PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8003015-93.2018.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: CARLOS NERI DOS SANTOS e outros (4)
Advogado(s): MATEUS TEIXEIRA DE MEDEIROS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

                      EMENTA

Mandado de segurança cível. Auxílio-transporte para policiais militares. Preliminar de litispendência e coisa julgada acolhida parcialmente. Extinção do processo sem resolução do mérito em relação aos impetrantes Carlos Neri dos Santos, Marcos Antônio de Abreu Santos e Booni Guimarães Alexandrino, com fundamento no artigo 485, inciso V, do código de processo civil. Prosseguimento do feito em relação aos impetrantes Ana Cláudia do Bonfim Marinho Macedo e Carlos Wanderlei Anunciação Chagas. Direito ao auxílio-transporte previsto no artigo 92, inciso V, alínea "h", da lei estadual nº 7.990/2001. Ausência de pagamento antes da regulamentação pelo decreto estadual nº 18.825/2019. Segurança concedida. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos da lei nº 12.016/2009.

         ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº   8003015-93.2018.8.05.0000, em que figuram como impetrante CARLOS NERI DOS SANTOS e outros (4) ; e impetrados, ESTADO DA BAHIA e outros (2).

Acordam os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em acolher parcialmente a preliminar de litispendência/coisa julgada, extinguindo o processo sem resolução do mérito em relação aos impetrantes Carlos Neri dos Santos, Marcos Antônio de Abreu Santos e Booni Guimarães Alexandrino, e conceder a segurança pleiteada em relação aos impetrantes remanescentes Ana Cláudia do Bonfim Marinho Macedo e Carlos Wanderlei Anunciação Chagas, e assim o fazem pelos motivos a seguir expostos.

 

Sala de Sessões,  de 2025.





                                                      PRESIDENTE



 

 

                                  DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                                                     RELATOR

 



 

                                     PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Extinção sem resolução do mérito Por Unanimidade

Salvador, 2 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8003015-93.2018.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: CARLOS NERI DOS SANTOS e outros (4)
Advogado(s): MATEUS TEIXEIRA DE MEDEIROS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança cível impetrado por Carlos Neri dos Santos, Ana Cláudia do Bonfim Marinho Macedo, Booni Guimarães Alexandrino, Marcos Antônio de Abreu Santos e Carlos Wanderlei Anunciação Chagas, todos devidamente qualificados nos autos.

A impetração foi direcionada contra atos do Secretário de Administração do Estado da Bahia e do Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado da Bahia, sendo o Estado da Bahia indicado como litisconsorte passivo necessário.

Os impetrantes buscam o reconhecimento do direito ao recebimento do auxílio-transporte, bem como o pagamento retroativo das verbas não percebidas, com fundamento no art. 92, inciso V, alínea “h”, da Lei Estadual nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia). Alegam que, apesar da previsão legal, jamais receberam referida verba antes da regulamentação pelo Decreto Estadual nº 18.825/2019, que entrou em vigor apenas em janeiro de 2019.

Inicialmente, o feito foi suspenso em virtude da instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 0007725-69.2016.8.05.0000 (ID 735270), que tratava da mesma matéria. Após o julgamento do referido incidente e a fixação de tese jurídica vinculante, a suspensão foi levantada em 29 de julho de 2024 (ID 732937).

O Estado da Bahia ingressou no feito (ID 69929367), arguindo, entre outras preliminares, a existência de litispendência e/ou coisa julgada em relação a alguns dos impetrantes. Em 17 de abril de 2025, apresentou questão de ordem (ID 81306588), reiterando a preliminar de litispendência/coisa julgada e incluindo o impetrante Carlos Neri dos Santos no rol daqueles que já teriam ajuizado ações idênticas.

Especificamente, a Procuradoria Geral do Estado da Bahia apontou os seguintes processos:

Para o impetrante Carlos Neri dos Santos: Mandado de Segurança Cível nº 0022699-14.2016.8.05.0000, impetrado em 17 de novembro de 2016 perante este Tribunal de Justiça, no qual já foi proferido acórdão concedendo parcialmente a segurança (IDs 81306588 e 81306591).

Para o impetrante Marcos Antônio de Abreu Santos: Processo de execução individual nº 8020744-30.2021.8.05.0000, ajuizado em 7 de julho de 2021, visando ao cumprimento individual do acórdão proferido no Mandado de Segurança nº 0003818-23.2015.805.0000, com pagamento de Requisição de Pequeno Valor – RPV – realizado em 19 de setembro de 2023, no valor de R$ 8.486,78 (IDs 69929367 e 69946069).

Para o impetrante Booni Guimarães Alexandrino: Procedimento do Juizado Especial Cível nº 8024567-72.2022.8.05.0001, ajuizado em 25 de fevereiro de 2022, tramitando na 2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Salvador/BA, estando suspenso em razão do IRDR nº 0007725-69.2016.8.05.0000 (IDs 69929367 e 69946068).

Para o impetrante Carlos Wanderlei Anunciação Chagas: Processo de execução individual nº 8023339-94.2024.8.05.0000, ajuizado em 3 de abril de 2024, visando ao cumprimento individual do acórdão proferido no Mandado de Segurança nº 0003818-23.2015.805.0000, referente às diferenças apuradas no período de março de 2015 a dezembro de 2018 (IDs 69929367 e 69946070).

A Procuradoria de Justiça, por meio de parecer (ID 81822147), manifestou-se pela não intervenção no feito, por entender ausente o interesse público primário.

Em atenção às preliminares suscitadas, foi determinada a intimação dos impetrantes para manifestação (IDs 75912798 e 86487636). A certidão de ID 90469829 atesta o decurso do prazo sem manifestação por parte dos impetrantes.

É o relatório. Restituo os autos à Secretaria, solicitando sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), com destaque para a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC e do art. 187, I, do RITJBA.

 

Salvador/BA, 18 de setembro de 2025.

 

 Des. José Cícero Landin Neto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8003015-93.2018.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: CARLOS NERI DOS SANTOS e outros (4)
Advogado(s): MATEUS TEIXEIRA DE MEDEIROS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

 

VOTO

Da preliminar de litispendência e coisa julgada

A preliminar de litispendência ou coisa julgada, arguida pelo Estado da Bahia, merece acolhimento em relação a alguns dos impetrantes. O Código de Processo Civil, em seu artigo 337, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, estabelece que se verifica a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada que possua as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Uma ação é idêntica a outra quando apresenta essa tríplice identidade. Havendo litispendência, a ação repetida deve ser extinta sem resolução do mérito, conforme o artigo 485, inciso V, do CPC.

Do impetrante Carlos Neri dos Santos

Em relação ao impetrante, verifica-se a ocorrência de coisa julgada. O mandado de segurança cível nº 0022699-14.2016.8.05.0000 foi impetrado em 17 de novembro de 2016, perante este mesmo Tribunal, tendo como impetrante o próprio Carlos Neri dos Santos, e como impetrados o secretário de Administração do Estado da Bahia, o comandante da Polícia Militar do Estado da Bahia e o Estado da Bahia (ID 81306589). O objeto daquela demanda era o reconhecimento do direito e o pagamento do auxílio-transporte.

A análise do teor do acórdão proferido no processo nº 0022699-14.2016.8.05.0000 (ID 81306591) demonstra que o pedido de concessão do auxílio-transporte foi acolhido parcialmente, garantindo o direito à implementação e ao pagamento retroativo da verba, aplicando-se os parâmetros do Decreto Estadual nº 6.192/97 para o período anterior ao Decreto Estadual nº 18.825/2019. Tendo aquela ação já sido decidida por decisão transitada em julgado, a reprodução da mesma pretensão na presente demanda configura coisa julgada, impondo a extinção do processo sem resolução do mérito quanto a este impetrante.

Do impetrante Marcos Antônio de Abreu Santos

Quanto ao impetrante, a situação revela a existência de coisa julgada. Conforme os documentos acostados, o impetrante ajuizou o processo de execução individual nº 8020744-30.2021.8.05.0000 em 7 de julho de 2021, buscando o cumprimento individual do acórdão proferido no mandado de segurança coletivo nº 0003818-23.2015.805.0000, com o objetivo de receber as diferenças de auxílio-transporte relativas ao período de março de 2015 a dezembro de 2018. Houve homologação dos cálculos e pagamento da Requisição de Pequeno Valor – RPV – em 19 de setembro de 2023, no valor de R$ 8.486,78 (ID 69946069).

A pretensão do presente mandado de segurança, em relação a Marcos Antônio de Abreu Santos, que busca o pagamento retroativo do auxílio-transporte para o mesmo período, já foi satisfeita em outra via judicial. A existência de um título judicial liquidado e pago, com identidade de partes, causa de pedir e pedido, caracteriza coisa julgada, tornando inviável a repropositura da demanda.

Do impetrante Booni Guimarães Alexandrino

Em relação ao impetrante, verifica-se a ocorrência de litispendência. Consta que ele ajuizou o procedimento do Juizado Especial Cível nº 8024567-72.2022.8.05.0001 em 25 de fevereiro de 2022, perante a 2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Salvador/BA.
O objeto daquela ação é o pagamento de valores pecuniários de auxílio-transporte pelo mesmo período anterior à regulamentação de 2019, que é precisamente o mesmo pleito formulado no presente mandamus (IDs 69929367 e 69946068).

O fato de a ação no Juizado Especial estar em curso, mesmo que suspensa em virtude do IRDR, não afasta a configuração da litispendência, conforme o artigo 337, § 3º, do CPC. A reprodução da mesma ação, com as mesmas partes, causa de pedir e pedido, em juízos distintos, impõe a extinção do processo sem resolução do mérito neste mandado de segurança quanto a este impetrante.

Do impetrante Carlos Wanderlei Anunciação Chagas

No que tange ao impetrante, a preliminar de litispendência/coisa julgada arguida pelo Estado da Bahia não se sustenta. O Estado apontou o processo de execução individual nº 8023339-94.2024.8.05.0000, impetrado em 3 de abril de 2024, como fundamento para a preliminar (ID 69929367).

Contudo, o presente mandado de segurança (nº 8003015-93.2018.8.05.0000) foi ajuizado em 20 de fevereiro de 2018.

Para que se configure litispendência ou coisa julgada, é necessário que a ação reproduzida seja anteriormente ajuizada. Como a ação de execução individual citada pelo Estado é posterior à presente demanda, não há como acolher a preliminar de litispendência ou coisa julgada em relação ao impetrante.

Ante o exposto, acolho a preliminar de litispendência/coisa julgada em relação aos impetrantes Carlos Neri dos Santos, Marcos Antônio de Abreu Santos e Booni Guimarães Alexandrino e, em consequência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito quanto a estes, com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil.

Determino o prosseguimento do presente mandado de segurança cível nº 8003015-93.2018.8.05.0000 em relação aos impetrantes Ana Cláudia do Bonfim Marinho Macedo e Carlos Wanderlei Anunciação Chagas.

Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos da Lei nº 12.016/2009.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.

 

 

Salvador/BA, 18 de setembro de 2025.

 

 Des. José Cícero Landin Neto 

Relator