TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA

 

SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) 8011792-88.2024.8.05.0022

COMARCA DE ORIGEM: BARREIRAS

PROCESSO DE 1.º GRAU:8011792-88.2024.8.05.0022

RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA

RECORRIDO: PATRICK SILVA TEIXEIRA

PROMOTOR(A): Advogado(s) do reclamado: DEVALDIR CATARINO

  RELATORA: INEZ MARIA B. S. MIRANDA


Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006). REJEIÇÃO DA DENÚNCIA POR FALTA DE JUSTA CAUSA. ALEGADA ILICITUDE DE PROVAS DERIVADAS DE CONFISSÃO INFORMAL E QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. INEXISTÊNCIA DE COAÇÃO OU VÍCIO NA OBTENÇÃO DA PROVA. ELEMENTOS MÍNIMOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE PRESENTES. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA DENÚNCIA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO CRIMINAL PARA AVALIAÇÃO DE EVENTUAIS NULIDADES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I.CASO EM EXAME

1.Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra decisão do Juízo da 1ª Vara Criminal da comarca de Barreiras, que rejeitou a denúncia oferecida contra Patrick Silva Teixeira pela suposta prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes (art. 33 da Lei nº 11.343/2006), sob o fundamento de ilicitude das provas decorrentes de confissão informal e quebra da cadeia de custódia, declarando ausente justa causa para a ação penal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.Há duas questões em discussão:
(i) definir se as provas obtidas a partir de confissão informal prestada pelo acusado já preso configuram prova ilícita;
(ii) estabelecer se houve quebra da cadeia de custódia capaz de comprometer a materialidade delitiva e justificar a rejeição da denúncia.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.A confissão informal prestada pelo acusado, no momento da abordagem policial, não se revela ilícita quando ausente demonstração de coação, violência ou violação do direito ao silêncio, sobretudo quando o investigado exerce posteriormente tal direito durante o interrogatório formal.

4.Os depoimentos dos policiais militares, dotados de fé pública e harmônicos entre si, constituem elementos idôneos a corroborar a narrativa acusatória, inexistindo indícios de manipulação ou interesse indevido.

5.A mera irregularidade formal no auto de constatação ou a ausência de indicação precisa das massas das substâncias apreendidas em momentos distintos não configuram, por si sós, quebra da cadeia de custódia, quando não há indício de adulteração, fraude ou perda de rastreabilidade dos vestígios.

6.Eventual contaminação ou ilicitude probatória deve ser examinada durante a instrução criminal, sob o crivo do contraditório, não podendo justificar, de plano, a rejeição da denúncia.

7.A denúncia apresentada pelo Ministério Público atende aos requisitos do art. 41 do CPP, descrevendo o fato delituoso, individualizando a conduta e apresentando indícios suficientes de autoria e materialidade, razão pela qual se impõe o seu recebimento para o regular prosseguimento da ação penal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8.Recurso conhecido e provido.

Tese de julgamento:

1.A confissão informal obtida no momento da abordagem policial não é nula quando ausente prova de coação, especialmente se o investigado foi advertido e exerceu seu direito ao silêncio em momento posterior.

2.A irregularidade formal em procedimentos da cadeia de custódia não implica automaticamente a imprestabilidade da prova, devendo ser avaliada em conjunto com o restante do acervo probatório.

3.A presença de indícios mínimos de autoria e materialidade impõe o recebimento da denúncia, cabendo à instrução criminal a apuração de eventual ilicitude probatória.

4.O juízo de admissibilidade da denúncia não se confunde com o de mérito, sendo incabível a rejeição antecipada da acusação quando presentes elementos suficientes para deflagrar a ação penal.

Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 5º, LVI; CPP, arts. 41, 157, 158-A a 158-F, 395, III, e 589; Lei nº 11.343/2006, art. 33.

Jurisprudência relevante citada:
– STJ, AgRg no HC n. 747.449/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 23/10/2024, DJe 30/10/2024.
– STJ, HC n. 653.515/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 23/11/2021, DJe 1/2/2022.
– STJ, REsp n. 2.024.992/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, 6ª Turma, j. 5/3/2024, DJe 15/3/2024.
– STF, Súmula 709.

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os autos de Recurso em Sentido Estrito nº 8011792-88.2024.8.05.0022, da comarca de Barreiras, em que figura como recorrente o Ministério Público e como recorrido Patrick Silva Teixeira.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão eletrônica de julgamento, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.

 

Salvador, data e assinatura registradas no sistema.

 

INEZ MARIA B. S. MIRANDA

RELATORA

 

 

 

 

07(RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)8011792-88.2024.8.05.0022)

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 20 de Outubro de 2025.

 




 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA

 

RELATÓRIO

  

O Ministério Público do Estado da Bahia interpôs Recurso em Sentido Estrito contra a decisão constante no id. 90517385, proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da comarca de Barreiras, Gabriel de Moraes Gomes, que rejeitou, por falta de justa causa, a denúncia constante no id. 57630383, que imputava a Patrick Silva Teixeira a prática do crime previsto no artigo 33, da Lei nº 11.343/2006, sob o fundamento de que as provas resultantes do segundo momento da atuação policial (busca domiciliar) eram ilícitas, por derivarem de confissão informal extraída do acusado já preso, sem as garantias legais, o que violaria o art. 5º, LVI, da CF e o art. 157 do CPP. Entendeu, ainda, que houve contaminação das provas do primeiro momento com as do segundo, resultando em quebra da cadeia de custódia, o que inviabilizaria o prosseguimento da ação penal.

 

Irresignado, o Ministério Público manejou o presente recurso, com suas respectivas razões no id. 90517393, por meio das quais pleiteou a reforma da decisão atacada, com o recebimento da denúncia e o prosseguimento do feito, uma vez que não houve quebra na cadeia de custódia, tampouco ilicitude nas provas colhidas. Afirmou que a justa causa está lastreada no conjunto probatório, notadamente: auto de prisão em flagrante, depoimentos das testemunhas, termo de apreensão, laudo pericial e manifestação do acusado, sendo que “a alegação de que a confissão informal compromete a legalidade da prova não se sustenta, pois o material foi localizado e apreendido pela autoridade policial, devidamente encaminhado à perícia, e não há qualquer indício de manipulação ou adulteração, tampouco de abuso ou violência policial para obtenção da informação”.

 

Em sede de contrarrazões (id. 90517398), o Recorrido, representado pelo seu advogado, pugnou pelo conhecimento e não provimento do recurso, para manter a decisão recorrida, vez que as provas utilizadas estavam contaminadas por vício de origem, derivado de confissão informal e não espontânea, colhida sem as garantias do devido processo legal, e que o conjunto probatório se tornou inadmissível após a mistura dos elementos apreendidos nos dois momentos distintos da atuação policial.

 

Em atenção ao disposto no artigo 589, do CPP, o Juiz de primeiro grau manteve a decisão recorrida (id. 90517404).

 

A certidão de distribuição indica que os autos foram distribuídos por sorteio no dia 19/09/2025 (id. 90698349).

 

A Procuradoria de Justiça, em parecer inserto no id. 91432575, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso ministerial, defendendo que os elementos colhidos durante o inquérito policial são suficientes para o recebimento da denúncia, e que não houve quebra da cadeia de custódia.

 

É o relatório.

 

Salvador, data e assinatura registradas no sistema.

 

INEZ MARIA B. S. MIRANDA

RELATORA

 

 

 

 

 


 


07((RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)8011792-88.2024.8.05.0022)




 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA

 

 

 

VOTO

 

Cuida-se de recurso em sentido estrito interposto contra a decisão que rejeitou a denúncia em face de Patrick Silva Teixeira, acusado da prática do crime previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/06.

 

Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Consta da denúncia (id. 90516315) que, no dia 24/06/2024, por volta das 21 horas, no Bairro Vila Brasil, em Barreiras, Patrick Silva Teixeira foi preso em flagrante por ter consigo 63 (sessenta e três) gramas da substância Δ -9-tetrahidrocanabinol (THC), divididas em sete porções, além de uma balança de precisão.

 

A inicial narra que equipes da RONDESP realizavam rondas e avistaram o denunciado cortando drogas numa casa com portas abertas, fazendo a abordagem, momento em que ele declarou que havia recebido as substâncias de uma pessoa que o ameaçava por dívida de tráfico e informou sobre a existência de uma mochila pertencente a essa pessoa desconhecida em uma casa abandonada no bairro Barreirinhas, na mesma cidade, contendo uma quantidade maior de entorpecentes.

 

Segundo a denúncia, localizado o endereço, foi encontrada no local uma mochila preta, contendo 837 (oitocentos e trinta e sete) gramas de maconha divididas em  porções, 02 celulares Samsung, 01 celular Redmi, e uma quantia de R$ 2.501,00 (dois mil e quinhentos e um reais) em espécie.

 

Oferecida a inicial acusatória, o Magistrado de primeiro grau rejeitou a denúncia contra o Recorrido, com fulcro no artigo 395, inciso III, do CPP, asseverando que as apreensões se deram em dois momentos distintos e que os entorpecentes encontrados na mochila no segundo momento são provas ilícitas, vez que extraídas da informação de um agente já preso, em contexto involuntário e autoincriminatório.

 

Afirmou, outrossim, que a prova da materialidade delitiva está comprometida, diante da quebra da cadeia de custódia, uma vez que no auto de exibição e apreensão e nos laudos se verificou apenas a constatação de 885g, ou de 898g, de maconha, correspondentes ao que teria resultado do segundo momento, sendo que a apreensão referente ao primeiro momento se diluiu ou se misturou com a do segundo momento, restando também contaminada.

 

Irresignado, o Ministério Público manejou o presente recurso em sentido estrito, pugnando pelo seu provimento, a fim de ver reformada a decisão atacada, com o recebimento da denúncia e determinação de prosseguimento do feito.

 

Inicialmente, convém registrar que o crime de tráfico ilícito de entorpecentes está previsto no artigo 33, da Lei nº 11.343/2006 que prevê:

 

“Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.”

 

In casu, verifica-se, em princípio, que estão presentes, na conduta do Recorrido, os elementos exigidos para configuração do referido crime, na medida em que a materialidade delitiva restou consubstanciada nos depoimentos dos policiais, no Auto de Exibição e Apreensão (fl.20 do id. 461468205, IP 8010772-62.2024.8.05.0022, PJe 1º.grau), no Auto de Constatação Preliminar (fls.25/26 do id. 461468205, IP 8010772-62.2024.8.05.0022, PJe 1º.grau) e, também, no Laudo de Exame Pericial das substâncias entorpecentes apreendidas e no Laudo de Exame Pericial da balança de precisão (fls. 11/12 do id. 461468206, IP 8010772-62.2024.8.05.0022, PJe 1º.grau), por meio dos quais se constatou que, supostamente, o Recorrido mantinha em depósito e trazia consigo a quantidade de 7 (sete) “trouxinhas” de maconha, totalizando 63 gramas, e uma balança de precisão, além de ter indicado a existência de uma mochila em outro local, onde foram encontrados 837 (oitocentos e trinta e sete) gramas de maconha divididas em porções, além de três aparelhos de telefone celular e uma quantia em dinheiro.

 

Outrossim, há indícios suficientes de autoria delitiva, considerando tanto as circunstâncias do flagrante, quanto o depoimento do condutor e testemunhas do flagrante.

 

A controvérsia reside, contudo, quanto à (i)legalidade da apreensão da mochila com entorpecentes, uma vez que o Recorrido teria informado a sua existência de maneira informal e involuntária, depois de já estar preso, bem como no que tange à alegada quebra da cadeia de custódia, fundamentos estes que motivaram a rejeição da denúncia pelo Juiz a quo.

 

Analisados os autos, entretanto, entendo que a quantidade, forma de fracionamento e acondicionamento da droga, bem como a presença de dinheiro em espécie e de balança de precisão, instrumento típico da mercancia, são indicativos suficientes para configuração do crime de tráfico,  sendo que, da leitura dos depoimentos colhidos na etapa investigativa, verifica-se que os policiais militares flagraram o Recorrido em posse de sete porções fracionadas de maconha e de uma balança de precisão e que ele informou a existência de mais entorpecentes, de propriedade de uma terceira pessoa, guardados em outro local, não tendo alegado em nenhum momento que foi coagido a fornecer essa informação e inclusive tendo exercido do seu direito ao silêncio por ocasião do interrogatório extrajudicial.

 

Assim, não há como reconhecer de pronto, na fase de recebimento da inicial acusatória, a ilegalidade na confissão informal prestada pelo Recorrido ao informar a existência de mais entorpecentes após a abordagem policial, uma vez que ele sequer alegou ter sido forçado a fazê-lo e que tanto foi advertido do seu direito ao silêncio que permaneceu silente no interrogatório. Nesse sentido:

 

“DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. "CONFISSÃO" EXTRA-JUDICIAL. DIREITO DE PERMANECER EM SELÊNCIA. NULIDADE. NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. (...)A defesa alega nulidade da condenação por confissão informal sem advertência do direito ao silêncio.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste na admissibilidade do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio e na alegação de nulidade da condenação por confissão informal sem advertência do direito ao silêncio.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. (...)

4. A confissão informal no momento da abordagem policial não gera nulidade absoluta, sendo necessária a demonstração de prejuízo, o que não foi comprovado pela defesa.

5. A decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência da 5ª Turma do STJ, pois quando da abordagem policial, o acusado admitiu a posse e venda das drogas apreendidas. Contudo, quando interrogado pela autoridade policial, restou ressalvado ao investigado o seu direito de permanecer em silêncio, tendo ele, inclusive, o exercido. Portanto, não há nenhuma nulidade, e a defesa técnica não comprovou nenhum prejuízo em relação à suposta confissão perante os policiais, aliás o paciente encontrava-se em situação de flagrante direto.

IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO”.

(STJ - AgRg no HC: 747449 SC 2022/0172374-8, Relator.: Ministra Daniela Teixeira, Data de Julgamento: 23/10/2024, T5 – Quinta Turma, Data de Publicação: DJe 30/10/2024)

 

Registre-se, outrossim, que, além do flagranteado não ter narrado nenhum tipo de violência ou coação, não há razões para deslegitimar os depoimentos prestados pelos Policiais Militares, sobretudo porque são agentes cujos atos são dotados de fé pública e inexiste nos autos qualquer indício que coloque em dúvida a veracidade das informações por eles prestadas ou que demonstre o interesse deles na condenação do Recorrido.

 

Assim, o exame sumário dos elementos colhidos na fase investigativa não demonstra, ao menos nesse momento processual, a ilegalidade da prova colhida no segundo momento pelos Policiais, não sendo possível a rejeição da denúncia por este fundamento, salientando-se, contudo, que o revolvimento fático-probatório, próprio da instrução criminal, pode ensejar conclusão diversa pelo Magistrado de primeiro grau.

 

Acerca da suposta quebra da cadeia de custódia, o Magistrado asseverou que a prova da materialidade restou comprometida, porque o entorpecente apreendido no primeiro momento em mãos do Recorrido se misturou ao entorpecente apreendido de forma ilícita, num segundo momento, o que o tornaria também uma prova ilícita por contaminação.

 

Consoante entendimento firmado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o instituto da cadeia de custódia tem por escopo assegurar a idoneidade do caminho percorrido pela prova até a sua análise pelo Magistrado, sendo que irregularidades na colheita e na conservação da prova configuram a quebra da cadeia de custódia, resultando em sua imprestabilidade.

 

No entanto, o legislador pátrio não definiu os critérios objetivos que permitam aferir quando ocorre a quebra da cadeia de custódia, bem como as consequências jurídicas para o processo penal da inobservância desses dispositivos, de modo que a doutrina tem se debruçado sobre o tema, propondo diversas soluções. Neste sentido, a Corte Superior possui entendimento de que “(…) Mostra-se mais adequada a posição que sustenta que as irregularidades constantes da cadeia de custódia devem ser sopesadas pelo magistrado com todos os elementos produzidos na instrução, a fim de aferir se a prova é confiável (…)” (HC n. 653.515/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 1/2/2022).

 

Assim, o mero fato dos entorpecentes terem sido pesados juntos (sem se misturar, contudo, já que acondicionados em embalagens plásticas separadas) ou a mera inobservância ao procedimento de rastreamento dos vestígios não conduz, automaticamente, ao reconhecimento da imprestabilidade da prova, porquanto depende do cotejo com outros elementos probatórios coligidos nos autos, vejamos:

 

“(…) 8. Não se está a dizer que a mera inobservância do procedimento descrito no art. 158-D, § 1.º, do Código de Processo Penal acarrete, automaticamente, a imprestabilidade das provas, mesmo porque, conforme orientação jurisprudencial desta Turma, a consequência processual concreta de eventual desconformidade com as regras previstas no Código de Processo Penal para as etapas de rastreamento dos vestígios (158-A a 158-F) dependerá do cotejo com os demais elementos de prova constantes dos autos. (…)”.

(REsp n. 2.024.992/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 15/3/2024)

 

No caso em apreço, embora o auto de constatação tenha deixado de indicar a massa do material apreendido num primeiro e num segundo momento, tal irregularidade não configura uma evidência concreta de quebra da cadeia de custódia porque no auto de constatação provisória houve, ao menos, a indicação da massa total dos entorpecentes e da quantidade de invólucros examinado, o que se encontra em consonância com as informações contidas no Auto de Exibição e Apreensão, bem como  com os depoimentos dos policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante do Recorrido, de modo que não há indício de fraude ou manipulação capaz de macular a prova, não havendo como afirmar, nesse momento, a quebra da cadeia de custódia, já que a discussão sobre eventual ilicitude ou contaminação da prova é matéria a ser analisada no decorrer da instrução criminal.

 

Com efeito, os elementos colhidos na etapa investigativa não permitem asseverar, nessa etapa processual, que houve a quebra da cadeia de custódia, de modo a ensejar a nulidade das provas obtidas, sendo necessária uma análise mais acurada a partir de outros elementos probatórios coligidos ao longo da instrução crimina, já que ausente nos autos elemento capaz de demonstrar eventual mácula na conservação ou adulteração da prova, a ponto de invalidá-la.

 

Na verdade, ainda que se discuta a eventual ilicitude da prova obtida a partir das informações prestadas após a prisão, o certo é que o juízo de admissibilidade da denúncia não se confunde com a análise de mérito, devendo eventuais vícios probatórios ser apurados no decorrer da instrução criminal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.

 

Além disso, como dito, não se verifica nesta fase a alegada quebra da cadeia de custódia, uma vez que os vestígios foram devidamente documentados, periciados e descritos nos autos com identificação e encaminhamento regulares, nos termos dos arts. 158-A e seguintes do Código de Processo Penal, sendo que a simples junção de provas obtidas em momentos distintos não constitui, por si só, causa de invalidação da persecução penal.

 

Frise-se, ademais, que a Denúncia preenche todos os requisitos elencados pelo art. 41 do CPP, uma vez que a peça acusatória expõe os fatos que poderiam, em tese, indicar a existência do delito, qualificou o Denunciado e individualizou a pretensa conduta delituosa, estando acompanhada dos elementos informativos colhidos na etapa investigativa, que consistem na comprovação da materialidade delitiva e dos indícios de autoria, lastro probatório mínimo apto a subsidiar o recebimento da inicial acusatória.

 

Diante disso, revela-se prematura a decisão que deixou de receber a denúncia, uma vez que impediu o processamento regular da demanda, suprimindo o exercício da acusação em produzir provas no processo, sendo sabido que a comprovação dos fatos delituosos, para fins de responsabilização na esfera penal, depende da deflagração da ação penal correspondente, devidamente alicerçada nas garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório, e culminando na prolação de sentença de mérito, seja absolutória, seja condenatória.

 

Desse modo, não há como deixar de receber a denúncia, acolhendo de pronto a tese de falta de justa causa, uma vez que não há qualquer indício de coação policial para obter informações, bem como não há evidência concreta de quebra da cadeia de custódia, razão pela qual a presença de indícios da plausibilidade da imputação reclama um juízo positivo de admissibilidade da acusação, a fim de instaurar a ação penal, onde será apurada eventual responsabilidade, ou não, do Acusado, com base na prova produzida durante a instrução.

 

São de rigor, portanto, o recebimento da denúncia oferecida e o regular prosseguimento da ação da penal, inclusive com a elucidação satisfatória da questão concernente às nulidades aventadas.

 

Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso, para, em atenção ao enunciado da Súmula nº 709 do STF, receber a denúncia, nos termos em que foi oferecida pelo Ministério Público, determinando o regular prosseguimento do feito.

 

É como voto.

 

Sala de Sessões, data e assinatura registradas no sistema.

 

INEZ MARIA B. S. MIRANDA

RELATORA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

07(RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)8011792-88.2024.8.05.0022)