PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8065170-22.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MAGNOLIA MARIA BARBOSA DOS SANTOS
Advogado(s): CAROLINE DE ALCANTARA NOVAES ARAUJO BANDEIRA, JOELMA CRISTINA LOPES DE BRITO CUNHA
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s):LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE, DIEGO SILVA SOUZA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. ENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO POR SUPOSTA IRREGULARIDADE EM MEDIDOR. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI) PRODUZIDO UNILATERALMENTE. AUSÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA INDEPENDENTE. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. SUSPENSÃO DO SERVIÇO E NEGATIVAÇÃO INDEVIDAS. DANO MORAL CONFIGURADO. PROVIMENTO.

I. Caso em exame

  1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais, decorrentes de cobrança de fatura no valor de R$ 3.445,11, referente a suposta recuperação de consumo por irregularidade constatada em medidor de energia elétrica. A autora alegou que o imóvel encontrava-se desocupado à época, sendo o consumo incompatível com o histórico da unidade. Sustentou, ainda, que houve suspensão do fornecimento, negativação de seu nome e protesto do débito. A sentença entendeu regular o procedimento administrativo e válida a cobrança, por ter sido embasada em Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) e cálculo conforme Resolução da ANEEL, julgando improcedentes os pleitos iniciais.

II. Questão em discussão
2. A controvérsia consiste em verificar: (i) a legitimidade da cobrança fundada em TOI produzido unilateralmente pela concessionária, sem perícia técnica independente; (ii) a validade da suspensão do serviço e da negativação do nome da consumidora com base em débito contestado; e (iii) a existência de dano moral indenizável.

III. Razões de decidir
3. A relação jurídica é de consumo, incidindo o Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade da concessionária de serviço público (arts. 14 e 22 do CDC).

  1. O Termo de Ocorrência e Inspeção constitui documento unilateral, elaborado por prepostos da própria concessionária, não sendo suficiente, por si só, para comprovar irregularidade no medidor quando impugnado judicialmente, sobretudo sem a realização de perícia técnica por órgão metrológico oficial ou prova técnica independente, conforme exigência de observância ao contraditório e à ampla defesa.

  2. A Resolução ANEEL nº 414/2010 autoriza a recuperação de consumo, mas condiciona sua validade à regularidade do procedimento e à efetiva comprovação da irregularidade, o que não se verificou no caso concreto.

  3. Demonstrada a discrepância entre o valor cobrado e o histórico de consumo da unidade, bem como ausente prova técnica robusta da fraude imputada, impõe-se a declaração de inexistência do débito.

  4. A suspensão do fornecimento de energia elétrica e a negativação do nome da consumidora, fundadas em débito posteriormente declarado inexigível, configuram ato ilícito. Tratando-se de serviço essencial, sua interrupção indevida e a restrição creditícia geram dano moral presumido.

  5. O valor de R$ 10.000,00 revela-se adequado e proporcional às circunstâncias do caso, atendendo aos critérios de razoabilidade e ao caráter compensatório e pedagógico da indenização.

IV. Dispositivo e tese
9. Recurso conhecido e provido.

Tese de julgamento: “1. O Termo de Ocorrência e Inspeção produzido unilateralmente pela concessionária, desacompanhado de perícia técnica independente, é insuficiente para fundamentar cobrança de recuperação de consumo impugnada pelo consumidor. 2. A suspensão do fornecimento de energia elétrica e a negativação do nome do consumidor, baseadas em débito posteriormente declarado inexigível, configuram dano moral in re ipsa.”

Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 22; Lei nº 8.987/95, art. 6º, § 3º, II; CPC, art. 85; Resolução ANEEL nº 414/2010, arts. 129 e 130; Resolução ANEEL nº 1.000/2021, art. 356.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2513837/GO, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 06.06.2024; Súmula 479/STJ; TJ-BA, Apelação nº 8135628-06.2020.8.05.0001; TJ-BA, Apelação nº 8001548-13.2021.8.05.0182; TJ-BA, Apelação nº 8073839-98.2023.8.05.0001.

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO nº 8065170-22.2024.8.05.0001, em que figuram como parte recorrente MAGNOLIA MARIA BARBOSA DOS SANTOS e parte recorrida COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA:

 

ACORDAM os Magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.

 

Salvador, de de 2026.

 

PRESIDENTE

 

DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS

Relator

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8065170-22.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MAGNOLIA MARIA BARBOSA DOS SANTOS
Advogado(s): CAROLINE DE ALCANTARA NOVAES ARAUJO BANDEIRA, JOELMA CRISTINA LOPES DE BRITO CUNHA
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE, DIEGO SILVA SOUZA

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação de nº 8065170-22.2024.8.05.0001, interposta por MAGNOLIA MARIA BARBOSA DOS SANTOS, em face de sentença proferida pelo Douto Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador  (ID n. 94200435), que julgou improcedente a ação movida em face de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, conforme se extrai:

(...) Adentrando ao meritum causae, constato que a presente demanda versa sobre mais de um ponto controverso, quais sejam a legitimidade da cobrança decorrente de um suposto desvio de energia e a consequente declaração de inexistência ou anulação do débito e/ou cobrança, bem como a legitimidade da suspensão do fornecimento em razão desta cobrança e eventual ocorrência de dano moral indenizável.

In casu, a tese autoral fundamenta-se substancialmente na emissão de fatura em valor alto que não condiz com o consumo do imóvel desocupado.

Todavia tal tese não se adequa ao caso concreto. Deve a parte autora atentar que embora a COELBA tenha promovido a cobrança extraordinária de valores, a fatura foi embasada no termo de inspeção e planilha de cálculos, cobrando o usuário do serviço por supostas diferenças de consumo referentes a um período pretérito.

Da leitura das peças dos autos, verifica-se haver sido emitida pela empresa concessionária de energia elétrica uma fatura de irregularidade em face da autora no valor de R$ 3.445,11 (ID Nº 445177471), tendo este montante sido apurado em virtude de existência de anormalidade no medidor da unidade consumidora da autora, através de fiscalização realizada no dia 21 de SETEMBRO de 2022, conforme Termo de Ocorrência de inspeção e demais provas acostadas em ID Nº 445177470.

Dessa forma, percebe-se que durante o procedimento administrativo foi oportunizado à parte autora o acompanhamento da inspeção no medidor, assim como restou observado o princípio da continuidade do serviço público, uma vez que mesmo verificada a irregularidade no aparelho de medição do consumo de energia elétrica, não houve a imediata interrupção do serviço prestado, mas, sim, a substituição do medidor por outro.

Deve-se ressaltar que no ANEXO AO TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO emitido pela ré em ID Nº 445177470, além de esclarecimentos à parte autora acerca dos critérios utilizados para faturamento da diferença de energia não cobrada consta expressamente o item: “PROCEDIMENTOS EM CASO DE DISCORDÂNCIA DE VALORES DE COBRANÇA, bem como disponibilizando prazo para interposição de contestação/recurso administrativo junto à COELBA no prazo de 30 (trinta) dias, o que revela a observância, pois, do princípio constitucional da ampla defesa.

Importante registrar que em relação ao valor cobrado, a concessionária requerida adotou os parâmetros estabelecidos na Resolução nº 414/2010 expedida pela ANEEL, que dispõe acerca do procedimento a ser adotado pela empresa em caso de constatação de irregularidades (...)

(...) Isto posto, pela prova acostada aos autos, considerando ainda que os prepostos e o departamento técnico da requerida possuem legitimidade para aferir a existência de irregularidades e quantifica-las, pode-se concluir que a cobrança é legal, já que houve o devido procedimento administrativo e o correto cálculo do consumo irregular. (...)

(...) Ante o acima exposto JULGO IMPROCEDENTES os pleitos referentes a declaração de inexistência do débito, bem como de indenização por danos morais

Condeno a postulante ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ressalvada a gratuidade de justiça. (...)

 

Ato contínuo, a Apelante interpôs a presente Apelação (ID. 94200439), aduzindo que ajuizou a demanda em razão da emissão de fatura de energia elétrica no valor de R$ 3.445,11 (três mil, quatrocentos e quarenta e cinco reais e onze centavos), referente ao mês de dezembro de 2022, relativa a imóvel de sua propriedade que, segundo afirma, encontrava-se desocupado à época dos fatos, o que tornaria o consumo lançado absolutamente incompatível com a realidade fática.

 

Alega que, em decorrência do não pagamento da referida fatura, houve a suspensão do fornecimento de energia elétrica e a inclusão de seu nome em cadastros de inadimplentes, além do protesto do título, circunstâncias que reputa indevidas.

