PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE DO ACÓRDÃO POR INOBSERVÂNCIA DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO REGULARMENTE CONSTITUÍDO. OFENSA AO ART. 272, § 5º, DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos pelo SENAI/DR/BA em face de acórdão que negou provimento ao apelo do embargante e deu provimento ao apelo da embargada, majorando a condenação a título de danos morais. O embargante alega nulidade do julgamento por inobservância do pedido expresso de intimação exclusiva de seu advogado regularmente constituído. No mérito, sustenta omissão na análise das provas produzidas e contradição na fixação dos honorários advocatícios. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em verificar a existência de nulidade processual em razão da falta de intimação do advogado expressamente indicado, bem como eventuais omissões e contradições no acórdão embargado. III. Razões de decidir Demonstrado nos autos que o advogado substabelecido requereu intimação exclusiva e que esta não foi observada na instância superior, configurando nulidade processual, nos termos do art. 272, § 5º, do CPC. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a não observação do pedido expresso de intimação exclusiva implica nulidade absoluta dos atos processuais subsequentes. Caracterizado o cerceamento de defesa do embargante, impõe-se a anulação do julgamento do apelo, com nova inclusão em pauta. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para declarar a nulidade do acórdão de id. 72905700, determinando a realização de novo julgamento da apelação cível. Tese de julgamento: "É nulo o julgamento realizado sem a devida intimação do advogado expressamente indicado nos autos, configurando cerceamento de defesa, nos termos do art. 272, § 5º, do CPC." Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0577352-03.2016.8.05.0001, em que figuram como apelante Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial Senai e como apelada Milena Alves da Cunha.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0577352-03.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial Senai
Advogado(s): MAURICIO DANTAS GOES E GOES, EMANUELA POMPA LAPA, JOAQUIM PINTO LAPA NETO, WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO
APELADO: Milena Alves da Cunha
Advogado(s):DAIANE DE CARVALHO OLIVEIRA, HILDA CLAUDIA DOS SANTOS DAMASCENO
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em ACOLHER os embargos de declaração, para declarar a nulidade do acórdão proferido nos autos, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Abril de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração opostos por SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL, DEPARTAMENTO REGIONAL DA BAHIA – SENAI/DR/BA em face do acórdão de id. 72905700, que negou provimento ao apelo do réu/embargante e deu provimento ao apelo da autora/embargada para majorar o quantum fixado a título de danos morais na sentença. Em suas razões recursais (id. 73320356), sustenta a parte embargante, em síntese, a nulidade do acórdão por ausência de intimação do atual patrono do SENAI/DR/BA, salientando que a não observação do pedido expresso de intimação exclusiva do advogado regularmente constituído nos autos enseja nulidade absoluta do julgamento, com fundamento no art. 272, §§ 2º, 5º e 8º do Código de Processo Civil. No mérito, aduz que o acórdão impugnado padece de omissão quanto à análise das provas produzidas, que demonstrariam a regularidade do processo disciplinar que resultou no desligamento da embargada. Ademais, sustenta a existência de erro material ou obscuridade na decisão, quanto à majoração dos honorários advocatícios, apontando contradição entre o voto condutor e a parte dispositiva do acórdão, que menciona percentuais distintos (15% e 20%). Por fim, requer o provimento dos embargos para sanar as omissões e obscuridades apontadas, com efeitos modificativos, a fim de que seja reconhecida a regularidade do processo disciplinar e afastada a condenação por danos morais. A embargada, em contrarrazões, pugna pelo acolhimento dos aclaratórios apenas no ponto concernente aos honorários, argumentando que, nos demais pontos, não há qualquer obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada, ressaltando que os aclaratórios são meramente protelatórios (id. 73611958). Por fim, esclareça-se que o presente feito não comporta sustentação oral, nos termos do §1º, do art. 187, do RITJ-BA, eis que se trata de embargos de declaração. Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931 do CPC. Salvador, data registrada em sistema. Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0577352-03.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial Senai
Advogado(s): MAURICIO DANTAS GOES E GOES, EMANUELA POMPA LAPA, JOAQUIM PINTO LAPA NETO, WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO
APELADO: Milena Alves da Cunha
