PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR INATIVO. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (CET). PERDA DA NATUREZA PROPTER LABOREM POR CONCESSÃO INDISCRIMINADA AOS ATIVOS. CARÁTER GENÉRICO. PRINCÍPIO DA PARIDADE REMUNERATÓRIA. EXTENSÃO AOS INATIVOS. SEGURANÇA CONCEDIDA. Mandado de segurança impetrado por policial militar inativo visando à incorporação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) aos proventos, no percentual de 45%, correspondente ao posto de Cabo, bem como ao pagamento dos valores retroativos a partir da impetração, sob fundamento de que a verba possui caráter genérico e deve ser estendida aos inativos em observância à paridade. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8041223-39.2024.8.05.0000, em que figuram como apelante CARLOS ANTONIO DOS SANTOS e como apelada SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros.
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8041223-39.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: CARLOS ANTONIO DOS SANTOS
Advogado(s): LARISSA GUEDES MENEZES, RODRIGO VIANA PANZERI
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) mantém natureza propter laborem, sujeita a requisitos específicos, ou se, pela prática administrativa de concessão indistinta a todos os militares ativos, adquiriu caráter genérico que impõe sua extensão aos inativos, com base no princípio da paridade previsto no art. 121 da Lei nº 7.990/2001.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Em relações de trato sucessivo, a omissão administrativa renovada mensalmente afasta a decadência e a prescrição do fundo de direito, conforme Súmula 85 do STJ.
A certidão do Departamento de Pessoal da PMBA comprova que a CET é paga a todos os policiais militares ativos, sem avaliação individual ou processo revisional, variando apenas o percentual segundo o posto ou graduação, configurando caráter genérico.
A gratificação que se torna genérica por concessão indiscriminada deve ser estendida aos inativos, em respeito ao art. 121 da Lei nº 7.990/2001 e ao princípio constitucional da paridade.
O entendimento firmado pela Seção Cível de Direito Público no MS nº 8038281-05.2022.8.05.0000 reconhece que o caráter genérico da CET, atestado por certidão oficial, assegura sua extensão aos inativos.
O percentual devido ao impetrante, cujo posto base é de Cabo, corresponde a 45%, conforme fixado pela Resolução COPE nº 153/2014.
A alegação de ausência de prova pré-constituída não prospera diante da documentação apresentada, suficiente para comprovar o direito na via mandamental.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Segurança concedida.
ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em conceder a segurança, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Maioria
Salvador, 4 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público CARLOS ANTONIO DOS SANTOS, policial militar inativo, impetrou mandado de segurança contra ato do Secretário de Administração do Estado da Bahia. O impetrante busca a implantação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) em seus proventos, no percentual de 45%, correspondente ao posto de Cabo, que é a base de cálculo de sua remuneração na inatividade. Alega que, embora tenha sido transferido para a reserva remunerada com proventos calculados sobre a remuneração de Cabo, não recebe a CET nesse percentual, o que viola a paridade entre ativos e inativos. Sustenta que a CET adquiriu natureza genérica, o que justifica sua extensão aos inativos. A autoridade coatora e o Estado da Bahia intervieram no feito, defendendo que a CET tem natureza propter laborem e que a incorporação da gratificação depende de requisitos temporais, os quais não foram demonstrados. Arguiram preliminares de decadência, prescrição do fundo de direito e ausência de prova pré-constituída. O Ministério Público opinou pela não intervenção no feito, por se tratar de direito individual disponível e de natureza meramente patrimonial. É o relatório. Des. Nivaldo dos Santos Aquino Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8041223-39.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: CARLOS ANTONIO DOS SANTOS
Advogado(s): LARISSA GUEDES MENEZES, RODRIGO VIANA PANZERI
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público 1. Preliminares Afasto as preliminares arguidas pela parte impetrada. A pretensão do impetrante refere-se a um ato omissivo e continuado da Administração, que se renova a cada mês com o pagamento incorreto dos proventos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula 85, é firme no sentido de que, em se tratando de relação de trato sucessivo, a decadência e a prescrição do fundo de direito não se operam. Portanto, as preliminares de decadência e prescrição devem ser rejeitadas. A preliminar de ausência de prova pré-constituída também não prospera. O impetrante juntou aos autos certidão do Departamento de Pessoal da PMBA que atesta o caráter genérico da gratificação, bem como o BGO que comprova sua transferência para a reserva remunerada com proventos calculados com base no posto de Cabo. Esses documentos são suficientes para a análise do direito alegado, sem a necessidade de dilação probatória, o que é incompatível com a via do mandado de segurança. 2. Mérito – Do caráter genérico da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) A controvérsia central reside em definir se a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) possui natureza genérica, o que ensejaria sua extensão aos militares inativos pelo princípio da paridade. A CET, embora concebida inicialmente como uma gratificação propter laborem para compensar condições especiais de trabalho, perdeu essa natureza em razão da prática administrativa. A certidão do Departamento de Pessoal da PMBA, documento crucial para a análise da questão, comprova que a gratificação é percebida por todos os policiais militares em atividade, sem que haja processo revisional ou avaliação individual para sua implementação. A concessão é indiscriminada, variando apenas o percentual de acordo com o posto ou a graduação. Tal concessão generalizada desvirtua a natureza original da CET, transformando-a em um verdadeiro aumento salarial de caráter genérico para os servidores da ativa. 3. Mérito – Do direito à paridade remuneratória O art. 121 da Lei nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares da Bahia) estabelece que os proventos de inatividade serão revistos na mesma proporção e na mesma data em que se modificar a remuneração dos policiais militares em atividade, sendo estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens concedidos aos ativos. A partir do julgamento do Mandado de Segurança nº 8038281-05.2022.8.05.0000, esta Seção Cível de Direito Público firmou o entendimento de que o caráter genérico da CET, comprovado por certidão da própria Polícia Militar, assegura a possibilidade de extensão do pagamento aos servidores inativos com base na regra da paridade. O impetrante teve seus proventos calculados com base na remuneração do posto de Cabo. A Resolução COPE nº 153/2014 fixou o percentual de 45% da CET para os praças que estejam em efetiva atividade operacional, o que corresponde ao posto de Cabo. Portanto, o impetrante tem direito a receber a gratificação nesse percentual. III. DISPOSITIVO Pelo exposto, a Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, rejeita as preliminares e CONCEDE A SEGURANÇA, para determinar que a autoridade impetrada proceda à incorporação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) nos proventos do impetrante CARLOS ANTONIO DOS SANTOS, no percentual de 45% (quarenta e cinco por cento). Determino, ainda, o pagamento dos valores devidos a partir da data da impetração do presente mandado de segurança, devidamente corrigidos pela taxa SELIC, acumulada mensalmente, a partir da Emenda Constitucional nº 113/2021, até o efetivo pagamento. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/09. Des. Nivaldo dos Santos Aquino Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8041223-39.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: CARLOS ANTONIO DOS SANTOS
Advogado(s): LARISSA GUEDES MENEZES, RODRIGO VIANA PANZERI
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO