PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



APELAÇÃO CRIMINAL n. 0500211-45.2020.8.05.0201
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: JANILSON SANTOS DOS REIS

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA


ACORDÃO

 

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. APELANTE CONDENADO NO ART. 157, CAPUT, NA FORMA DO ART. 70, AMBOS DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO, A UMA PENA DE 04 (QUATRO) ANOS, 09 (NOVE) MESES E 18 (DEZOITO) DIAS DE RECLUSÃO, A SER CUMPRIDA NO REGIME INICIAL SEMIABERTO, E PAGAMENTO DE 10 (DEZ) DIAS-MULTA, NO VALOR DE 1/30 (UM TRIGÉSIMO) DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS.

 

PRETENSÕES RECURSAIS: 1) ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA PROVADAS. VÍTIMAS CATEGÓRICAS AO RECONHECEREM O RECORRENTE, LOGO APÓS A SUA PRISÃO EM FLAGRANTE, COMO O AUTOR DAS CONDUTAS CRIMINOSAS NARRADAS NA DENÚNCIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO CONTEXTUALIZADO NOS AUTOS QUE DEMONSTRAM QUE AS VÍTIMAS (TRÊS) ESTAVAM EM VIA PÚBLICA QUANDO FORAM ABORDADAS PELO APELADO, QUE ANUNCIOU O ROUBO, MEDIANTE O EMPREGO DE GRAVE AMEAÇA, SUBTRAINDO OS SEUS APARELHOS CELULARES. INOBSTANTE UMA DAS VÍTIMAS NÃO TENHA SIDO OUVIDA EM JUÍZO, OS SEUS RELATOS PRESTADOS NA FASE EXTRAJUDICIAL FORAM CONFIRMADOS, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, ATRAVÉS DAS DECLARAÇÕES E DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS ARROLADAS NA DENÚNCIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 155 DO CPPB. DEPOIMENTOS DOS AGENTES DE SEGURANÇA PÚBLICA QUE REALIZARAM A DILIGÊNCIA QUE CULMINOU NA PRISÃO DO SENTENCIADO E A SUA CONFISSÃO, EM JUÍZO, QUE CORROBORAM AS DECLARAÇÕES VITIMÁRIAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. 2) FIXAÇÃO DA PENA-BASE AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL, EM FACE DO RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO SUMULAR 231 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA EM SEUS DEMAIS TERMOS CONDENATÓRIOS.

RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes Autos de APELAÇÃO CRIMINAL sob nº 0500211-45.2020.8.05.0201, em que figura como Apelante Janilson Santos dos Reis e Apelado o Ministério Público do Estado da Bahia. 

 Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Agosto de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

APELAÇÃO CRIMINAL n. 0500211-45.2020.8.05.0201
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: JANILSON SANTOS DOS REIS

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA


RELATÓRIO

Cuidam os autos de Apelação Criminal interposta por Janilson Santos dos Reis em face de sentença condenatória proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Crime da Comarca de Porto Seguro -BA, nos autos da ação penal em epígrafe.

 

Narra a inicial in verbis:

 

“(...)

No dia 16 de março de 2020, por volta das 21:30 horas, na Rua das Acácias e na Rua das Marrecas, o acusado, ora qualificado, subtraiu para si, um aparelho celular Samsung J2 preto da vítima Telma Regina Fabres; um aparelho celular Xiaomi Note 8, cor azul e branca da vítima Vanessa Guimaraes de Jesus e um aparelho celular MI9T 8 de cor vermelha de Tailane de Jesus Gouveia, conforme auto de exibição e apreensão às fls. 13.

De acordo com os autos o primeiro fato ocorreu na Rua das Marrecas, onde a vítima Telma Regina Fabres estava próxima a sua residência quando foi surpreendida pelo acusado, anunciando o assalto em posse de um simulacro. Janilson pegou o celular – um Samsung J2 preto - da vítima e empreendeu fuga a pé.

Da mesma forma, o segundo fato ocorreu na Rua das Acácias, quando as vítimas Vanessa Guimares de Jesus e Tailane de Jesus Gouveia estavam na porta da casa de uma amiga e foram surpreendias pelo denunciado, ainda em posse do simulacro, que subtraiu dois aparelhos de celular: Xiaomi Note 8, cor azul aparelho celular MI9T 8 de cor vermelha.

