PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001005-70.2023.8.05.0010
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ANDARAI
Advogado(s): ROBERTA SANTOS DE OLIVEIRA
APELADO: INA DOS SANTOS SILVA e outros (4)
Advogado(s):DEYZIANE GOMES SILVA

 


 

EMENTA

Embargos de Declaração em face de Acórdão proferido no julgamento da Apelação Cível. Não se verifica no Acórdão embargado nenhuma das hipóteses descritas no art. 1.022 do CPC. Inexistência de omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material. Assim, não se vislumbra o vício alegado pelo Embargante, na medida em que, sob o pretexto de sanar vício no julgado, visa rediscutir o acerto ou desacerto do Acórdão, fim ao qual não se prestam os declaratórios. Verifica-se, assim, que o presente recurso apenas retrata novamente o inconformismo do Embargante, pois não há fundamento apto a sustentar a irresignação exposta, nem vício hábil a ensejar o acolhimento dos Embargos Declaratórios. Embargos não acolhidos.

 

                                                                                     ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8001005-70.2023.8.05.0010, que tem como embargante  MUNICÍPIO DE ANDARAI e, como embargadas, INA DOS SANTOS SILVA e outros (4).

Acordam os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NÃO ACOLHER OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001005-70.2023.8.05.0010
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ANDARAI
Advogado(s): ROBERTA SANTOS DE OLIVEIRA
APELADO: INA DOS SANTOS SILVA e outros (4)
Advogado(s): DEYZIANE GOMES SILVA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo MUNICÍPIO DE ANDARAÍ contra acórdão (ID. 85724090) que deu parcial provimento à apelação apenas para determinar a aplicação da taxa SELIC como índice único de correção e juros, mantendo, no mais, a condenação imposta ao Município, nos termos da seguinte ementa:

 

"Apelação Cível. Ação de Obrigação de Fazer. Servidoras Públicas Municipais. Professoras. Progressão Funcional. Plano de Carreira do Magistério. Lei Municipal Nº 144/2015. Sentença que determinou que o apelante proceda à progressão funcional de três das autoras, condenando, também, 'o réu ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas às autoras mencionadas no item 1, desde as datas ali indicadas até a efetiva implantação da progressão, acrescidas de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pelos índices da caderneta de poupança, a partir da citação'; e julgou improcedentes os pedidos com relação a duas das autoras. Preliminar de impugnação à gratuidade judiciária que se rejeita, o fato das autoras serem servidoras públicas não afasta, por si só, a possibilidade de concessão da gratuidade judiciária, devendo ser analisada a situação econômica concreta. Não havendo comprovação nos autos de que possuem condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio, deve ser mantido o benefício concedido às apeladas. A progressão funcional por titulação, prevista no Plano de Carreira do Magistério Municipal (Lei Municipal nº 144/2015), constitui direito subjetivo do servidor que preenche os requisitos legais, não podendo a Administração furtar-se ao seu cumprimento por alegada insuficiência financeira ou limitações orçamentárias do FUNDEB. A administração pública está vinculada ao princípio da legalidade, devendo assegurar o cumprimento de direitos garantidos por lei. Nas condenações judiciais posteriores à vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, como no caso em exame, deve incidir exclusivamente a taxa SELIC para fins de atualização monetária e compensação da mora, conforme determina o art. 3º da referida Emenda, substituindo-se os índices originalmente fixados na sentença (IPCA-E e juros da caderneta de poupança). Recurso parcialmente provido apenas para determinar a aplicação da taxa SELIC como índice único de atualização monetária e juros de mora, mantendo-se, no mais, a sentença que reconheceu o direito das apeladas à progressão funcional e às diferenças remuneratórias retroativas. Recurso parcialmente provido."

 

Em suas razões recursais (ID. 88707456), o embargante sustenta a existência de omissão. Alega que:

 

O acórdão embargado incorreu em omissão relevante, pois deixou de se manifestar sobre argumentos e dispositivos legais e constitucionais suscitados expressamente pelo Embargante no curso da demanda, o que prejudica o devido prequestionamento da matéria para fins de interposição de recurso especial e extraordinário.

