PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/COM COBRANÇA. PRELIMINAR DE VIOLAÇAO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE REJEITADA. MUNICÍPIO DE CORIBE. SERVIDORES PÚBLICOS. PROFESSORES. PROGRESSÃO VERTICAL. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO BASE DA CARREIRA SEM ACRÉSCIMOS POSTERIORES. INCIDÊNCIA DA LEI MUNICIPAL Nº 652/2016 E SEU ANEXO III. OBSERVÂNCIA AO ART. 37, XIV, DA CF. PROIBIÇÃO DO EFEITO CASCATA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos da apelação nº 8000449-93.2020.8.05.0068, oriundo da comarca de Coribe, em que figuram, como apelantes, RONE WELITON BALIZA SANTOS e ELZA SOUZA DE LIMA, e, como apelado, o MUNICÍPIO DE CORIBE. ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR suscitada e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO à apelação, pelas razões contidas no voto condutor.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000449-93.2020.8.05.0068
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: RONE WELITON BALIZA SANTOS e outros
Advogado(s): RODRIGO RINO RIBEIRO PINA
APELADO: MUNICIPIO DE CORIBE
Advogado(s):
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 16 de Julho de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cuida-se de apelação interposta por RONE WELITON BALIZA SANTOS e ELZA SOUZA DE LIMA contra sentença de ID 52673755, proferida pelo juízo da 1ª Vara dos feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Coribe, que julgou improcedente a ação ordinária nº 8000449-93.2020.8.05.0068, movida pelos apelantes em desfavor do MUNICÍPIO DE CORIBE, nos seguintes termos: “[...] Em conclusão, conforme os próprios autores ponderaram, a municipalidade tem autonomia para estabelecer os seus padrões de vencimento, de sorte que, no Município de Coribe, não há falar em equívoco na progressão salarial por nível, eis que executada em conformidade com os termos da Lei Municipal nº 652/2016. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC. CONDENO os autores ao pagamento das custas e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC, observada a condição suspensiva de exigibilidade em virtude da gratuidade da Justiça (art. 98, § 3º, do CPC).“ Em suas razões de recurso (ID 52678411), os recorrentes sustentaram, em síntese, que: (i) o município está pagando, de forma incorreta, a progressão salarial por nível, o que resulta prejuízos financeiros aos demandantes; (ii) conforme a Lei Municipal 652/2016, os percentuais aplicados em razão da mudança de nível devem incidir sobre o salário base percebido pelo servidor e, não, sobre o salário base inicial da carreira; (iii) de acordo com a legislação municipal, cada nível possui uma faixa de vencimento básico e que tal circunstância foi demonstrada através dos pareceres técnicos colacionados aos autos; (iv) “não há que se falar que o Município de Coribe esteja usando quaisquer modalidades de ADICIONAIS OU GRATIFICAÇÕES, de modo a integrá-las ao VENCIMENTO BÁSICO. Muito pelo contrário, no caso em comento o que se vê é que o Município regulou novo padrão de VENCIMENTO BÁSICO, que não decorre da lei, e sobre este padrão passou a incidir eventuais GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS”. Requereram, destarte, o provimento do recurso para reformar a sentença e, assim, julgar procedentes os pedidos formulados na inicial. Intimado, o recorrido ofereceu contrarrazões (ID 52678418), suscitando preliminar de não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade e a prescrição quinquenal e, no mérito, refutando as alegações da apelante. O feito fora distribuído por prevenção a esta relatoria. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA. Salvador, 18 de junho de 2024. Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000449-93.2020.8.05.0068
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: RONE WELITON BALIZA SANTOS e outros
Advogado(s): RODRIGO RINO RIBEIRO PINA
APELADO: MUNICIPIO DE CORIBE
