PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível MK5 APELAÇÃO CÍVEL – AUMENTO DE PLANO DE SAÚDE “FALSO COLETIVO” – ADESÃO AO ENTENDIMENTO DA CÂMARA FRENTE A COLEGIALIDADE – POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DOS REAJUSTES APLICADOS AOS PLANOS INDIVIDUAIS PELA ANS – CASO CONCRETO – AUSÊNCIA DE PROVAS QUE JUSTIFICASSEM O PERCENTUAL ELEVADO PRATICADO EM QUE PESE TENHA SIDO O MESMO INFORMADO A ANS – APELO IMPROVIDO 1. A discussão nos autos gira em torno da regularidade do aumento realizado no plano de saúde coletivo, defendo a autoria aplicação apenas dos aumentos previstos pela ANS para planos individuais, por se cuidar de plano falso coletivo, tendo a sentença guerreada determinado a aplicação ao contrato discutido nos autos os aumentos para planos individuais por se cuidar de plano “falso coletivo”. 2. O STJ tem entendimento que "é possível, excepcionalmente, que o contrato de plano de saúde coletivo ou empresarial, que possua número diminuto de participantes, como no caso, por apresentar natureza de contrato coletivo atípico, seja tratado como plano individual ou familiar" (AgInt no REsp 1.880.442/SP, Relator MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 6/5/2022). 3. O “plano de saúde coletivo” tratado nos autos é composto por apenas duas vidas, fato não controvertido e as provas colacionadas não demonstram justificativa para os percentuais aplicados às mensalidades da parte autora. 4. O apelo beira a malferir a necessária dialeticidade e sequer informa a origem dos aumentos questionados, ressaltando de forma genérica a possibilidade de aumentos anuais e através da Variação dos Custos Médicos Hospitalares (VCMH), mas nada trata do caso concreto. 5. Os documentos colacionados aos autos, máxime os de eventos 90239967 e 90240068, em que pese demonstrar a comunicação a ANS a respeito dos aumentos praticados, não se aprofundam de forma a justificar os percentuais praticados. 6. Apelo improvido com majoração dos honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) do valor da condenação, na forma do §11º, do art. 85, do CPC. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8125144-24.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e como apelada ROXELLY GOMES ALQUIMIM e outros. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8125144-24.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
APELADO: ROXELLY GOMES ALQUIMIM e outros
Advogado(s):ROXELLY GOMES ALQUIMIM
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento ao apelo, à unanimidade.
Salvador, 30 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível MK5 Adoto como próprio o relatório da decisão de evento 90240091 e acrescento que se cuida de apelação interposta por CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que julgou procedente em parte a ação apresentada por J. A. D. M. representada por seu genitor ROXELLY GOMES ALQUIMIM com dispositivo nos seguintes termos, no que interessa: "A respeito dos contratos "falsos coletivos", a ANS dispõe o seguinte : “São considerados ‘falsos’ coletivos os contratos coletivos por adesão compostos por indivíduos sem nenhum vínculo representativo com a entidade contratante do plano de saúde. Por não terem representatividade, esses grupos ficavam mais vulneráveis.” Ademais, o STJ tem entendido que os falsos coletivos devem ser entendidos como contratos individuais: (…) Isto posto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por JOAQUIM ALQUIMIM DE MELO, representado por sua genitora, ROXELLY GOMES ALQUIMIM, para, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) ratificar os termos da decisão interlocutória proferida; b) declarar a nulidade dos reajustes aplicados em JULHO DE 2023, AGOSTO DE 2023 e SETEMBRO DE 2023 (34,86%), aplicando-se, nesses períodos, os reajustes de acordo com o índice estipulado pela ANS; b) determinar que a repetição do indébito ocorra de forma simples, acrescida de juros legais de 1% ao mês, a partir da citação e correção monetária pelo INPC, a partir do efetivo desembolso. Em face da mínima sucumbência da parte autora, condeno, a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.". Como bem resumiu o Eminente a quo os fatos: "...Alega ser usuário dos serviços da empresa ré mediante o Contrato de Plano de Assistência à saúde, desde julho de 2021, cujo nº de identificação é 0865 000316015400 7, sendo um plano coletivo. Conta que no período do reajuste anual de 2022/2023, estava dentro da porcentagem legal, qual seja 12% (doze por cento). Todavia, em relação ao ano de 2023/2024, argumenta que o reajuste foi de 34,86% (trinta e quatro, oitenta e seis por cento), pois apesar de ser coletivo e não existir índice determinado, estaria superior ao reajuste do ANS naquele ano. Aduz que após no reajuste de 2023 foi cobrado a maior o valor de R$394,44 (trezentos e noventa e quatro reais e quarenta e quatro centavos), sendo que o valor mais vantajoso e possível para o autor seria de 563,07 (quinhentos e sessenta e três reais e sete centavos).". Em seu apelo de ID 90240095 sustenta que “conforme restou demonstrado o motivo da distribuição desta ação é só um: a apelada não compreende como funciona a estrutura dos planos de assistência a saúde, se compreendesse, saberia que estes reajustes são fundamentais para a manutenção dos serviços contratados”; que “...não há que se falar em abusividade do reajuste aplicado em razão da sinistralidade com consequente aplicação dos reajustes previstos pela ANS para contratos individuais, pois, como resta claro, estes não se aplicam aos contratos coletivos, como é o caso do contrato da apelada.”; que “As administradoras de benefícios, além das funções de administração do contrato, também exercem papel de apoio técnico na discussão de questões operacionais relacionadas a incidência ou alteração de condições contratuais, como a negociação do percentual de reajuste que é apurado pela operadora.”; descreve longamente sobre a necessidade de aumentos por sinistralidade e VCMH e como os mesmos são praticados; defende sobre os aumentos de planos coletivos que “...o que basta é que o contrato coletivo pactuado entre as partes contenha previsão expressa no sentido de possibilitar os reajustes, os quais devem ser submetidos à análise da ANS a posteriori no prazo máximo de 30 (trinta) dias após sua aplicação, de acordo com a Instrução Normativa n.º 13/06, da Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos da ANS10; artigo 7ª da Resolução Normativa n.º 74/0411 e artigos 13 e 14 da Resolução Normativa n.º 171/200812, ambas da ANS13.”; informa quanto a possibilidade de formação de pool para diluição de risco; que a documentação juntada aos autos demonstra a necessidade dos aumentos praticados, requerendo seja a ação revertida para a improcedência. Contrarrazões no ID 90240100 pela manutenção da decisão. Os autos foram distribuídos a minha relatoria em vista do agravo de instrumento 8062113-33.2023.8.05.0000 que perdeu o objeto em vista do julgamento do mérito da ação. Em vista da presença de menor no polo passivo, encaminhei os autos à Douta Procuradoria de Justiça que apresentou parecer de ID 91134170 pela manutenção da sentença. É o relatório. Peço dia de julgamento. Salvador/BA, 26 de setembro de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8125144-24.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
APELADO: ROXELLY GOMES ALQUIMIM e outros
Advogado(s): ROXELLY GOMES ALQUIMIM
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível MK5 Em ainda mais breve síntese a discussão nos autos gira em torno da regularidade do aumento realizado no plano de saúde coletivo, defendo a autoria aplicação apenas dos aumentos previstos pela ANS para planos individuais, por se cuidar de plano falso coletivo. A sentença fixou entendimento que, no caso concreto, cuida-se de plano “falso coletivo” e que, conforme entendimento do STJ, nestes casos podem ser aplicados os aumentos praticados aos planos individuais. Estamos diante de relação de consumo e, em que pese o STJ possua entendimento poder ser aplicado aumento às mensalidades dos planos de saúde até 30 (trinta) vidas, caso dos autos segundo as apelantes, as provas colacionadas não demonstram justificativa para os percentuais aplicados às mensalidades da parte autora. O apelo beira a malferir a necessária dialeticidade e sequer informa a origem dos aumentos questionados, ressaltando de forma genérica a possibilidade de aumentos anuais e através da Variação dos Custos Médicos Hospitalares (VCMH), mas nada trata do caso concreto. No mais, a Corte Cidadã fixou entendimento nos TEMAS 952 e 1.016 do STJ, com teses fixadas nos seguintes termos: TEMA 952/STJ: “O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso.” TEMA 1.016/STJ: “(a) Aplicabilidade das teses firmadas no Tema 952/STJ aos planos coletivos, ressalvando-se, quanto às entidades de autogestão, a inaplicabilidade do CDC; (b) A melhor interpretação do enunciado normativo do art. 3°, II, da Resolução n. 63/2003, da ANS, é aquela que observa o sentido matemático da expressão 'variação acumulada', referente ao aumento real de preço verificado em cada intervalo, devendo-se aplicar, para sua apuração, a respectiva fórmula matemática, estando incorreta a simples soma aritmética de percentuais de reajuste ou o cálculo de média dos percentuais aplicados em todas as faixas etárias.” A sentença respeita as teses firmadas nos TEMAS 952 e 1.016 do STJ, e baseia seu entendimento no fato que estamos diante de plano de saúde “coletivo” que, entretanto, envolve apenas duas vidas, fato não combatido pelas acionadas. Trago da sentença: “Verifica-se, na realidade, a figura do contrato de plano de saúde "falso coletivo", já reconhecida pela jurisprudência do E. STJ em inúmeros julgados. (CITOU JURISPRUDÊNCIA) Firmadas tais premissas, passo à análise do caso. A parte autora alega que seu contrato se trata, claramente, de hipótese denominada de “plano falso coletivo”, em que uma única família se encontra vinculada à plano de saúde sob a rubrica de “coletivo”. Pois bem, por se tratar de contrato de plano de saúde "falso coletivo", conforme já exposto acima, as operadoras de planos de saúde devem observar os limites aplicáveis aos planos de saúde individuais/familiares estabelecidos pela ANS (art. 8 da RN171/08, substituída pela RN 565/22). Consequentemente, cabível a sua revisão, com a devolução de eventuais valores cobrados em excesso, observado o prazo prescricional trienal (Tema Repetitivo 610 STJ).” Vou ao STJ: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. CONTRATO COLETIVO ATÍPICO. REAJUSTE COM BASE NA SINISTRALIDADE. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. ADOÇÃO DOS ÍNDICES DA ANS. SÚMULA 83/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. Esta Corte Superior entende que "é possível, excepcionalmente, que o contrato de plano de saúde coletivo ou empresarial, que possua número diminuto de participantes, como no caso, por apresentar natureza de contrato coletivo atípico, seja tratado como plano individual ou familiar" (AgInt no REsp 1.880.442/SP, Relator MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 6/5/2022). 3. Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt no AREsp: 2421628 SP 2023/0255469-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/11/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/11/2023) “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO COMINATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. O Tribunal local consignou se tratar de um contrato "falso coletivo", porquanto o plano de saúde em questão teria como usuários apenas poucos membros de uma mesma família. Modificar tal premissa demandaria o revolvimento de matéria fáticoprobatório. Incidência das Súmulas 5, 7 do STJ. Precedentes. 2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é possível, excepcionalmente, que o contrato de plano de saúde coletivo ou empresarial, que possua número diminuto de participantes, como no caso, por apresentar natureza de contrato coletivo atípico, seja tratado como plano individual ou familiar, aplicando-se-lhe as normas do Código de Defesa do Consumidor. 3. Agravo interno desprovido.” (AgInt no REsp 1.880.442/SP, Relator MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 6/5/2022) Ressalvando meu entendimento pessoal, frente ao princípio da colegialidade, passo a adotar o entendimento da Câmara, com força do STJ, que permite em casos específicos, identificando abuso por plano falso coletivo, deferir o ajuste pelos índices da ANS previstos para os individuais. Os documentos colacionados aos autos, máxime os de eventos 90239967 e 90240068, em que pese demonstrar a comunicação a ANS a respeito dos aumentos praticados, não se aprofundam de forma a justificar os percentuais praticados. Nada a corrigir. Diante de tudo quanto exposto é que voto por NEGAR PROVIMENTO a ambos os recursos, majorando os honorários advocatícios devidos ao patrono da autora para 20% (vinte por cento) do valor da condenação, na forma do §11º, do art. 85, do CPC. Salvador/BA, 26 de setembro de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8125144-24.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
APELADO: ROXELLY GOMES ALQUIMIM e outros
Advogado(s): ROXELLY GOMES ALQUIMIM
VOTO