PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ISENÇÃO DE ICMS. COMPRA DE VEÍCULO NOVO PARA O EXERCÍCIO ATIVIDADE DE TAXISTA. PREENCHIMENTOS DOS REQUISITOS LEGAIS. DECRETO ESTADUAL Nº 13780/2012 VIGENTE À ÉPOCA DA AQUISIÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto pelo Estado da Bahia contra sentença que, em mandado de segurança, concedeu a ordem para reconhecer o direito do impetrante, taxista, à isenção do ICMS relativa à compra de veículo novo. O benefício havia sido negado administrativamente sob o fundamento de inconsistência no endereço residencial do contribuinte. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o impetrante preenche os requisitos legais para a isenção de ICMS em razão de compra de veículo novo para exercício da atividade de taxista, notadamente a comprovação de residência no município que lhe concedeu o alvará para o exercício da atividade. III. Razões de decidir 3. A legislação estadual (Decreto nº 13.780/2012) prevê a isenção de ICMS para taxistas na aquisição de veículo novo, exigindo, entre outros requisitos, que o beneficiário resida no município que concedeu o alvará. 4. O impetrante comprovou seu direito ao apresentar documentos que atestam sua residência no município de Simões Filho, mesmo ente que emitiu o alvará de circulação, desconstituindo a presunção de legitimidade do ato administrativo que negou o benefício. IV. Dispositivo 6. Sentença mantida. Recurso de apelação não provido. Vistos, relatados e discutidos os autos da apelação nº 8168890-05.2024.8.05.0001, em que figuram, como apelante, ESTADO DA BAHIA e, como apelado, JAIRO DE VAZ MOREIRA. ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto condutor.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8168890-05.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: JAIRO DE VAZ MOREIRA
Advogado(s):ADRIANO SOUZA DA SILVA
A C Ó R D Ã O
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível “[...] Diante do exposto, em face da prova dos autos, com efeitos de antecipação de tutela, CONCEDO A SEGURANÇA para declarar o direito líquido e certo do Impetrante à isenção do ICMS relativo à aquisição de novo veículo automotor destinado ao transporte de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos (2.0l), desde que observados os demais requisitos previstos em lei.” Em suas razões de recurso (id. 82084929), o ESTADO DA BAHIA sustentou, em síntese, que: (i) “o indeferimento do pedido de isenção se deu em razão de ter sido constatado, uma vez adotados os critérios e elementos para o exame do atendimento das condições legalmente previstas para o reconhecimento do benefício, NÃO residir este na cidade de Simões Filho”; (ii) tal entendimento encontra-se embasado no art. 264, XXIX, "a", 2, do Decreto nº 13.780/2012. Destarte, requereu o provimento do recurso para reformar a sentença e, assim, denegar a segurança. Intimado, o apelado apresentou contrarrazões (id. 82084937), refutando as alegações do apelante e requerendo a manutenção da sentença. A Procuradoria de Justiça, através do parecer de id. 86007870, manifestou a ausência de interesse público a justificar a intervenção do Parquet. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA. Salvador, 08 de outubro de 2025.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8168890-05.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: JAIRO DE VAZ MOREIRA
Advogado(s): ADRIANO SOUZA DA SILVA
RELATÓRIO
Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar
Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8168890-05.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): APELADO: JAIRO DE VAZ MOREIRA Advogado(s): ADRIANO SOUZA DA SILVA VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se, na origem, de ação mandamental impetrada por JAIRO DE VAZ MOREIRA em face de ato apontado como ilegal praticado pelo Coordenadores de Atendimento Presencial da Secretaria da Fazenda do estado da Bahia e Chefe da Diretoria de Atendimento – DIRAT, que indeferiram o pedido de isenção de ICMS do veículo discriminado na exordial, não obstante se tratar de táxi . Após a regular trâmite processual, o juízo a quo concedeu a segurança, o que ensejou a propositura do presente recurso pelo ESTADO DA BAHIA, nos termos já relatados. Feita essa digressão, necessária para a correta compreensão da lide, passa-se a analisar o cerne da demanda. Do exame dos autos, verifica-se que, através do presente mandamus, visa o impetrante o reconhecimento da inexigibilidade da cobrança do ICMS em razão da compra de veículo destinado ao transporte de passageiros na categoria de aluguel (táxi). In casu, o ente estatal negou a isenção do ICMS sob a alegação de que o contribuinte-requerente não reside no município que concedeu o alvará de táxi. Pois bem. A isenção do ICMS para taxistas está prevista no Decreto Estadual nº 13.780/2012, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS, elencando uma série de requisitos, dentre os quais se destacam, para o caso em tela e à época da impetração, a residência do motorista no município que concedeu o alvará ou em município circunvizinho (item 7). Vejamos: “Art. 264. São isentas do ICMS, podendo ser mantido o crédito fiscal relativo às entradas e aos serviços tomados vinculados a essas operações ou prestações: [...] XXIX - as operações de saídas internas e interestaduais de automóveis novos destinados ao transporte de passageiros na categoria de aluguel (táxi), com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos (2.0l), realizadas pelos estabelecimentos fabricantes (montadoras) ou por seus revendedores autorizados (concessionárias), observado os prazos previstos no Conv. ICMS 38/01 e as seguintes determinações: a) somente será admissível o benefício se o automóvel for destinado a motorista portador da Carteira Nacional de Habilitação com registro que exerça atividade remunerada de taxista, conforme § 5º do art. 147 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, mesmo quando inscrito como Microempreendedor Individual - MEI, desde que cumulativa e comprovadamente o adquirente: [...] 