Após este último delito, o acusado evadiu-se do local, tendo um indivíduo desconhecido corrido atrás dele e visto o momento em que o mesmo entrou em um carro gol prata e empreendeu fuga.

Em seguida, a polícia foi acionada e informada sobre o roubo e o veículo a qual o acusado havia utilizado para fugir em direção ao Centro Cultural.

Em posse de tais informações, uma viatura empreendeu diligências e conseguiu encontrar o carro com três ocupantes: Janilson, Wesley da Cruz Lima e Josué Freitas Romualdo.

Durante as buscas no automóvel os policiais apreenderam o simulacro em formato de arma de fogo calibre .40 9mm, PT 92 AF marca Taurus, número 18507149 e parte da res furtiva, o aparelho celular Samsung J2 preto.

Diante dos fatos, o acusado e os outros dois indivíduos foram conduzidos a Delegacia. Chegando na Delegacia as três vítimas reconheceram o acusado como sendo autor dos roubos e quanto aos outros 2 indivíduos, foram liberados por não haver provas que os incriminassem.

(...)” (Id nº. 54195579).

 

Por tais fatos, restou o Apelante denunciado nos termos do art. 157, caput, na forma do art. 71, ambos do Código Penal Brasileiro, tendo o juízo primevo recebido a Denúncia em 05/05/2020 (Id nº. 54195588).

 

Ultimada a instrução criminal, o Apelante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 157, caput, c/c o art. 70, ambos do Código Penal Brasileiro, fixando o juízo a quo a sua reprimenda em 04 (quatro) anos, 09 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto.

 

A pena de multa fora estabelecida em 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. (Id nº. 54197028).

 

A sentença foi publicada em mãos do escrivão em 02/08/2023 (Id nº. 54197028).

 

Irresignada, a Defesa interpôs Apelação (Id nº. 54197036 e Id nº. 54197052), pugnando: “a) A absolvição do acusado com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, em razão da fragilidade probatória; b) Em caráter subsidiário, a aplicação da atenuante prevista no art. 65, Ido Código Penal e a não aplicação da Súmula 231 do STJ.” (sic).

 

Prequestionou o “art. 65, inciso I, art. 70, art. 71, art. 157, todos do Código Penal; art. 155, art. 204, art. 226, art. 386, inciso VII, todos do Código de Processo Penal; art. 5º, incisos, XLVI, LIV, LV, LVII e art. 93, inciso IX da Constituição Federal.” (sic).

 

Em contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo improvimento do recurso (Id nº. 54197055).

 

A douta Procuradoria de Justiça opinou pelo improvimento do recurso, mantendo-se a sentença hostilizada em seus inteiros termos condenatórios (Id nº. 62973666).


É o relatório. Passa-se ao voto


 Des. Julio Cezar Lemos Travessa 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



APELAÇÃO CRIMINAL n. 0500211-45.2020.8.05.0201
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: JANILSON SANTOS DOS REIS

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

: 


VOTO

Presentes os pressupostos de sua admissibilidade, a Apelação deverá ser conhecida.

 

O pleito absolutório não merece prosperar.

 

In casu, o nobre Magistrado de primeiro grau proferiu o édito condenatório com âncora em elementos dos autos (probatórios e informativos) que demonstraram a certeza de que o Apelante foi o autor dos fatos criminosos, cujas materialidades igualmente restaram configuradas, narrado na exordial.

 

A materialidade delitiva resta demonstrada no Auto de Exibição e Apreensão (Evento nº. 54195582, fl. 05), bem como em toda prova coligida aos autos.

 

Antes, contudo, de adentrar no exame da autoria, é importante consignar que a Defesa, a despeito de não ter arguido a matéria em sede de preliminar, defende em sua tese absolutória que o “reconhecimento do réu não seguiu o previsto no Código Processo Penal.” (sic).

 

Do exame dos autos verifica-se, contudo, que em todas as fases da persecução penal as ofendidas foram categóricas ao apontar o Recorrido como o autor do delito (Auto de Reconhecimento. Evento nº. 54195581, fls. 08 e 10 e Assentada judicial), sendo fácil perceber que não houve no espírito das vítimas, qualquer dúvida, mínima que seja, acerca da autoria.

 

Pontue-se que o reconhecimento em questão, ao contrário do que argumenta a Defesa, não se constituiu em prova indelével da autoria delitiva no caso vertente, restando autoria do Apelante evidenciada também por fartos e seguros elementos de prova, reproduzidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, aptos a sustentarem a sua condenação, sendo imerecida a alegação, como se demonstrará ao longo deste Acórdão.

 

Acerca da matéria, decidiu essa Colenda Turma Criminal já decidiu:

 

“(...)

Inicialmente, quanto à preliminar de nulidade suscitada pela defesa, entende-se que a eventual ausência das formalidades previstas no art. 226 do CPP, quanto ao reconhecimento de pessoas, trata-se de mera irregularidade e não macula a prova produzida, bem como, não invalida a marcha processual subsequente, não havendo falar em nulidade. Nesse sentido: “APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - ART. 157, § 2º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS CONFIGURADAS - PALAVRAS DA VÍTIMA E DE TESTEMUNHAS - PROVA SUFICIENTE AO ÉDITO CONDENATÓRIO - FORMA DE RECONHECIMENTO DO ACUSADO - VALIDADE - INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À REGRA DO ART. 226 DO CPP. - Demonstradas a autoria e a materialidade do crime de roubo, deve ser mantida a decisão de origem, não havendo espaço para possível absolvição. Em sede de crimes patrimoniais, que geralmente são praticados na clandestinidade, configura-se preciosa a palavra da vítima e de testemunhas para o reconhecimento do agente, mormente quando não há nada nos autos que demonstre que elas tenham inventado tais fatos com a simples intenção de prejudicar o acusado - A falta de atendimento a alguma das exigências do art. 226 do CPP não conduz à nulidade da prova de reconhecimento do agente, pois elas são formais e não da essência à validade desse ato”. (TJ-MG - APR: 10342140138252001 MG, Relator: Sálvio Chaves, Data de Julgamento: 27/05/2020, Data de Publicação: 29/05/2020). Preliminar rejeitada” (Classe: Apelação, Número do Processo: 0561782-74.2016.8.05.0001, Relator (a): IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ, Publicado em: 09/07/2021).

 


Esta é igualmente a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:


 

“(...)

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO. NULIDADE DE RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. NÃO OCORRÊNCIA. AUTORIA ASSOCIADA POR OUTROS ELEMENTOS COLHIDOS DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. IDONEIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE.

1. No que se refere ao reconhecimento pessoal previsto no art. 226 do CPP, entende esta Corte que, existindo "outros elementos a corroborar, em um juízo perfunctório, o envolvimento do ora Agravante com as condutas supostamente praticadas" (AgRg no RHC n. 160.901/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 20/6/2022).

2. No presente feito, na forma como foi delineada pelo Tribunal de origem, o reconhecimento fotográfico, aliado às demais provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, foram suficientes para confirmar a autoria do delito.

3. O reconhecimento fotográfico da autoria delitiva pela vítima, na delegacia, não constituiu como único elemento de prova, sendo, na realidade, amparado por provas independentes do ato de reconhecimento, tendo sido apontado que a vítima foi categórica "em afirmar o reconhecimento do réu durante a audiência e em afirmar que ele estava na companhia de outro indivíduo, quando da ocorrência do roubo". Ademais, o réu foi surpreendido, no dia seguinte aos fatos, na posse do veículo da vítima.

4. Estando os elementos informativos da fase inquisitiva - reconhecimento realizado pela vítima - corroborados pela prova produzida em juízo - depoimentos realizados em juízo -, não se verifica, pois, a alegada nulidade. Precedentes.

5. Agravo regimental improvido.

(AgRg no HC n. 763.773/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023.)

 

“(...)

1. O reconhecimento fotográfico constitui prova inicial que deve ser referendada por reconhecimento presencial do suspeito e, ainda que o reconhecimento fotográfico seja confirmado em juízo, não pode ele servir como prova isolada e única da autoria do delito, devendo ser corroborado por outras provas independentes e idôneas produzidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.

2. Neste caso, porém, não se pode dizer que a condenação teve por lastro exclusivo o reconhecimento do agravante pelas vítimas, sendo certo que o conjunto probatório apresenta outros elementos que formaram a convicção do magistrado, levando-o a acolher a pretensão acusatória.

(...)

4. Agravo regimental improvido.” (AgRg no HC 669.563/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2021, DJe 08/06/2021)” (Grifos acrescidos).

 

Como dito, no caso vertente a prova angariada ao caderno processual não deixa dúvida acerca da autoria delitiva, tendo a vítima Vanessa Guimarães de Jesus identificado o ora Apelante como a pessoa que a abordou e exigiu a entrega dos seus pertences, descrevendo, com riqueza de detalhes, o modus operandi do agente, consoante ora se destaca:

 

“Estávamos eu e Tailane, no centro, na Rua das Acácias; estávamos na casa de amigos nossos; foi por volta de nove e meia, dez horas, quando a gente estávamos nos despedindo na porta da casa; foi quando ele apareceu (inaudível), pedindo os celulares, foi quando Tailane entregou e eu disse que não ia entregar; ele me ameaçou e eu entreguei; (...)”. (Pje Mídias).

 

“Que o marido da amiga apareceu, momento em que o acusado correu; que ouviram apenas o rastro do carro; que uma amiga delas foi atrás do acusado de bicicleta; que reconheceram o carro, era de cor prata e tinha duas portas; que ligaram para a polícia após o assalto, informaram o ocorrido; que em tempo de 10 a 15 minutos apareceu uma viatura na casa do casal; que os policiais estavam com fotos no celular para que fosse realizado o reconhecimento, porém ela já tinha ido embora; que a polícia as encontrou em um ponto de ônibus próximo à casa e mostraram a foto de alguns suspeitos que estavam roubando na mesma noite; que não reconheceram por meio da foto; que os policiais encaminharam-nas até a Delegacia para que fizessem o boletim de ocorrência; que no ato do reconhecimento foi colocado o acusado de ter assaltado acompanhado de os dois suspeitos que estavam no carro com ele; que não reconheceram os outros dois que foram abordados junto com o acusado de assaltá-las, reconheceu apenas o que assaltou; que a roupa usada pelo acusado no momento do assalto estava dentro do carro; [...]; que o celular de Telma foi encontrado com o acusado, o de Tailane não; que o celular dela não foi encontrado; [...]; que nem ela nem Tailane viram o carro; que foi o marido da amiga que ela estava na casa quem viu o carro; que o marido da amiga não viu quem estava dentro do carro, mas sabia que eram os acusados, pois a rua estava deserta no momento, só tinha aquele carro; que estavam prestando queixa quando chegou uma guarnição com o acusado; que os acusados entraram na mesma sala em que elas estavam; que assim que entraram na sala ela reconheceu o indivíduo que realizou o assalto, que não reconheceu os outros dois, pois estavam dentro do carro; que reconheceu a roupa que foi usada no momento do assalto; que assim que os acusados chegaram, ela bateu o olho no suspeito e disse que era ele; que os acusados ficaram o tempo todo na mesma sala em que elas estavam, então os policiais perguntaram se realmente havia sido ele; que ela, Tailane e Telma reconheceram; que em outro momento o policial perguntou: é ele mesmo? e elas confirmaram que reconheceram a roupa como aquela usada no momento do assalto.” (sic). (Trechos extraídos da sentença. Id nº. 54197028. Pje Mídias) (Grifos acrescidos).

 

No mesmo sentido foram as declarações da ofendida Tailane de Jesus Gouveia, corroborando os relatos da vítima Vanessa Guimarães de Jesus, no sentido de que o Apelante subtraiu os seus bens, mediante ameaça exercida com o emprego de arma de fogo, sendo oportuno trazer à lume os seguintes trechos da sua oitiva em juízo: 

 

“(...)

[...] Que na hora que o marido da amiga dela apareceu, o acusado correu; que o marido da amiga viu o acusado entrando em um carro de cor prata; que aproximadamente 10 minutos depois a polícia pegou os suspeitos, pois outra pessoa também havia feito uma denúncia sobre outro assalto; que quando os policiais as encontraram, estavam com fotos de outras pessoas; que os policiais falaram: “vocês querem fazer o BO? a gente leva vocês lá”; que quando chegaram na Delegacia, outros policiais chegaram com os suspeitos; que o indivíduo que realizou o assalto já tinha mudado de camisa; que no momento do assalto estava com uma camisa azul e na delegacia estava vestindo uma camisa vermelha; que os policiais estavam com a camisa azul encontrada dentro do carro; [...]; que não lembra a cor da arma, que ficou em choque no momento e não se recorda desses detalhes, pois a arma estava apontada para o rosto dela; que não conseguiu recuperar o celular; que ela e Vanessa estavam sentadas registrando o boletim de ocorrência e na hora os policiais entraram com o acusado e outros dois rapazes; que reconheceu apenas o acusado, pois foi ele quem realizou o assalto, os outros dois estavam dentro do carro; que na hora em que o acusado entrou já olharam, não teve nenhuma proteção, quando viraram já viram os suspeitos e reconheceram o acusado; [...];que ficou em estado de choque, começou a tremer; que tem crise de ansiedade e ficou tremendo; [...]; que ligaram para a polícia e ela e a amiga decidiram ir embora; que foram para o ponto de ônibus e a polícia foi ao encontro delas; que os policiais mostraram fotos de outras pessoas, os quais elas não reconheceram; que os policiais as levaram para fazer o registro do boletim de ocorrência; [...]”. (Trechos extraídos da sentença. Id nº. 54197028. Pje Mídias) (Grifos acrescidos).

 

Do exame do conjunto probatório vertido nos autos, portanto, verifica-se que a condenação do Recorrente não foi baseada exclusivamente em provas indiciárias ou precárias, como quer fazer crer a Defesa. Ao contrário, foi lastreada em elementos probatórios, produzidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, tendo as vítimas sido uníssonas quanto ao reconhecimento do Recorrente, apontando-o como o autor dos fatos delituosos ora em exame (três roubos).

 

Por oportuno, transcreve-se as declarações da ofendida Telma Regina Fabres, prestadas perante a autoridade policial:

 

“Que hoje por volta de 21h30 min estava próximo a sua residência na rua na qual mora quando em dado momento um indivíduo abordou a declarante. Que estava portando uma arma preta, a qual foi apreendida pelos policiais militares, anunciando o assalto. Que o indivíduo levou o celular Samsung de cor preta J2 da sua propriedade. Que após assaltá-la o indivíduo virou a esquina da rua da Sorveteria Oly e empreendeu fuga. Que ligou para polícia para relatar o fato, quando após cinco minutos da sua ligação policiais militares foram até sua residência para relatar que tinham recuperado seu celular. Que reconhece apenas o indivíduo Janilson Santos dos Reis como o indivíduo que lhe assaltou.” (Evento nº. 54195582, fl. 07).

 

As suas declarações, como visto alhures, foram confirmadas em juízo pela vítima Vanessa Guimarães de Jesus, judicializando a prova, e, ainda, pelo Policial Militar Ronaldo Joaquim Lins Dantas – “que no veículo tinha um simulacro; que foi encontrado o celular da Telma.” (Testemunha - SD/PM Ronaldo Joaquim Lins Dantas. Trechos extraídos da sentença) (Grifos acrescidos).

 

Não pode ser desprezado, ainda, que a ofendida Telma Regina Fabres, reconheceu pessoalmente o Recorrido na Delegacia, logo após a sua prisão em flagrante, o que pode ser constatado não só nas suas declarações, mas também no Auto de Reconhecimento acostado à fl. 08, do evento nº. 54195582.

 

Assim, falece razão a alegação da Defesa de que a condenação do sentenciado foi realizada com fundamento apenas em elementos colhidos na fase investigativa.

 

Registre-se que a utilização dos elementos produzidos na fase policial, conquanto não possam, por si só, subsidiar um édito condenatório, servem de reforço às provas colhidas durante a fase judicial, uma vez que, no sistema de valoração da prova adotado pelo direito brasileiro (Livre Convencimento Motivado), é permitido ao Magistrado formar seu entendimento cotejando o material da etapa processual com o da pré-processual. O que não se admite, evidentemente, é condenação embasada tão somente por arcabouço oriundo do procedimento inquisitorial. É o que se percebe da interpretação literal do dispositivo previsto no art. 155 do Diploma de ritos penais:

 

“Art.155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)” (grifo acrescido)

 

 

A jurisprudência também é unânime em aceitar tal entendimento, como se observa das ementas a seguir transcritas:

 

 

“PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. 2. AFRONTA AO ART. 155 DO CPP. NÃO VERIFICAÇÃO. EXISTÊNCIA DE PROVAS JUDICIALIZADAS. 3. VIOLAÇÃO DO ART. 215 DO CP. AUSÊNCIA DAS ELEMENTARES. NÃO VERIFICAÇÃO. OFENSA AO ART. 386 DO CPP. CONJUNTO PROBATÓRIO. REVERSÃO DAS CONCLUSÕES DA CORTE LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 4. AFRONTA AO ART. 312 DO CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. SÚMULAS 282/STF E 356/STF. 5. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. 6. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.

