PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005952-29.2024.8.05.0271
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE VALENCA
Advogado(s):  
APELADO: MAISE ELEXIAS DO NASCIMENTO
Advogado(s):MANUELA FERNANDES DE OLIVEIRA, STENIO DA SILVA RIOS, LUIS AUGUSTO PIRES SEIXAS

 

EMENTA: Direito Administrativo. Apelação Cível. Servidor público municipal. Terço constitucional de férias. Incidência sobre período de 45 dias. Embargos de declaração. Saneamento de omissão. Parcelas vencidas e vincendas. Ausência de efeitos modificativos. Recurso desprovido.

I. Caso em exame

1. Apelação cível interposta pelo Município de Valença contra sentença que julgou procedente a ação para condená-lo ao pagamento do adicional de 1/3 de férias sobre a integralidade do período de 45 dias previsto em lei municipal, com pagamento das diferenças vencidas e vincendas, observada a prescrição quinquenal. Posteriormente, embargos de declaração opostos pela parte autora foram acolhidos para suprir omissão quanto à condenação ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, sem alteração do conteúdo decisório.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o acolhimento dos embargos de declaração implicou modificação do julgado, com indevida atribuição de efeitos infringentes; e (ii) saber se é legítima a condenação ao pagamento de parcelas vencidas e vincendas em obrigação de trato sucessivo.

III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa, destinando-se a suprir omissão, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC, sendo legítimo o seu acolhimento para complementar a decisão sem alteração do conteúdo essencial do julgado.

4. No caso concreto, a decisão embargada apenas supriu omissão quanto a pedido expressamente formulado na inicial, limitando-se a explicitar a condenação ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, sem inovação ou modificação substancial da sentença.

5. A condenação ao pagamento de parcelas vincendas é consectário lógico do reconhecimento do direito em relações de trato sucessivo, sendo plenamente admitida pela jurisprudência.

IV. Dispositivo

6. Recurso conhecido e desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XVII; art. 39, § 3º; CPC, art. 1.022; art. 85, § 4º, II.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à Apelação, e o fazem de acordo com o voto do Relator.

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005952-29.2024.8.05.0271
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE VALENCA
Advogado(s):  
APELADO: MAISE ELEXIAS DO NASCIMENTO
Advogado(s): MANUELA FERNANDES DE OLIVEIRA, STENIO DA SILVA RIOS, LUIS AUGUSTO PIRES SEIXAS

 

RELATÓRIO

 

 

Tratam os autos de recurso de apelação interposto pelo Município de Valença em face da sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Fazenda Pública da Comarca de Valença nos autos da ação de cobrança nº 8005952-29.2024.8.05.0271, ajuizada por Maise Elexias do Nascimento. 

Adoto o relatório que integra a sentença de Id. 104759688, acrescentando que o Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: 

"Ante as razões expostas, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e EXTINGO o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil e em consequência: 

I) CONDENO o Município requerido ao pagamento do adicional de férias de 1/3 (um terço) também sobre os 15 (quinze) dias de férias entre as duas etapas letivas, observada a prescrição quinquenal. 

Por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, o cálculo dos juros de mora e da correção monetária incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulado mensalmente.

Uma vez que se trata de uma sentença ilíquida, a definição do patamar dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II do CPC, ocorrerá quando da liquidação do julgado.

Sem custas, face à isenção legal que beneficia a parte ré.” (Grifos originais)

 

Opostos embargos de declaração pela parte autora, no Id. 104759692, estes foram acolhidos na sentença de Id. 104759698, para constar da condenação o pagamento das parcelas vencidas e vincendas na data da propositura da ação, ressalvada a prescrição quinquenal.

 Em suas razões recursais (Id. 104759703), sustenta o Ente Municipal que a sentença incorreu em equívoco por ter inserido novo trecho na parte dispositiva, que determinou expressamente o pagamento retroativo das parcelas vencidas e vincendas, observada eventual prescrição quinquenal. Aduz que o trecho inserido extrapola os limites dos embargos declaratórios, implicando em modificação substancial do julgado, o que, afirma, trouxe inovação ao conteúdo condenatório e viola a finalidade estrita dos embargos.

Ao final, requer seja dado provimento ao apelo, para reformar a sentença, excluindo-se a ampliação do dispositivo promovida quando do julgamento dos embargos. Subsidiariamente, requer seja delimitada expressamente a definição do marco temporal da prescrição.

A parta autora apresentou contrarrazões, em Id. 104759708.

O recurso é tempestivo e o preparo é dispensado.

É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível.

Peço inclusão em pauta de julgamento.

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator

SC06

 


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005952-29.2024.8.05.0271
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE VALENCA
Advogado(s):  
APELADO: MAISE ELEXIAS DO NASCIMENTO
Advogado(s): MANUELA FERNANDES DE OLIVEIRA, STENIO DA SILVA RIOS, LUIS AUGUSTO PIRES SEIXAS

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.

Conforme relatado, trata-se de apelação interposta pelo Município de Valença contra sentença que julgou procedente a demanda para condená-lo ao pagamento do adicional de 1/3 de férias sobre a integralidade do período de 45 (quarenta e cinco) dias previsto na legislação municipal, com pagamento das diferenças vencidas e vincendas, observada a prescrição quinquenal.

Posteriormente, foram opostos embargos de declaração pela parte autora, ao argumento de omissão quanto ao pedido de condenação ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas.

Os aclaratórios foram acolhidos, tão somente para sanar a omissão apontada, consignando expressamente a condenação ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, sem qualquer alteração do conteúdo decisório originário.

No recurso de apelação, sustenta o ente municipal, em síntese, que o trecho inserido na sentença que julgou os embargos extrapola os limites dos embargos declaratórios, implicando em modificação substancial do julgado, o que, afirma, trouxe inovação ao conteúdo condenatório e viola a finalidade estrita dos embargos.  

Contudo, razão não lhe assiste.

Inicialmente, cumpre destacar que os embargos de declaração possuem finalidade integrativa, destinando-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.

No caso concreto, verifica-se que a sentença de primeiro grau deixou de se manifestar expressamente acerca do pedido de condenação ao pagamento das parcelas vincendas, embora tal pleito constasse da petição inicial, senão vejamos:

“Isto posto, move a presente demanda para cobrar do Réu as parcelas de 1/3 de férias referentes aos 15(quinze) dias gozados ao término do primeiro semestre escolar, no vencido e no vincendo, com juros de mora e correção monetária.” (Id. 104758687) - Grifei 

Diante disso, o Juízo a quo, ao apreciar os embargos de declaração, limitou-se a integrar a decisão, esclarecendo o alcance da condenação já imposta, para fazer constar, de forma expressa, a incidência sobre parcelas vencidas e vincendas.

Importante ressaltar que não houve modificação do julgado, mas apenas o seu aperfeiçoamento, com o saneamento de omissão, inexistindo atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios.

Nesse contexto, não se verifica qualquer nulidade ou vício apto a ensejar a reforma da decisão recorrida.

Por fim, quanto à condenação ao pagamento das parcelas vincendas, trata-se de consectário lógico do reconhecimento do direito, sendo plenamente admitida a condenação em obrigações de trato sucessivo.

Registre-se, ainda, que já consta da sentença a observância à prescrição quinquenal. No entanto, para evitar a interposição de recursos protelatórios, fica expressamente consignada a data inicial para contagem do marco temporal, 24.11.2019.

Diante de tais considerações, não há qualquer reparo a ser feito na decisão recorrida.

Deixo de majorar os honorários de sucumbência considerando que, por tratar de sentença ilíquida, a fixação do percentual deverá ser feita quando da liquidação, em conformidade com o art. 85, § 4º, inciso II do CPC 

 

Conclusão.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a sentença, tal como integrada pelos embargos de declaração. 

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator