PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. PARÂMETRO DE TETO REMUNERATÓRIO. VINCULAÇÃO ANTERIOR AO SUBSÍDIO DE DESEMBARGADOR. DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL EM SEDE DE EXECUÇÃO DO PROCESSO PARADIGMA. REDEFINIÇÃO DO LIMITE CONSTITUCIONAL PARA O SUBSÍDIO DE GOVERNADOR. TEMA 480 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO CONFIGURADAS. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia contra acórdão colegiado que concedeu parcialmente a segurança para reconhecer o direito do impetrante à incidência do reajuste de 16,38% (Lei Federal nº 13.752/2018) sobre seu subteto remuneratório, o qual se encontrava vinculado ao subsídio de Desembargador em face de coisa julgada decorrente do Mandado de Segurança nº 0014190-65.2014.8.05.0000. 2. O embargante aponta a ocorrência de omissão decorrente de relevante fato, consubstanciado em decisão prolatada na execução do próprio processo paradigma (ID 89900595), que declarou que, a partir da vigência da Emenda Constitucional Estadual nº 25/2018 (19/12/2018), o teto do servidor passou a ser o subsídio de Governador do Estado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se a superveniência de decisão judicial definitiva proferida na fase executiva da demanda anterior, redefinindo o teto remuneratório do impetrante como o subsídio de Governador a contar de 19 de dezembro de 2018, afasta o direito líquido e certo à percepção de reajustes incidentes sobre o subsídio de Desembargador e justifica a atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 480 da repercussão geral, assentou que a instituição de teto remuneratório por emenda constitucional possui aplicação imediata, submetendo todas as verbas percebidas pelos servidores públicos, ainda que adquiridas sob a vigência de regime legal anterior, sem que isso ofenda a garantia da irredutibilidade de proventos ou o direito adquirido. 5. No caso concreto, o próprio Tribunal de Justiça, na esfera de execução do processo de origem, reconheceu os efeitos modificativos da Emenda Constitucional Estadual nº 25/2018 e estabeleceu, por decisão transitada em julgado (ID 89900595), que o teto remuneratório do impetrante deixou de ser equivalente ao subsídio de Desembargador, passando a corresponder ao subsídio de Governador desde 19 de dezembro de 2018. 6. Configura-se, portanto, manifesta contradição e omissão no acórdão embargado ao manter a vinculação do servidor ao paradigma de Desembargador para fins de reajuste vencimental, revelando-se imperiosa a adequação do julgado ao fato jurídico novo e definitivo que rege a relação de trato sucessivo das partes. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos com efeitos modificativos para reformar o acórdão anterior e denegar a segurança pretendida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8059953-98.2024.8.05.0000, em que figuram como apelante JAIRO MOREIRA DE OLIVEIRA e como apelada GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (2). Salvador, . PRESIDENTE DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8059953-98.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JAIRO MOREIRA DE OLIVEIRA
Advogado(s): JORGE SANTOS ROCHA JUNIOR, GUSTAVO DE OLIVEIRA FRANK, JORGE SANTOS ROCHA NETO
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, em ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público A1 Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia (ID 103007088) em face do acórdão proferido por esta Seção Cível de Direito Público, o qual concedeu parcialmente a segurança pleiteada por Jairo Moreira de Oliveira (ID 101019714). O julgado embargado concluiu pela concessão parcial da segurança unicamente para determinar que as autoridades impetradas implementassem o reajuste de 16,38% conferido aos subsídios dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, relativo ao limite remuneratório aplicável ao impetrante, com efeitos retroativos à data de impetração do presente mandado de segurança, deduzidas eventuais parcelas já pagas na esfera administrativa. O fundamento adotado pela decisão colegiada amparou-se na existência de coisa julgada material decorrente de anterior mandado de segurança (Processo nº 0014190-65.2014.8.05.0000), o qual assegurava ao servidor o direito de ter seus proventos limitados pelo subsídio dos magistrados de segundo grau. Em suas razões recursais, o Estado da Bahia aponta a ocorrência de omissão substancial no julgado, decorrente de fato novo superveniente que altera de forma direta o parâmetro de teto remuneratório aplicável ao embargado. Sustenta que, na fase de execução do processo de origem (Processo nº 0014190-65.2014.8.05.0000), foi prolatada decisão judicial, na qual este Tribunal de Justiça acolheu embargos de declaração com efeitos modificativos para declarar que, a partir da vigência da Emenda Constitucional Estadual nº 25 de 19 de dezembro de 2018, o limite remuneratório do servidor inativo passou a ser regulado pelo subsídio mensal do Governador do Estado da Bahia, nos termos do artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal. Desse modo, o ente público assevera que, uma vez redefinidos os efeitos do título executivo judicial que servia de suporte à pretensão do embargado, impõe-se a reforma do acórdão para a integral denegação da segurança, sob pena de subsistirem provimentos judiciais contraditórios regendo a mesma relação jurídica (ID 103007088). Intimado para se manifestar sobre o recurso, o embargado Jairo Moreira de Oliveira ofereceu contrarrazões (ID 103449540). Defende a impossibilidade de conhecimento das alegações estatais, sob o argumento de que a matéria estaria sob o manto da preclusão consumativa, não sendo os embargos de declaração a via adequada para a inovação de teses recursais. No mérito, pugna pela manutenção integral do acórdão recorrido, aduzindo a intangibilidade da coisa julgada material em relação ao direito de ver seus vencimentos limitados pelo teto de Desembargador. É o que cabia relatar. Inclua-se em pauta para julgamento dos embargos de declaração. Salvador/BA, de de 2026. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8059953-98.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JAIRO MOREIRA DE OLIVEIRA
Advogado(s): JORGE SANTOS ROCHA JUNIOR, GUSTAVO DE OLIVEIRA FRANK, JORGE SANTOS ROCHA NETO