(...)

2. No que concerne à alegada afronta ao art. 155 do CPP, tem-se que mencionado dispositivo legal veda apenas a condenação baseada exclusivamente em elementos extrajudiciais. Assim, havendo também provas judicializadas, não há óbice à utilização dos elementos de prova obtidos no inquérito policial, submetidos ao crivo do devido processo legal.

- Nessa linha de raciocínio, o art. 155 do Código de Processo Penal preconiza estar vedada a condenação do réu fundada exclusivamente em elementos de informação colhidos durante o inquérito e não submetidos ao crivo do contraditório e da ampla defesa, ressalvadas as provas cautelares e não repetíveis. Entretanto, segundo reiterada jurisprudência desta Corte, em atendimento ao princípio da livre persuasão motivada, tais provas, desde que corroboradas por elementos de convicção produzidos na fase judicial, podem ser valoradas na formação do juízo condenatório, como ocorreu no caso concreto (AgRg no HC n. 342.690/RO, Quinta Turma, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, DJe de 13/04/2021).

(...)

(...)

6. Agravo regimental a que se nega provimento. Ordem concedida, de ofício, para autorizar que o recorrente aguarde o trânsito em julgado da condenação em liberdade.” (AgRg no AREsp n. 1.872.115/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 20/8/2021.) (Grifos acrescidos).

 

Sobreleve-se que no presente caso, não só as declarações vitimárias se constituem em certeza da autoria, como dito, mas toda a prova colhida nas duas fases da persecução penal, sendo oportuno destacar o depoimento prestado, em juízo, pelos agentes de segurança pública que participaram da diligência:

 

“Que confirma esse depoimento; que logo na assunção do serviço, fomos informados que um veículo gol prata, estava realizando roubo no centro; que eram três indivíduos; que era umas 14h quando ficou sabendo disso, guardou a informação; que a noite duas mulheres tinham sido assaltadas, saindo em diligência; que lograram êxito ao encontrar o veículo próximo ao centro cultural; que abordaram o veículo e achamos um simulacro; que acharam o aparelho celular; que mantiveram contato com a vítima, tendo a mesma reconhecido; que encaminharam as partes para delegacia, para serem feitos os procedimentos legais; que na delegacia tinha mais umas duas vítimas; que elas reconheceram eles na sua frente; que tiveram contato com uma senhora; que não se recorda o nome, tendo em vista o tempo; que ela foi incisiva no Janilson; que os outros também são conhecidos pelas autoridades; que o Josué já foi preso por tráfico de drogas e por porte de arma de uso restrito; que ele estava dentro do carro; que a camisa azul e o boné também estava dentro do carro; [...]; que reconheceu tanto o indivíduo, o celular, a camisa e o boné; que não reconheceu os outros indivíduos; que o primeiro chamado foi das mulheres; que a Telam não deu tempo de acionar o 190; que nesse tempo encontrou a vítima; que o veículo abordado ela reconheceu o indivíduo; que no veículo tinha um simulacro; que foi encontrado o celular da Telma.” (Testemunha - SD/PM Ronaldo Joaquim Lins Dantas. Trechos extraídos da sentença) (Grifos acrescidos).

 

“Que estava em ronda, próximo a praça do dendê; que ouviram via rádio, através do CICOM; que estava tendo roubo naquela localidade; que foram para principal e viram o veículo passando; que abordaram; que eles estavam muitos nervosos; que foi encontrado um simulacro na parte traseira do veículo; que a vítima reconheceu; [...]; que levaram eles para delegacia para que outras pessoas pudessem reconhecer os mesmos; que não se recorda de nenhum deles; [...]; que ela reconheceu um deles elementos; [...]” (Testemunha - SD/PM Emerson Oberdan Correira Souza Pinto. Trechos extraídos da sentença). 

 

Em que pese a divergência doutrinária acerca do valor probatório do depoimento de policial que participa da prisão do acusado, o Tribunal da Cidadania já consolidou o entendimento de reconhecer a sua validade, considerando-o como meio de prova idôneo para lastrear eventual condenação, como se pode extrair da ementa abaixo colacionada:

 

“(...)

