PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014903-15.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE PIATA
Advogado(s): ISAIAS MATOS GOMES AZEVEDO OLIVEIRA, WOLFGANG AUGUSTO LUZ TERRA
AGRAVADO: DINALVA NOVAIS DE ALMEIDA
Advogado(s):FELIPE FARIA TOE ALVES DE OLIVEIRA, TEOTONIO MARTINS DOS SANTOS CANABRAVA

 

ACORDÃO

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV. LIMITE MUNICIPAL. LEI MUNICIPAL Nº 07/2005. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62/2009. APLICAÇÃO DO ART. 97, §12, II, DO ADCT. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

O agravante interpôs agravo de instrumento contra decisão do juízo de primeiro grau que, em cumprimento de sentença, afastou a aplicação da Lei Municipal nº 07/2005 e determinou o pagamento do valor principal (R$ 15.804,17) através de Requisição de Pequeno Valor (RPV).

O Município de Piatã sustenta que a decisão é ultra-petita e viola o princípio federativo, argumentando que sua Lei Municipal nº 07/2005 estabelece o limite de três salários-mínimos para pagamento via RPV.

 

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

Há duas questões principais em discussão: (i) verificar se a decisão é ultra-petita por ter determinado providência supostamente não requerida pela parte; (ii) analisar se deve ser aplicado o limite da Lei Municipal nº 07/2005 ou o referencial constitucional estabelecido pela Emenda Constitucional nº 62/2009.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A alegação de decisão ultra-petita não procede, pois o provimento foi lançado em resposta ao requerimento expresso da exequente, conforme documentos dos autos, que justificou de forma minuciosa seu pleito para que o valor principal fosse pago por RPV e não por precatório.

A Emenda Constitucional nº 62/2009 alterou a redação do §4º do art. 100 da Constituição Federal para estabelecer que a fixação legal do limite de RPV pelos municípios não poderia ser inferior ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social.

A mesma Emenda Constitucional nº 62/2009 incluiu o §12 ao art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, estabelecendo que, se em 180 dias a lei compatível não fosse publicada, aplicar-se-ia aos municípios o limite de 30 (trinta) salários-mínimos para RPV.

O Município de Piatã não elaborou lei municipal para adequar o limite do RPV àquele estabelecido na Emenda Constitucional nº 62/2009 no prazo consignado, mantendo vigente lei de 2005 que estabelece limite de 3 (três) salários-mínimos, ensejando a aplicação do referencial previsto no inciso II do art. 97, §12 do ADCT.

O tema de repercussão geral nº 1.231 do STF não relativiza essa conclusão, pois se prestou a ratificar que os municípios poderiam fixar limite inferior aos 30 salários-mínimos, desde que observado o mínimo correspondente ao maior benefício do regime geral de previdência social.

O tema de repercussão geral 792 também não viabiliza a solução pretendida, pois se prestou a dirimir controvérsia relacionada ao conflito temporal de leis sobre limite de RPV, caso diverso do presente.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão recorrida em todos os seus termos.

Tese de julgamento: "O limite para pagamento de débitos municipais por Requisição de Pequeno Valor (RPV) deve observar o referencial constitucional de 30 (trinta) salários-mínimos previsto no art. 97, §12, II, do ADCT, quando o município não adequou sua legislação local às disposições da Emenda Constitucional nº 62/2009 no prazo estabelecido."

 

Dispositivos relevantes citados:

Constituição Federal, art. 100, §4º

Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, art. 97, §12, II

Código de Processo Civil, art. 492

 

Jurisprudência relevante citada:

STF, Tema de Repercussão Geral nº 1.231

 

STF, Tema de Repercussão Geral nº 792

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

NEGO PROVIMENTO AO RECURSO- UNÂNIME

Salvador, 21 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014903-15.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE PIATA
Advogado(s): ISAIAS MATOS GOMES AZEVEDO OLIVEIRA, WOLFGANG AUGUSTO LUZ TERRA
AGRAVADO: DINALVA NOVAIS DE ALMEIDA
Advogado(s): FELIPE FARIA TOE ALVES DE OLIVEIRA, TEOTONIO MARTINS DOS SANTOS CANABRAVA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto pelo MUNICÍPIO DE PIATàcontra decisão interlocutória proferida no cumprimento de sentença de nº 0000207-65.2015.8.05.0193, promovido por DINALVA NOVAIS DE ALMEIDA

Segundo o agravante, a decisão afastou a aplicação da Lei Municipal nº 07/2005, que limita as quantias a serem pagas pelo Município por RPV ao limite de 3 (três) salários-mínimos, determinou o pagamento do valor principal perseguido na execução (R$ 15.804,17) através de Requisição de Pequeno Valor (RPV), da mesma forma como se procedeu com o pagamento dos honorários sucumbenciais.

O agravante alega que a decisão agravada é ultra-petita, uma vez que a parte exequente teria requerido a expedição de precatório para o pagamento do valor principal e RPV apenas para os honorários sucumbenciais, configurando violação ao princípio da congruência, nos termos do art. 492 do CPC.

Sustenta que a Lei Municipal nº 07/2005, editada em conformidade com o art. 100, § 4º, da Constituição Federal, estabelece o limite de três salários-mínimos para pagamento de débitos municipais via RPV, devendo valores superiores serem pagos mediante precatório, em observância à capacidade financeira do município.

Argumenta que o afastamento da aplicação da lei municipal viola não apenas a legalidade estrita, mas também o princípio federativo, ao subtrair do Município sua competência normativa sobre matéria financeira e orçamentária, além de comprometer o equilíbrio orçamentário e a previsibilidade financeira do ente municipal.

Aduz que, segundo a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal (Tema 792 da Repercussão Geral) e do Superior Tribunal de Justiça, o limite para pagamento por RPV deve respeitar a lei municipal vigente na data da execução, sendo a lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de precatório de natureza material e processual.

Destaca que o pagamento imediato de aproximadamente R$ 575.488,65 por meio de RPV, no prazo de dois meses, referente a 33 ações judiciais conexas, acarretará sério prejuízo ao funcionamento dos serviços públicos essenciais, comprometendo a organização financeira do ente municipal e violando o princípio da reserva do possível.

Informa que pedido idêntico de atribuição de efeito suspensivo foi deferido no agravo de instrumento nº 8014203-39.2025.8.05.0000, em 19/03/2025, transcrevendo a fundamentação daquela decisão.

Requereu a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso e, no mérito, a anulação parcial da decisão recorrida, por ser ultra petita, bem como sua reforma para garantir a aplicação da Lei Municipal nº 07/2005, determinando que valores superiores a três salários mínimos sejam pagos mediante precatório, em consonância com o art. 100, § 4º, da Constituição Federal.

A decisão de ID 79363875 indeferiu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.

O agravado apresentou resposta ao recurso no evento de ID 80287677, em que diz que o precedente analisou lei municipal de Fortaleza/CE que respeitava o piso constitucional do art. 100, §4º, da CF/88, estabelecendo valor equivalente ao maior benefício previdenciário, situação diversa do caso em análise, em que a legislação do agravante não obedece a esse limite.

Afirma, ainda, que o Tribunal Pleno do TJBA, à unanimidade, no ano de 2023, foi categórico ao citar o RE 1.359.051/CE para ratificar que o teto do RPV não pode ser inferior ao do regime geral de previdência social.

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria com relatório e solicito dia para julgamento.

 

Salvador/BA, 22 de maio de 2025.

 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014903-15.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE PIATA
Advogado(s): ISAIAS MATOS GOMES AZEVEDO OLIVEIRA, WOLFGANG AUGUSTO LUZ TERRA
AGRAVADO: DINALVA NOVAIS DE ALMEIDA
Advogado(s): FELIPE FARIA TOE ALVES DE OLIVEIRA, TEOTONIO MARTINS DOS SANTOS CANABRAVA

 

VOTO

 

 

Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrísencos de admissibilidade, conheço do recurso.

A tese de que a decisão é ultra petita por ter determinado providência não solicitada pela parte, que teria restringido a pretensão de pagamento por RPV aos honorários sucumbenciais, e não ao valor principal, é evidentemente descabida.

O provimento foi lançado em resposta ao requerimento expresso submetido pela exequente no evento de ID 448259917, em que justificou de forma minuciosa o seu pleito de que o valor principal não fosse pago por precatório, e sim por RPV. A afirmação de que o juiz outorgou de ofício providência não requerida, portanto, não faz sentido no caso.

Quanto ao núcleo da discussão, a tese do município também não parece acertada.

A Emenda Constitucional nº 62/2009 alterou a redação do §4º do art. 100 da Constituição para estabelecer que a fixação legal do limite de RPV pelos municípios não poderia ser inferior ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social.



Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.

§ 4º Para os fins do disposto no § 3º, poderão ser fixados, por leis próprias, valores distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).

