PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUTOR PATROCINADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO DIVERSA. SÚMULA Nº 421 DO STJ. CONDENAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA APENAS COM RELAÇÃO À CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELO PROVIDO. Tratando-se de causa patrocinada pela Defensoria Pública, a condenação em honorários sucumbenciais é cabível, na medida em que a Defensória Pública do Estado da Bahia é órgão público integrante do Poder Executivo que a criou, não podendo recolher honorários sucumbenciais decorrentes de condenação contra a Fazenda Pública Estadual, conforme Súmula nº 421 do STJ, nada impedindo, todavia, que o Município de Juazeiro seja condenado. Vencido o Município, impõe-se o arbitramento de honorários advocatícios de sucumbência em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial, considerando não pertencer, a referida instituição, ao ente público réu, o Município de Juazeiro. A Súmula nº 421 do STJ foi editada no ano de 2010 e, na sua elaboração, levou-se em consideração a autonomia funcional, administrativa e financeira do Órgão, tendo surgido após o advento da EC nº 45/2004, bem como da entrada em vigor da Lei Complementar nº 132/09 (que incluiu o inciso XXI no art. 4º da LC nº 80/94), de modo que tais dispositivos não poderiam ter sido desconsiderados pelo Tribunal Superior na formação do precedente. A norma inserta no art. 6º, II, da Lei Complementar Estadual nº 26/2006 (Lei Orgânica e Estatuto da Defensoria Pública do Estado da Bahia) não isenta do pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência as pessoas jurídicas de direito público pertencentes a outros entes federativos, tendo o Estado da Bahia, no exercício da sua competência legislativa, concedido a benesse tão somente aos órgãos integrantes da sua estrutura. Prevalece, portanto, o entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, que admite a condenação do Município ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor da Defensoria Pública do Estado, sem que isso implique inobservância do referido diploma legal, tampouco violação à autonomia dos entes federativos ou à competência legislativa do Estado da Bahia. Os honorários advocatícios, em razão da aplicação do princípio da sucumbência, nas ações em que qualquer dos seus representantes tiver atuado, são devidos à Defensoria Pública da Bahia, exceto em relação às pessoas jurídicas de direito público da administração direta e indireta do Estado. Sentença reformada apenas de relação à condenação do ente municipal ao pagamento de honorários de sucumbência à Defensoria Pública. Apelo provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº. 8002886-04.2019.8.05.0146, em que é Apelante José Carlos Gonçalves, patrocinado pela Defensoria Pública e Apelados o Município de Juazeiro e o Estado da Bahia, ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em dar provimento ao recurso. Sala das Sessões, em de de 2021. ____________________Presidente ___________________Relatora ____________________Procurador de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002886-04.2019.8.05.0146
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOSE CARLOS GONCALVES
Advogado(s):
APELADO: MUNICIPIO DE JUAZEIRO e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Novembro de 2021.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Cuida-se de apelação interposta pela Defensoria Pública contra sentença proferida na ação de obrigação de fazer proposta por José Carlos Gonçalves, patrocinado pela Defensoria Pública, contra o Município de Juazeiro e o Estado da Bahia, postulando tratamento de neoplasia maligna do reto mediante associação de quimioterapia com anticorpo monocional, nos termos do relatório médico constante dos autos. Adoto o relatório da sentença de ID 17820478 e acrescento que o pedido foi julgado procedente, ratificada a antecipação de tutela concedida, para determinar que o Estado da Bahia arque com o medicamento clinicamente prescrito, com avaliação de sua necessidade a cada dois meses, mediante receituário médico atualizado. Não houve condenação em honorários advocatícios. Inconformada, apelou a Defensoria Pública, com as razões externadas no ID 17820483, insurgindo-se, exclusivamente, contra a não condenação do Município de Juazeiro em honorários de sucumbência, pugnando pela reforma da sentença neste sentido. Sustenta que o art. 6º, II, da LC 26/2006 e o art. 3º, I, da Lei Estadual nº 11.045/2008 estão com sua eficácia suspensa, em face da superveniência de lei federal sobre normas gerais regulamentando a matéria de forma diversa, em face da competência concorrente que possuem a União, os Estados e o Distrito Federal para legislar sobre “assistência judiciária e Defensoria Pública” (art. 24, XIII, da Constituição Federal). Alega que não incide no caso concreto a Súmula nº 421, porquanto o entendimento sumular contrasta da melhor interpretação dada ao 4º da Lei Complementar 80/94, observando que a Defensoria Pública é órgão independente e autônomo em relação ao ente político no qual estruturada, situação que por si só afasta o fenômeno da confusão entre credor e devedor em que fundada a presente controvérsia. Pede a condenação do Município de Juazeiro ao pagamento dos honorários sucumbenciais, ao argumento de que não há confusão patrimonial entre esses dois entes. Cita farta doutrina e jurisprudência embasadora de sua tese, aludindo ao julgamento do AR 1937 pelo STF, plenamente aplicável à hipótese dos autos, no seu entender. O Estado da Bahia ofertou as contrarrazões de ID 17820488, pugnando pelo improvimento do apelo. Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Terceira Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I). Salvador, em 15 de novembro de 2021. Telma Laura Silva Britto Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002886-04.2019.8.05.0146
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOSE CARLOS GONCALVES
Advogado(s):
APELADO: MUNICIPIO DE JUAZEIRO e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Consoante relatado, o pedido formulado na ação de obrigação de fazer foi julgado procedente, sem condenação dos entes públicos (Município de Juazeiro e Estado da Bahia) ao pagamento dos honorários de sucumbência à Defensoria Pública. Acerca da matéria, sabe-se que o posicionamento desta Terceira Câmara Cível se firmou no sentido de ser incabível a condenação do Estado da Bahia quando, sendo ele vencido, o vencedor da demanda for assistido pela Defensoria Pública Estadual. Isto porque a Defensoria Pública é órgão público integrante do Poder Executivo que a criou, razão pela qual não pode este recolher, em favor daquela, honorários sucumbenciais decorrentes de condenação contra a Fazenda Pública Estadual. É o que se infere do Enunciado Sumular nº 421, do STJ, que dispõe: "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença". Não destoa o entendimento adotado naquele mesmo Superior Tribunal, quando do julgamento do REsp 1199715/RJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos: “ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA. RIOPREVIDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença" (Súmula 421/STJ). 2. Também não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública. 3. Recurso especial conhecido e provido, para excluir da condenação imposta ao recorrente o pagamento de honorários advocatícios” (STJ, Corte Especial, REsp 1199715/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, j. 16/02/2011, DJe 12/04/2011). As alegações atinentes à superação da Súmula nº 421 do STJ e de inaplicabilidade do Enunciado ao caso dos autos não prosperam, uma vez que, consoante consignou o STJ, a mencionada Súmula foi editada no ano de 2010 e, na sua elaboração, levou-se em consideração a autonomia funcional, administrativa e financeira do Órgão, tendo surgido após o advento da EC nº 45/2004, bem como da entrada em vigor da Lei Complementar nº 132/09 (que incluiu o inciso XXI no art. 4º da LC nº 80/94), invocados por ambos os Apelantes, de modo que tais dispositivos não poderiam ter sido desconsiderados pelo STJ na formação do precedente. Nesse sentido, confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA À QUAL PERTENCE. INCIDÊNCIA DA SUMULA 421/STJ. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.199.715/RJ, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, da relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, julgado em 16/2/2011, firmou o entendimento de que não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público à qual pertença ou que integre a mesma Fazenda Pública. 2. Outrossim, quanto à incidência da Súmula 421/STJ, "a atual redação do art. 4º, XIX, da LC 80/1994 não produz qualquer alteração no quadro analisado por esta Corte Superior, pois, desde o momento da criação do mencionado verbete sumular, teve-se em conta a autonomia funcional e administrativa do órgão. Além disso, o custeio de suas atividades continua sendo efetuado com recursos do Estado-membro ao qual pertence" (AgInt no REsp 1.516.751/AM, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 23/2/2017). 3. Recurso Especial não provido.” (REsp 1778121/AM, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 04/02/2019). Todavia, no caso dos autos, a ação foi proposta contra o Estado da Bahia e o Município de Juazeiro. Este sim é responsável pela verba honorária perseguida. Na hipótese, a sentença entendeu ser incabível a condenação do Município de Juazeiro ao pagamento dos honorários advocatícios, aludindo à Súmula 421 do STJ. Entretanto, a norma inserta no art. 6º, II, da LC Estadual nº 26/2006 não isenta do pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência as pessoas jurídicas de direito público pertencentes a outros entes federativos, tendo o Estado da Bahia, no exercício da sua competência legislativa, concedido a benesse tão somente aos órgãos integrantes da sua estrutura. Prevalece, portanto, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que admite a condenação do Município ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor da Defensoria Pública do Estado, sem que isso implique inobservância da lei complementar que dispõe sobre a Lei Orgânica e o Estatuto da Defensoria Pública do Estado da Bahia, tampouco violação à autonomia dos entes federativos ou à competência legislativa do Estado da Bahia: "PROCESSUAL CIVIL. DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. ATUAÇÃO CONTRA MUNICÍPIO. RECEBIMENTO DE VERBA HONORÁRIA. POSSIBILIDADE. MATÉRIA CONSOLIDADA NA PRIMEIRA SEÇÃO NO JULGAMENTO DO RESP 1.108.013/RJ, SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC. 1. A Primeira Seção do STJ consolidou o entendimento de que é possível a condenação em honorários advocatícios quando a atuação da Defensoria Pública Estadual se dá contra ente federativo diverso (in casu, Município de Maceió/AL). 2. Orientação firmada na Corte Especial, no julgamento do REsp 1.108.013/RJ, de relatoria da Ministra Eliana Calmon, sob o rito do art. 543-C do CPC. 3. Recurso Especial não provido." (REsp 1766872/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 19/11/2018). Nesse contexto, é imperioso concluir que a sentença merece reforma, no particular. À vista do exposto, dou provimento ao recurso, para condenar o Município de Juazeiro ao pagamento de honorários à Defensoria Pública, os quais, atenta ao que dispõe o art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, considerando a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo patrono, o lugar de sua prestação, o tempo exigido para o seu serviço e a duração do processo, arbitro em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais). É como voto. Salvador/BA, em de de 2021. Telma Laura Silva Britto Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002886-04.2019.8.05.0146
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOSE CARLOS GONCALVES
Advogado(s):
APELADO: MUNICIPIO DE JUAZEIRO e outros
Advogado(s):
VOTO