Quanto à ausência de enfrentamento da limitação legal imposta pelo art. 21, §3º, da Lei Municipal nº 144/2015, o embargante alega que o Município invocou expressamente o disposto no referido artigo, segundo o qual "os percentuais de progressão funcional somente podem ser majorados até os respectivos limites quando houver comprovação de aumento da receita do FUNDEB", consagrando uma condicionalidade legal para a efetivação dos efeitos financeiros da progressão.

 

Sustenta que o acórdão não enfrentou de forma específica e fundamentada a alegação de que o cumprimento da obrigação de pagar diferenças remuneratórias retroativas estaria condicionado à verificação do pressuposto legal previsto no referido dispositivo, limitando-se a afirmar que "o direito à progressão funcional constitui direito subjetivo do servidor que preenche os requisitos legais, sem esclarecer como compatibiliza tal entendimento com o comando normativo local, que condiciona a majoração de percentuais à existência de recursos disponíveis, devidamente aferidos por órgão competente, em observância à realidade orçamentária do ente público."

Quanto à ausência de enfrentamento sobre a alegação de comprometimento do limite prudencial previsto pela Lei de Responsabilidade Fiscal, o embargante alega que o acórdão não enfrentou a violação dos limites legais de gastos com pessoal, nos termos da Lei Complementar nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). O Município demonstrou que aplicou 94,31% dos recursos do FUNDEB em despesas com pessoal no exercício de 2023, percentual significativamente superior ao limite mínimo exigido legalmente (70%), revelando não apenas a ausência de margem para ampliação de gastos obrigatórios, mas também a potencial extrapolação dos limites prudenciais previstos nos arts. 19, 20 e 22 da LRF. 

Sustenta que o acórdão não enfrentou essa alegação nos seus fundamentos, omitindo-se quanto à análise da compatibilidade da condenação imposta com os limites da responsabilidade fiscal e com o princípio da legalidade orçamentária (art. 167, inciso II, da Constituição Federal).

Alega ainda que a omissão é relevante à luz do art. 169, da Constituição Federal, que condiciona o aumento de despesa com pessoal à observância dos limites legais e à prévia dotação orçamentária, podendo a imposição judicial de pagamento de diferenças retroativas violar os comandos constitucionais e legais que regem a administração fiscal responsável.

 

Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos:

"Diante do exposto, requer o Município Embargante que sejam conhecidos e acolhidos os presentes embargos de declaração, suprindo-se as omissões apontadas, com o pronunciamento expresso sobre todos os pontos omitidos, especialmente quanto aos fundamentos legais e constitucionais acima indicados, para fins de prequestionamento, viabilizando eventual interposição de recurso especial e/ou extraordinário."

Em contrarrazões (ID. 89442509), as embargadas sustentam que inexistem no acórdão quaisquer dos vícios legais (omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade).

 

Alegam que quanto à suposta omissão sobre o art. 21, §3º, da Lei 144/2015, o acórdão analisou detidamente a norma municipal, tendo enfrentado expressamente e identificando que "o §3º 'prevê que os percentuais [...] poderão ser majorados até seus respectivos limites, de forma proporcional ao aumento da receita do FUNDEB'", esclarecendo que tal dispositivo não autoriza o descumprimento do direito à progressão quando implementados os requisitos, apenas regendo a majoração de percentuais quando houver aumento de receita.

 

Quanto à alegada omissão sobre limitações orçamentárias (FUNDEB/LRF), sustentam que o acórdão enfrentou de forma expressa e fundamentada os argumentos trazidos pelo Município no tocante à alegada inviabilidade financeira decorrente da aplicação de mais de 94% dos recursos do FUNDEB em despesas com pessoal, afirmando que "a responsabilidade fiscal não pode se sobrepor a direitos legalmente constituídos" e que "essa circunstância fática, por si só, não constitui fundamento jurídico para negar um direito legalmente estabelecido. A dificuldade financeira alegada, embora seja um desafio real para a administração municipal, deve ser enfrentada por meio de adequado planejamento orçamentário, e não pela supressão de direitos dos servidores."

Argumentam que não se exige do acórdão o enfrentamento expresso de todos os dispositivos legais mencionados pelas partes, bastando que a fundamentação adotada seja suficiente para resolver a controvérsia posta nos autos.

Requerem o desprovimento dos embargos de declaração, mantendo-se integralmente o acórdão tal como proferido, por inexistirem omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade a serem sanadas.

Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015.

Salvador, 3 de setembro de 2025.

 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                          Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001005-70.2023.8.05.0010
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ANDARAI
Advogado(s): ROBERTA SANTOS DE OLIVEIRA
APELADO: INA DOS SANTOS SILVA e outros (4)
Advogado(s): DEYZIANE GOMES SILVA

 

VOTO

 

O art. 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que cabem embargos de declaração quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material. A jurisprudência dos tribunais superiores tem assentado que, para caracterizar a omissão sanável por embargos declaratórios, é necessário que o julgado deixe de enfrentar questão cujo exame seja indispensável ao deslinde da controvérsia ou deixe de apreciar pedido formulado pela parte.

Da alegada omissão quanto ao art. 21, §3º, da Lei Municipal nº 144/2015

Não procede a alegação de omissão quanto ao dispositivo da lei municipal. O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão relativa às limitações orçamentárias do FUNDEB, analisando detidamente o argumento do Município sobre o condicionamento da progressão funcional à disponibilidade de recursos.

O voto condutor foi claro ao transcrever e interpretar o §3º do art. 21 da Lei Municipal nº 144/2015, esclarecendo que tal dispositivo "prevê que os percentuais aplicados nos incisos I a IV deste artigo poderão ser majorados até seus respectivos limites, de forma proporcional ao aumento da receita do FUNDEB".

O acórdão prosseguiu afirmando que "tal dispositivo não autoriza o descumprimento do direito à progressão funcional, mas apenas estabelece que os percentuais podem ser majorados até seus limites máximos quando houver aumento da receita. O direito em si à progressão de nível, uma vez implementados os requisitos legais, permanece íntegro".

Essa fundamentação é suficiente e adequada para resolver a controvérsia posta nos autos. O julgado não apenas citou o dispositivo legal, mas interpretou seu alcance e estabeleceu sua relação com o caso concreto, distinguindo entre o direito à progressão propriamente dita e a possibilidade de majoração de percentuais condicionada ao aumento de receita.

Da alegada omissão quanto às limitações da Lei de Responsabilidade Fiscal

Também não se verifica omissão quanto às alegações relacionadas à Lei de Responsabilidade Fiscal. O acórdão embargado reconheceu expressamente que "o Município demonstrou que vem aplicando percentuais elevados dos recursos do FUNDEB na remuneração dos profissionais da educação (94,31% em 2023), muito acima do mínimo legal de 70%".

Contudo, o julgado fundamentou adequadamente que "essa circunstância fática, por si só, não constitui fundamento jurídico para negar um direito legalmente estabelecido. A dificuldade financeira alegada, embora seja um desafio real para a administração municipal, deve ser enfrentada por meio de adequado planejamento orçamentário, e não pela supressão de direitos dos servidores".

Tal fundamentação, embora não cite nominalmente todos os dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal e da Constituição Federal mencionados pelo embargante, atende às exigências do art. 489, §1º, IV, do CPC, pois enfrenta de forma suficiente o argumento central deduzido pelo apelante, qual seja, a impossibilidade de pagamento das diferenças remuneratórias por limitações orçamentárias.

 

O art. 489, §1º, IV, do CPC determina que não se considera fundamentada a decisão que não enfrente todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Todavia, isso não significa que o órgão julgador deva mencionar expressamente todos os dispositivos legais invocados pelas partes, bastando que a fundamentação seja suficiente para resolver a controvérsia.

No caso em exame, o acórdão embargado estabeleceu premissa jurídica clara: a progressão funcional por titulação constitui direito subjetivo do servidor que preenche os requisitos legais, não podendo a Administração furtar-se ao seu cumprimento por alegada insuficiência financeira ou limitações orçamentárias.

Essa tese jurídica, devidamente fundamentada com base no princípio da legalidade que vincula a administração pública, é suficiente para resolver tanto a questão relativa ao condicionamento previsto na lei municipal quanto às limitações da Lei de Responsabilidade Fiscal. O julgado reconheceu as dificuldades financeiras do Município, mas firmou entendimento de que tais circunstâncias não podem servir de óbice ao cumprimento de direitos legalmente garantidos.

 

Não se prestam os embargos de declaração para rediscutir a matéria. A jurisprudência do STF é uníssona nesse sentido:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEGISLAÇÃO QUE CONSIDERA AGENTES DE NECROTOMIA, PAPILOSCOPISTAS E PERITOS OFICIAIS COMO SERVIDORES DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO TOCANTINS, E QUE DISCIPLINA ATRIBUIÇÕES DA SUPERINTENDÊNCIA DE POLÍCIA CIENTÍFICA DO ESTADO. AUTONOMIA DA POLÍCIA CIENTÍFICA. POSSIBILIDADE DE O ENTE FEDERADO CRIAR SUPERINTENDÊNCIA DE POLÍCIA CIENTÍFICA NÃO SUBORDINADA À POLÍCIA CIVIL . OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre no presente caso. Mero inconformismo não caracteriza omissão ou contradição para fins de oposição de embargos de declaratórios . 2. Não se prestam os embargos de declaração para rediscutir a matéria, com objetivo único de obtenção de excepcional efeito infringente para fazer prevalecer tese debatida e que, no entanto, restou vencida no Plenário. 3. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados . (STF - ADI: 6621 TO 0110260-60.2020.1.00 .0000, Relator.: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 14/02/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 10/03/2022). G.N.

 

Mesmo sob o aspecto do prequestionamento, as questões jurídicas ventiladas pelo embargante foram adequadamente debatidas no acórdão embargado. O prequestionamento não exige a menção expressa aos dispositivos legais e constitucionais, bastando que a matéria tenha sido apreciada pela decisão recorrida, ainda que implicitamente.

O acórdão analisou as limitações legais e orçamentárias invocadas pelo Município, firmando tese sobre a prevalência dos direitos dos servidores mesmo diante de dificuldades financeiras do ente público. Tal análise é suficiente para caracterizar o prequestionamento das normas constitucionais e legais pertinentes à matéria.

 

Ainda, quanto à finalidade de prequestionamento, o CPC/2015 consagrou o antigo entendimento do STF dado à Súmula 356, no sentido de que a oposição de Embargos de Declaração seria o suficiente para o preenchimento do requisito do prequestionamento (prequestionamento ficto), in verbis:

“Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”

Leciona Fredie Didier e Leonardo Carneiro da Cunha, que “a opção do CPC-2015 é coerente com um sistema que prestigia o julgamento do mérito – primazia da decisão de mérito (art. 4º, art. 932, pár. ún. e, especificamente em relação aos recursos extraordinários, o art. 1.029, §3º, CPC). O n. 211 da súmula do STJ deve ser cancelado. Também está superado o n. 320 da súmula do STJ: “A questão federal somente ventilada no voto vencido não atende ao requisito do prequestionamento”. Isso porque, também aqui, o CPC criou uma ficção: o voto vencido passa a fazer parte do acórdão, inclusive para fim de pré-questionamento (art. 941, §3º, CPC)” (in Curso de Direito Processual Civil. Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais. Vol. 3, 13ª edição. Salvador: Editora Juspodivm, pag.312/313).

Por tais fundamentos, inexistindo no Acórdão embargado qualquer espécie de omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material, NÃO SE ACOLHEM os presentes Embargos Declaratórios, mantendo-se integralmente o Acórdão recorrido.

 

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível,      de                   de 2025.




PRESIDENTE




 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                         Relator

 

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA