresentação do instrumento de contrato em sua forma original. Desnecessidade. O Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento no sentido de que a ação monitória é demanda de baixo formalismo, podendo ser instruída com qualquer documento escrito, inclusive cópia do título desprovido de eficácia executiva, desde que seja suficiente para convencer o juiz acerca da existência do crédito. 2. Alegação genérica de abusividade contratual. Inadmissibilidade. Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça. Nos termos do enunciado da Súmula 381 do Tribunal de Cidadania, é inadmissível a alegação genérica de abusividade contratual, sem indicação precisa da cláusula contratual tida por abusiva. 3. Agravo Interno. Ausência de elementos novos. Se a parte agravante não traz provas ou argumentos suficientes para acarretar a modificação da linha de raciocínio adotada na decisão monocrática, impõe-se o desprovimento do agravo interno, porquanto interposto à míngua de elementos novos capazes de reformar a decisão recorrida. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO 5572942-23.2018.8 .09.0003, Relator.: ALICE TELES DE OLIVEIRA, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/04/2023) Por todo o exposto, não há razões para a reforma da sentença recorrida. Para finalizar, de acordo com o art. 85, §11, do CPC/2015, ao julgar recurso, o Tribunal deve majorar os honorários fixados anteriormente ao advogado vencedor, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observados os limites estabelecidos nos §§2º e 3º para a fase de conhecimento. Desse modo, majora-se os honorários de sucumbência em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Diante do exposto, REJEITA-SE AS PRELIMINARES E NEGA-SE PROVIMENTO AO APELO, mantendo-se a sentença hostilizada em sua inteireza, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Honorários advocatícios sucumbenciais majorados, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, para 15% (quinze por cento) do valor da condenação. Sala das Sessões, de de 2025. Presidente Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0514658-52.2016.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: QUIMICA PEIXOTO OIL LTDA
Advogado(s): LAERCIO GUERRA SILVA
APELADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
Advogado(s): RENATA CALDAS DE MACEDO, ADRIANO DE AMORIM ALVES
VOTO