2. Os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese.

(...)” (AgRg no REsp 1926887/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 19/04/2022, DJe 25/04/2022) (grifos acrescidos).

 

Ressalte-se que a Defesa não se desincumbiu em trazer ao in folio qualquer prova que ilidisse o depoimento das testemunhas arroladas pela acusação, de forma que a presunção de legitimidade que norteia a atuação do agente de segurança pública não pode ser afastada, uma vez que as suas declarações se encontram corroboradas nos autos através de outros elementos de prova, conforme já demonstrado no presente Acórdão.

 

Convém referir que as testemunhas arroladas pela acusação, cautelosamente, procuraram trazer a lume, tão somente, o que recordavam acerca dos fatos, com o devido cuidado em não culminar por atribuir aos seus relatos narrativas estribadas em “falsas memórias”, o que demonstra, por mais essa vertente, que tanto as vítimas como os agentes estatais, não possuem qualquer motivo pessoal para incriminar o sentenciado.

 

Não se pode desprezar, ainda, que a narrativa das vítimas foi reforçada pelo próprio Apelante, como se infere dos trechos da sua oitiva abaixo destacados:

 

“(...)

“Que os fatos descritos na denúncia são verdadeiros; que realizou o roubo porque estava passando por uma situação difícil, estava morando de aluguel, estava casado e não estava conseguindo manter com as coisas dentro de casa devido ao trabalho em que estava; que trabalhava de ajudante de mecânico;[inaudível]; que saiu desse serviço e procurou outro melhor, mas não conseguiu; [inaudível]; que então passou pela mente dele praticar o ato; que o ato foi praticado apenas por ele; que as pessoas estavam no carro porque ele tinha pegado uma lotação na hora, mas não conhecia as pessoas que estavam no carro; que já foi preso quando era menor de idade, mas as coisas encontradas na ocasião não eram dele e não tinha envolvimento; que utilizou uma réplica de arma de fogo; que não agrediu nenhuma das vítimas, pediu apenas para que entregassem os pertences; que foi preso com 18 (dezoito) anos e agora está com 20 (vinte) anos; que mora em Porto Seguro e não faz parte de nenhuma facção criminosa; que estava em casa e estava passando por uma situação difícil; que trabalhava antes como ajudante de mecânico, mas ganhava muito pouco; que ganhava R$ 100,00 (cem reais) por semana; que saiu desse serviço porque o serviço estava devagar; que procurou outro serviço, mas não conseguiu encontrar; que comprou um simulacro na internet que custava aproximadamente R$ 30,00 (trinta reais); que foi para o Centro praticar o ato; que viu as vítimas paradas na porta da casa, chegou e falou: não reage, isso é um assalto, quero só os pertences de vocês e mais nada; que foram passados dois celulares pelas vítimas; que o carro prata que ele entrou era lotação; que a lotação estava esperando porque ele pediu, disse que era pra ver se encontrava algum serviço; que desceu do carro e seguiu a pé quando viu a outra vítima e deu a voz de assalto dizendo: “isso aqui é um assalto, quero seus pertences e vou te deixar em paz”; que a vítima entregou o celular, ele pegou uma lotação e foi para casa, momento em que foi abordado pelos policiais; que os policiais falaram sobre os assaltos que estavam ocorrendo e no disque denúncia foram passadas as características de um carro gol prata; que os policiais fizeram uma abordagem de rotina para ver se eram eles que haviam praticados aqueles atos; que então os policiais começaram a revistar o carro e não encontraram nada; que os policiais mandaram que eles fossem para o outro lado da calçada e revistaram o carro novamente, então encontraram o aparelho celular no carro e o simulacro embaixo do banco; que pegou a mesma lotação; que antes de ser abordado, viu uma viatura parada; que dispensou dois celulares ao ver a viatura, pois ficou com medo de ser preso; que quando passaram a viatura abordou; que os outros dois que estavam no carro não participaram do assalto; que não retornou para pegar os celulares; que depois que foi abordado já foi conduzido até a Delegacia; que já jogou futebol; que morava com a esposa antes de ser preso.” (Interrogatório - Janilson Santos dos Reis. Trechos extraídos da sentença).

 

Com efeito, o Recorrente foi uníssono na descrição dos fatos, em total consonância com as declarações prestadas pelas vítimas e com os depoimentos dos agentes estatais.

 

Nessa toada, verifica-se que os documentos que integram o painel probatório são harmônicos, firmes e indeléveis de dúvida acerca da autoria e materialidade dos fatos objetos desta ação penal, restando evidenciado que o Apelante violou as normas insertas no artigo 157, caput, na forma do art. 70, ambos do Código Penal Brasileiro, devendo ser rechaçado o pleito absolutório, e, assim, ser mantida a condenação na forma da sentença. 


2 – Redução da pena aquém do mínimo legal, em face do reconhecimento da confissão espontânea.

 

No tocante a redução da pena-base aquém do mínimo legal, o pleito defensivo não merece acolhimento.

 


Na segunda fase do procedimento dosimétrico, como se observa na sentença hostilizada, o nobre Magistrado a quo reconheceu a atenuante da menoridade em favor do Recorrente, deixando, contudo, de reduzir a sua reprimenda, em razão da sanção-base ter sido fixada no mínimo legal, à inteligência do enunciado sumular 231 do STJ.

 


Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a qual perfilha esta relatoria, continua pacificado que o reconhecimento de qualquer circunstância atenuante não pode conduzir a pena-base aquém do mínimo legal, consoante se extrai dos excertos abaixo transcritos:

 

“(...) 1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem, de ofício, se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente.

2. Na segunda fase da dosimetria, a pena não pode ficar aquém do mínimo legal, conforme o entendimento consolidado no enunciado n. 231 da Súmula desta Corte Superior de Justiça, verbis: "a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal".

Assim, a despeito das atenuantes suscitadas pelo impetrante, não seria cabível a redução pena do paciente, na segunda fase, visto que a pena-base foi fixada no mínimo legal.

3. A causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art.

33 da Lei n. 11.343/06 não foi aplicada em razão das circunstâncias apuradas na instrução processual evidenciarem que o paciente se dedicava a atividades criminosas. A reforma desse entendimento constitui matéria que refoge ao restrito escopo do habeas corpus, porquanto, demanda percuciente reexame de fatos e provas, inviável no rito eleito. 4. A quantidade da droga demonstra a gravidade concreta do delito, justificando, por força do princípio da individualização da pena, o agravamento do aspecto qualitativo (regime) da pena.

5. Habeas corpus não conhecido.

(HC 507.331/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 19/08/2019) (grifos acrescidos).

 

Esse também é o entendimento do Plenário do Supremo Tribunal Federal que, julgando o Recurso Extraordinário nº. 597270, reconheceu a existência de repercussão geral e decidiu, por unanimidade, que as atenuantes genéricas não podem conduzir a redução da pena aquém do mínimo legal, cujo julgado restou assim ementado:

 

“AÇÃO PENAL. Sentença. Condenação. Pena privativa de liberdade. Fixação abaixo do mínimo legal. Inadmissibilidade. Existência apenas de atenuante ou atenuantes genéricas, não de causa especial de redução. Aplicação da pena mínima. Jurisprudência reafirmada, repercussão geral reconhecida e recurso extraordinário improvido. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC. Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”.( RE 597270/RS. Rel.   Min. CEZAR PELUSO. J. 26/03/2009).”

 

Dessa forma, inobstante o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, I, do CPB, mantém-se a sanção-base no mínimo legal, à inteligência da Súmula 231 do STJ.


É importante fazer um recorte para deixar registrado que não passou in albis que o juízo primevo, na sentença hostilizada, não reconheceu a atenuante da confissão em favor do Recorrente, inobstante tenha apontado e transcrito o seu interrogatório, aludindo à sua confissão.

 

A Defesa não se manifestou a respeito no presente recurso (em momento algum postulou o seu reconhecimento) e, como já devidamente explanado, no presente caso não há qualquer prejuízo ao Apelante, na medida em que a sua pena continuará no mínimo legal, em atendimento ao enunciado sumular 231 do STJ, não havendo implicação, ainda, em outros benefícios.


Ante todo o exposto, vota-se pelo CONHECIMENTO e pelo IMPROVIMENTO do Apelo, mantendo-se a sentença vergastada em seus demais termos condenatórios.


 Des. Julio Cezar Lemos Travessa

Relator