Advogado(s): DAIANE DE CARVALHO OLIVEIRA, HILDA CLAUDIA DOS SANTOS DAMASCENO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Observa-se que estão presentes os requisitos de admissibilidade, razão pela qual merecem ser conhecidos os embargos de declaração. O recurso é tempestivo e adequado, eis que aponta, à luz do direito alegado, a existência de nulidade, contradição e obscuridade no v. acórdão, observando-se, assim, a necessária fundamentação vinculada da espécie recursal. Passo à análise da nulidade arguida pelo embargante. Examinando o que dos autos consta, observo que, na hipótese, o acórdão embargado deve ser anulado. Com efeito, após detida análise dos presentes fólios, observa-se que a instituição embargante renovou a procuração que constava nos autos em abril de 2021 (id. 19743519), e em seguida, substabeleceu o feito a outros advogados, dentre os quais WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO, inscrito na OAB/BA sob o nº 11.552. Ato contínuo, o referido causídico requereu expressamente que as intimações passassem a ser realizadas em seu nome, sob pena de nulidade (id. 19742666). Todavia, após consulta às últimas publicações realizadas no feito, verificou-se que, embora o referido advogado estivesse regularmente habilitado nos autos durante o trâmite em primeiro grau, após a remessa do processo a esta superior instância, as intimações não mais foram efetuadas em seu nome, mas em nome dos antigos advogados. De acordo com a norma do art. 272 , § 5º do CPC, o desatendimento de pedido expresso para que as intimações sejam realizadas exclusivamente em nome de um determinado advogado implica nulidade processual. Confira-se, in verbis: Art. 272. Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial. [...] § 5º Constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade. Na mesma intelecção, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que deve ser observado pedido expresso de intimação em nome de determinado advogado, sob pena de nulidade do ato. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO DE ADVOGADO ESPECÍFICO. INOBSERVÂNCIA. NULIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. O entendimento desta Corte é de que, "havendo pedido expresso da parte para que a intimação seja feita em nome de um dos advogados constituídos nos autos, o não atendimento do pedido enseja a nulidade do ato (CPC/2015, art . 272, § 5º)" (AgInt no REsp n. 1.795.060/SP, Rel . Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/8/2019, DJe 9/9/2019). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1784631 SP 2018/0323576-3, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 19/04/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/04/2021) - Grifos aditados. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PEDIDO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA. INTIMAÇÕES REALIZADAS EM NOME DE ADVOGADO DIVERSO. NULIDADE APONTADA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE EM QUE SE MANIFESTOU NOS AUTOS. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, nos casos em que há mais de um advogado constituído nos autos, a intimação poderá ocorrer em nome de qualquer um ou alguns deles, desde que ausente pedido expresso no sentido de que a intimação ocorra especificamente em nome de algum ou de todos eles. 2 . Na hipótese dos autos, consta que a recorrente, na contestação, requereu expressamente que todas as intimações fossem "feitas na pessoa do Adv. Antonio Paulo Bertani (OAB/RS nº 25.822 e OAB/SC nº 11.947)" (fl . 75, e-STJ). 3. Dessa forma, deve ser reconhecida a nulidade das intimações feitas em nome de outro causídico. Ressalta-se ainda que a recorrente suscitou a referida nulidade na primeira oportunidade que teve para se manifestar nos autos, afastando assim a preclusão da matéria . 4. Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1720561 MG 2018/0017887-7, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 22/05/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/11/2018) - Grifos aditados. Entendo, portanto, que restou caracterizado o cerceamento do direito de defesa do embargante, uma vez que a solicitação de intimação específica em nome de um de seus patronos não foi observada quando da remessa do processo ao Tribunal, sucedendo a impossibilidade de comparecimento do advogado aos atos realizados em segunda instância. Sendo assim, não restam dúvidas quanto à necessidade de anulação do julgamento guerreado, ficando prejudicada, portanto, a análise dos demais vícios alegados pelo embargante em seus aclaratórios. Conclusão Pelas razões expostas, voto no sentido de acolher os embargos de declaração para declarar a nulidade do acórdão de id. 72905700, proferido na sessão de julgamento ocorrida no dia 12/11/2024, determinando a inclusão em pauta do apelo em nova sessão de julgamento, possibilitando ao embargante o devido acompanhamento do feito e a realização de sustentação oral, caso assim entenda pertinente. Salvador, data registrada em sistema. Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0577352-03.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial Senai
Advogado(s): MAURICIO DANTAS GOES E GOES, EMANUELA POMPA LAPA, JOAQUIM PINTO LAPA NETO, WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO
APELADO: Milena Alves da Cunha
Advogado(s): DAIANE DE CARVALHO OLIVEIRA, HILDA CLAUDIA DOS SANTOS DAMASCENO
VOTO