Essa mesma Emenda Constitucional nº 62/2009 incluiu ao art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias o §12, para estabelecer que se nos 180 dias seguintes lei compatível com a disposição do §4º do art. 100 da CF/88 não for publicada, aplicar-se-á ao limite de RPV dos municípios a quantia equivalente a 30 (trinta) salários-mínimos.



§ 12. Se a lei a que se refere o § 4º do art. 100 não estiver publicada em até 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de publicação desta Emenda Constitucional, será considerado, para os fins referidos, em relação a Estados, Distrito Federal e Municípios devedores, omissos na regulamentação, o valor de:(Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009)

I - 40 (quarenta) salários-mínimos para Estados e para o Distrito Federal; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009)

II - 30 (trinta) salários-mínimos para Municípios. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009)

 

Pelo que consta nos autos, o Município de Piatã não elaborou lei municipal para adequar o limite do RPV àquele que foi estabelecido na Emenda Constitucional nº 62/2009 no prazo que foi consignado no §12 do art. 97 do ADCT, por ela editado, mantendo vigente uma lei de 2005 que estabelecia o limite do RPV em 3 (três) salários-mínimos, o que por decorrência da disposição expressa daquela norma constitucional, enseja a aplicação do referencial previsto no inciso II do já referido art. 97, §12 do ADCT.

O tema de repercussão geral nº 1.231 do STF aparentemente não relativiza essa conclusão, porque não se prestou a abrir espaço para a manutenção de quantias inferiores àquela que passou a ser o piso dos RPVs por determinação do §4º do art. 100 da Constituição.

O precedente, na verdade se prestou a ratificar o que já era evidente à luz da regulamentação trazida pela Emenda Constitucional nº 62/2009, isto é, de que os municípios poderiam fixar limite do RPV em valor inferior aos 30 (trinta) salários-mínimos referidos no inciso II do §12 do art. 97 do ADCT, desde que observado o mínimo correspondente ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social.

Tanto é assim que o caso paradigma do qual resultou aquela discussão dizia respeito à constitucionalidade de uma lei do município de Fortaleza - CE que fixou o teto das requisições de pequeno valor como sendo justamente aquele correspondente ao maior benefício do regime geral de previdência social, caso que como visto é integralmente distinto do presente.

O tema de repercussão geral 792, por sua vez, também não viabiliza a solução pretendida pelo agravante, que é a manutenção do limite da RPV como sendo a tratada na Lei Municipal nº 07/2005, que a fixa em 3 (três) salários-mínimos.

A tese consolidada nesse precedente se prestou a dirimir controvérsia relacionada ao conflito de leis que tratam do limite da RPV no tempo, especificamente para evitar que uma lei que reduz o limite da RPV que era tratado na norma antecedente seja aplicada a uma execução que se iniciou antes do seu advento, isto é, na vigência da lei que previa um limite maior, caso que também não se amolda ao que é discutido na espécie.

A autonomia federativa e o interesse público que é inerente a qualquer discussão relacionada à forma de pagamento de dividas por entes públicos não viabilizam o afastamento de norma constitucional expressa que disciplina aspectos procedimentais dessas ações, e muito menos abrem espaço para que o ente público, à revelia dessas normas constitucionais, force o credor da prestação a se submeter a uma via de pagamento menos vantajoso do que aquela previsa na própria constituição.

Se o município é devedor de múltiplas quantias a pessoas distintas em razão de várias condenações judiciais, e pretende evitar que os serviços públicos essenciais sejam prejudicados como decorrência dessas obrigações de pagamento, cabe a ele adequar a estrutura administrativa para evitar que novas condenações ocorram e, principalmente, purgar a mora legislativa evidente, articulando a edição de lei local que observe as condições do art. 100, §4º da Constituição Federal.

Até lá não parece adequado submeter o credor da prestação a um limite de RPV mais desvantajoso em relação àquele que é previsto no art. 97, §12, II do ADCT e que tem aplicabilidade no caso considerando a peculiaridade normativa do ente público que é o seu devedor.

Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo na íntegra a decisão atacada.

Destaco, oportunamente, que a oposição de embargos declaratórios fora das hipóteses restritas de cabimento desse recurso será compreendida como manobra protelatória e ensejará punição exemplar dentro do que permite a legislação processual para o litigante de má-fé.

 

É como voto.

 

Salvador/BA, 22 de maio de 2025.

 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 

Relator