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível De início, cumpre afastar a preliminar de ausência de dialeticidade sustentada pelo apelado, uma vez que é possível extrair das razões recursais a devida impugnação aos termos do decisum hostilizado, que justificam o pedido de reapreciação da matéria. Assim presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Cumpre registrar que o recorrido arguiu, ainda, que fosse reconhecida que a prescrição quinquenal da pretensão autoral. No entanto, infere-se que a análise da prescrição quinquenal somente se mostra necessária na hipótese de provimento desta insurgência com a condenação da municipalidade ao pagamento retroativo e prospectivo da diferença de remuneração exigida pelos autores. De tal forma, posterga-se a análise desta prejudicial após a apreciação do mérito. Consoante relatado, cuida-se, na origem, de ação ordinária ajuizada por RONE WELITON BALIZA SANTOS e ELZA SOUZA DE LIMA, que, na condição de professores do munícipio demandado, objetivam que seja determinado ao réu a observância da faixa de vencimento de cada nível para fins de progressão por nível, em conformidade com o anexo III da Lei Municipal 652/2016, condenando-o ao pagamento de valores retroativos, inclusive com reflexos sobres os adicionais e vantagens percebidos. Após o regular trâmite processual, o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, tendo a parte autora, irresignada, interposto o presente recurso de apelação, nos termos já relatados. Feita essa digressão, necessária para a correta compreensão da lide, passa-se a analisar o cerne da demanda. Pois bem. Do exame dos autos, verifica-se que a controvérsia instaurada cinge-se em saber qual a base de cálculo para que seja apurado o valor da progressão vertical: se o salário base inicial da carreira ou se o vencimento do nível em que já se encontra enquadrado servidor. Cumpre ressaltar que, na hipótese, constata-se ser fato incontroverso que os autores ingressaram, mediante concurso público, no quadro de servidores do Município de Coribe, no cargo de professor, estando, assim, sob a incidência das normas que regem o grupo do magistério do referido ente público. Nesse contexto, verifica-se que a Lei Municipal nº 652/2016, que reestruturou o plano de cargos e salários do magistério do Município de Coribe, ao tratar da organização da carreira, estabeleceu em seus artigos 9º e 10 que: Art. 9º - O Cargo de Professor é escalonado em 03 (três) Níveis, designados pelos numerais romanos I, II, III e, excepcionalmente, mais 02 (dois) Níveis Especiais, por ora denominados Nível Especial I e Nível Especial II, aos quais estão associados critérios de formação e titulação, e por 06 (seis) Classes, designadas pelas letras a, b, c, d, e, f associadas ao critério de tempo de serviço na Educação Escolar Básica no Município de Coribe – Bahia. Art. 10º - Os níveis, referentes à habilitação do titular do Cargo de Professor, são: I. Nível Especial I: Magistério; II. Nível Especial II: Licenciatura de Curta Duração; III. Nível I: Licenciatura Plena; IV. Nível II: Especialização; V. Nível III: Mestrado e Doutorado. § 1º - A mudança de Nível é automática e vigorará no exercício seguinte àquele em que o interessado apresentar o comprovante da nova habilitação, tendo cumprido para tanto o estágio probatório (conforme Anexo III) desta Lei. § 2º – Fica vedado aos outros servidores de educação (administrativo e apoio) exercer atividade de regência de classe. Outrossim, o anexo III, ao qual se refere o artigo acima mencionado, dispõe: Anexo III – MATRIZ DE REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO ESCOLAR BÁSICA OBEDECERÁ: A diferença do Nível Especial para Nível I (Licenciatura Plena) é de 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento básico. A diferença do Nível I (Licenciatura Plena) para o Nível II (Especialização) é de 40% (quarenta por cento) + 10% (dez por cento) sobre o vencimento básico = 50% (cinquenta por cento). A diferença do Nível II (Especialização) para o Nível III (Mestrado) é de 50% (cinquenta por cento) + 10% (dez por cento) sobre o vencimento básico = 60% (sessenta por cento). A diferença do Nível III (Mestrado) para o Nível IV (Doutorado) é de 60% (sessenta por cento) + 10% (dez por cento) = 70% (setenta por cento) sobre o vencimento básico. Dos dispositivos legais anteriormente transcritos, extrai-se que a base de cálculo para definição das faixas de vencimento será o salário base da carreira. Logo, cada nível terá um percentual progressivamente maior (40%, 50%, 60%, ou 70%) incidente sobre o vencimento básico – ou inicial - da carreira, não existindo qualquer outro dispositivo que determine que o vencimento básico seja modificado à medida que ocorre a progressão, tampouco que existam diversas faixas de vencimentos básicos. Deste modo, infere-se que a interpretação dos recorrentes no sentido de que o nível posterior deve ter seu percentual incidente sobre o vencimento do nível antecedente encontra-se em desconformidade com a expressa disposição da lei municipal regente da matéria. Em casos análogos, assim tem se posicionado este Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS REMUNERATÓRIAS. SERVIDORAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE CORIBE. PROGRESSÃO VERTICAL. INCIDÊNCIA DA LEI MUNICIPAL Nº 652/2016. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. MÉRITO. MUNICIPALIDADE QUE REALIZA A PROGRESSÃO POR NÍVEL, LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO O VENCIMENTO BASE INICIAL E NÃO O VENCIMENTO ANTECEDENTE. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO TJBA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (TJ/BA - Apelação Cível nº 8000432-57.2020.8.05.0068, Relator Paulo Cesar Bandeira de Melo Jorge, data de julgamento 05/03/2024, Primeira Câmara Cível). APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MUNICIPAL. MAGISTÉRIO. MUNICÍPIO DE CORIBE. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. REJEITADA.LEI MUNICIPAL 652/2016. PROGRESSÃO VERTICAL. ALTERAÇÃO DE NÍVEL. INTERPRETAÇÃO LITERAL DA NORMAL. BASE DE CÁLCULO. OBSERVÂNCIA DO VENCIMENTO BÁSICO DA CARREIRA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (TJ/BA, Apelação Cível nº 8000411-81.2020.8.05.0068, Relatora Regina Helena Ramos Reis, data de julgamento 06/02/2024, Primeira Câmara Cível). RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO PELO RITO COMUM. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE CORIBE. PROGRESSÃO VERTICAL. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO BASE SEM ACRÉSCIMOS POSTERIORES. INTERPRETAÇÃO DA LEI MUNICIPAL. APELO IMPROVIDO I - Argumentam os apelantes que a base de cálculo da referida progressão deve considerar o salário base antecedente, ampliado conforme o nível atingido, estabelecendo uma relação ininterrupta entre o nível anterior e o posterior; II - A interpretação da normal municipal não permite chegar a qualquer conclusão diversa sem que sejam utilizadas presunções, suposições ou generalizações não estabelecidas na lei aplicável; III – Da análise da Lei Municipal nº 652/2016, os acréscimos por progressão incidirão sempre sobre “o vencimento básico”, expressão repetida em cada linha do Anexo III, não existindo qualquer outro dispositivo que determine que o vencimento básico seja modificado à medida que ocorre a progressão, tampouco que existam diversas “faixas de vencimentos básicos”; IV – Honorários advocatícios majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, a serem suportados pelos Apelantes, ficando suspensa a sua exigibilidade, na forma do art. 98, §3ºdo CPC, ante a gratuidade de justiça já deferida em seu favor; V - Recurso improvido. Sentença mantida. (TJ/BA, Apelação Cível nº 8000393-60.2020.8.05.0068, Relator Jose Soares Ferreira Aras Neto, data de julgamento 20/02/2024, Segunda Câmara Cível, DJe 28/02/2024). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS REMUNERATÓRIAS. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE CORIBE. PRELIMINAR DE INÉPCIA DO RECURSO DE APELAÇÃO EM RAZÃO DE AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. REJEITADA. PROGRESSÃO VERTICAL. LEI MUNICIPAL Nº 652/2016. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO BASE SEM ACRÉSCIMOS POSTERIORES. OBEDIÊNCIA AO ART. 37, XIV, DA CF. PROIBIÇÃO DO EFEITO CASCATA. PRECEDENTE DO STF. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ/BA, Apelação Cível nº 8000406-59.2020.8.05.0068, Relator Marcelo Silva Britto, data de julgamento 04/03/2024, Quarta Câmara Cível). RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. AFASTADA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. MUNICÍPIO DE CORIBE. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO VERTICAL. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO BASE SEM ACRÉSCIMOS POSTERIORES. OBEDIÊNCIA AO ART. 37, XIV, DA CF. PROIBIÇÃO DO EFEITO CASCATA. PRECEDENTE DO STF. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Insurgem-se os Apelantes contra a sentença que julgou improcedente a Ação Ordinária ajuizada contra o Município de Coribe, objetivando o reconhecimento dos seus direitos de que a base de cálculo da progressão vertical deve levar em consideração o vencimento básico que, por sua vez, é ampliado de acordo com o nível alcançado. Assim, os quatro critérios de progressão estabeleceriam sempre relação entre o nível anterior e o nível posterior. 2. Da legislação municipal que rege a matéria é assente que a base de cálculo para a progressão vertical é o salário base. A celeuma orbita em torno do fato de que os requerentes defendem a tese de que a cada progressão há alteração desse salário base com o consequente acréscimo decorrente do ganho advindo da progressão. 3. Como bem observado pelo Juiz de origem, a Constituição Federal, em seu art. 37, XIV, traz a previsão de que os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores. 4. O que buscou o constituinte com a previsão acima, foi exatamente impedir que os acréscimos pecuniários outorgados a servidores públicos tenham como base de cálculo todas as parcelas que compõe a sua remuneração, buscando-se combater o chamado "efeito cascata" ou "repique". 5. Assim é que, da inteligência do dispositivo constitucional acima citado, depreende-se que agiu com acerto o Magistrado primevo, posto que a base de cálculo para a progressão vertical deve levar em conta o salário base da carreira, que se trata do vencimento básico, que não sofre alteração pela progressão vertical. 6. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJ/BA, Apelação Cível nº 8000388-38.2020.8.05.0068, Relator Geder Luiz Rocha Gomes, data de julgamento 30/10/2023, Quinta Câmara Cível, DJe 14/11/2023). Ademais, conforme o inciso XIV do art. 37 da CF, “os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores”. Neste sentido, as vantagens e gratificações as quais fazem jus os servidores públicos devem incidir todos sobre o vencimento básico, evitando-se que a computação de uma gratificação implique em aumento consecutivo e injustificado da gratificação incidente em momento posterior, ou seja, o chamado “efeito cascata”. Acerca do tema, já se manifestou o Supremo Tribunal Federal, conforme se depreende do julgado a seguir ementado: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROGRESSÃO NA CARREIRA. DOCENTE DA UERJ. INEXISTÊNCIA DE EFEITO CASCATA. OFENSA AO ART. 37, XIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE MAIS DE UMA VANTAGEM SOB O MESMO FUNDAMENTO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que o art. 37, XIV, da Constituição Federal, com redação dada pela EC 19/98, veda o cômputo de vantagem recebida no cálculo de vantagem posterior (cálculo em cascata ou efeito repique), porém não proíbe a concessão de mais de uma vantagem sob o mesmo fundamento, desde que calculadas de forma singela sobre o vencimento básico. II – Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - RE: 1357399 RJ 0039931-44.2019.8.19.0000, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 22/04/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 28/04/2022) (…) OFENSA AO ART. 37, XIV (REDAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 19 /1998), DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE MAIS DE UMA VANTAGEM SOB O MESMO FUNDAMENTO... No RE, fundamentado no art. 102 , III , a , da Constituição Federal, alegase, em suma, ofensa ao art. 37, XIV, da mesma Carta... Com esse mesmo entendimento, menciono o RE 1.282.053 -AgR/RJ, de minha relatoria: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROGRESSÃO NA CARREIRA (…) (STF - RE: 1357399 RJ 0039931- 44.2019.8.19.0000, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 14/12/2021, Data de Publicação: 16/12/2021) No caso sub judice, o acolhimento da pretensão dos apelantes implicaria em cômputo dos percentuais previstos no Anexo II da Lei Municipal nº 652/2016 mais de uma vez sob o mesmo fundamento jurídico. Logo, acertada é a sentença, ao reconhecer que a base de cálculo para progressão vertical pretendida deve corresponder ao salário base da carreira. Ante o exposto, REJEITA-SE a preliminar de não conhecimento do recurso e, no mérito, NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se a sentença em sua inteireza, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Majora-se, por fim, os honorários sucumbenciais para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 11 do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa ante o benefício da gratuidade judiciária concedida pelo juízo a quo. Sala de Sessões, de de 2024. Presidente Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000449-93.2020.8.05.0068
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: RONE WELITON BALIZA SANTOS e outros
Advogado(s): RODRIGO RINO RIBEIRO PINA
APELADO: MUNICIPIO DE CORIBE
Advogado(s):
VOTO