PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: PETIÇÃO CÍVEL Nº 8030956-76.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
PARTE AUTORA: HELENA SANTOS DO AMPARO
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
PARTE RE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


ACORDÃO

 

 



IMPUGNAÇÃO A CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO. LEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA. PRETENSÃO DE INCORPORAÇÃO DE VPNI PARA CÔMPUTO DO PISO NACIONAL. DESCABIMENTO. PARCELAS VENCIDAS APÓS O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. EVENTUAIS DIFERENÇAS SUBMETIDAS AO REGIME DE PRECATÓRIO/RPV. ACOLHIMENTO PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO.

 

1. O acórdão concessivo da segurança não se restringiu aos associados da AFPEB - Associação dos Funcionários Públicos do Estado da Bahia, estendendo-se a todos os profissionais do magistério público, ativos e inativos. A Exequente comprovou sua condição de professora aposentada, de modo que está configurada sua legitimidade para executar o título judicial coletivo. Aplicação do Tema Repetitivo nº 1056-STJ.

2. De acordo com o entendimento firmado pelo STF, ao declarar a constitucionalidade do art. 3º, § 2º, da Lei 11.738/08, o piso salarial dos professores deve ter por base o vencimento e não a remuneração total.

3. A jurisprudência desse Tribunal se consolidou no sentido de que a VPNI não é verba complementar ao subsídio, não ostenta, portanto, a mesma natureza, razão pela qual não serve como base para aplicação do piso nacional do Magistério.

4. O título exequendo delimita expressamente que a incidência do piso nacional deve considerar os valores pagos a título de vencimento/subsídio, respeitando a proporcionalidade da carga horária exercida, se for o caso.

5.  Pretensão de reconhecimento do direito à percepção de eventuais diferenças por solha suplementar.  Impossibilidade. Necessidade de observância aos precedentes vinculante do Supremo Tribunal Federal. ADPF 250 e Reclamação 61531.

6.  Impugnação acolhida em parte, para determinar ao ESTADO DA BAHIA a imediata equiparação do vencimento/subsídio da demandante ao valor referente à implantação do piso nacional do magistério, atinente à carga horária de 40 (quarenta) horas, além de condenar o Estado da Bahia no pagamento de honorários advocatícios.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Cumprimento Individual de acórdão prolatado nos autos do Mandado de Segurança Coletivo (Petição Cível) nº 8030956-76.2022.8.05.0000, em que figura como requerente (exequente), HELENA SANTOS DO AMPARO e, como requerido (executado), o ESTADO DA BAHIA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E ACOLHER EM PARTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos do voto do Relator.

 

 

Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE.

 

 

PRESIDENTE

 

 

ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA

Juíza Substituta de 2º grau - Relatora

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Procedente em parte, por unanimidade de voto.

Salvador, 23 de Novembro de 2023.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: PETIÇÃO CÍVEL Nº 8030956-76.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
PARTE AUTORA: HELENA SANTOS DO AMPARO
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
PARTE RE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  


RELATÓRIO


Trata-se de Cumprimento Individual de acórdão proferido nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000, impetrado pela Associação dos Funcionários Públicos do Estado da Bahia – AFPEB, que concedeu a segurança, garantindo o direito dos profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos/pensionistas à implementação do piso nacional do magistério, com fulcro na Lei Federal nº 11.738/2008, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas a partir da impetração, com os reflexos em todas as parcelas que tenham o vencimento básico como base de cálculo, requerido por HELENA SANTOS DO AMPARO.

 

Preliminarmente, requer a exequente o benefício da justiça gratuita, com fulcro no art. 98, do CPC, por não poder arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo à sua subsistência e de sua família.

 

Em sua inicial, ID 32291223, a exequente o cumprimento da obrigação de fazer consistente na adequação do “vencimento básico da exequente para o valor do Piso Nacional do Magistério vigente de acordo com sua carga horária, repercutindo nas demais verbas, consoante tabela do início da Petição, RESSALVANDO-SE a necessidade de incrementar o valor do Vencimento/Subsídio acaso seja alterado o valor do Piso Nacional após a presente data”.

 

Pugna pela destinação de crédito em folha suplementar para pagar os valores vencidos entre o ajuizamento da execução e a efetiva implantação da obrigação de fazer.

 

Pede a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários, com base no entendimento fixado pelo Enunciado nº 345, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, além da expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV).

 

A gratuidade foi deferida por decisão de ID 32587810.

 

O Estado da Bahia apresentou impugnação, ID 34701310, arguindo, em sede de preliminar, a ilegitimidade ativa da exequente, porquanto teria se associado à AFPEB somente após o trânsito em julgado da decisão que julgou o Mandado de Segurança Coletivo impetrado pela aludida associação, título judicial que ora requer o cumprimento.

 

No mérito, defende que, quando do cumprimento da obrigação de fazer, deve ser observado que a Lei Estadual nº 12.578/2012, ao fixar o subsídio para a carreira do magistério, instituiu a vantagem denominada VPNI, com a finalidade de preservar a irredutibilidade salarial. Assim, requer que essa verba seja considerada quando da implementação da obrigação de fazer e da confecção do cálculo da obrigação de pagar.

 

Aponta que a exequente aderiu ao acordo firmado nos autos da ação coletiva n° 0102836-92.2007.8.05.0001, ajuizado pela APLB – Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado da Bahia, na qual o Estado da Bahia foi condenado a reenquadrar os professores inativos segundo a classe em que se aposentaram na vigência da Lei Estadual nº 4.694/1987, nos termos da na Lei Estadual nº 8.480/2002, e que percebe o valor de R$ 249,17 (duzentos e quarenta e nove reais e dezessete centavos), em cumprimento ao estabelecido na cláusula segunda do acordo judicial.

 

Argumenta que a supracitada verba compõe o vencimento básico, devendo, portanto, ser computados para fins de aferição do piso nacional do magistério.

 

Argui a impossibilidade de pagamento dos eventuais valores devidos entre a data do requerimento do cumprimento de sentença e da efetiva implantação do piso nacional (obrigação de fazer), por meio de crédito em folha suplementar.

 

Pugna, ao final, pelo acolhimento da impugnação.

 

Intimada, a parte exequente se manifestou sobre a impugnação, ID 37727843, requerendo a sua rejeição.

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC de 2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC de 2015.

 

Salvador, em 29 de junho de 2023. 

 

 

ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA

Juíza Substituta de 2º grau - Relatora

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: PETIÇÃO CÍVEL Nº 8030956-76.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
PARTE AUTORA: HELENA SANTOS DO AMPARO
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
PARTE RE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  


VOTO

 

Julga-se, in casu, a impugnação oposta pelo Estado da Bahia em face do Cumprimento Individual de acórdão proferido nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000, que concedeu a segurança nos seguintes termos:

 

"Por tudo quanto exposto, na esteira do parecer ministerial, voto no sentido de rejeitar as preliminares e CONCEDER A SEGURANÇA, para assegurar o direito dos profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos/pensionistas que façam jus à paridade vencimental, nos termos da EC nº 41/2003, à percepção da verba Vencimento/Subsídio no valor do Piso Nacional do Magistério, proporcional à jornada de trabalho, definido a cada ano pelo Ministério da Educação, em atendimento ao quanto prescrito na Lei Federal Nº 11.738/2008, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas a partir da impetração, com os devidos reflexos em todas as parcelas que têm o vencimento/subsídio como base de cálculo."

 

Cabe, inicialmente, o enfrentamento das preliminares arguidas pelo Estado da Bahia.

 

DA ILEGITIMIDADE ATIVA DA EXEQUENTE

 

Impugnando  o cumprimento da decisão mandamental, o executado pretende delimitar os efeitos subjetivos da coisa julgada, para restringi-los a quem já era associado da AFPEB na data da impetração.


Inicialmente, na linha da jurisprudência sedimentada no STJ "os sindicatos e associações, na qualidade de substitutos processuais, detêm legitimidade para atuar judicialmente na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representam, independentemente de autorização expressa ou relação nominal." (Resp 1.829.223/RJ, Rel Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17.09.2019,DJe de 11.10.2019).

 

Com esta compreensão, no título executivo judicial, restou consignado “o direito dos profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos/pensionistas que façam jus à paridade vencimental, nos termos da EC nº 41/2003, à percepção da verba Vencimento/Subsídio no valor do Piso Nacional do Magistério, proporcional à jornada de trabalho, definido a cada ano pelo Ministério da Educação, em atendimento ao quanto prescrito na Lei Federal Nº 11.738/2008, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas a partir da impetração, com os devidos reflexos em todas as parcelas que têm o vencimento/subsídio como base de cálculo.”

 

Como se vê, a ordem emanada do Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000, impetrado pela Associação dos Funcionários Públicos do Estado da Bahia – AFPEB, se estende a todos os profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos, e não apenas aos filiados à associação impetrante.