 

Sustenta que houve falha na prestação do serviço público essencial, destacando que o valor cobrado destoa do histórico de consumo da unidade consumidora, o que, em sua ótica, evidencia erro na medição ou faturamento.

 

Argumenta que trouxe aos autos documentação apta a demonstrar a discrepância entre o consumo médio e o valor lançado na fatura impugnada, enquanto a concessionária não teria apresentado provas suficientes da regularidade da cobrança.

 

Defende a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de típica relação de consumo (arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90), bem como a responsabilidade civil objetiva da concessionária de serviço público, nos termos do art. 14 do CDC, ressaltando tratar-se de serviço essencial, cuja continuidade e adequação são asseguradas pelo art. 22 do referido diploma legal.

 

Argumenta que foi deferida a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, razão pela qual incumbia à apelada comprovar a regularidade da medição e do faturamento, ônus do qual não teria se desincumbido.

 

No tocante aos danos morais, assevera que a cobrança reputada indevida, a suspensão do fornecimento de energia elétrica e a negativação de seu nome extrapolam o mero dissabor cotidiano, configurando violação a direitos da personalidade, especialmente considerando sua condição de pessoa idosa e hipossuficiente.

 

Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, com o deferimento integral dos pedidos formulados na petição inicial.

 

Em contrarrazões (ID. 94200448), a Apelada pugna pelo improvimento do recurso, defendendo a manutenção integral da sentença hostilizada.

 

Os autos foram remetidos à Segunda Instância, e uma vez distribuídos a esta Terceira Câmara Cível, coube-me, por sorteio, a relatoria do feito.

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC/2015, e art. 187, I, do RITJBA.

 

Salvador (BA), de de 2026.

 

DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8065170-22.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MAGNOLIA MARIA BARBOSA DOS SANTOS
Advogado(s): CAROLINE DE ALCANTARA NOVAES ARAUJO BANDEIRA, JOELMA CRISTINA LOPES DE BRITO CUNHA
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE, DIEGO SILVA SOUZA

 

VOTO

 

 

Conheço do recurso por ser adequado e tempestivo. 

 

Conforme se extrai da compulsão dos autos, a insurgência da Apelante cinge-se a ilegalidade da cobrança da fatura de energia elétrica realizada pela Apelada no valor de R$ 3.445,11, referente a dezembro de 2022, bem como, à ocorrência de dano moral indenizável no caso em tela.

 

Sob este aspecto, verifica-se que matéria posta em Juízo insere-se inequivocamente no âmbito das relações de consumo. Conforme os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, o Código de Defesa do Consumidor (CDC), a Apelante se qualifica como consumidora, haja vista ser a destinatária final do serviço essencial de energia elétrica, enquanto a COELBA enquadra-se como fornecedora, por ser pessoa jurídica que desenvolve atividade de prestação de serviços no mercado de consumo.

 

Essa relação consumerista impõe uma série de direitos e garantias à parte mais vulnerável, que é o consumidor, e, em contrapartida, estabelece deveres específicos ao fornecedor, em especial no que tange à qualidade e à segurança do serviço prestado.

 

Um dos pilares fundamentais da proteção consumerista é a responsabilidade civil objetiva do fornecedor, preconizada no artigo 14 do CDC. Este dispositivo estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

 

No caso em tela, tratando-se de serviço público essencial, a responsabilidade da concessionária é ainda mais acentuada, em razão do que dispõe o artigo 22 do mesmo diploma legal, que obriga os órgãos públicos ou suas concessionárias a fornecerem serviços adequados, eficientes, seguros e, quando essenciais, contínuos.

 

A energia elétrica, por sua natureza, é um bem de consumo indispensável à vida contemporânea, sendo categorizada como serviço essencial, cuja interrupção só se justifica em situações excepcionais e após prévio aviso, nunca por débitos contestados ou de recuperação de consumo que não tenham sido devidamente comprovados, sob pena de ofensa à dignidade da pessoa humana e ao mínimo existencial.

 

Destarte, a Apelada, como prestadora de serviço público por concessão, tem o dever de zelar pela regularidade, continuidade e adequação do fornecimento de energia elétrica, bem como pela fidedignidade das medições e cobranças.

 

Sua atuação, portanto, não pode ser pautada pela unilateralidade ou pela imposição de débitos sem lastro probatório robusto, especialmente quando confrontada com a hipossuficiência do consumidor.

 

A teoria do risco da atividade, inerente à responsabilidade objetiva, impõe à concessionária os ônus decorrentes dos riscos de sua operação, incluindo-se falhas nos equipamentos de medição ou nos procedimentos de fiscalização, os quais não podem ser integralmente transferidos ao consumidor sem a devida e inequívoca comprovação da irregularidade que lhes deu causa.

 

Portanto, a mera alegação de existência de irregularidade, desacompanhada de prova técnica conclusiva e produzida com observância do contraditório, não é apta a afastar a proteção consumerista e a eximir a concessionária de sua responsabilidade objetiva.

 

Isto posto e bem assentado, observa-se que o cerne da defesa da Apelada e da fundamentação da sentença de primeiro grau reside na suposta validade e força probatória do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) de ID 94199755.

 

A sentença baseou-se na premissa de que a assinatura da Apelante no documento conferiria legitimidade absoluta à constatação da irregularidade, contudo, este fato não implica o reconhecimento da dívida ou da irregularidade da recorrente, mas apenas a ciência de que uma inspeção foi realizada.

 

O TOI é um documento produzido pelos prepostos da própria concessionária interessada na cobrança, carecendo de presunção de legitimidade estatal. A Resolução ANEEL nº 414/2010, embora admita a elaboração do TOI como formalização da constatação de irregularidades, exige que o procedimento seja acompanhado de critérios que garantam o contraditório e a ampla defesa.

 

Destaque-se que a jurisprudência é pacífica no sentido de que o TOI desacompanhado de perícia técnica realizada por órgão oficial ou perito equidistante das partes é prova insuficiente para amparar cobrança de recuperação de consumo, especialmente quando impugnado judicialmente, senão vejam-se os precedentes desta Egrégia Corte:

 

RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SERVIÇO ESSENCIAL. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO NÃO FATURADO POR SUPOSTA VIOLAÇÃO NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA (“MEDIDOR INCLINADO/DEITADO”). LAUDO TÉCNICO (“TOI” – TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO) LAVRADO POR PREPOSTO DA DEMANDADA EM OUTUBRO/2007, SENDO EFETUADO O AJUSTE NA POSIÇÃO DO MEDIDOR. CÁLCULO DA DÍVIDA REALIZADO, POR ESTIMATIVA DE CONSUMO, NO VALOR DE R$ 3.759,85 (-). COBRANÇA DE VALOR EXORBITANTE. RESOLUÇÃO Nº. 456/2000 DA ANEEL, APLICADA À ÉPOCA DOS FATOS, QUE MERECE ESTAR EM ESTRITA CONSONÂNCIA ÀS REGRAS CONSUMERISTAS E RESPEITO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. INEXISTÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA REALIZADA POR ÓRGÃO INDEPENDENTE DE FORMA A COMPROVAR A ALEGAÇÃO DE FRAUDE. INADEQUAÇÃO DO MÉTODO UTILIZADO PELA COMPANHIA DE ENERGIA PARA COMPELIR O CONSUMIDOR AO PAGAMENTO DE DÉBITO, VEZ QUE APURADO UNILATERALMENTE PELA MESMA E CONTESTADO PELO CONSUMIDOR. COBRANÇA ABUSIVA E INEXIGÍVEL, AINDA MAIS PELO FATO DO DÉBITO IMPUGNADO ESTAR PAUTADO EM IRREGULARIDADE BASTANTE ANTIGA, SUPOSTAMENTE COMETIDA 25 (VINTE E CINCO) MESES ANTES DA INSPEÇÃO, O QUE MOSTRA-SE DESCABIDO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA VIOLAÇÃO NO MEDIDOR DE ENERGIA NO PERÍODO IMPUTADO (OUTUBRO/2005 a OUTUBRO/2007), QUE APENAS RATIFICA A ABUSIVIDADE DA RÉ . OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS DISCUTIDOS. SUSPENSÃO INDEVIDA DE SERVIÇO CONSIDERADO ESSENCIAL. RESTRIÇÃO CREDITÍCIA ILEGAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE REPARAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO DENTRO DOS LIMITES DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, SENDO AVALIADAS AS CIRCUNSTÂNCIAS PECULIARES AO CASO EM COMENTO . APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. A alegação de violação do medidor de energia elétrica (“medidor inclinado/deitado”) não restou comprovada, uma vez que pautada em laudo técnico produzido de forma unilateral pela empresa acionada, contrariando as regras consumeristas e os princípios da ampla defesa e contraditório. Ademais, o débito impugnado está pautado em irregularidade bastante antiga, supostamente cometida 25 (vinte e cinco) meses antes da inspeção realizada em outubro/2007, o que mostra-se descabido . Ainda, observa-se que a parte Ré sustentou que o consumo apresentado em momento posterior à constatação das supostas irregularidades teria se mostrado incompatível com os consumos anteriores, contudo, como bem salientado pela magistrada sentenciante, não comprovou em momento algum o quanto alegado, o que poderia ter sido facilmente realizado. Cobrança claramente abusiva e inexigível, sendo a conduta da parte Demandada agravada pela suspensão indevida do serviço considerado essencial (confirmada na peça contestatória), como também, pela restrição creditícia imposta, o que feriu ainda mais a imagem da parte Autora. No caso em escopo, a decisão vergastada mostra-se acertada, sendo inexigível o débito imputado à parte Demandante, estando adequado o quantum indenizatório às circunstâncias peculiares ao caso em concreto, corroboradas pela instrução probatória devidamente realizada. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Apelo para manter a sentença fustigada pelos seus próprios fundamentos, majorando os ônus sucumbenciais arbitrados em 3% (três por cento) levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, com fulcro no art . 85, § 11, do CPC. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº. 0119787-35.2005 .8.05.0001, da 18ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, em que são apelante e apelado, respectivamente, COELBA – COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA E IVONETE GARCIA DE ARAUJO COSTA. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Apelo para manter a sentença fustigada pelos seus próprios fundamentos, majorando os ônus sucumbenciais arbitrados em 3% (três por cento) levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, com fulcro no art . 85, § 11, do CPC. (TJ-BA - Apelação: 00075486620088050039, Relator.: FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 24/05/2022)

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE . COELBA. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA INDEVIDA. ACUSAÇÃO DE ADULTERAÇÃO DE MEDIDOR . INSPEÇÃO REALIZADA DE FORMA UNILATERAL. CONSTRANGIMENTO EVIDENCIADO. CONSUMIDORA SUSPEITA COMO POSSÍVEL FRAUDADORA. INDEVIDA IMPUTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE PELA SEGURANÇA DO MEDIDOR . DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM ARBITRADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE . CARÁTER DIDÁTICO E PEDAGÓGICO. FINALIDADE DE DESESTIMULAR A REPETIÇÃO DA CONDUTA ILÍCITA. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA . I - Eventual irregularidade da aferição realizada pelo medidor instalado pela Ré é risco de sua atividade empresarial e os ônus daí decorrentes somente poderiam ser transferidos para o consumidor em face de prova robusta nesse sentido, o que não ocorreu no caso em análise. II - Uma vez comprovado o desvio de energia elétrica, a cobrança relativa ao consumo não faturado é admitida pela Resolução ANEEL nº 414/10. III – A ocorrência de irregularidade verificada no medidor, conforme se observa a partir da leitura do TOI – Termo de Ocorrência de Irregularidade, não constitui prova inequívoca das supostas irregularidades, tampouco torna legítima a cobrança pautada em cálculos efetuados de maneira unilateral pela concessionária, haja vista o seu manifesto interesse e a patente falta de habilitação técnica da usuária para contrariar os fatos nele descritos. IV - Procedimento adequado ao caso, em que o consumidor refutou a prática de qualquer irregularidade no medidor, em que pese a constatação unilateral pelos prepostos da Concessionária, haveria de ser, por exemplo, a solicitação pela empresa dos serviços de perícia técnica do órgão metrológico oficial, como expressamente previsto no art . 129, inciso II, da Resolução nº 414/10 da ANEEL. V - A realização de inspeção sem prévia notificação da Autora, a ausência de prova do efetivo recebimento pela consumidora das notificações de defesa administrativa supostamente produzidas pela COELBA, a inefetividade de eventuais recursos administrativos e a não realização de perícia técnica por órgão metrológico oficial, ou mesmo judicial, acarretam a inexigibilidade da cobrança realizada, por violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, mormente porque o contraditório (art. 5º, LV da CF/88) leva em conta a igualdade de oportunidade entre as partes de apresentar argumentações e provas e de contradizê-las perante um juízo, o que não se observou. VI - Inconteste o dever da Ré de indenizar a Autora em virtude da cobrança indevida e em valor abusivo, aliada à imputação delituosa de fraude do aparelho de medição de energia . Quantum indenizatório arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), importe que se amolda aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como às peculiaridades do caso e valores normalmente fixados por esta Corte. VII - Recurso parcialmente provido. Sentença reformada . Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8135628-06.2020.8.05 .0001, em que figuram como apelante MARIA DAS GRACAS DA SILVA CHAVES e como apelada COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo da Autora, para, reformando a sentença, desconstituir a fatura de recuperação de consumo no valor de R$1.521,26 (um mil quinhentos e vinte e um reais e vinte e seis centavos), oriunda da inspeção realizada em 10/08/2020 na residência da Apelante, e condenar a Apelada ao pagamento da importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo, sobre o montante, incidir correção monetária, pelo INPC, a partir desta decisão, acrescidos de juros de mora, de 1% ao mês, a partir da citação . Salvador, data registrada no sistema. PRESIDENTE DES. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA 03/10-238 (TJ-BA - Apelação: 81356280620208050001, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/03/2024)