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público O exame inicial dos pressupostos processuais de admissibilidade revela que os embargos de declaração foram opostos em conformidade com as exigências legais. No que diz respeito ao cabimento da insurgência, a legislação processual estabelece que os embargos de declaração constituem a via adequada para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material que maculem o provimento judicial. No caso em exame, a matéria posta sob apreciação ultrapassa os limites da mera insatisfação com o resultado do julgamento, uma vez que o embargante alega a ocorrência de omissão e contradição reflexa em decorrência de fato de natureza estritamente jurídica que desconstituiu a própria base do provimento anterior. O cerne da insurgência veiculada pelo Estado da Bahia repousa na constatação de um fato jurídico superveniente a apresentação da defesa e de extrema relevância, apto a alterar de forma profunda os contornos da presente demanda mandamental. Com efeito, o acórdão embargado (ID 101019714) concedeu a segurança em favor do impetrante sob a premissa de que subsistia, em caráter inalterável, título executivo extraído do Mandado de Segurança nº 0014190-65.2014.8.05.0000, o qual determinava a vinculação contínua de seus proventos ao subsídio mensal dos Desembargadores deste Tribunal de Justiça. Ocorre que, conforme robusta documentação colacionada pelo embargante, o panorama jurídico que fundamentou aquela premissa sofreu alteração essencial. Nos autos do próprio processo originário (Mandado de Segurança nº 0014190-65.2014.8.05.0000), especificamente na fase de execução de sentença, este Tribunal de Justiça proferiu decisão em 10 de setembro de 2025, cujo dispositivo acolheu os aclaratórios opostos pelo Estado da Bahia, atribuindo-lhes efeitos modificativos para assentar que, a partir de 19 de dezembro de 2018, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional Estadual nº 25/2018, o limite remuneratório do impetrante passou a ser regulado pelo subsídio mensal do Governador do Estado da Bahia. A referida decisão, emanada do próprio juízo da execução no feito paradigma, delimitou expressamente o alcance temporal do título executivo judicial que servia de amparo a esta nova impetração. Ao redefinir que o limite remuneratório do servidor inativo sofreu alteração em face da mudança do texto constitucional estadual, o Poder Judiciário reconheceu a perda da eficácia daquela antiga vinculação móvel ao subsídio dos magistrados, limitando-a à data de publicação da citada emenda. Essa redefinição encontra perfeito alinhamento com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, notadamente no que concerne ao julgamento do Tema 480 da repercussão geral: TEMA RG 480: O teto de retribuição estabelecido pela Emenda Constitucional 41/03 possui eficácia imediata, submetendo às referências de valor máximo nele discriminadas todas as verbas de natureza remuneratória percebidas pelos servidores públicos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, ainda que adquiridas de acordo com regime legal anterior. Os valores que ultrapassam os limites estabelecidos para cada nível federativo na Constituição Federal constituem excesso cujo pagamento não pode ser reclamado com amparo na garantia da irredutibilidade de vencimentos. Dessa forma, o fato consubstanciado na decisão judicial de ID 89900595 desconstituiu a premissa de que o impetrante mantinha o direito contínuo ao subteto de Desembargador. Se o próprio título judicial que justificava a vinculação foi redimensionado pelo órgão julgador competente para afastar esse critério a partir de 19 de dezembro de 2018, a manutenção do acórdão embargado implicaria em grave contradição com o título que lhe servia de sustento, caracterizando omissão quanto ao exame de elemento essencial ao julgamento do feito. Diante da redefinição dos contornos fáticos e jurídicos da relação de trato sucessivo estabelecida nos autos do Mandado de Segurança nº 0014190-65.2014.8.05.0000, resta evidente a inviabilidade de manutenção do acórdão concessivo outrora proferido por este colegiado. Mostra-se processualmente incoerente salvaguardar a determinação de repasse do reajuste de 16,38%, fundamentado na Lei Federal nº 13.752/2018, sobre o teto de Desembargador, quando o teto legal aplicável aos proventos do servidor inativo passou a ser, de forma expressa, o subsídio de Governador do Estado a partir de 19 de dezembro de 2018. A permanência de decisões conflitantes no âmbito deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia acarretaria severo abalo ao princípio da segurança jurídica, à estabilidade das relações e à harmonia dos julgados. Permitir que o embargado usufrua de uma atualização de subteto que o próprio Judiciário declarou formalmente superado e inaplicável à sua folha de pagamento redundaria em enriquecimento sem causa, uma vez que o referencial para a sua limitação constitucional foi legalmente reconduzido ao subsídio do Governador nos autos do processo paradigma. Dessa forma, constatada a contradição com a realidade jurídica do título que amparava a lide, os presentes embargos de declaração devem ser acolhidos com efeitos infringentes para afastar a concessão anterior da segurança e, consequentemente, denegar a ordem mandamental em sua integralidade, ajustando o provimento deste colegiado ao exato teor da decisão judicial que rege a execução na ação originária. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com atribuição de efeitos modificativos (infringentes) para reformar integralmente o acórdão de ID 101019714 e DENEGAR A SEGURANÇA pretendida por Jairo Moreira de Oliveira, mantendo-se íntegro o limite remuneratório calculado com base no subsídio mensal do Governador do Estado da Bahia a partir de 19 de dezembro de 2018, sem prejuízo da intangibilidade dos valores recebidos de boa-fé no período anterior à redefinição judicial do parâmetro, nos termos do provimento superveniente. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, nos moldes do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8059953-98.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JAIRO MOREIRA DE OLIVEIRA
Advogado(s): JORGE SANTOS ROCHA JUNIOR, GUSTAVO DE OLIVEIRA FRANK, JORGE SANTOS ROCHA NETO
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
VOTO