 

Registre-se, ademais, que a questão dos limites subjetivos da coisa julgada formada no Mandado de Segurança Coletivo foi definida no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.845.716/RJ e 1.843.249/RJ, sob o rito repetitivo, da relatoria do Ministro Gurgel de Faria, com trânsito em julgado em 12.08.2022,  cuja tese foi firmada nos seguintes termos:

 

Tema Repetitivo nº 1056-STJ: A coisa julgada formada no Mandado de Segurança Coletivo 2005.51.01.016159-0 (impetrado pela Associação de Oficiais Militares do Estado do Rio de Janeiro - AME/RJ, enquanto substituta processual) beneficia os militares e respectivos pensionistas do antigo Distrito Federal, integrantes da categoria substituída - oficiais, independentemente de terem constado da lista apresentada no momento do ajuizamento do mandamus ou de serem filiados à associação impetrante.

 

Do exame dos autos, verifica-se que a parte Exequente é professora aposentada, vinculada à Secretaria da Educação do Estado da Bahia. Desse modo, configurada a legitimidade da Exequente para fins de execução individual do título coletivo.

 

Ultrapassadas, portanto, as preliminares, passa-se à apreciação das questões de mérito.

 

DO MÉRITO

 

Pretende o Estado da Bahia que a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável (VPNI) instituída pela Lei Estadual nº 12578/2012, com a finalidade de preservar a irredutibilidade salarial,  seja reconhecida como vantagem complementar ao subsídio, devendo ser computada para apuração de eventual diferença decorrente da implantação do piso nacional do Magistério.


Sem razão, no entanto. De acordo com o entendimento firmado pelo STF, ao declarar a constitucionalidade do art. 3º, § 2º, da Lei 11.738/08, o piso salarial deve ter por base o vencimento inicial da carreira e não a remuneração global, ou seja, não compreende adicionais e vantagens (ADI 4.167, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Plenario, Dje de 28.04.2011).

 

A Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável (VPNI), criada pelo art. 5º da Lei nº 12.578/2012 não é verba complementar ao subsídio, não ostentando, portanto, a mesma natureza, razão pela qual não serve como base para aplicação do piso nacional do magistério.

 

O título executivo, por sua vez,  delimita que  a incidência do piso nacional deve considerar os valores pagos a título de vencimento básico/subsídio, respeitando a proporcionalidade da carga horária exercida, se for o caso.

 

Deste modo, a partir do entendimento adotado pelo STF, a jurisprudência desse Tribunal se consolidou no sentido de que a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável - VPNI, criada pela Lei nº 12.578/2012, não é verba complementar ao subsídio, não ostentando, portanto, a mesma natureza, razão pela qual não serve como base para aplicação do piso nacional do magistério. Confira-se:

 

CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ACÓRDÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. INCORPORAÇÃO DA VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICÁVEL (VPNI) E DO ENQUADRAMENTO JUDICIAL QUANDO DA IMPLEMENTAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. VERBAS DISTINTAS DO VENCIMENTO/SUBSÍDIO E SITUAÇÃO NÃO PREVISTA NO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. DIFERENÇA DECORRENTE DO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. PAGAMENTO EM FOLHA SUPLEMENTAR. POSSIBILIDADE. TEMA N. 45 DO STF E JURISPRUDÊNCIA DO TJBA. IMPUGNAÇÃO NÃO ACOLHIDA. [.] II- A VPNI, criada pelo art. 5º da Lei nº 12.578/2012 para assegurar a continuidade da percepção de valores que não puderam integrar o subsídio, sob pena de superar o valor do padrão remuneratório previsto em lei local, não é verba complementar ao subsídio, não ostentando, portanto, a mesma natureza, razão pela qual não serve como base para aplicação do piso nacional do magistério. O piso deve parametrizar o vencimento/subsídio e não a remuneração (valor global) percebida pelo professor. III - O reenquadramento judicial operado por força da ordem mandamental, exarada no MS Coletivo 0102836-92.2007.805.0001, não impõe restrições e obstáculos ao implemento do piso nacional do magistério no vencimento/subsídio do exequente, pois o Estado da Bahia não provou que o mencionado reenquadramento operou a equivalência vencimental ao piso nacional, não se prestando, para esse fim, a consideração de outras parcelas que compõem a remuneração do servidor. IV- Em se tratando de cumprimento de obrigação de fazer, e não tendo o Estado da Bahia cumprido a ordem mandamental, é possível o surgimento de valores devidos mensalmente, em virtude das diferenças entre aquilo que o exequente recebe e o que deveria receber, caso estivesse sido implementado o piso nacional do magistério. Essas diferenças podem ser paga em folhar suplementar, fora, portanto, do regime dos precatórios, conforme se extrai do Tema 45 do STF e da jurisprudência do TJBA. V- IMPUGNAÇÃO NÃO ACOLHIDA. (TJ-BA - PET: 8001441-93.2022.8.05.0000, Relator: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 15/07/2022).

 

IMPUGNAÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL. ACÓRDÃO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. PISO NACIONAL. MAGISTÉRIO. IMPLANTAÇÃO. AJUIZAMENTO DE DEMANDAS EXECUTIVAS DISTINTAS. OBRIGAÇÃO DE FAZER E OBRIGAÇÃO DE PAGAR. PEDIDOS DISTINTOS. POSSIBILIDADE. TUMULTO PROCESSUAL. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ PROCESSUAL. NÃO CONFIGURADOS. PRELIMINAR REJEITADA. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE. EFETIVIDADE E CELERIDADE. ILEGITIMIDADE ATIVA NÃO CONFIGURADA. TÍTULO JUDICIAL QUE NÃO EFETIVOU LIMITAÇÃO SUBJETIVA. MÉRITO. PRETENSÃO DE INCORPORAÇÃO DA VPNI PARA O CÔMPUTO DO PISO NACIONAL. IMPOSSIBILIDADE. TÍTULO JUDICIAL DE DELIMITOU A INCIDÊNCIA DO PISO NACIONAL EM RELAÇÃO AO VENCIMENTO/SUBSÍDIO E NÃO DA REMUNERAÇÃO GLOBAL. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS ESTRITOS TERMOS DO TÍTULO JUDICIAL COLETIVO. DIFERENÇAS DECORRENTE DO NÃO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER IMPOSTA. FOLHA SUPLEMENTAR. POSSIBILIDADE. TEMA 45 DO STF. PRECEDENTES DESSA EGRÉGIA CORTE. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADO. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. [...] V – O título judicial exequendo foi expresso em delimitar que a incidência do piso nacional deve considerar os valores pagos a título de vencimento/subsídio, respeitando a proporcionalidade da carga horária exercida, se for o caso. Inexistência de previsão de inclusão dos valores pagos à título de VPNI no cômputo. Necessidade de observância dos estritos termos do título judicial coletivo. […] (TJ-BA - PET: 8036723-32.2021.8.05.0000, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 29/07/2022). 

 

Logo, o cumprimento da obrigação de fazer determinada no título deve resultar na implementação do piso nacional do magistério sobre o vencimento básico da Exequente, com reflexo nas demais parcelas que têm o vencimento/subsídio como base de cálculo, afastando-se a pretensão de incorporação da VPNI e cômputo dos valores recebidos a título de enquadramento judicial, para fins de implementação do piso nacional do Magistério. 

 

Por fim, no  de que diz respeito à pretensão de pagamento de eventuais diferenças por folha suplementar, cabe destacar que o Supremo Tribunal Federal, em recente decisão proferida pelo Ministro Cristiano Zanin na Reclamação nº 61.531/BA,  julgou procedente o pedido para “para cassar o capítulo decisório do acórdão reclamado que permitia o pagamento por folha suplementar e determinar que outro aresto seja proferido, com a efetiva observância ao entendimento firmado no julgamento da ADPF 250/DF (art. 161, parágrafo único, do RISTF)”, com posterior confirmação pela 1ª Turma daquela Corte em sede de recurso de agravo regimental julgado na Sessão Virtual de 15.9.2023 a 22.9.2023.

 

A referida Reclamação foi manejada contra o acórdão que apreciou o pedido de liquidação do mandado de segurança coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000, ou seja, título judicial que serve de alicerce para o pedido de cumprimento individual em apreço.


Com efeito, resta inequívoca a necessidade de ajuste do posicionamento adotado por esta Egrégia Corte acerca da temática em apreço, a inviabilizar o acolhimento da pretensão de percepção das eventuais diferenças por folha suplementar, impondo a submissão ao regime de precatórios na esteira do entendimento da Suprema Corte no bojo da ADPF 250 .


Por todo o exposto, o voto é no sentido de  ACOLHER PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO ESTADO DA BAHIA,  determinando o cumprimento da obrigação de fazer fixada no bojo do Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000, com imediata equiparação do vencimento/subsídio da demandante ao valor referente à implantação do piso nacional do magistério, atinente à carga horária de 40 (quarenta) horas

 

Condenar, ainda, o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, 3º e 4º do CPC c/c Súmula nº 345, do STJ.

 

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.


 

Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE.

 

 

ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA

Juíza Substituta de 2º grau - Relatora