PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000732-43.2023.8.05.0220
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A e outros
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, LUCAS MENICELLI LAGONEGRO
APELADO: IGOR NORBERTO SIPPERT
Advogado(s):FERNANDA CHRISTIANINI SALVATORE

 

ACORDÃO

 

Ementa: Direito do consumidor e processual civil. Recurso de apelação. Ação de indenização por danos materiais e morais. Fraude bancária. Golpe da falsa central de atendimento. Spoofing do número oficial. Vazamento de dados cadastrais e sigilosos do consumidor. Responsabilidade objetiva e solidária da cadeia de fornecimento. Súmula 479 do STJ. Programa de fidelidade. Teoria do risco do empreendimento. Culpa exclusiva da vítima não configurada. Ardil sofisticado. Liberação de dispositivos de terceiros sem autorização. Falha de segurança caracterizada. Danos materiais devidos. Danos morais configurados. Valor arbitrado mantido. Sentença mantida. Recursos desprovidos.

I. Caso em exame

1. Recursos de apelação interpostos por instituição financeira e por empresa operadora de programa de fidelidade contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, condenando-as solidariamente à restituição de valores indevidamente transferidos de conta corrente e ao pagamento de indenização por danos morais e temporais, decorrentes de fraude eletrônica conhecida como "golpe da falsa central de atendimento" ou "golpe Livelo".

II. Questão em discussão

2. As questões em discussão consistem em: a) verificar a legitimidade passiva e a responsabilidade solidária da empresa operadora de programa de fidelidade em fraudes associadas à sua marca; b) aferir a configuração de falha na prestação do serviço de segurança bancária e a aplicação da Súmula 479 do STJ; c) afastar a alegação de excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima; e, d) analisar a caracterização de danos morais.

III. Razões de decidir

3. A preliminar de ilegitimidade passiva da operadora de programa de fidelidade encontra-se preclusa, diante do trânsito em julgado de acórdão anterior proferido em sede de agravo de instrumento que confirmou sua pertinência subjetiva no feito. No mérito, a operadora responde solidariamente pelos danos causados ao consumidor, uma vez que integra a cadeia de fornecimento de serviços e aufere proveito econômico com a atividade, aplicando-se a teoria do risco do empreendimento.

4. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, nos termos da Súmula 479 do STJ.

5. A fraude perpetrada mediante a utilização de técnicas de mascaramento de número telefônico (spoofing) do canal oficial do banco e o uso de dados cadastrais sigilosos do consumidor (como o nome do gerente de conta) evidencia falha grave no dever de segurança e vazamento de informações sob a custódia das rés, caracterizando defeito na prestação do serviço.

6. A excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima não se configura quando o consumidor é induzido a erro por ardil altamente sofisticado que simula perfeitamente os canais oficiais do banco, aliado à falha sistêmica que permitiu a habilitação de dispositivos de terceiros e a realização de transações atípicas sem bloqueio preventivo.

7. O estorno parcial de valores efetuado administrativamente pela instituição financeira constitui indício relevante de falha na prestação do serviço, impondo-se a restituição integral do saldo remanescente a título de danos materiais.

8. O dano moral é caracterizado pelo abalo anímico decorrente da perda inesperada de economias expressivas, cumulado com o dano temporal fundado na teoria do desvio produtivo do consumidor, diante do desperdício de tempo útil na tentativa frustrada de solução administrativa do imbróglio. O valor de R$15.000,00 atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.

IV. Dispositivo e tese

9. Recursos desprovidos. Sentença mantida em sua integralidade.


Vistos, relatados e discutidos estes autos do recursos de apelação de nº 8000732-43.2023.8.05.0220, em que figuram como apelantes BANCO DO BRASIL S/A E LIVELO S/A e, como apelado, IGOR NORBERTO SIPPERT.


Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS, nos termos do voto do Relator.


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Agosto de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000732-43.2023.8.05.0220
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A e outros
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, LUCAS MENICELLI LAGONEGRO
APELADO: IGOR NORBERTO SIPPERT
Advogado(s): FERNANDA CHRISTIANINI SALVATORE

 

RELATÓRIO

 

 

Vistos, etc.


Trata-se de recursos de apelação interpostos por BANCO DO BRASIL S/A e LIVELO S/A contra a sentença proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Santa Cruz Cabrália, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais nº, ajuizada por IGOR NORBERTO SIPPERT, nos seguintes termos:


“Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: 

a) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida no ID 395763310, para determinar que os réus se abstenham de promover qualquer sanção comercial ou de crédito em desfavor do autor em razão dos fatos discutidos nesta demanda, mantendo sua linha de crédito e perfil de cliente inalterados; 

b) CONDENAR os réus, de forma solidária, a restituir à parte autora o valor de R$ 82.813,00 (oitenta e dois mil, oitocentos e treze reais), a título de danos materiais, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação até a data de 29 de agosto de 2024, a partir de quando incidirão os juros legais (SELIC deduzido o IPCA), conforme o art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei 14.905/2024; 

c) CONDENAR os réus, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), que deverão ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data deste arbitramento (Súmula 362 do STJ), acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação até a data de 29 de agosto de 2024, a partir de quando incidirão os juros legais (SELIC deduzido o IPCA), conforme o art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei 14.905/2024. (ID 106813043)


Em suas razões recursais (ID 106813051), a apelante Livelo S/A argui preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que não é instituição financeira, não possui gerência sobre transações bancárias e não participou ativamente da fraude. 


No mérito, defende a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro por ter sido vítima de phishing, aduzindo que disponibiliza dicas de segurança em seu site e que não envia SMS sobre expiração de pontos. 


Argumenta a inexistência de ato ilícito de sua parte e a ausência de nexo causal que justifique a condenação ao pagamento de danos materiais e morais.


Por sua vez, nas razões de ID 106813056, o apelante Banco do Brasil S/A argui preliminares de impugnação à gratuidade de justiça concedida ao autor e inépcia da petição inicial por ausência de comprovante de residência. 


No mérito, defende a culpa exclusiva da vítima, sustentando que as transações foram realizadas com a senha pessoal do autor e que a instituição financeira não teve participação na fraude. 


Afirma que as transações ocorreram em situação de normalidade, que não houve falha em seus sistemas de segurança e que o estorno parcial de valores não configura reconhecimento de responsabilidade.


O autor apresentou contrarrazões aos recursos de apelação (ID 106813061), defendendo a rejeição das preliminares suscitadas pelas rés e o desprovimento integral dos apelos, com a consequente manutenção da sentença recorrida.


Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil.


É o relatório.


Salvador/BA, 16 de julho de 2026.


DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000732-43.2023.8.05.0220
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A e outros
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, LUCAS MENICELLI LAGONEGRO
APELADO: IGOR NORBERTO SIPPERT
Advogado(s): FERNANDA CHRISTIANINI SALVATORE

 

VOTO

 

O autor, em suas contrarrazões, alegou a intempestividade do recurso da Livelo S.A. e a nulidade do ato ordinatório de intimação para contrarrazões (ID 106813061). Todavia, a certidão de triagem emitida pela Diretoria de Distribuição do 2º Grau atestou a regularidade cadastral e a tempestividade das insurgências (ID 106813062), restando superadas tais alegações.


Conheço do recurso, presentes que se encontram os requisitos de admissibilidade.


A apelante Livelo S.A. reitera a preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que não é instituição financeira e que a fraude ocorreu exclusivamente no âmbito da conta corrente mantida pelo autor junto ao Banco do Brasil.


Ocorre que a questão relativa à legitimidade passiva da Livelo S.A. já foi objeto de análise e decisão por esta Primeira Câmara Cível no julgamento do Agravo de Instrumento nº 8049634-37.2025.8.05.0000 (ID 106813042), interposto pela própria recorrente contra a decisão saneadora que havia rejeitado a referida preambular:


Ementa: Direito do consumidor. Agravo de instrumento. Ação indenizatória por fraude eletrônica. Alegação de ilegitimidade passiva de empresa operadora de programa de fidelidade. Responsabilidade solidária na cadeia de fornecimento. Aplicação da teoria do risco do empreendimento. Fortuito interno. Recurso desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação indenizatória fundada em fraude eletrônica, rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva arguida por empresa operadora de programa de pontos, mantendo-a no polo passivo da demanda. A recorrente alega ausência de vínculo jurídico com o consumidor e defende que a fraude foi praticada exclusivamente por terceiro, sem sua participação ou benefício.

II. Questão em discussão

2. O cerne da inconformidade reside em definir se é legítima a permanência, no polo passivo da ação, da empresa cuja marca foi referida no golpe eletrônico que originou o prejuízo narrado pelo consumidor.

III. Razões de decidir

3. O Código de Defesa do Consumidor, ao prever responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de fornecimento (arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º), visa proteger o consumidor dos entraves probatórios na identificação do agente causador do dano.

4. A teoria do risco do empreendimento impõe ao fornecedor o dever de responder pelos riscos inerentes à sua atividade econômica, incluindo fraudes associadas à sua marca ou operação.

5. Fraudes cometidas por terceiros que utilizam indevidamente elementos da operação empresarial caracterizam fortuito interno, o que, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ (REsp 1.199.782/PR e Súmula 479), não exclui a responsabilidade objetiva do fornecedor.

6. Empresas que operam programas de fidelidade e lidam com ativos de valor vinculados a instituições financeiras devem, por analogia, submeter-se à mesma lógica de responsabilização quando sua marca é utilizada em golpes que geram dano ao consumidor.

7. A exclusão da empresa nesta fase preliminar representaria transferir ao consumidor, parte hipossuficiente, o risco integral do empreendimento, em desconformidade com os princípios do CDC.

8. A jurisprudência dos tribunais estaduais corrobora a tese de que a referência à marca no contexto da fraude justifica, ao menos em juízo de admissibilidade, a permanência da empresa no polo passivo até o exame do mérito.

IV. Dispositivo e tese

9. Decisão de origem mantida. Agravo de instrumento desprovido.


O acórdão confirmou a legitimidade passiva com base na teoria da asserção e na responsabilidade solidária da cadeia de fornecimento.


Desse modo, obstando a nova discussão sobre a legitimidade passiva da recorrente, agora em sede de apelação, nos termos do artigo 507 do CPC, deve permanecer a rejeição da referida preliminar.


Outrossim, o Banco do Brasil S/A impugnou a concessão da gratuidade de justiça ao autor, sustentando que este se qualifica como comerciante e movimentava valores expressivos em sua conta corrente, o que afastaria a presunção de hipossuficiência financeira.


A mera qualificação profissional do autor como comerciante ou o fato de possuir limite de crédito não são suficientes para demonstrar a existência de patrimônio líquido incompatível com o benefício.


Além disso, a apelante deixou de comprovar qualquer modificação na situação financeira do apelado a justificar a reforma pretendida.


Assim, mantém-se a concessão da gratuidade de justiça ao apelado.


No mérito, a controvérsia cinge-se à verificação da responsabilidade civil das rés pelos danos materiais e morais sofridos pelo autor, vítima do golpe conhecido como "falsa central de atendimento" ou "golpe Livelo".


A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A apelante Livelo S.A., embora alegue não ser instituição financeira, integra a cadeia de fornecimento de serviços de fidelidade e pontos associados a cartões de crédito de instituições parceiras, auferindo proveito econômico direto com a atividade, o que atrai a responsabilidade solidária prevista na legislação consumerista.


O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a responsabilidade das instituições financeiras por fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias é objetiva, fundada no risco do empreendimento.


O enunciado sumular que rege a matéria define com clareza essa responsabilidade:


SÚMULA STJ nº 479 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO DO CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE CIVIL DO FORNECEDOR]: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012)


No caso concreto, a fraude perpetrada por terceiros não se caracteriza como fortuito externo. O golpe iniciou-se com o recebimento de mensagem de texto (SMS) originada do número oficial do Banco do Brasil (4004-0001), utilizando o logotipo do banco e fazendo referência expressa ao saldo de pontos do programa de fidelidade Livelo (ID 106813043). A utilização de técnicas de mascaramento de número telefônico (spoofing) permitiu que os estelionatários simulassem de forma perfeita os canais oficiais de comunicação da instituição financeira (ID 106813043).


Ademais, restou demonstrado que os fraudadores detinham informações sigilosas e privadas do autor, tais como seu nome completo, CPF, número da conta corrente, dados sobre transações recentes e, inclusive, o nome do gerente de sua agência (Sr. Ivan), dados estes cuja guarda e sigilo competiam exclusivamente às rés (ID 106813043).


O acesso de terceiros a informações cadastrais e transacionais sigilosas evidencia falha grave no dever de segurança e proteção de dados pessoais sob a custódia das rés, configurando defeito na prestação do serviço.


A jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia reconhece a responsabilidade objetiva da instituição financeira em situações idênticas de fraude perpetrada com o uso de dados sigilosos e simulação de canais oficiais:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. BOLETOS BANCÁRIOS FRAUDULENTOS. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. PROTESTO INDEVIDO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ADEQUADO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DANOS MATERIAIS. COMPROVADOS E DEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A instituição financeira responde objetivamente quanto aos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados nas operações bancárias. Inteligência da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Conforme Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça, ``A pessoa jurídica pode sofrer dano moral``. Em havendo prova nos autos da ofensa a honra objetiva do apelado, assim como consta prova do protesto indevido realizado, é imperiosa a condenação em indenização por danos morais. 3. Danos morais fixados em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, pois levado em consideração o caráter punitivo pedagógico, além de compensar suficientemente a vítima quanto a lesão sofrida, conforme análise da extensão do dano, das condições pessoais da vítima e a condição econômica do ofensor. 4. Os alegados danos materiais foram devidamente comprovados nos autos, o que se faz imperioso a fixação de indenização quanto a este. 5. Apelo improvido. Sentença mantida. Honorários majorados. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0515028-31.2016.8.05.0080 , Relator (a): Maurício Kertzman Szporer, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 06/06/2019)


Com efeito, a quebra do dever de segurança por parte das rés permitiu que os estelionatários criassem uma aparência de legitimidade absoluta, induzindo o consumidor em erro.


Outrossim, cabe registar que a devolução parcial de valores efetuada administrativamente pelo Banco do Brasil (R$ 6.970,60 e R$ 87,00), logo após a apresentação do boletim de ocorrência (ID 106813043), constitui indício relevante de que a própria instituição financeira identificou a anomalia e a irregularidade das transações, reforçando a caracterização da falha no serviço de segurança.


Portanto, configurado o defeito na prestação do serviço e o nexo de causalidade com os prejuízos sofridos pelo consumidor, resta caracterizada a responsabilidade solidária e objetiva das rés.


As recorrentes sustentam a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima, ao argumento de que o autor forneceu seus dados pessoais e realizou os procedimentos voluntariamente no terminal de autoatendimento (ID 106813056) e (ID 106813051).


A tese não prospera. A culpa exclusiva do consumidor, apta a afastar a responsabilidade do fornecedor nos termos do artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, exige que a conduta do usuário seja a causa única e determinante do evento danoso, sem qualquer concorrência de falha por parte do prestador do serviço.


No caso dos autos, a atuação do autor foi inteiramente condicionada pelo cenário de aparente legitimidade criado pelas rés. O consumidor recebeu mensagem de texto originada do número oficial do banco e ligação telefônica em que o interlocutor detinha dados sigilosos internos de sua conta corrente e o nome de seu gerente.


Não se pode exigir do homem médio que desconfie de um contato telefônico que se apresenta com o número oficial do banco e que confirma dados internos sigilosos que deveriam estar protegidos pela instituição financeira. O erro do consumidor foi provocado diretamente pela vulnerabilidade dos sistemas de segurança das rés, que permitiram o vazamento de dados e o mascaramento de seus canais de comunicação.


Ademais, restou incontroverso que as transferências fraudulentas foram efetuadas por meio de dois aparelhos celulares iPhone que nunca pertenceram ao autor, os quais foram habilitados e autorizados a operar em sua conta corrente fora do horário bancário regular, sem qualquer confirmação prévia com o titular.


A liberação de novos dispositivos para a realização de transações atípicas e de elevado valor, destoantes do perfil transacional do autor, sem que os sistemas antifraude das rés realizassem qualquer bloqueio preventivo ou verificação de segurança, evidencia defeito grave na prestação do serviço, afastando a alegação de culpa exclusiva da vítima.


O dano material sofrido pelo autor é incontroverso e corresponde à quantia indevidamente subtraída de sua conta corrente.


O prejuízo total totalizou R$89.870,60 (ID 106813043). Abatidos os estornos parciais realizados administrativamente pelo Banco do Brasil, que somaram R$ 7.057,60 (R$ 6.970,60 e R$ 87,00) (ID 106813043), o prejuízo material a ser recomposto perfaz o montante de R$ 82.813,00 (ID 106813043).


A condenação solidária das rés à restituição do referido valor, de forma simples, mostra-se escorreita e deve ser mantida em sua integralidade.


O dano moral decorrente de fraude bancária com subtração de quantia expressiva do patrimônio do consumidor é evidente. A perda inesperada de economias de uma vida inteira gera angústia, insegurança e sofrimento que superam os meros aborrecimentos cotidianos, atingindo diretamente os direitos da personalidade do indivíduo.


Além do abalo anímico intrínseco ao evento, restou caracterizado o dano temporal, fundado na Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor. O autor demonstrou ter despendido tempo vital e energia na tentativa de solucionar o problema na via administrativa, realizando diversas ligações e comparecendo pessoalmente à agência bancária, onde foi submetido a tratamento desidioso e sem qualquer suporte efetivo por parte das rés.


O valor da indenização por danos morais, fixado pelo juízo de origem em R$15.000,00 atende plenamente aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. A quantia mostra-se adequada para compensar os transtornos sofridos pelo autor e para cumprir o caráter pedagógico-punitivo da medida, considerando a elevada capacidade econômica das rés e a gravidade da falha de segurança, sem implicar enriquecimento sem causa do consumidor.


Portanto, mantém-se o valor arbitrado a título de danos morais.


No que tange aos consectários legais incidentes sobre as condenações, a sentença recorrida determinou a incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação até 29 de agosto de 2024, data a partir da qual passará a incidir a taxa Selic, nos termos do artigo 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024.


Por fim, em observância ao artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelas rés ao patrono do autor para 17% (dezessete por cento) sobre o valor total da condenação, considerando o trabalho adicional realizado em sede recursal.


Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos apelos, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.


É o voto.


Sala de Sessões,  de            de 2026.

  

PRESIDENTE

  

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

  

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA