PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Graça Marina Vieira Furtado



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003107-09.2025.8.05.0103
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
Relator: Desa. Graça Marina Vieira Furtado
APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s): 
APELADO: MARIA SOUZA DUARTE
Advogado(s): 





EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO CPF DO EXECUTADO. RESOLUÇÃO CNJ N.º 547/2024 E 617/2025. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

  1. Apelação interposta pelo Município de Ilhéus contra sentença que extinguiu execução fiscal, sem resolução do mérito, por ausência de indicação do CPF do executado, após regular intimação para suprir a falta, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.

II. Questão em discussão

  1. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de indicação do CPF da executada constitui óbice ao prosseguimento da execução fiscal, à luz da Resolução CNJ n.º 547/2024, com as alterações inseridas pela Resolução CNJ n.º 617/2025, e se tal regramento prevalece sobre o entendimento contido na Súmula 558 do Superior Tribunal de Justiça.

III. Razões de decidir

  1. A exigência de indicação do CPF/CNPJ do executado, expressamente estipulada pelo artigo 1º-A da Resolução CNJ n.º 547/2024, qualifica-se como pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, harmonizando-se com o princípio constitucional da eficiência e com as exigências técnicas constantes do artigo 319, inciso II, do Código de Processo Civil.

  2. A carência do dado de identificação fiscal impede a utilização dos sistemas eletrônicos de cooperação para bloqueio e localização de bens, inviabilizando materialmente o andamento regular da execução fiscal e tornando o processo despido de utilidade prática.

  3. O entendimento consolidado na Súmula 558 do Superior Tribunal de Justiça encontra-se superado por força do julgamento do Tema 1.428 de Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal (ARE 1.553.607), que chancelou a validade das providências instituídas pela Resolução CNJ n.º 547/2024 e a extinção de execuções fiscais com base no princípio da eficiência.

IV. Dispositivo e tese

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: "1. A extinção da execução fiscal por ausência de indicação do CPF/CNPJ da parte executada, após a prévia intimação da Fazenda Pública exequente para regularização, mostra-se legítima e em plena consonância com o artigo 1º-A da Resolução CNJ n.º 547/2024 e com o princípio constitucional da eficiência. 2. A diretriz sumulada sob o enunciado n.º 558 do Superior Tribunal de Justiça restou superada pelas alterações subsequentes operadas pelas Resoluções n.º 547/2024 e n.º 617/2025 do Conselho Nacional de Justiça, cuja aplicabilidade cogente foi validada pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do Tema 1.428 de Repercussão Geral."

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, art. 319, II, e art. 485, IV; Resolução CNJ n.º 547/2024 (com redação dada pela Resolução CNJ n.º 617/2025), art. 1º-A.

 

Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1.553.607 (Tema 1.428).


ACÓRDÃO


        Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra.

 

Salvador, data registrada no sistema.



 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Graça Marina Vieira Furtado



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003107-09.2025.8.05.0103
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
Relator: Desa. Graça Marina Vieira Furtado
APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s): 
APELADO: MARIA SOUZA DUARTE
Advogado(s): 

 


RELATÓRIO


Tomo como próprio o relatório da sentença prolatada na origem, no bojo da ação de execução fiscal de autoria do MUNICIPIO DE ILHEUS em face de MARIA SOUZA DUARTE, tombada sob o n. 8003107-09.2025.8.05.0103, perante o Juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Ilhéus, que julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, diante da ausência de indicação do CPF da parte executada (Mov. 925397419 - ID 519422227).

Irresignado com o provimento de primeiro grau, o ente municipal interpôs recurso de apelação (Mov. 952435463 - ID 528974281), sustentando, em suas razões, que a indicação do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) não se qualifica como pressuposto processual indispensável ou requisito essencial para o ajuizamento da demanda executiva fiscal, na forma disciplinada pelo artigo 6º da Lei n.º 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal).

Argumenta, adicionalmente, que a matéria em discussão encontra-se pacificada e protegida sob a égide de precedente obrigatório firmado pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Tema n.º 876 de recursos repetitivos (REsp 1.450.819/AM e REsp 1.455.091/AM), o qual estabeleceu que descabe o indeferimento da petição inicial pela ausência dos referidos dados cadastrais, em virtude do princípio da especialidade normativa que rege o microssistema da execução fiscal sobre regras gerais de processo civil. Defende, dessa forma, que as Resoluções n.º 547/2024 e n.º 617/2025 do Conselho Nacional de Justiça consistem em provimentos de natureza estritamente administrativa e de caráter infralegal, incapazes de inovar na ordem jurídica ou criar restrições procedimentais não estabelecidas por lei em sentido formal.

Nesses termos, postula pelo provimento de seu recurso com a consequente anulação do pronunciamento atacado e a devolução dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito executivo com vistas à satisfação do crédito tributário municipal inserido na Certidão de Dívida Ativa n.º 7291/2024 (ID 487354051).

Instada a se manifestar, a apelada não ofereceu contrarrazões, haja vista que a relação processual de fundo não restou triangularizada e devidamente aperfeiçoada perante o juízo de origem antes do decreto de extinção sem resolução do mérito.

Remetidos os autos a esta Superior Instância em grau recursal (Mov. 999375587), coube-me a distribuição do feito, o qual apresento nesta oportunidade para apreciação e deliberação do Colegiado.

Este é o relatório que submeto à Secretaria da Quinta Câmara Cível para inclusão em pauta de julgamento, em cumprimento às disposições previstas nos artigos 931, caput, e 934, caput, do Código de Processo Civil, registrando que a matéria comporta sustentação oral nos moldes descritos pelo artigo 937 da Lei Processual Civil combinando com as normas constantes do Regimento Interno deste egrégio Tribunal de Justiça.


Salvador, 20 de maio de 2026.

 


DESª. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO
Relatora

 

 

GMVF 04

 


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Graça Marina Vieira Furtado



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003107-09.2025.8.05.0103
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
Relator: Desa. Graça Marina Vieira Furtado
APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s): 
APELADO: MARIA SOUZA DUARTE
Advogado(s): 



VOTO


 O recurso de apelação cível interposto pelo Município de Ilhéus preenche integralmente os pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos quanto extrínsecos.

A matéria devolvida ao conhecimento deste Colegiado cinge-se em verificar a legalidade da sentença de primeiro grau que julgou extinta a execução fiscal movida pela Fazenda Pública em face de devedor individual não portador de CPF indicado na petição de ingresso, na hipótese em que, devidamente instado a sanar o vício, o exequente informou não dispor do dado cadastral.

O Município apelante assevera que a decisão impugnada viola a literalidade do artigo 6º da Lei n.º 6.830/1980 e afasta o precedente obrigatório do Superior Tribunal de Justiça consagrado sob o Tema n.º 876.

Contudo, a pretensão recursal não merece prosperar.

O exame da controvérsia exige a análise harmônica dos dispositivos infraconstitucionais com as normas de matriz constitucional, notadamente o princípio da eficiência, consagrado no artigo 37, caput, da Constituição Federal, o qual deve direcionar tanto a atuação administrativa dos entes federados quanto o exercício da função jurisdicional do Estado.

A Administração Pública tem o dever constitucional de gerir seus créditos de forma eficiente, evitando o manejo de ações de execução cujos custos de processamento superem o benefício econômico almejado, ou que se mostrem inviáveis desde a origem por total ausência de dados mínimos para identificação patrimonial e pessoal do executado.

No âmbito do Poder Judiciário, a eficiência processual impõe a racionalização dos procedimentos e a rejeição de feitos desprovidos de utilidade prática. O processo judicial não é um fim em si mesmo, mas um instrumento voltado a pacificar conflitos e satisfazer direitos de forma efetiva. Manter ativa uma execução fiscal desprovida de dados mínimos de identificação do sujeito passivo representa ônus excessivo para a estrutura judiciária, sobrecarregando os serviços públicos sem qualquer perspectiva concreta de êxito, o que atenta frontalmente contra a garantia constitucional da razoável duração do processo, assegurada pelo artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.

Em face do diagnóstico nacional de congestionamento do Poder Judiciário decorrente do expressivo volume de execuções fiscais ineficazes, o Conselho Nacional de Justiça, atuando nos limites de suas atribuições constitucionais de controle administrativo e financeiro da magistratura, editou a Resolução n.º 547/2024, posteriormente alterada pela Resolução n.º 617, de 12 de março de 2025.

O referido diploma normativo previu expressamente a necessidade de saneamento e racionalização dos acervos executivos fiscais ativos, estabelecendo em seu artigo 1º-A a seguinte regra imperativa:

"Art. 1º-A. Deverão ser igualmente extintas as execuções fiscais sem indicação do CPF ou CNPJ da parte executada.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se em qualquer fase do processo, inclusive na análise da petição inicial."

A fixação do CPF ou CNPJ do devedor como exigência indeclinável nas execuções fiscais não traduz formalismo processual estéril. Trata-se de pressuposto instrumental de caráter técnico, imprescindível à viabilidade prática de atos elementares de constrição e rastreamento de bens por intermédio dos sistemas informatizados conveniados, tais como o SISBAJUD, o RENAJUD e o INFOJUD.

Na realidade tecnológica contemporânea, as ordens judiciais de bloqueio de ativos financeiros e localização de veículos e declarações fiscais dependem fundamentalmente da indicação do cadastro fiscal do indivíduo junto à Receita Federal para que não ocorram homonímias ou constrições indevidas sobre patrimônio de terceiros. Sem o número do CPF, a atividade jurisdicional executiva resta inteiramente paralisada, tornando o processo natimorto e desprovido de qualquer utilidade instrumental.

Desse modo, a imposição contida na Resolução do CNJ guarda direta sintonia com o artigo 319, inciso II, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao microssistema da execução fiscal por força do artigo 1º da Lei n.º 6.830/1980. Não se cogita, portanto, de inovação legislativa arbitrária ou invasão de competência reservada à lei em sentido estrito, mas de legítima regulamentação administrativa orientada pelos deveres de cooperação e eficiência processual.

No caso concreto, o Juízo singular, observando a qualificação deficiente trazida na petição inicial e a ausência do CPF da executada na CDA (ID 487354051), proferiu despacho determinando a intimação da Fazenda Pública para que fornecesse o referido dado cadastral no prazo de 10 (dez) dias, sob expressa cominação de extinção do feito (Mov. 887739504 - ID 504997177). O ente municipal, em resposta, manifestou-se de forma expressa asseverando não possuir a informação solicitada e arguindo a inexigibilidade do requisito técnico com base na Lei de Execução Fiscal (Mov. 913108884 - ID 516252687).

Diante da manifesta recusa em suprir o pressuposto indispensável à continuidade útil da marcha processual, a extinção da execução fiscal sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, constitui medida jurídica impositiva e correta, devendo ser integralmente confirmada por este Tribunal de Justiça.

Em que pesem os relevantes argumentos externados pelo Município de Ilhéus no sentido de que a Súmula n.º 558 do STJ e o Tema n.º 876 de recursos repetitivos obstam o indeferimento da petição inicial pela falta de CPF do executado, impõe-se reconhecer que referidos precedentes encontram-se superados em virtude de posterior evolução do ordenamento jurídico e da jurisprudência pátria, fenômeno processual caracterizado como superação de precedente (overruling).

A Súmula n.º 558 do STJ e os julgados repetitivos que deram lastro ao Tema n.º 876 foram estruturados sob uma perspectiva fática e instrumental superada, anterior à consolidação dos sistemas de automação de busca patrimonial e à implementação das diretrizes nacionais de governança judiciária instituídas pelo Conselho Nacional de Justiça no âmbito das execuções fiscais.

A alteração conjuntural e jurídica restou definitivamente sedimentada pelo Supremo Tribunal Federal no recente julgamento do recurso extraordinário com agravo ARE 1.553.607, sob a sistemática da repercussão geral, originando o Tema 1.428, cuja tese fixada consolidou a plena validade e a força impositiva das diretrizes contidas na Resolução CNJ n.º 547/2024:

"1. As providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais com base no princípio constitucional da eficiência; 2. É infraconstitucional e fática a controvérsia sobre o atendimento das exigências da Resolução CNJ nº 547/2024 para extinção da execução fiscal por falta de interesse de agir."

A declaração de constitucionalidade e legalidade das normas administrativas expedidas pelo Conselho Nacional de Justiça pelo Excelso Pretório esvazia por completo as alegações do apelante de que o provimento do órgão de cúpula administrativa careceria de competência para impor pressupostos processuais adicionais aos feitos fiscais.

O Supremo Tribunal Federal chancelou a possibilidade de extinção dos feitos executivos que não se adequem às balizas de eficiência e racionalidade desenhadas pelo Conselho Nacional de Justiça, de modo que a jurisprudência consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça deve sofrer o necessário ajuste evolutivo para amoldar-se à tese vinculante emanada da Suprema Corte.

Por conseguinte, resta superado o entendimento veiculado na Súmula n.º 558 do Superior Tribunal de Justiça, prevalecendo a obrigatoriedade de indicação do CPF ou CNPJ do executado em qualquer fase processual, inclusive na petição inicial, sob pena de extinção imediata do processo sem julgamento de mérito por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento regular.

Ante as razões expendidas, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo incólume a sentença de primeiro grau que extinguiu o feito executivo fiscal sem resolução de mérito.

Sala de Sessões, data registrada no sistema.

 

 



DESª. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO
Relatora