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA PROCEDENTE. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E CONDENAÇÃO DA RÉ/APELANTE AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO, POR DANOS MORAIS, NO VALOR DE R$ 5 .000,00 (CINCO MIL REAIS). ALEGAÇÃO DE FRAUDE, EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO E INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS DA ALEGADA FRAUDE NO MEDIDOR . CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO QUE DEIXOU DE OBSERVAR O PROCEDIMENTO CORRETO, IMPUTANDO AO CONSUMIDOR DÍVIDA CONSUBSTANCIADA EM PROVA PRODUZIDA UNILATERALMENTE. ANEEL - RESOLUÇÃO N. 414/2010. AUSÊNCIA DE PERÍCIA NO MEDIDOR. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO. TERMO DE INSPEÇÃO QUE, POR SI SÓ, NÃO É CAPAZ DE DEMONSTRAR AUTORIA DE FRAUDE DO CONSUMIDOR. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA PARA IMPUGNAÇÃO DE PROVA PRODUZIDA DE FORMA UNILATERAL. APELANTE QUE NÃO SE DESINCUMBE DE PROVAR A TESE TRAZIDA EM SUAS RAZÕES . MANTIDA A RESPONSABILIZAÇÃO. DANO MORAL. PLEITO DE EXCLUSÃO/REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO. INDEFERIMENTO . INTERRUPÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL POR CERCA DE MESES. FATOS QUE SUPERAM O MERO DISSABOR DO COTIDIANO. DANO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA . APELAÇÃO IMPROVIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 8001548-13.2021.8 .05.0182, de Salvador/BA, que tem como Apelante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e Apelado BALDOINO RODRIGUES DE SOUZA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, e assim o fazem pelas razões adiante expostas. (TJ-BA - Apelação: 80015481320218050182, Relator.: ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES, Data de Julgamento: 04/12/2022, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/09/2024)

 

Assim, embora a Resolução ANEEL nº 414/2010 admita a elaboração do TOI como formalização da constatação de irregularidades, exige-se que o procedimento seja acompanhado de critérios que garantam o contraditório e a ampla defesa do consumidor.

 

O artigo 130 da mencionada Resolução detalha os critérios para a recuperação da receita, mas a sua aplicação pressupõe que a constatação da irregularidade tenha ocorrido mediante um procedimento justo e transparente.

 

No presente caso, a unilateralidade da inspeção descaracteriza a regularidade do procedimento e afasta a presunção de veracidade das alegações da concessionária.

 

Outrossim, é importante salientar que a alegação da Apelante de que o imóvel estava desocupado no período da cobrança exorbitante de R$ 3.445,11 (ID 94199756) e que o histórico de consumo era irrisório, é corroborada por fatura posterior, de setembro de 2023 (ID 94199759), que demonstra um consumo de apenas 5 kWh e um valor total de R$ 64,81, em total dissonância com a fatura de dezembro de 2022.

 

A concessionária, por sua vez, não apresentou qualquer prova técnica independente que atestasse a irregularidade do medidor ou o consumo efetivo da energia alegadamente desviada. Limitou-se a afirmar a conformidade de seus procedimentos e a inexistência de vícios, sem, contudo, desincumbir-se do ônus probatório que lhe foi imposto pela inversão (CDC Art. 6º, VIII) e pela sua própria condição de detentora do aparato técnico.

 

Dessa forma, a cobrança de recuperação de consumo, embasada em um TOI unilateral, não possui legitimidade. A falha na prestação do serviço da COELBA, ao exigir um débito sem a devida comprovação, torna a cobrança indevida e, por conseguinte, inexistente o valor de R$ 3.445,11 (três mil, quatrocentos e quarenta e cinco reais e onze centavos) referente à fatura de dezembro de 2022.

 

Por conseguinte, com a declaração da inexistência do débito de recuperação de consumo, torna-se inequivocamente ilícita a conduta da concessionária apelada de suspender o fornecimento de energia elétrica à unidade consumidora da Apelante e de proceder à negativação de seu nome em cadastros de inadimplentes.

 

Ora, a energia elétrica é reconhecida como um serviço público essencial, cuja interrupção, conforme já mencionado, deve obedecer a rigorosas regras e jamais pode ser utilizada como instrumento coercitivo para o pagamento de dívidas contestadas judicialmente ou que não possuam lastro probatório legítimo.

 

A Lei nº 8.987/95, em seu artigo 6º, § 3º, inciso II, e a própria Resolução ANEEL nº 414/2010 (e sua sucessora, a Resolução ANEEL nº 1.000/2021, artigo 356), que disciplinam a possibilidade de suspensão do serviço por inadimplemento do usuário, pressupõem a existência de um débito regular e não contestado com fundamento razoável.

 

No caso da Apelante, a cobrança se revelou indevida, descaracterizando a inadimplência legítima e transformando a suspensão do serviço e a negativação do nome em atos arbitrários e abusivos da concessionária.

 

Destarte, a inclusão do nome da consumidora nos órgãos de proteção ao crédito e o protesto do título configuram restrição ao crédito que impacta diretamente a honra e a imagem do indivíduo, especialmente de uma pessoa idosa, cujos direitos à dignidade e ao respeito merecem proteção prioritária, ensejando o deferimento de indenização por danos morais, conforme se extrai dos precedentes desta Egrégia Corte:

 

ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL . COMPENSAÇÃO CIVIL POR DANO MORAL. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE . R$10.000,00. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO . SENTENÇA REFORMADA. I. A negativação indevida do nome da apelante, que não possuía inscrições preexistentes, constitui ato ilícito que enseja dano moral in re ipsa, devendo o montante indenizatório ser majorado para R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor em consonância com o binômio razoabilidade proporcionalidade . II. Precedentes do e. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. IV . Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 8000230-93.2022 .8.05.0041, da comarca de Campo Formoso/BA, em que são partes apelante MARIA VICENCIA GOMES e apelado ATIVOS S.A . SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do e. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões, de de 2025 . Presidente Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - Apelação: 80002309320228050041, Relator.: MARIA DO SOCORRO SANTA ROSA DE CARVALHO HABIB, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/03/2025)

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO . NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. FRAUDE COMPROVADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. DANO MORAL IN RE IPSA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO . ARBITRAMENTO EM R$10.000,00. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . I. Caso em exame Ação ajuizada por consumidora que teve seu nome inscrito em cadastros restritivos de crédito em decorrência de débito oriundo de contrato bancário que afirmou jamais ter celebrado. A sentença julgou procedentes os pedidos para declarar a inexistência do débito, condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais e determinar a exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes. II . Questão em discussão 2. As questões controvertidas consistem em: (i) saber se restou caracterizada a inexistência da relação jurídica entre as partes, diante da alegada falsificação de assinatura no contrato; (ii) saber se há responsabilidade civil do banco em caso de fraude praticada por terceiro; (iii) saber se é devida indenização por danos morais e se o valor arbitrado na origem comporta redução. III. Razões de decidir 3 . O laudo pericial grafotécnico concluiu pela inautenticidade da assinatura constante no contrato bancário apresentado pelo réu, corroborando a tese de fraude e inexistência de relação contratual. 4. A responsabilidade civil do banco é objetiva, conforme o art. 14 do CDC, e a fraude caracteriza fortuito interno, não afastando o dever de indenizar . 5. A negativação indevida configura dano moral in re ipsa. O valor de R$ 10.000,00 arbitrado na origem é proporcional e razoável, inexistindo motivos para redução . IV. Dispositivo e tese 6. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida . Tese de julgamento: “1. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de fraude praticada por terceiro, no âmbito da contratação de serviços bancários. 2. Comprovada a falsidade da assinatura em contrato bancário, impõe-se a declaração de inexistência do débito e o reconhecimento do dano moral presumido .” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VI, e 14; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 707 .881/MG, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, DJe 03.09 .2015; STJ, REsp 1.199.782/PR, Rel. Min . Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, DJe 19.12.2011; Súmula 479/STJ. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, pelos motivos expostos no voto do Relator . (TJ-BA - Apelação: 05186401520198050001, Relator.: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/07/2025)

 

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA . MAJORAÇÃO DE DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE . RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática que deu provimento à apelação da consumidora, majorando os danos morais de R$ 6 .000,00 para R$ 10.000,00, em razão de negativação indevida perpetrada pela agravante. A instituição financeira se insurge contra o valor majorado, alegando desproporcionalidade e risco de enriquecimento sem causa da consumidora. II . Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o quantum indenizatório fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais decorrentes de negativação indevida, observa os critérios de proporcionalidade e razoabilidade ou se configura montante excessivo que ensejaria enriquecimento ilícito da parte lesada. III . Razões de decidir 3. A responsabilidade civil por negativação indevida encontra amparo no art. 14 do CDC e no art. 186 do Código Civil, constituindo-se em responsabilidade objetiva que prescinde da demonstração de culpa, bastando a comprovação do ato ilícito . 4. O dano moral decorrente de inscrição indevida em cadastros de proteção ao crédito se configura in re ipsa, dispensando prova específica do prejuízo, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 5. A dosimetria da indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a extensão do dano, as circunstâncias do caso concreto e o caráter duplo da reparação: compensatório e pedagógico-punitivo . 6. O valor de R$ 10.000,00 se encontra em consonância com os parâmetros adotados por este Tribunal de Justiça em casos análogos de negativação indevida, não configurando excessividade nem enriquecimento sem causa. IV . Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A negativação indevida gera dano moral in re ipsa, dispensando prova específica do prejuízo . 2. O quantum indenizatório de R$ 10.000,00 para casos de inscrição indevida em cadastros de proteção ao crédito observa os critérios de proporcionalidade e razoabilidade estabelecidos pela jurisprudência." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts . 6º, VI e VIII, e 14; CC, arts. 186 e 944; CPC, arts. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no AREsp: 2513837 GO 2023/0433441-0, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 03/06/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/06/2024; TJ-BA - Apelação: 80657594820238050001, Relator .: MARIELZA MAUES PINHEIRO LIMA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/05/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO INTERPOSTO, nos termos do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra. Salvador, data registrada no sistema. (TJ-BA - Apelação: 80738399820238050001, Relator: DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/07/2025)

 

Assim, sopesando isto e analisando o conjunto probatório dos autos, reduzo o valor arbitrado a titulo de danos morais a parte Autora para o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), o qual se revela razoável, posto que,  se mostra proporcional e adequada ao prejuízo suportado, sendo suficiente para sancionar o ato abusivo da Recorrente e, compensar o dano moral sofrido, sem proporcionar o enriquecimento sem causa.

 

Por fim, com o provimento do recurso de Apelação e a reforma integral da sentença de primeiro grau, a inversão do ônus da sucumbência é consequência lógica e legal, conforme preceitua o Código de Processo Civil.

 

A Apelada, COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA, deverá arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais deverão ser fixados em percentual sobre o valor da condenação, em conformidade com o artigo 85 do Código de Processo Civil.

 

Diante do exposto, DÁ-SE PROVIMENTO AO APELO, reformando a sentença, para: declarar a inexistência do débito referente à fatura de dezembro de 2022, no valor de R$3.445,11 (três mil, quatrocentos e quarenta e cinco reais e onze centavos); determinar a exclusão definitiva do nome da Apelante dos cadastros de inadimplentes (SPC e SERASA) e o cancelamento do protesto do título, referentes ao débito em questão, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do presente acórdão, sob pena de multa diária a ser arbitrada pelo Juízo de origem em caso de descumprimento; deferir indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), devendo, sobre o montante, incidir correção monetária pelo IPCA, a partir da prolação deste acordão, e juros de mora calculados conforme taxa SELIC, deduzido o IPCA, a partir da citação.

 

Por fim, diante da inversão da sucumbência, condeno a Apelada ao pagamento das custas processuais, bem como ao pagamento de honorários de sucumbência no patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do § 11º do art. 85 do Código de Processo Civil.

 

DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS

Relator