7 - resida no município que concedeu o alvará ou em município circunvizinho.” Ressalta-se que os atos administrativos gozam, conforme sabido, de presunção de legitimidade e veracidade. De acordo com esses atributos, presume-se que são válidos e, ainda, estão de acordo com a lei até que se prove o contrário. Trata-se, pois, de uma presunção relativa, que poderá ser afastada, mas desde que haja prova em sentido contrário. Estabelecidas tais premissas, verifica-se que, no caso, o impetrante colacionou aos autos documentação comprobatória, evidenciando o exercício da atividade de condutor autônomo de passageiros pelo impetrante como táxi desde 2012, conforme declaração do Secretaria de Mobilidade Urbana do Município de Simões Filho, cadastro nacional de informações nacionais do INSS e certidões que indicam a inexistência de débitos tributários em seu nome (ids. 82083588, 82083590, 82083591, 82083592, 82083593, 82083595 e 82083596). Também, dos documentos anteriormente citados, verifica-se que o município de Simões Filho concedeu ao recorrido Alvará de Circulação de Veículos referente aos anos de 2014, 2015, 2016, 2017, 2018, 2019, 2021, 2022, 2023 e 2024. Ademais, restou comprovada sua residência no Município de Simões Filho, conforme documento de id. 82083584, sendo este o mesmo município emissor do alvará de circulação. Noutro giro, ainda que o impetrante residisse no município de Camaçari, como alegado pelo ESTADO DA BAHIA, tratar-se- ia de município circunvizinho ao de Simões Filho, estando, assim, o recorrido alcançado pela legislação do RICMS vigente à época da compra do veículo. Assim, a parte autora se desincumbiu do ônus de comprovar o direito líquido e certo alegado, nos termos do art. 6º da Lei 12016/2009 e no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. E, portanto, ilidiu a presunção de legalidade do ato administrativo, desconstituindo o ato administrativo impugnado. E, neste sentido, colaciona-se precedente semelhantes ao ora analisado: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. DUPLO GRAU. MANDADO DE SEGURANÇA. ISENÇÃO IPVA. TAXISTA. REQUISITOS LEGAIS. PROVA. CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NEGADO. 1- a isenção ao pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículo Automotor (IPVA) postulada pelo impetrante deve subsumir-se aos comandos do regime tributário vigente, dentre os quais aqueles referentes às isenções tributárias em geral, estabelecidos no Código Tributário Nacional (artigos 97, 176 e 179). 2- havendo o impetrante taxista comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão da isenção de IPVA, deve o benefício ser-lhe deferido.” (TJ-BA - APC: 8002976-25.2019.8.05.0271, Relator: Regina Helena Santos e Silva, Terecira Câmara Cível, Data de Julgamento: 05/10/2021) “DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. TAXISTA PROFISSIONAL. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO NOVO. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. DIVERGÊNCIA DE ENDEREÇO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DOCUMENTOS OFICIAIS. DADOS DE CONSUMO FISCAL. INTERPRETAÇÃO DA NORMA. MUNICÍPIO CIRCUNVIZINHO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que, em Mandado de Segurança, concedeu a segurança à Impetrante, taxista profissional, para assegurar seu direito à isenção de ICMS na aquisição de veículo novo. O ato administrativo de indeferimento do benefício fiscal fundamentou-se em suposta divergência entre o endereço residencial comprovado pela contribuinte e dados de consumo obtidos pelo Fisco por meio de cruzamento de notas fiscais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a presunção de veracidade de dados de consumo fiscal pode se sobrepor à prova documental formal (como CNH, título de eleitor e contas de consumo) para fins de indeferimento de isenção de ICMS a taxista, e, adicionalmente, qual a correta interpretação do requisito de residência previsto no art. 264, XXIX, 'a', item 7, do Regulamento do ICMS do Estado da Bahia (RICMS/BA). III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão de isenção tributária vincula-se ao estrito cumprimento dos requisitos previstos em lei, em observância ao princípio da legalidade. O Mandado de Segurança exige prova pré-constituída do direito líquido e certo, ônus do qual a Impetrante se desincumbiu ao apresentar alvará de permissão, comprovantes formais de residência, CNH e demais documentos exigidos pela legislação de regência. A presunção de legalidade do ato administrativo que indeferiu o benefício é relativa e pode ser afastada por prova robusta em contrário, como a apresentada nos autos. A norma de isenção (art. 264, XXIX, 'a', item 7, do RICMS/BA) permite que o taxista resida no município que concedeu o alvará ou em município circunvizinho, interpretação que abrange a situação fática, ainda que se considerasse a tese do Fisco de residência em outro município da mesma região metropolitana. Inferências baseadas em cruzamento de dados de notas fiscais de consumo, por si sós, são insuficientes para desconstituir a força probatória de documentos oficiais que atestam o domicílio da contribuinte, sob pena de criar requisito não previsto em lei e violar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de Apelação conhecido e não provido.” (TJ-BA - APC: 8066673-78.2024.8.05.0001, Relator: Nivaldo dos Santos Aquino, Quinta Câmara Cível, Data de Julgamento: 21/07/2025) Neste contexto, não subsiste razão ao apelante, o que enseja o não provimento do seu recurso. Diante do exposto, NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo- se a sentença em todos os seus termos. Salvador, de de 2025. Presidente Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora Procurador(a) de Justiça