PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público EMENTA Mandado de segurança cível. Auxílio-transporte para policiais militares. Preliminar de litispendência e coisa julgada acolhida parcialmente. Extinção do processo sem resolução do mérito em relação aos impetrantes Carlos Neri dos Santos, Marcos Antônio de Abreu Santos e Booni Guimarães Alexandrino, com fundamento no artigo 485, inciso V, do código de processo civil. Prosseguimento do feito em relação aos impetrantes Ana Cláudia do Bonfim Marinho Macedo e Carlos Wanderlei Anunciação Chagas. Direito ao auxílio-transporte previsto no artigo 92, inciso V, alínea "h", da lei estadual nº 7.990/2001. Ausência de pagamento antes da regulamentação pelo decreto estadual nº 18.825/2019. Segurança concedida. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos da lei nº 12.016/2009. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8003015-93.2018.8.05.0000, em que figuram como impetrante CARLOS NERI DOS SANTOS e outros (4) ; e impetrados, ESTADO DA BAHIA e outros (2). Acordam os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em acolher parcialmente a preliminar de litispendência/coisa julgada, extinguindo o processo sem resolução do mérito em relação aos impetrantes Carlos Neri dos Santos, Marcos Antônio de Abreu Santos e Booni Guimarães Alexandrino, e conceder a segurança pleiteada em relação aos impetrantes remanescentes Ana Cláudia do Bonfim Marinho Macedo e Carlos Wanderlei Anunciação Chagas, e assim o fazem pelos motivos a seguir expostos. Sala de Sessões, de 2025. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8003015-93.2018.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: CARLOS NERI DOS SANTOS e outros (4)
Advogado(s): MATEUS TEIXEIRA DE MEDEIROS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Extinção sem resolução do mérito Por Unanimidade
Salvador, 2 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de mandado de segurança cível impetrado por Carlos Neri dos Santos, Ana Cláudia do Bonfim Marinho Macedo, Booni Guimarães Alexandrino, Marcos Antônio de Abreu Santos e Carlos Wanderlei Anunciação Chagas, todos devidamente qualificados nos autos. A impetração foi direcionada contra atos do Secretário de Administração do Estado da Bahia e do Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado da Bahia, sendo o Estado da Bahia indicado como litisconsorte passivo necessário. Os impetrantes buscam o reconhecimento do direito ao recebimento do auxílio-transporte, bem como o pagamento retroativo das verbas não percebidas, com fundamento no art. 92, inciso V, alínea “h”, da Lei Estadual nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia). Alegam que, apesar da previsão legal, jamais receberam referida verba antes da regulamentação pelo Decreto Estadual nº 18.825/2019, que entrou em vigor apenas em janeiro de 2019. Inicialmente, o feito foi suspenso em virtude da instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 0007725-69.2016.8.05.0000 (ID 735270), que tratava da mesma matéria. Após o julgamento do referido incidente e a fixação de tese jurídica vinculante, a suspensão foi levantada em 29 de julho de 2024 (ID 732937). O Estado da Bahia ingressou no feito (ID 69929367), arguindo, entre outras preliminares, a existência de litispendência e/ou coisa julgada em relação a alguns dos impetrantes. Em 17 de abril de 2025, apresentou questão de ordem (ID 81306588), reiterando a preliminar de litispendência/coisa julgada e incluindo o impetrante Carlos Neri dos Santos no rol daqueles que já teriam ajuizado ações idênticas. Especificamente, a Procuradoria Geral do Estado da Bahia apontou os seguintes processos: Para o impetrante Carlos Neri dos Santos: Mandado de Segurança Cível nº 0022699-14.2016.8.05.0000, impetrado em 17 de novembro de 2016 perante este Tribunal de Justiça, no qual já foi proferido acórdão concedendo parcialmente a segurança (IDs 81306588 e 81306591). Para o impetrante Marcos Antônio de Abreu Santos: Processo de execução individual nº 8020744-30.2021.8.05.0000, ajuizado em 7 de julho de 2021, visando ao cumprimento individual do acórdão proferido no Mandado de Segurança nº 0003818-23.2015.805.0000, com pagamento de Requisição de Pequeno Valor – RPV – realizado em 19 de setembro de 2023, no valor de R$ 8.486,78 (IDs 69929367 e 69946069). Para o impetrante Booni Guimarães Alexandrino: Procedimento do Juizado Especial Cível nº 8024567-72.2022.8.05.0001, ajuizado em 25 de fevereiro de 2022, tramitando na 2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Salvador/BA, estando suspenso em razão do IRDR nº 0007725-69.2016.8.05.0000 (IDs 69929367 e 69946068). Para o impetrante Carlos Wanderlei Anunciação Chagas: Processo de execução individual nº 8023339-94.2024.8.05.0000, ajuizado em 3 de abril de 2024, visando ao cumprimento individual do acórdão proferido no Mandado de Segurança nº 0003818-23.2015.805.0000, referente às diferenças apuradas no período de março de 2015 a dezembro de 2018 (IDs 69929367 e 69946070). A Procuradoria de Justiça, por meio de parecer (ID 81822147), manifestou-se pela não intervenção no feito, por entender ausente o interesse público primário. Em atenção às preliminares suscitadas, foi determinada a intimação dos impetrantes para manifestação (IDs 75912798 e 86487636). A certidão de ID 90469829 atesta o decurso do prazo sem manifestação por parte dos impetrantes. É o relatório. Restituo os autos à Secretaria, solicitando sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), com destaque para a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC e do art. 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, 18 de setembro de 2025. Des. José Cícero Landin Neto Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8003015-93.2018.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: CARLOS NERI DOS SANTOS e outros (4)
Advogado(s): MATEUS TEIXEIRA DE MEDEIROS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Da preliminar de litispendência e coisa julgada A preliminar de litispendência ou coisa julgada, arguida pelo Estado da Bahia, merece acolhimento em relação a alguns dos impetrantes. O Código de Processo Civil, em seu artigo 337, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, estabelece que se verifica a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada que possua as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Uma ação é idêntica a outra quando apresenta essa tríplice identidade. Havendo litispendência, a ação repetida deve ser extinta sem resolução do mérito, conforme o artigo 485, inciso V, do CPC. Do impetrante Carlos Neri dos Santos Em relação ao impetrante, verifica-se a ocorrência de coisa julgada. O mandado de segurança cível nº 0022699-14.2016.8.05.0000 foi impetrado em 17 de novembro de 2016, perante este mesmo Tribunal, tendo como impetrante o próprio Carlos Neri dos Santos, e como impetrados o secretário de Administração do Estado da Bahia, o comandante da Polícia Militar do Estado da Bahia e o Estado da Bahia (ID 81306589). O objeto daquela demanda era o reconhecimento do direito e o pagamento do auxílio-transporte. A análise do teor do acórdão proferido no processo nº 0022699-14.2016.8.05.0000 (ID 81306591) demonstra que o pedido de concessão do auxílio-transporte foi acolhido parcialmente, garantindo o direito à implementação e ao pagamento retroativo da verba, aplicando-se os parâmetros do Decreto Estadual nº 6.192/97 para o período anterior ao Decreto Estadual nº 18.825/2019. Tendo aquela ação já sido decidida por decisão transitada em julgado, a reprodução da mesma pretensão na presente demanda configura coisa julgada, impondo a extinção do processo sem resolução do mérito quanto a este impetrante. Do impetrante Marcos Antônio de Abreu Santos Quanto ao impetrante, a situação revela a existência de coisa julgada. Conforme os documentos acostados, o impetrante ajuizou o processo de execução individual nº 8020744-30.2021.8.05.0000 em 7 de julho de 2021, buscando o cumprimento individual do acórdão proferido no mandado de segurança coletivo nº 0003818-23.2015.805.0000, com o objetivo de receber as diferenças de auxílio-transporte relativas ao período de março de 2015 a dezembro de 2018. Houve homologação dos cálculos e pagamento da Requisição de Pequeno Valor – RPV – em 19 de setembro de 2023, no valor de R$ 8.486,78 (ID 69946069). A pretensão do presente mandado de segurança, em relação a Marcos Antônio de Abreu Santos, que busca o pagamento retroativo do auxílio-transporte para o mesmo período, já foi satisfeita em outra via judicial. A existência de um título judicial liquidado e pago, com identidade de partes, causa de pedir e pedido, caracteriza coisa julgada, tornando inviável a repropositura da demanda. Do impetrante Booni Guimarães Alexandrino Em relação ao impetrante, verifica-se a ocorrência de litispendência. Consta que ele ajuizou o procedimento do Juizado Especial Cível nº 8024567-72.2022.8.05.0001 em 25 de fevereiro de 2022, perante a 2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Salvador/BA. O fato de a ação no Juizado Especial estar em curso, mesmo que suspensa em virtude do IRDR, não afasta a configuração da litispendência, conforme o artigo 337, § 3º, do CPC. A reprodução da mesma ação, com as mesmas partes, causa de pedir e pedido, em juízos distintos, impõe a extinção do processo sem resolução do mérito neste mandado de segurança quanto a este impetrante. Do impetrante Carlos Wanderlei Anunciação Chagas No que tange ao impetrante, a preliminar de litispendência/coisa julgada arguida pelo Estado da Bahia não se sustenta. O Estado apontou o processo de execução individual nº 8023339-94.2024.8.05.0000, impetrado em 3 de abril de 2024, como fundamento para a preliminar (ID 69929367). Contudo, o presente mandado de segurança (nº 8003015-93.2018.8.05.0000) foi ajuizado em 20 de fevereiro de 2018. Para que se configure litispendência ou coisa julgada, é necessário que a ação reproduzida seja anteriormente ajuizada. Como a ação de execução individual citada pelo Estado é posterior à presente demanda, não há como acolher a preliminar de litispendência ou coisa julgada em relação ao impetrante. Ante o exposto, acolho a preliminar de litispendência/coisa julgada em relação aos impetrantes Carlos Neri dos Santos, Marcos Antônio de Abreu Santos e Booni Guimarães Alexandrino e, em consequência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito quanto a estes, com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Determino o prosseguimento do presente mandado de segurança cível nº 8003015-93.2018.8.05.0000 em relação aos impetrantes Ana Cláudia do Bonfim Marinho Macedo e Carlos Wanderlei Anunciação Chagas. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos da Lei nº 12.016/2009. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Salvador/BA, 18 de setembro de 2025. Des. José Cícero Landin Neto Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8003015-93.2018.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: CARLOS NERI DOS SANTOS e outros (4)
Advogado(s): MATEUS TEIXEIRA DE MEDEIROS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
VOTO
O objeto daquela ação é o pagamento de valores pecuniários de auxílio-transporte pelo mesmo período anterior à regulamentação de 2019, que é precisamente o mesmo pleito formulado no presente mandamus (IDs 69929367 e 69946068).